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materia nº 104/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 104 / 2013
Date 2013-08-02
EmentaINSTITUINDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS O PROGRAMA RECICLAGEM E PERMUTA SOCIAL.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro
PROJETO DE LEI Nº104/2013.
Programa Reciclagem e Permuta Social e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Angra dos Reis o Programa Reciclagem e
Permuta Social, consistindo na troca de materiais recicláveis por alimentos e material escolar, 
consolidado na forma dos dispositivos desta Lei.
Art. 2º - O Programa Reciclagem e Permuta Social tem como diretrizes norteadoras:
I – preservação do meio ambiente, reduzindo o impacto do descarte de produtos pós-consumo 
na forma de lixo e resíduos;
II – minimizar os efeitos da degradação do lixo sobre as fontes aqüíferas do município;
III – evitar a deposição clandestina do lixo dando origem a “lixões”;
IV – contribuir com as políticas públicas de combate à fome no Município;
V – conscientizar a população sobre a necessidade e importância da reciclagem de materiais 
de consumo de massa;
VI – redução do volume de resíduos encaminhado ao aterro sanitário prolongando sua vida 
útil;
Art. 3º - O Programa Reciclagem e Permuta Social está estruturado em ações e estratégias 
assim delineadas:
I – Estabelecimento, em diferentes áreas da cidade de Angra, de postos de troca de materiais 
recicláveis pelos itens previstos no artigo 1º desta Lei;
II – Difusão de informações sobre o Programa e os Pontos de Recolhimento e Troca de 
materiais recicláveis pelos órgãos oficiais de divulgação do Município, concorrendo também 
para dar ciência à população sobre esta iniciativa a Secretaria Municipal de Educação, a quem 
competirá desenvolver as ações e estratégias para uma campanha educativa a ser direcionada 
aos alunos e às famílias em toda a rede municipal de ensino;
Art. 4º - São materiais recicláveis para os fins previstos nesta Lei:
I – Papel: jornais e revistas; folhas em geral; formulários de computador; aparas (sobras) de 
papel cortado; fotocópias; envelopes; cartazes; papel de fax;
II – Papelão: embalagens (caixas);
III – Metal: lata de alumínio; sucatas em geral; latas de folha de flandres;
IV – Vidros: embalagens; garrafas e outros recipientes; copos; lâmpadas e outros itens 
fabricados com esse material;
V – Plástico: embalagens de refrigerante (garrafas tipo pet); embalagens de material de 
limpeza e produtos alimentícios; copos, canos e tubos, sacos plásticos em geral, embalagens 
tipo tetrapak e outros itens fabricados com esse material;
VI – Dispositivos de armazenagem de energia: baterias de automóveis; baterias de celulares, 
pilhas; 
VII – Material de informática ou eletrônico: cartuchos de impressoras, peças de computador,
Televisores, rádios, telas de computador, impressoras, teclados de computadores, caixas de 
som e outros itens classificados como tal.
Parágrafo Único: Os materiais recicláveis entregues nos postos de coleta deverão estar limpos 
e devidamente separados.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em concordância com a Secretaria 
Municipal de Obras Públicas, fixará os pontos de recolhimento e troca dos materiais:
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro
§ 1º - Nesses locais será efetivada a permuta do material reciclável em contrapartida à entrega 
de um dos 3 (três) tipos de cestas de alimentos não-perecíveis - pequena, média e grande – ou, 
alternativamente, de material escolar, respeitando-se neste último caso a opção do participante 
do Programa Reciclagem e Permuta Social e/ou a disponibilidade desse item no momento da 
permuta;
§ 2º - Somente serão beneficiados com a permuta indivíduos ou famílias devidamente 
cadastrados no referido Programa;
Art. 6º – O critério para a entrega dos itens descritos como objeto da permuta referida 
por esta Lei é o da pontuação, que será determinada por tipo de material e volume 
entregue nos Postos de Recolhimento e Troca, observando-se os valores de mercado de 
cada material reciclável.
§ 1º - Disposição regulamentar do Executivo Municipal fixará o rol de alimentos não 
perecíveis que serão permutados no Programa, definindo também os valores da 
pontuação a ser atribuída a cada coleta de materiais recicláveis. 
§ 2º - A entrega dos alimentos não perecíveis ou do material escolar, conforme o caso,
será efetuada assim que os participantes do Programa atingirem a pontuação 
determinada, ficando eventuais pontos excedentes acumulados para novas permutas.
§ 3º - Cada tipo de cesta de alimentos não perecíveis a serem fornecidos aos participantes 
deste Programa, e as quantidades de material escolar como objeto da permuta a que se refere, 
corresponderá a uma somatória de pontos específica, a qual será determinada pela norma 
regulamentadora desta Lei.
JUSTIFICATIVA
Preservação do meio ambiente, reduzindo o impacto do descarte de produtos pós￾consumo na forma de lixo e resíduos e outros benefícios a para a população.
Sala das Sessões, em 23 de julho de 2013.
________________________________
Jairo Magno
Vereador - PRB

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