| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2013 |
| Date | 2013-08-02 |
| Ementa | INSTITUINDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS O PROGRAMA RECICLAGEM E PERMUTA SOCIAL. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro PROJETO DE LEI Nº104/2013. Programa Reciclagem e Permuta Social e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Angra dos Reis o Programa Reciclagem e Permuta Social, consistindo na troca de materiais recicláveis por alimentos e material escolar, consolidado na forma dos dispositivos desta Lei. Art. 2º - O Programa Reciclagem e Permuta Social tem como diretrizes norteadoras: I – preservação do meio ambiente, reduzindo o impacto do descarte de produtos pós-consumo na forma de lixo e resíduos; II – minimizar os efeitos da degradação do lixo sobre as fontes aqüíferas do município; III – evitar a deposição clandestina do lixo dando origem a “lixões”; IV – contribuir com as políticas públicas de combate à fome no Município; V – conscientizar a população sobre a necessidade e importância da reciclagem de materiais de consumo de massa; VI – redução do volume de resíduos encaminhado ao aterro sanitário prolongando sua vida útil; Art. 3º - O Programa Reciclagem e Permuta Social está estruturado em ações e estratégias assim delineadas: I – Estabelecimento, em diferentes áreas da cidade de Angra, de postos de troca de materiais recicláveis pelos itens previstos no artigo 1º desta Lei; II – Difusão de informações sobre o Programa e os Pontos de Recolhimento e Troca de materiais recicláveis pelos órgãos oficiais de divulgação do Município, concorrendo também para dar ciência à população sobre esta iniciativa a Secretaria Municipal de Educação, a quem competirá desenvolver as ações e estratégias para uma campanha educativa a ser direcionada aos alunos e às famílias em toda a rede municipal de ensino; Art. 4º - São materiais recicláveis para os fins previstos nesta Lei: I – Papel: jornais e revistas; folhas em geral; formulários de computador; aparas (sobras) de papel cortado; fotocópias; envelopes; cartazes; papel de fax; II – Papelão: embalagens (caixas); III – Metal: lata de alumínio; sucatas em geral; latas de folha de flandres; IV – Vidros: embalagens; garrafas e outros recipientes; copos; lâmpadas e outros itens fabricados com esse material; V – Plástico: embalagens de refrigerante (garrafas tipo pet); embalagens de material de limpeza e produtos alimentícios; copos, canos e tubos, sacos plásticos em geral, embalagens tipo tetrapak e outros itens fabricados com esse material; VI – Dispositivos de armazenagem de energia: baterias de automóveis; baterias de celulares, pilhas; VII – Material de informática ou eletrônico: cartuchos de impressoras, peças de computador, Televisores, rádios, telas de computador, impressoras, teclados de computadores, caixas de som e outros itens classificados como tal. Parágrafo Único: Os materiais recicláveis entregues nos postos de coleta deverão estar limpos e devidamente separados. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em concordância com a Secretaria Municipal de Obras Públicas, fixará os pontos de recolhimento e troca dos materiais: Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro § 1º - Nesses locais será efetivada a permuta do material reciclável em contrapartida à entrega de um dos 3 (três) tipos de cestas de alimentos não-perecíveis - pequena, média e grande – ou, alternativamente, de material escolar, respeitando-se neste último caso a opção do participante do Programa Reciclagem e Permuta Social e/ou a disponibilidade desse item no momento da permuta; § 2º - Somente serão beneficiados com a permuta indivíduos ou famílias devidamente cadastrados no referido Programa; Art. 6º – O critério para a entrega dos itens descritos como objeto da permuta referida por esta Lei é o da pontuação, que será determinada por tipo de material e volume entregue nos Postos de Recolhimento e Troca, observando-se os valores de mercado de cada material reciclável. § 1º - Disposição regulamentar do Executivo Municipal fixará o rol de alimentos não perecíveis que serão permutados no Programa, definindo também os valores da pontuação a ser atribuída a cada coleta de materiais recicláveis. § 2º - A entrega dos alimentos não perecíveis ou do material escolar, conforme o caso, será efetuada assim que os participantes do Programa atingirem a pontuação determinada, ficando eventuais pontos excedentes acumulados para novas permutas. § 3º - Cada tipo de cesta de alimentos não perecíveis a serem fornecidos aos participantes deste Programa, e as quantidades de material escolar como objeto da permuta a que se refere, corresponderá a uma somatória de pontos específica, a qual será determinada pela norma regulamentadora desta Lei. JUSTIFICATIVA Preservação do meio ambiente, reduzindo o impacto do descarte de produtos pósconsumo na forma de lixo e resíduos e outros benefícios a para a população. Sala das Sessões, em 23 de julho de 2013. ________________________________ Jairo Magno Vereador - PRB