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materia nº 88/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2014
Date 2014-06-27
Ementa INSTITUI PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro
PROJETO DE LEI Nº 088 /2014
"Institui Programa de Proteção aos Animais Domésticos do Município de
Angra dos Reis e dá outras providências.”
Ar. 1º Fica instituído o Programa de proteção aos Animais Domésticos no 
Município de Angra dos Reis, com a finalidade de estimular a posse 
responsável para evitar a procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício de 
animais domésticos. 
Art. 2º O Programa de proteção aos animais consiste, basicamente no 
seguinte: 
I - estímulo à posse responsável através da educação ambiental; 
II - abrigo para animais destinados à adoção; 
III - incentivo à adoção de animais; 
IV - esterilização gratuita de animais domésticos; 
V - destinação de local para o sepultamento de animais; 
Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive 
vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à 
subsistência do animal. 
Parágrafo Único: são objetivos da posse responsável o combate ao abandono 
e à procriação não-planejada. 
Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos em abrigos 
para fins de adoção. 
§ 1º A entidade identificará e registrará o animal.
§ 2º Todo animal que passa pelo abrigo será esterilizado após o período 
regulamentar de permanência. 
§ 3º O responsável poderá recuperar o animal, mediante o ressarcimento das 
despesas com o recolhimento e a esterilização.
Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, 
esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação 
das medidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso 
em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem 
como das medidas apresentadas. 
Art. 6º A esterilização será colocada à disposição de pessoas que
comprovadamente não tenham condições de arcar com as despesas. 
Parágrafo Único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causar 
sofrimento aos animais.
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro
Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais de acordo com o que determinam 
as normas dispostas na Resolução nº1000, de 11 de maio de 2012 do CFMV
Art. 8º As clínicas veterinárias e organizações não governamentais poderão 
aderir ao Programa, mediante convenio com o Executivo. 
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações 
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
JUSTIFICATIVA
O Programa de proteção aos Animais Domésticos no Município de Angra 
dos Reis, com a finalidade de estimular a posse responsável para evitar a 
procriação desordenada.
Sala das Sessões, em 27 de junho de 2014.
________________________________
Jairo Magno
Vereador - PRB
22/07/2014-09:46

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