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norma nº 3771/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3771 / 2018
Date 2018-07-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Nº 3.771, DE 30 DE JULHO DE 2018.
AUTOR: VEREADOR MARCOS AURÉLIO COELHO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANGRA DOS REIS — RJ, FAÇO SABER QUE A
CAMARA APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM ESTAR
DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO
DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o bem estar dos animais domésticos no âmbito do
Município de Angra dos Reis estabelecendo normas para proteção contra condutas lesivas à sua
integridade física c mental, e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como:
I — Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo,
sendo passíveis de coabitação c convívio com o homem por característica comportamental de
companheirismo e cooperação com a espécie humana;
II - Animal Solto; todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido
em vias públicas ou em locais de acesso público;
II — Animal Abandonado: todo animal não mais descjado por seu tutor e retirado
pelo mesmo, forçadamente de seu cuidado. guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim
incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
IV — Proprietário; toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e
entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de
ninhada, transferência, compra. adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros
públicos;
W — Tutor: toda pessoa fisica ou jurídica. de direito público ou privado, entidade
sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que não
sendo proprietário se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem,
contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.
Capítulo II
Das Responsabilidades e Deveres dos Proprietários
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CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Art. 3º É dever de todo proprietário de animais domésticos:
T - assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do
animal, inclusive com controle de parasitoses. circulação de ar, acesso ao sol e área coberta.
garantindo-lhes comodidade e segurança;
N — manter a higiene do animal;
HI — manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos
dejetos dos animais;
IV — manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;
V - oferecer alimentação de boa qualidade c administrada em quantidade
compatível com as necessidades' da espécie e observada sua fasc de evolução fisiológica
notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação c velhice:
VI - fomecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
VII — manter comedouros c bebedouros em número, formato e quantidade tal que
permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;
VIII - manter os animais nos limites de sua propriedade. em local ventilado,
garantindo-lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta:
IX — manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro
dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação
médico veterinária;
X — recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
XI - identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem,
placa dc identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija
a integridade do animal: ,
XII - providenciar assistência médica veterinária;
XIII - garantir que não que sejam encerrados junto com outros animais que os
aterrorizem ou molestem;
XIV — não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período
superior a 40 minutos diários;
XV — realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim
de evitar que as fêmeas procricm ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma
a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis c o consequente abandono de animais;
XVI — manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término
do desmame;
XVII — quando em via pública conduzir o animal utilizando obrigatoriamente
coleira c guia adequadas ao seu tamanho e porte comandado sempre por pessoa capaz com
idade e força suficiente para controlar seus movimentos;
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XVII — manter o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao porte e
número de animais ali alocados, garantindo-lhes espaço suficiente à sua livre e ampla
movimentação, conforto, privacidade, local de dejetos distante do comedouro e bebedouro,
além dc suficiente à regular prática de excreícios.
Art. 4º Os proprietários de animais bravios devem:
I — alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir. agredir terceiros ou
outros animais observando, ainda, as normas do art. 3º desta Lei;
Il — mantê-los afastados de portões. campainhas, medidores de luz c água e
caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos
respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte desses
animais. protegendo ainda os transeuntes;
HU — afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal
bravio no imóvel com tamanho que permita sua leitura à distância.
Art. 8º O animal bravio quando conduzido em vias e logradouros públicos deve
obrigatoriamente usar colcira c guia adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por
pessoa capaz com idade e força suficiente para controlar seus movimentos.
Art. 6º Em casos de acidentes por mordedura, sem prejuízo de outras sanções
legalmente previstas e caso não verificada a culpa exclusiva da vítima, ficará o proprietário
obrigado a prover o adestramento do animal por profissional qualificado.
Art. 7º Nas hipóteses de descumprimento do que preteitua este Capítulo o
proprietário será:
1- intimado para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias;
HW — ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, persistindo a irregularidade,
receberá multa no valor de 01 (um) Salário Mínimo;
III — multa acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.
Art. 8º O disposto no art. 7º não se aplica aos casos em que o descumprimento
configure maus tratos nos termos do Capítulo V desta Lei, hipótese em que aplica-se
diretamente as penalidades descritas no respectivo Capítulo.
Capítulo II
Dos Animais Comunitários e Animais de Rua
Art. 9º Para fins desta Lei é considerado animal comunitário o animal que
embora viva na rua seja tutelado ou estabeleça vinculo de afeto e dependência com pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de
pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário sc coloca na
posição de guardião do animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como
moradia.
Art. 10. Os animais comunitários devem ser mantidos no local onde se
encontram, gozando dos benefícios previstos nesta Lei.
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L.N
Art. 1. Vicam proibidos:
I— o recolhimento de animais saudáveis pelo órgão municipal competente e ou
firma terceirizada pela prefeitura local;
II — o envio pelo órgão municipal competente de animais de rua, comunitários ou
de contribuintes que não mais desejam seus animais, saudáveis ou não, para fora do Município
de Angra dos Reis;
HI —a criação e a manutenção de depósitos públicos de animais;
IV - o extermínio de animais domésticos abandonados e ou de contribuintes
como método de controle populacional ou de zoonosces;
V - a doação, venda, encaminhamento ou fornecimento de animais domésticos e
silvestres capturados ou não. para instituições, centros de pesquisa e ensino, zoológicos ou
similares; Ê
VI — a apreensão de animais não ferozes pelo corpo de bombeiros.
$1º Para fins do que preceitua o inciso I entende-se por animal saudável todo
aquele que não for portador de zoonosce.
$2º Os animais recolhidos com zoonose, assim diagnosticada por médico
veterinário devidamente habilitado, poderão ser tratados e devolvidos ao proprietário ou
disponibilizados para adoção.
83º Nas hipóteses em que não houver tratamento possível para salvar o animal,
assim diagnosticado em documento redigido com esse fim, por médico veterinário devidamente
habilitado, poderá o animal ser eutanasiado por médico veterinário, por método clinicamente
indicado. que não cause dor ou sofrimento, observando-se sempre o princípio da humanidade e
da ética.
84º E proibida a eutanásia fundada na impossibilidade do proprietário custear as
despesas no tratamento de animal doente.
85º Os animais saudáveis equivocadamente recolhidos deverão ser tratados e
disponibilizados para adoção ou restituídos ao local de origem.
86º É proibida a eutanásia no caso do animal portador de doença que tenha
tratamento existente, independente da possibilidade de cura.
87º Para fins do que preceitua o inciso VI, não poderá ser considerado feroz o
animal que:
1 - age em defesa do proprietário. de terceiros ou da propriedade contra injusta
agressão ou invasão;
Il - age cm defesa própria ou de sua ninhada;
IH - doente. ferido ou extenuado defendendo-se de molestação indesejada;
IV - assim considerado em decorrência de sua raça.
$8º Não se enquadra na proibição contida no inciso I, o recolhimento para fins de
campanhas de castração. adoção ou outras que promovam o bem estar animal, desde que
desenvolvidas em parceria com grupos de proteção animal, dentro do Município de Angra dos
Reis.
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89º Não se enquadra na proibição prevista no inciso I, a retirada do animal. de
seu tutor em caso de apreensão de maus tratos.
810. Não se enquadra na proibição prevista no inciso V, o encaminhamento de
animais provenientes de apreensão de maus tratos ou não para instituições habilitadas que
garantam o bem estar dos animais. A possível soltura e reintrodução ao seu habitat natural
deverá ser priorizada em todos os casos, e deverá ser acompanhada por ONGs de defesa animal.
811. Não se enquadra na proibição prevista no inciso VI o resgate de animais em
situação de perigo para sua integridade fisica ou vida.
Capítulo IV
Dos Deveres de Obrigações dos Tutores
Art. 12. É dever de todo tutor de animais comunitários:
I - assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do
animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar. acesso a sol e área coberta,
garantindo- lhes comodidade, liberdade e segurança;
II — manter a higiene do animal;
TI — manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos
dejetos dos animais;
1Y - manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;
V - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade
compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal;
VI - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
VII — manter o animal vacinado contra raiva c demais zoonoses e revacinar
dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com
recomendação médico veterinária:
VII - identificar seus animais de forma permanente através de coleira,
chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que
não inflija a integridade do animal:
IX - providenciar assistência médica veterinária, quando necessária.
Capítulo V
Dos Maus Tratos
Art. 13. Considera-se “maus tratos”, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão
que implique em crueldade, cause dor, angústia ou solrimento aos animais, bem como a falta de
atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:
1 — alimentação inadequada;
IH — práticas lesivas à integridade física e mental dos animais;
IH — uso em trabalho. lazer ou exibições públicas de animais feridos, doentes ou
debilitados;
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TV — submissão a experiências de cunho científico ou não;
V — falta de higiene;
VI — manter animal em local restrito de movimentação ampla e incompatível
com o seu porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural;
VII — extenuar o animal ou não lhe prover repouso necessário;
VIII - manter animal contido em corda ou corrente, cabo preso a vergalhão ou
similares, independente do tamanho que impossíbilite a sua livre movimentação adequada por
tempo superior a 40 (quarenta) minutos por dia;
TX — promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
X — apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, shows e
similares mesmo que sem fins lucrativos;
XI — não submeter o animal à assistência médica veterinária, quando necessário;
XII — agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
XIII — transportar animais em veículos e condições fisicas inadequados expondo-
os a desconforto, risco físico, estresse ou morte;
XIV — tentar provocar a morte de animal por qualquer-método que não seja
eutanásia recomendada e executada de forma ética c indolor por Médico Veterinário habilitado;
XV — exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em
movimento;
XVI - abandonar animais;
XVII — envenenar ou torturar animais;
XVIII — expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, submetê-lo
à luz, som, calor ou frio excessivos, deixá-lo desprotegido ou sob chuva ou sol intensos ou
qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde do animal;
“XIX- quaisquer outras práticas lesivas previstas em legislação federal, estadual
e municipal vigentes.
Art. 14. Sem prejuizo das medidas penais cabíveis os atos de maus-tratos e
crucldade contra animais serão punidos com multa no valor de 01 (um) Salário Mínimo por
animal lesado.
$1º Nas hipóteses em que, para furtar-se da ação fiscalizadora do Município, o
proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não
possa ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento a multa
será de 01 (um) Salário Mínimo e meio. por animal.
$2º Se das condutas previstas no art. 13 resultar a morte do animal a multa será
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Art. 15. Sempre que possivel, sem prejuízo da multa aplicada, o proprietário,
tutor ou responsável que incorrer nas condutas descritas no art. 13 desta Lei, será intimado a
regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de reincidência e aplicação
cumulativa da multa.
Art. 16. São expressamente proibidas rinhas de animais no Município de Angra
dos Reis.
Parágrafo único. Os proprietários, ou tutores que promoverem ou participarem
de rinhas serão penalizados com multa de 6 (seis) Salários Mínimos por animal acrescida de
cem por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação cumulativa.
Art, 17. Será apreendido o animal:
I — que em decorrência dos maus tratos sofridos necessite de atendimento médico
veterinário para restabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário ou tutor. seja ou não
infrator, não se comprometa a fazê-lo imediatamente;
N — cujo proprietário ou tutor incorrer na reincidência prevista no art. 15 desta
Lei;
LI — que for exposto a competição de rinha.
$1º O animal apreendido poderá ser encaminhado a ONG's (Organizações não
Governamentais) voltadas à proteção animal, que possuam alojamentos próprios para animais,
que recebam recursos públicos ou que mantenham convênio com a Prefeitura, para fins de
doação, correndo as despesas pelo tratamento c manutenção do animal apreendido às custas do
proprietário infrator.
82º Nas hipóteses de maus tratos que não ensejem à apreensão do animal.
sempre que o proprietário manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal
informação será repassada as ONG's conveniadas para tentativa de doação, permanecendo o
proprictário como seu fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a
doação sc efetive.
83º Na hipótese do $2º, havendo disponibilidade de vagas em ONG's
credenciadas, desde que de comum acordo, os animais não apreendidos poderão ser para lá
encaminhados, às expensas do proprietário.
$4º Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênios com ONG's de proteção
animal para fins do que dispõe os parágrafos deste artigo podendo destinar percentual do
produto de arrecadação das multas aplicadas com base nesta Lei para tal finalidade.
Capítulo VI
Dos Procedimentos Médicos Veterinários e Cirúrgicos
Art. 18. Ficam proibidas, no Território do Município de Angra dos Reis:
T—a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em
animais;
N - a extração de garras de felinos (onicotomia) seja realizada através de ato
cirúrgico ou de qualquer outro meio com a mesma finalidade;
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HI — a conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins
meramente estéticos c a ergotomia (corte do ergo!) sem que seja clinicamente indicada para
salvaguardar a saúde do animal;
TV — a realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de
fins meramente cstéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento
natural da espécie.
Parágrafo único. Excetuam-se às proibições previstas neste artigo as cirurgias
que atendam indicações clínicas.
Art. 19. Fica proibida a permanência c manutenção, em clínicas veterinárias, de
animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.
$1º A permanência, manutenção c submissão de animais a contínuas e sucessivas
doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus tratos punida com multa
incidente sobre cada animal mantido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
82º Em caso de reincidência proceder-se-á à cassação do Alvará de
Tuncionamento do estabelecimento faltoso.
Art. 20. Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem
procedimentos em desconformidade com o previsto neste Capítulo, serão aplicadas as seguintes
sanções administrativas:
1 ao proprietário, multa de 70% (setenta por cento) do Salário Mínimo;
Il — ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de
cirurgia em animais multa de 01 (um) Salário Mínimo e meio;
Li — à elínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo este
atendimento veterinário, multa de 03 (três) Salários Mínimos.
$1º Na reincidência a multa será aplicada em dobro para as pessoas naturais. e.
para as pessoas jurídicas serão aplicadas. progressivamente:
1— suspensão da Licença para Funcionamento;
1 - cassação da Licença para Funcionamento.
$2º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o processo
será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para representação junto aos órgãos
competentes para a adoção das providências criminais cabíveis.
Capítulo VII
Da Criação com Finalidade Econômica
Art. 21. A atividade de criação de cães e gatos e outros animais domésticos com
fins comerciais no município só poderá ser exercida por pessoa jurídica devidamente inscrita no
Ministério da Fazenda e deverá observar, além do previsto no art. 3º desta Lei, o seguinte:
I a criação comercial só poderá funcionar após vistoria técnica efetuada pelo
agente responsável e atendidas as demais exigências legais, expedição do respectivo alvará;
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TI — possuir médico veterinário responsável para acompanhamento periódico das
matrizes, machos reprodutores e respectivas ninhadas.
Art. 22. Os alojamentos para reprodução:criação devem possuir instalações
individualizadas destinadas à maternidade c à criação até a idade adulta, à quarentena, à
enfermaria, ao manuseamento de alimentos e à higienização dos animais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da multa pecuniária prevista no art. 24. o criador
que descumprir o preccituado neste artigo scrá intimado a regularizar a situação no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena da imediata cassação do alvará de funcionamento.
Art. 23. Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado,
ainda: f
L- disponibilização: para procriação após a idade mínima de 18 (dezoito) meses
ou 3º cio se fêmea e idade mínima-de 12 (doze) meses se macho;
N — intervalo mínimo de 1 (um) cio entre duas crias limitando-se ao máximo de 1
(uma) procriação no período de 1 (um) ano;
III — para fêmeas a idade máxima de procriação é de 5 (cinco) anos para animais
da espécie canina e 6 (seis) anos para felinos.
Art. 24. Os criadores de animais que descumprirem o disposto neste Capítulo,
sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I— multa de 03 (três) Salários Mínimos;
Ii — nas hipóteses de reincidência. suspensão da Licença para Funcionamento,
sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;
Il - cassação da Licença para Funcionamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da multa pecuniária prevista nesta Lei, o criador
que descumprir o preceituado neste Capitulo será intimado a regularizar a situação no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena da imediata cassação do Alvará de Funcionamento.
Capítulo VIT
Da Venda, Exposição e Doação de Animais
Art, 25, À atividade comercial de animais, no município de Angra dos Reis, só
poderá ser exercida por pessoa jurídica devidamente inscrita no Ministério da Fazenda.
Art, 26, A atividade comercial de animais, no município de Angra dos Reis, só
poderá ser exercida com médico veterinário, responsável técnico.
Art. 27. É proibida a comercialização de animais em vias c logradouros
públicos, sendo permitida apenas no interior de casas agropecuárias ou empresas de criadores
que devem observar as normas contidas no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Animais expostos, à venda ou para adoção, com idade
superior à 2 (dois) meses de idade, já devem estar regularmente vermifugados e vacinados.
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Art. 28. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos
veterinários. criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães,
gatos c outros animais devem:
[ — possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos
animais expostos à venda;
IH — não expor animais na forma de “empilhamento” cm gaiolas sobrepostas ou
de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem estar e locomoção adequada;
II — expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo
expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que
possam ser molestados por transeuntes;
IV — proteger os animais das intempéries climáticas.
Art, 29. Os animais expostos à venda ou para adoção devem dispor de espaço
adequado às suas necessidades fisiológicas c ctológicas, devendo o mesmo permitir a prática de
exercícios fisicos e local de refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre
que o descjarem.
Art. 30. Os animais expostos em gaiolas, que devem possuir dimensões
adequadas à espécie e assoalho recoberto, evitando o risco de acidentes, devem ser exercitados
em recintos que atendam as especificações do inciso XVIII, do art. 3º desta Lei pelo menos
duas vezes ao dia.
Art, 31, Realização de feiras ou eventos de exposição de animais, e feiras ou
eventos para adoção/doação de animais, além das iniciativas individuais para doação de animais
em locais públicos devem observar a legislação municipal vigente, com necessidade prévia de
autorização dos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único. lim caso da inobservância, sem prejuizo ao disposto no art. 3º
desta Lei. aplica-se aos responsáveis pelo evento em desacordo com exigências desta Lei, a
multa prevista no art. 36, inciso 1, desta Lei por animal encontrado em situação irregular.
Art, 32. Fica proibida a exposição de animais sendo ou não para fins comerciais:
1- com idade inferior a 8 (oito) semanas;
II — de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento;
its por período superior a 4 (quatro) horas diárias;
IV — de animais feridos ou doentes, devendo a estes ser assegurado cuidados
médico-veterinários adequados.
Art. 33. A permanência de animais em locais destinados à exposição, sendo ou
não para sua venda e/ou adoção não deve ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias contados da
data em que nele deu entrada, prazo após o qual o animal deverá ser destinado para seu
alojamento de origem.
81º Após o prazo disposto nesse artigo, o animal deverá permanecer em
descanso no local de origem pelo prazo de 7 (sete) dias, findos os quais poderá retornar ao local
de venda por novo periodo de 15 (quinze) dias.
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82º No período de ausência do animal o estabelecimento comercial deverá
manter cartaz ou similar anunciativo de sua disponibilidade para venda de modo a facilitar sua
rápida comercialização evitando sucessivos períodos de exposição.
Art. 34. Em hórários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a
manutenção de animais em alojamentos que não atendam as especificações do inciso VIII e
XVII do art. 3º desta Lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente
providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.
Art. 35. O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser
efetuado em veiculos e contendores apropriados à espécie c número de animais à transportar
observando, notadamente:
1 espaço, ei sa oxigenação, temperatura ambiente adequado não
causando desconforto ao animal;
HI — segurança com disposição de equipamentos adequados ao transporte, carga e
descarga dos animais e caixas de transporte assegurando sempre que os mesmos não sejam
maltratados ou derrubados durante essa operação e minorando as situações que possam lhes
causar medo ou excitação desnecessários;
MI — limpeza e higienização adequadas do container, fornecimento de água aos
animais transportados salvaguardando a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas c outros
animais.
Parágrafo único. O prazo de enclausuramento do animal para fins de transporte
entre a residência de seu proprictário e o local de banho e tosa não poderá ser superior a 1
(uma) hora.
Art. 36. Os estabelecimentos comerciais, serviços de transporte e criadores.
ainda que não registrados perante a Prefeitura, que descumprirem as normas previstas neste
Capítulo, bem como pessoas físicas ou jurídicas encontradas cm situação irregular, em
desrespeito ao disposto no art. 2] desta Lei. sem prejuízo, quando for o caso, das penas
correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções administrativas:
1 — multa de meio Salário Mínimo por animal transportado ou encontrado em
situação irregular;
11 — nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento,
sem prejuizo de aplicação de nova multa cm caráter cumulativo;
TI — cassação da Licença para Funcionamento.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 37. É proibido:
I-o abandono de animais em áreas públicas ou privadas;
Il —a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
II - a venda de animais sem raça definida como animal de raça;
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IV — a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação,
desconforto, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro com sua dignidade ou
bem estar, sob qualquer alegação;
V - o uso de animais para desenvolvimento, experimento e testes de produtos,
em experiências de cunho científico ou não.
Parágrafo único. O descumprimento do que preceitua este artigo submete o
infrator, às penas previstas no art. 14 desta Lei. salvo nas hipóteses em que houver previsão de
penalidade mais severa. E
Art. 38. Qualquer estrutura que seja montada em caráter provisório ou
permanente, para campanhas de castração, adoção e/ou cuidados relacionados aos animais,
feiras c eventos, público ou privado. conveniado, prestação de serviço ou terceirizado pela
Prefeitura deverão observar todos os ditames desta Lei e serão obrigatoriamente efetuados nos
limites territoriais do município, sendo vedada a retirada c envio dos animais para outras
localidades e estará franqueada a fiscalização pelas organizações de proteção animal
formalizadas, sediadas ou não no Município de Angra dos Reis.
Art. 39, No interesse da proteção da fauna silvestre e dos animais domésticos, o
Poder Público Municipal adotará as normas federais, estaduais e, em especial, o disposto nesta
Lei.
Art. 40. A execução fiscal das infrações administrativas previstas nesta Lei
aplica-se o disposto no Código Administrativo Municipal e Código Municipal de Meio
Ambiente , sendo destinado, pelo Poder Executivo, um mínimo de 60% (sessenta por cento) do
produto de arrecadação das multas aplicadas com base nesta Lei para implementação de
Wn"
programas que tratem da “educação pela guarda responsável”, "controle de natalidade, através
da castração”, “tratamento de animais errantes” e "bem estar animal”.
Art. 41. A referência do valor da multa ao valor do Salário Mínimo fica
condicionada ao valor do Salário Mínimo na ocasião do pagamento da multa.
Art. 42. O infrator desta Lei, pessoa [ísica ou jurídica, fica impedido de
participar de licitação ou concurso público, promovidos pela Administração Pública Municipal,
Direta ou Indireta, a partir da data da infração. acrescido de 6 (scis) meses após o cumprimento
das penalidades aplicadas.
Art. 43. Fica autorizado o Órgão Municipal de Meio Ambiente fiscalizar c
aplicar as multas decorrentes das infrações administrativas previstas nesta Lei.
Art. 44. O não pagamento das multas dentro dos prazos fixados implicará na
inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária
municipal.
Art. 45, Às multas previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuizo das sanções
civis e criminais previstas em legislação própria.
Art. 46. As autoridades municipais e as associações protetoras de animais
deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação c ao cumprimento desta Lei.
Art, 47. Esta Lei será regulamentada no prazo de 10 (dez) dias após sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário; ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para seu regular cumprimento.
NUARSaR Estado do Rio de Janeiro
dE:
7 F
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS UNO
Parágrafo único. Para regulamentação desta Lei. deverá o Poder Executivo
apreciar as disposições relativas à fiscalização ambiental constantes no Código Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 48. Esta Lei revoga a Lei Municipal 184/1992 em tudo que relaciona
“animal” a “bem”, em especial os artigos 1º, 4º, 6º, 7º e 8º. Revoga-sc também, a Lei
Municipal 1.890/2007, e todas as demais disposições em contrário.
Art, 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 30 DE
FJUSTO DE ARAUJ:
Presidente

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