| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3762 / 2018 |
| Date | 2018-06-19 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO, EM HOSPITAIS E CLÍNICAS, DE CARTAZ COM AS INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE ÓBITO DE PACIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS LVNº Z6. GABINETE DO PREFEITO FL.Nº CE6 E I Nº 37%2, DE IO DE JUNHO DE 2018. AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS) APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, REVOGA A LEI Nº 343/L.0. DE 17 DE MARÇO DE 1994, SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, reger-se-á pelo que dispõe a presente Lei. Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, de- caráter deliberativo, tem por objetivo contribuir para elevação e difusão da Cultura em Angra dos Reis. Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural. CMPC: I — Apreciar, acompanhar e fiscalizar a aplicação da política-de cultura estabelecida no âmbito municipal: II — Fiscalizar a aplicação dos recursos na área da cultura: HI — Estabelecer e encaminhar ao Poderes Executivo para regulamentação e aplicação. medidas normatizadoras e essenciais para o cumprimento da Política de Cultura no âmbito Municipal: IV — Elaborar seu Regimento Interno; V — Propor revisão das leis e normas já existentes. Parágrafo único. É vedada a deliberação em assuntos que-sejam de atribuição exclusiva do Ordenador de Despesas. Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será'composto por: I-1 (um) representante da Câmara setorial de Artes Plásticas: I— 1 (um) representante da Câmara setorial de Música; WI — 1 (um) representante da Câmara setorial de Artes Cênicas; IV—1 (um) representante da Câmara setorial da Dança; V- 1 (um) representante da Câmara setorial do Patrimônio Histórico Materj ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS LVNº %s GABINETE DO PREFEITO FLNº CGE É LÊ LI Nº 3.762, DE 19 DE JUNHO DE 2018. SN VI — 1 (um) representante da Câmara setorial do Livro. Leitura, Literatura e Bibliotecas; VII - 1 (um) representante da Câmara setorial de Moda: VII - 1 (um) representante da Câmara setorial de Cine, Foto e vídeo: IX - 1 (um) representante da Câmara setorial de Cultura Afro-brasileira: X-1 (um) representante da Câmara setorial de Juventude: XI- 1 (um) representante da Câmara setorial de Artesanato: XII - 1 (um) representante da Câmara de Folclore e Cultura Popular; XII - 1 (um) representante do Ateneu Angrense de Letras e Artes; XIV - 1 (um) representante da Iniciativa Privada: XV-— 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal: XVI - 14 (quatorze) representantes do Poder Executivo Municipal. $ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos nas Conferências Municipais de Cultura — CMC, e terão mandato de 02 (dois) anos. sendo permitida sua reeleição consecutiva por uma única vez. $ 2º A composição do Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC, será paritária entre membros sociedade civil e membros do governo. Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, será representado por seu presidente, eleito por votação direta e aberta entre os conselheiros titulares e na ausência destes. pelos respectivos suplentes. Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC. elaborará seu Regimento Intemo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. contados a partir da nomeação e posse de seus membros. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de. sua publicação. revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 343, de 17 de março de 1.994, 1.731, de 30 de outubro de 2.006, 1.844, de 24 de setembro de 2.007, 2.843 de 26 de dezembro de 2.011 e 3.514, de 14 de junho de 2016. PREFEITURA MUNICI E ANGRA DOS REIS. 19 DE JUNHO DE 2018. FERN. A! TOCECILIANO Ji ORDÃO Prefeito E /