| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3771 / 2018 |
| Date | 2018-07-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Nº 3.771, DE 30 DE JULHO DE 2018. AUTOR: VEREADOR MARCOS AURÉLIO COELHO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS — RJ, FAÇO SABER QUE A CAMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o bem estar dos animais domésticos no âmbito do Município de Angra dos Reis estabelecendo normas para proteção contra condutas lesivas à sua integridade física c mental, e dá outras providências. Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como: I — Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação c convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana; II - Animal Solto; todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público; II — Animal Abandonado: todo animal não mais descjado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seu cuidado. guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono; IV — Proprietário; toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra. adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos; W — Tutor: toda pessoa fisica ou jurídica. de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia. Capítulo II Das Responsabilidades e Deveres dos Proprietários Estado do Rio de Janeiro LV. Nº CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Art. 3º É dever de todo proprietário de animais domésticos: T - assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses. circulação de ar, acesso ao sol e área coberta. garantindo-lhes comodidade e segurança; N — manter a higiene do animal; HI — manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais; IV — manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente; V - oferecer alimentação de boa qualidade c administrada em quantidade compatível com as necessidades' da espécie e observada sua fasc de evolução fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação c velhice: VI - fomecer água fresca, limpa e em quantidade farta; VII — manter comedouros c bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição; VIII - manter os animais nos limites de sua propriedade. em local ventilado, garantindo-lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta: IX — manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária; X — recolher as fezes de seus animais nas vias públicas; XI - identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem, placa dc identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal: , XII - providenciar assistência médica veterinária; XIII - garantir que não que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem; XIV — não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a 40 minutos diários; XV — realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procricm ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis c o consequente abandono de animais; XVI — manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame; XVII — quando em via pública conduzir o animal utilizando obrigatoriamente coleira c guia adequadas ao seu tamanho e porte comandado sempre por pessoa capaz com idade e força suficiente para controlar seus movimentos; Estado do Rio de Janeiro Nº CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS ET XVII — manter o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao porte e número de animais ali alocados, garantindo-lhes espaço suficiente à sua livre e ampla movimentação, conforto, privacidade, local de dejetos distante do comedouro e bebedouro, além dc suficiente à regular prática de excreícios. Art. 4º Os proprietários de animais bravios devem: I — alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir. agredir terceiros ou outros animais observando, ainda, as normas do art. 3º desta Lei; Il — mantê-los afastados de portões. campainhas, medidores de luz c água e caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte desses animais. protegendo ainda os transeuntes; HU — afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal bravio no imóvel com tamanho que permita sua leitura à distância. Art. 8º O animal bravio quando conduzido em vias e logradouros públicos deve obrigatoriamente usar colcira c guia adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoa capaz com idade e força suficiente para controlar seus movimentos. Art. 6º Em casos de acidentes por mordedura, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e caso não verificada a culpa exclusiva da vítima, ficará o proprietário obrigado a prover o adestramento do animal por profissional qualificado. Art. 7º Nas hipóteses de descumprimento do que preteitua este Capítulo o proprietário será: 1- intimado para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias; HW — ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, persistindo a irregularidade, receberá multa no valor de 01 (um) Salário Mínimo; III — multa acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência. Art. 8º O disposto no art. 7º não se aplica aos casos em que o descumprimento configure maus tratos nos termos do Capítulo V desta Lei, hipótese em que aplica-se diretamente as penalidades descritas no respectivo Capítulo. Capítulo II Dos Animais Comunitários e Animais de Rua Art. 9º Para fins desta Lei é considerado animal comunitário o animal que embora viva na rua seja tutelado ou estabeleça vinculo de afeto e dependência com pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário sc coloca na posição de guardião do animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia. Art. 10. Os animais comunitários devem ser mantidos no local onde se encontram, gozando dos benefícios previstos nesta Lei. Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS L.N Art. 1. Vicam proibidos: I— o recolhimento de animais saudáveis pelo órgão municipal competente e ou firma terceirizada pela prefeitura local; II — o envio pelo órgão municipal competente de animais de rua, comunitários ou de contribuintes que não mais desejam seus animais, saudáveis ou não, para fora do Município de Angra dos Reis; HI —a criação e a manutenção de depósitos públicos de animais; IV - o extermínio de animais domésticos abandonados e ou de contribuintes como método de controle populacional ou de zoonosces; V - a doação, venda, encaminhamento ou fornecimento de animais domésticos e silvestres capturados ou não. para instituições, centros de pesquisa e ensino, zoológicos ou similares; Ê VI — a apreensão de animais não ferozes pelo corpo de bombeiros. $1º Para fins do que preceitua o inciso I entende-se por animal saudável todo aquele que não for portador de zoonosce. $2º Os animais recolhidos com zoonose, assim diagnosticada por médico veterinário devidamente habilitado, poderão ser tratados e devolvidos ao proprietário ou disponibilizados para adoção. 83º Nas hipóteses em que não houver tratamento possível para salvar o animal, assim diagnosticado em documento redigido com esse fim, por médico veterinário devidamente habilitado, poderá o animal ser eutanasiado por médico veterinário, por método clinicamente indicado. que não cause dor ou sofrimento, observando-se sempre o princípio da humanidade e da ética. 84º E proibida a eutanásia fundada na impossibilidade do proprietário custear as despesas no tratamento de animal doente. 85º Os animais saudáveis equivocadamente recolhidos deverão ser tratados e disponibilizados para adoção ou restituídos ao local de origem. 86º É proibida a eutanásia no caso do animal portador de doença que tenha tratamento existente, independente da possibilidade de cura. 87º Para fins do que preceitua o inciso VI, não poderá ser considerado feroz o animal que: 1 - age em defesa do proprietário. de terceiros ou da propriedade contra injusta agressão ou invasão; Il - age cm defesa própria ou de sua ninhada; IH - doente. ferido ou extenuado defendendo-se de molestação indesejada; IV - assim considerado em decorrência de sua raça. $8º Não se enquadra na proibição contida no inciso I, o recolhimento para fins de campanhas de castração. adoção ou outras que promovam o bem estar animal, desde que desenvolvidas em parceria com grupos de proteção animal, dentro do Município de Angra dos Reis. CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LNº 89º Não se enquadra na proibição prevista no inciso I, a retirada do animal. de seu tutor em caso de apreensão de maus tratos. 810. Não se enquadra na proibição prevista no inciso V, o encaminhamento de animais provenientes de apreensão de maus tratos ou não para instituições habilitadas que garantam o bem estar dos animais. A possível soltura e reintrodução ao seu habitat natural deverá ser priorizada em todos os casos, e deverá ser acompanhada por ONGs de defesa animal. 811. Não se enquadra na proibição prevista no inciso VI o resgate de animais em situação de perigo para sua integridade fisica ou vida. Capítulo IV Dos Deveres de Obrigações dos Tutores Art. 12. É dever de todo tutor de animais comunitários: I - assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar. acesso a sol e área coberta, garantindo- lhes comodidade, liberdade e segurança; II — manter a higiene do animal; TI — manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais; 1Y - manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente; V - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal; VI - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta; VII — manter o animal vacinado contra raiva c demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária: VII - identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal: IX - providenciar assistência médica veterinária, quando necessária. Capítulo V Dos Maus Tratos Art. 13. Considera-se “maus tratos”, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que implique em crueldade, cause dor, angústia ou solrimento aos animais, bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo: 1 — alimentação inadequada; IH — práticas lesivas à integridade física e mental dos animais; IH — uso em trabalho. lazer ou exibições públicas de animais feridos, doentes ou debilitados; F CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS TV — submissão a experiências de cunho científico ou não; V — falta de higiene; VI — manter animal em local restrito de movimentação ampla e incompatível com o seu porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural; VII — extenuar o animal ou não lhe prover repouso necessário; VIII - manter animal contido em corda ou corrente, cabo preso a vergalhão ou similares, independente do tamanho que impossíbilite a sua livre movimentação adequada por tempo superior a 40 (quarenta) minutos por dia; TX — promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; X — apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, shows e similares mesmo que sem fins lucrativos; XI — não submeter o animal à assistência médica veterinária, quando necessário; XII — agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou adestramento; XIII — transportar animais em veículos e condições fisicas inadequados expondo- os a desconforto, risco físico, estresse ou morte; XIV — tentar provocar a morte de animal por qualquer-método que não seja eutanásia recomendada e executada de forma ética c indolor por Médico Veterinário habilitado; XV — exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento; XVI - abandonar animais; XVII — envenenar ou torturar animais; XVIII — expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, submetê-lo à luz, som, calor ou frio excessivos, deixá-lo desprotegido ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde do animal; “XIX- quaisquer outras práticas lesivas previstas em legislação federal, estadual e municipal vigentes. Art. 14. Sem prejuizo das medidas penais cabíveis os atos de maus-tratos e crucldade contra animais serão punidos com multa no valor de 01 (um) Salário Mínimo por animal lesado. $1º Nas hipóteses em que, para furtar-se da ação fiscalizadora do Município, o proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento a multa será de 01 (um) Salário Mínimo e meio. por animal. $2º Se das condutas previstas no art. 13 resultar a morte do animal a multa será F CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS NS Art. 15. Sempre que possivel, sem prejuízo da multa aplicada, o proprietário, tutor ou responsável que incorrer nas condutas descritas no art. 13 desta Lei, será intimado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de reincidência e aplicação cumulativa da multa. Art. 16. São expressamente proibidas rinhas de animais no Município de Angra dos Reis. Parágrafo único. Os proprietários, ou tutores que promoverem ou participarem de rinhas serão penalizados com multa de 6 (seis) Salários Mínimos por animal acrescida de cem por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação cumulativa. Art, 17. Será apreendido o animal: I — que em decorrência dos maus tratos sofridos necessite de atendimento médico veterinário para restabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário ou tutor. seja ou não infrator, não se comprometa a fazê-lo imediatamente; N — cujo proprietário ou tutor incorrer na reincidência prevista no art. 15 desta Lei; LI — que for exposto a competição de rinha. $1º O animal apreendido poderá ser encaminhado a ONG's (Organizações não Governamentais) voltadas à proteção animal, que possuam alojamentos próprios para animais, que recebam recursos públicos ou que mantenham convênio com a Prefeitura, para fins de doação, correndo as despesas pelo tratamento c manutenção do animal apreendido às custas do proprietário infrator. 82º Nas hipóteses de maus tratos que não ensejem à apreensão do animal. sempre que o proprietário manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal informação será repassada as ONG's conveniadas para tentativa de doação, permanecendo o proprictário como seu fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a doação sc efetive. 83º Na hipótese do $2º, havendo disponibilidade de vagas em ONG's credenciadas, desde que de comum acordo, os animais não apreendidos poderão ser para lá encaminhados, às expensas do proprietário. $4º Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênios com ONG's de proteção animal para fins do que dispõe os parágrafos deste artigo podendo destinar percentual do produto de arrecadação das multas aplicadas com base nesta Lei para tal finalidade. Capítulo VI Dos Procedimentos Médicos Veterinários e Cirúrgicos Art. 18. Ficam proibidas, no Território do Município de Angra dos Reis: T—a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais; N - a extração de garras de felinos (onicotomia) seja realizada através de ato cirúrgico ou de qualquer outro meio com a mesma finalidade; Estado do Rio de Janeiro LV. Nº CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS HI — a conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins meramente estéticos c a ergotomia (corte do ergo!) sem que seja clinicamente indicada para salvaguardar a saúde do animal; TV — a realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de fins meramente cstéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie. Parágrafo único. Excetuam-se às proibições previstas neste artigo as cirurgias que atendam indicações clínicas. Art. 19. Fica proibida a permanência c manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem. $1º A permanência, manutenção c submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus tratos punida com multa incidente sobre cada animal mantido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 82º Em caso de reincidência proceder-se-á à cassação do Alvará de Tuncionamento do estabelecimento faltoso. Art. 20. Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos em desconformidade com o previsto neste Capítulo, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas: 1 ao proprietário, multa de 70% (setenta por cento) do Salário Mínimo; Il — ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais multa de 01 (um) Salário Mínimo e meio; Li — à elínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo este atendimento veterinário, multa de 03 (três) Salários Mínimos. $1º Na reincidência a multa será aplicada em dobro para as pessoas naturais. e. para as pessoas jurídicas serão aplicadas. progressivamente: 1— suspensão da Licença para Funcionamento; 1 - cassação da Licença para Funcionamento. $2º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para representação junto aos órgãos competentes para a adoção das providências criminais cabíveis. Capítulo VII Da Criação com Finalidade Econômica Art. 21. A atividade de criação de cães e gatos e outros animais domésticos com fins comerciais no município só poderá ser exercida por pessoa jurídica devidamente inscrita no Ministério da Fazenda e deverá observar, além do previsto no art. 3º desta Lei, o seguinte: I a criação comercial só poderá funcionar após vistoria técnica efetuada pelo agente responsável e atendidas as demais exigências legais, expedição do respectivo alvará; Estado do Rio de Janeiro LV.Nº CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LN TI — possuir médico veterinário responsável para acompanhamento periódico das matrizes, machos reprodutores e respectivas ninhadas. Art. 22. Os alojamentos para reprodução:criação devem possuir instalações individualizadas destinadas à maternidade c à criação até a idade adulta, à quarentena, à enfermaria, ao manuseamento de alimentos e à higienização dos animais. Parágrafo único. Sem prejuízo da multa pecuniária prevista no art. 24. o criador que descumprir o preccituado neste artigo scrá intimado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata cassação do alvará de funcionamento. Art. 23. Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado, ainda: f L- disponibilização: para procriação após a idade mínima de 18 (dezoito) meses ou 3º cio se fêmea e idade mínima-de 12 (doze) meses se macho; N — intervalo mínimo de 1 (um) cio entre duas crias limitando-se ao máximo de 1 (uma) procriação no período de 1 (um) ano; III — para fêmeas a idade máxima de procriação é de 5 (cinco) anos para animais da espécie canina e 6 (seis) anos para felinos. Art. 24. Os criadores de animais que descumprirem o disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades: I— multa de 03 (três) Salários Mínimos; Ii — nas hipóteses de reincidência. suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo; Il - cassação da Licença para Funcionamento. Parágrafo único. Sem prejuízo da multa pecuniária prevista nesta Lei, o criador que descumprir o preceituado neste Capitulo será intimado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata cassação do Alvará de Funcionamento. Capítulo VIT Da Venda, Exposição e Doação de Animais Art, 25, À atividade comercial de animais, no município de Angra dos Reis, só poderá ser exercida por pessoa jurídica devidamente inscrita no Ministério da Fazenda. Art, 26, A atividade comercial de animais, no município de Angra dos Reis, só poderá ser exercida com médico veterinário, responsável técnico. Art. 27. É proibida a comercialização de animais em vias c logradouros públicos, sendo permitida apenas no interior de casas agropecuárias ou empresas de criadores que devem observar as normas contidas no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Animais expostos, à venda ou para adoção, com idade superior à 2 (dois) meses de idade, já devem estar regularmente vermifugados e vacinados. Estado do Rio de Janeiro LV. Nº : CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Art. 28. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários. criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos c outros animais devem: [ — possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda; IH — não expor animais na forma de “empilhamento” cm gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem estar e locomoção adequada; II — expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por transeuntes; IV — proteger os animais das intempéries climáticas. Art, 29. Os animais expostos à venda ou para adoção devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas c ctológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercícios fisicos e local de refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o descjarem. Art. 30. Os animais expostos em gaiolas, que devem possuir dimensões adequadas à espécie e assoalho recoberto, evitando o risco de acidentes, devem ser exercitados em recintos que atendam as especificações do inciso XVIII, do art. 3º desta Lei pelo menos duas vezes ao dia. Art, 31, Realização de feiras ou eventos de exposição de animais, e feiras ou eventos para adoção/doação de animais, além das iniciativas individuais para doação de animais em locais públicos devem observar a legislação municipal vigente, com necessidade prévia de autorização dos órgãos municipais competentes. Parágrafo único. lim caso da inobservância, sem prejuizo ao disposto no art. 3º desta Lei. aplica-se aos responsáveis pelo evento em desacordo com exigências desta Lei, a multa prevista no art. 36, inciso 1, desta Lei por animal encontrado em situação irregular. Art, 32. Fica proibida a exposição de animais sendo ou não para fins comerciais: 1- com idade inferior a 8 (oito) semanas; II — de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento; its por período superior a 4 (quatro) horas diárias; IV — de animais feridos ou doentes, devendo a estes ser assegurado cuidados médico-veterinários adequados. Art. 33. A permanência de animais em locais destinados à exposição, sendo ou não para sua venda e/ou adoção não deve ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias contados da data em que nele deu entrada, prazo após o qual o animal deverá ser destinado para seu alojamento de origem. 81º Após o prazo disposto nesse artigo, o animal deverá permanecer em descanso no local de origem pelo prazo de 7 (sete) dias, findos os quais poderá retornar ao local de venda por novo periodo de 15 (quinze) dias. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 82º No período de ausência do animal o estabelecimento comercial deverá manter cartaz ou similar anunciativo de sua disponibilidade para venda de modo a facilitar sua rápida comercialização evitando sucessivos períodos de exposição. Art. 34. Em hórários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam as especificações do inciso VIII e XVII do art. 3º desta Lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos. Art. 35. O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser efetuado em veiculos e contendores apropriados à espécie c número de animais à transportar observando, notadamente: 1 espaço, ei sa oxigenação, temperatura ambiente adequado não causando desconforto ao animal; HI — segurança com disposição de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos animais e caixas de transporte assegurando sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante essa operação e minorando as situações que possam lhes causar medo ou excitação desnecessários; MI — limpeza e higienização adequadas do container, fornecimento de água aos animais transportados salvaguardando a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas c outros animais. Parágrafo único. O prazo de enclausuramento do animal para fins de transporte entre a residência de seu proprictário e o local de banho e tosa não poderá ser superior a 1 (uma) hora. Art. 36. Os estabelecimentos comerciais, serviços de transporte e criadores. ainda que não registrados perante a Prefeitura, que descumprirem as normas previstas neste Capítulo, bem como pessoas físicas ou jurídicas encontradas cm situação irregular, em desrespeito ao disposto no art. 2] desta Lei. sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções administrativas: 1 — multa de meio Salário Mínimo por animal transportado ou encontrado em situação irregular; 11 — nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuizo de aplicação de nova multa cm caráter cumulativo; TI — cassação da Licença para Funcionamento. Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 37. É proibido: I-o abandono de animais em áreas públicas ou privadas; Il —a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio; II - a venda de animais sem raça definida como animal de raça; Estado do Rio de Janeiro Nº CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Nº IV — a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, desconforto, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro com sua dignidade ou bem estar, sob qualquer alegação; V - o uso de animais para desenvolvimento, experimento e testes de produtos, em experiências de cunho científico ou não. Parágrafo único. O descumprimento do que preceitua este artigo submete o infrator, às penas previstas no art. 14 desta Lei. salvo nas hipóteses em que houver previsão de penalidade mais severa. E Art. 38. Qualquer estrutura que seja montada em caráter provisório ou permanente, para campanhas de castração, adoção e/ou cuidados relacionados aos animais, feiras c eventos, público ou privado. conveniado, prestação de serviço ou terceirizado pela Prefeitura deverão observar todos os ditames desta Lei e serão obrigatoriamente efetuados nos limites territoriais do município, sendo vedada a retirada c envio dos animais para outras localidades e estará franqueada a fiscalização pelas organizações de proteção animal formalizadas, sediadas ou não no Município de Angra dos Reis. Art. 39, No interesse da proteção da fauna silvestre e dos animais domésticos, o Poder Público Municipal adotará as normas federais, estaduais e, em especial, o disposto nesta Lei. Art. 40. A execução fiscal das infrações administrativas previstas nesta Lei aplica-se o disposto no Código Administrativo Municipal e Código Municipal de Meio Ambiente , sendo destinado, pelo Poder Executivo, um mínimo de 60% (sessenta por cento) do produto de arrecadação das multas aplicadas com base nesta Lei para implementação de Wn" programas que tratem da “educação pela guarda responsável”, "controle de natalidade, através da castração”, “tratamento de animais errantes” e "bem estar animal”. Art. 41. A referência do valor da multa ao valor do Salário Mínimo fica condicionada ao valor do Salário Mínimo na ocasião do pagamento da multa. Art. 42. O infrator desta Lei, pessoa [ísica ou jurídica, fica impedido de participar de licitação ou concurso público, promovidos pela Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, a partir da data da infração. acrescido de 6 (scis) meses após o cumprimento das penalidades aplicadas. Art. 43. Fica autorizado o Órgão Municipal de Meio Ambiente fiscalizar c aplicar as multas decorrentes das infrações administrativas previstas nesta Lei. Art. 44. O não pagamento das multas dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Art. 45, Às multas previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuizo das sanções civis e criminais previstas em legislação própria. Art. 46. As autoridades municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação c ao cumprimento desta Lei. Art, 47. Esta Lei será regulamentada no prazo de 10 (dez) dias após sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário; ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para seu regular cumprimento. NUARSaR Estado do Rio de Janeiro dE: 7 F CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS UNO Parágrafo único. Para regulamentação desta Lei. deverá o Poder Executivo apreciar as disposições relativas à fiscalização ambiental constantes no Código Municipal do Meio Ambiente. Art. 48. Esta Lei revoga a Lei Municipal 184/1992 em tudo que relaciona “animal” a “bem”, em especial os artigos 1º, 4º, 6º, 7º e 8º. Revoga-sc também, a Lei Municipal 1.890/2007, e todas as demais disposições em contrário. Art, 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 30 DE FJUSTO DE ARAUJ: Presidente