| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ENTRADA DE ACOMPANHANTE COM PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE NECESSITA DE ACOMPANHANTE EM LOCAIS DESTINADOS A DIVERSÃO, ESPETÁCULOS TEATRAIS, MUSICAIS E CIRCENSES, EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS, ATRAÇÕES OU EVENTOS ESPORTIVOS E ARTÍSTICOS EM GERAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro PROJETO DE LEI 00074 /2013 “Dispõe sobre a entrada de acompanhante com portador de deficiência que necessita de acompanhante em locais destinados a diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral dá outras providências.” Artigo 1º - É assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais e mentais que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhante a presença dos mesmos em qualquer estabelecimento cultural ou de lazer. § 1º - Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficos, eventos esportivos e artísticos em geral. § 2º - Será cobrado apenas 50% do acompanhante do portador de deficiente e a entrada do deficiente será gratuita. Artigo 2º - Fica a cargo do Executivo Municipal as penalidades ao descumprimento da referida Lei, através de Decreto Legislativo. Artigo 3º - A comprovação da condição de deficiente que garante os benefícios desta Lei poderá ser aferida através da apresentação do cartão de gratuidade do Sistema de Transporte Público Municipal. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no que tange aos aspectos procedimentais e de formalização. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro JUSTIFICATIVA A presente Lei vem garantir a permanência de acompanhante ao portador de deficiência que nem sempre tem condições físicas de locomoção e comunicação na participação de eventos e espetáculos de uma forma geral. Angra dos Reis, 05 de Abril de 2013. ________________________________ Jairo Magno Vereador - PRB