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norma nº 3765/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3765 / 2018
Date 2018-07-09
EmentaPROJETO DE LEI, OBJETO DA MENSAGEM Nº 007/2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURAS, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [Lune Z6,
GABINETE DO PREFEITO
FLNº OIL
LE TÕN 3.7%5, DE O DE JULHO DE 2018.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA
DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS,
SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS,
ESTRUTURAS, ORGANIZAÇÃO,
GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE
OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TITULO I- DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Angra dos Reis, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento
e promoção de políticas públicas, bem como, de informação e formação na área cultural, com
vistas ao desenvolvimento humano, social e econômico. com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal-de Cultura - SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
Políticas Públicas de Cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os
demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e executadas pela Secretaria
Executiva de Cultura e Patrimônio de Angra dos Reis, com a participação da sociedade.
CAPÍTULO L DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA
CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Angra dos Reis.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sug
ão da paz no Município de Angra dos Reis.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS | LV.Nº 763
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.765. DE 09 DE JULHO DE 2018.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, planejar e fomentar
políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio
cultural material e imaterial do Município de Angra dos Reis e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e
o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município, de forma direta ou indireta,
planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura com direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger. valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza:
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios. assegurando a participação e o
controle social:
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável:
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, no
campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementação de ações. evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direito
conforme indicadores sociais.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [LVNº Z6Z
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Conforme previsão na Lei Orgânica do Município, o poder público, de
forma direta ou indireta, garantirá sempre e ao todos os munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, especialmente aqueles elencados no referido diploma legal.
CAPÍTULO III -DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, compreende a
concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da
política municipal de cultura.
Seção I— Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Angra dos Reis,
abrangendo todos os modos de viver. fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local. conforme inserto no art. 216 da Constituição Federal, e reafirmado na Lei
Orgânica do Município.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal, promover e proteger as
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas,
rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal, promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional, e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas como instrumento de construção de paz,
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os
grupos sociais, os povos e nações.
Seção II — Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal, assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio dos
estímulos à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da
livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural dever ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas pública de promoção e proteção do patrimônio
cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas. populares e afi
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultur
qa grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Const
Federal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [Lune 3 |
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal, de forma direta ou indireta, com a garantia da plena liberdade para criar,
fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver em utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, através de
suas setoriais e também da Conferência Municipal de Cultura — CMC.
Seção III — Da dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal, criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte
de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão
das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura
através de:
I - sistemas de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação. produção, difusão, distribuição e consumo:
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social: e
II - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e ai
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano,
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município é
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, deve apoiar os
artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito
autoral de suas obras, no âmbito se sua competência, considerando o direito de acesso à ra
por toda sociedade.
Es
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [Lune 263 |
GABINETE DO PREFEITO
FLNº OE
S
LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018.
TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I- DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SMC é um instrumento de
articulação. gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental
com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura —- SMC fundamenta-se na Política
Municipal de Cultura expressa nesta Lei nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal
de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos
de República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura -SMC que orientam a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais:
II - universalização do acesso aos bens serviços culturais:
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais:
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultura;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais:
VII - transversalidade das políticas culturais:
VII - autonomia dos entes federados das instituições da sociedade civil:
IX - transparência e compartilhamento das informações:
X - democratização dos processos decisórios com a participação e controle
social;
X1 - descentralização articulada e pactuada da gestão. dos recursos e das ações;
cultura.
No
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [LVNº »s |
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 31. O sistema Municipal de Cultura - SMC, tem como objetivo sistematizar
as Políticas Públicas de Cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e
com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e
econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município:
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando
a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
CAPÍTULO HI - DA ESTRUTURA
Seção I — Dos componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I — Coordenação:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico
b) Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio
II - Instâncias de articulação e pactuação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - instrumento de gestão:
Ro a) Plano Municipal de Cultura — PMC; JJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS (vs E
GABINETE DO PREFEITO
FL.Nº OSS
LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018.
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - EMC
c) Sistema Municipal de Cultura — SMC;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, com a educação,
comunicação, ciência e tecnologia, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e social,
indústria e comércio relações internacionais, meio ambiente, turismo, esporte, saúde, direitos
humanos e segurança, conforme regulamentação.
Seção II - Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura — SMC
Art. 34. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é órgão superior, e se
constitui no órgão gestor e a Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio, coordenador do
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 35. À Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura —- SMC;
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC
e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômica:
II - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural —- CNPC e na comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC:
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do
Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e
Estadual de Informações Indicadores Culturais;
VII - colaborar. no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para e
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e Áçõe
uni da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS | LVNº E; |
GABINETE DO PREFEITO
FL OIG
S
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018.
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na área da
cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão
das políticas públicas de cultura do Município;
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura —- CMC.
Seção III — Das Instâncias de Articulação e Pactuação
Art. 36. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma
descrita na presente Seção.
Art. 37. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado,
deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Cultura, com composição paritária
entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 38. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público junto a Secretaria Municipal
de Cultura e Patrimônio, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de
programas, projetos e ações.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC deve se articular
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC - territoriais e
setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e coerência
das Políticas Públicas de Cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
Art. 40. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de Políticas Públicas de Cultura,
que passarão a compor o Plano Municipal de Cultura — PMC.
$ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal
de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º Cabe à Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio presidir, convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — C
deverá estar preferencialmente de acordo com o calendário de convocação das Conferg
Estadual e Nacional de Cultura.
Ne
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS LVNº 52
GABINETE DO PREFEITO
FL.Nº /09
N
LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018.
Seção IV — Dos Instrumentos de Gestão
Art. 41. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro de qualificação
dos recursos humanos.
Art. 42. O Plano Municipal de Cultura — PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 43. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC é de
responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico em parceria com a Secretaria
Executiva de Cultura e Patrimônio de Angra dos Reis, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolvendo Projeto de Lei a ser elevado ao
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura — PMC, deve conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura:
N - diretrizes e prioridades:
NI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações:
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários:
VIII - mecanismos e fontes de financiamento: e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 44. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual
e federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 45. A seleção dos projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura
será levada a efeito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Executiy
Cultura e Patrimônio de Angra dos Reis.
N E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS LV.Nº sz
GABINETE DO PREFEITO
[FLNº Lo! |
S
LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018.
Art. 46. Na seleção dos projetos a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio de Angra dos Reis deve ter como referência maior
o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 47. Os editais de seleção devem adotar critérios objetivos na escolha das
propostas, a saber:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e
social;
KH - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução:
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 48. Cabe à Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
$ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção. acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao
público e integrado aos Sistemas Estadual e nacional de Informações e indicadores Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional
de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 49. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura,
que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das Políticas Públicas de
Cultura e das Políticas Culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do
Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos:
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do Município:
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade ci
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC.
Na A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS LV.Nº BOI
GABINETE DO PREFEITO
[FLNº /02 |]
S
Art. 50. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará
levantamentos param realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018.
Art. 51. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma
base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores
culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA
CULTURA
Art. 52. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico elaborar e
regulamentar o Programa Municipal de Formação na Área cultural, e a Secretaria Executiva de
Cultura e Patrimônio implementar, em articulação com os demais entes federados e parceria
com a Secretaria Municipal de Educação e Instituições Educacionais, tendo como objetivo
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 53. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover:
I- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes públicos e/ou privados envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e
serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Art. 54. As Políticas Culturais Setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
TÍTULO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS
Art. 55. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do município que
deve, ser diversificado e articulado.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público no âmbito do
município de Angra dos Reis:
I — Orçamento Público Municipal, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
H — Fundo Municipal de Cultura;
No HI - Incentivo Fiscal à cultura; , )
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [LyNo 362 |]
Qu
GABINETE DO PREFEITO
FLNº /03
LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018.
IV -Outros que venham a ser criados.
Art. 56. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 57. O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 58. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultural serão destinados a:
I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
Art. 59. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo, na medida do possível, ser estabelecido anualmente
um percentual mínimo para cada segmento.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 60. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 61. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá tornar público os
valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
$ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá zelar e contribuir para
que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes,
compartilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 62. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá assegurar a
condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes má
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura i
N Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS LV.Nº B6G
GABINETE DO PREFEITO I x 7
FL.Nº (8)
Ç
LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018.
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 63. O processo de planejamento e do orçamento com vistas ao Sistema
Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos e /ou consultivos, compatibilizando-se as necessidades da política de
cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e
da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual —
LOA.
Art. 64. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. O Município de Angra dos Reis deverá se integrar ao Sistema Nacional
de Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 66. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das
previstas nesta Lei.
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 09 DE JULHO DE 2018.
NIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
FER

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