| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3765 / 2018 |
| Date | 2018-07-09 |
| Ementa | PROJETO DE LEI, OBJETO DA MENSAGEM Nº 007/2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURAS, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [Lune Z6, GABINETE DO PREFEITO FLNº OIL LE TÕN 3.7%5, DE O DE JULHO DE 2018. AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURAS, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TITULO I- DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Angra dos Reis, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como, de informação e formação na área cultural, com vistas ao desenvolvimento humano, social e econômico. com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal-de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das Políticas Públicas de Cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e executadas pela Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio de Angra dos Reis, com a participação da sociedade. CAPÍTULO L DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Angra dos Reis. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sug ão da paz no Município de Angra dos Reis. ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS | LV.Nº 763 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.765. DE 09 DE JULHO DE 2018. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Angra dos Reis e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município, de forma direta ou indireta, planejar e implementar políticas públicas para: I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura com direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; HI - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger. valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza: VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios. assegurando a participação e o controle social: IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável: XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementação de ações. evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direito conforme indicadores sociais. ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [LVNº Z6Z GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Conforme previsão na Lei Orgânica do Município, o poder público, de forma direta ou indireta, garantirá sempre e ao todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, especialmente aqueles elencados no referido diploma legal. CAPÍTULO III -DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, compreende a concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura. Seção I— Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Angra dos Reis, abrangendo todos os modos de viver. fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local. conforme inserto no art. 216 da Constituição Federal, e reafirmado na Lei Orgânica do Município. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal, promover e proteger as possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal, promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional, e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas como instrumento de construção de paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. Seção II — Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal, assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio dos estímulos à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural dever ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas pública de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas. populares e afi brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultur qa grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Const Federal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [Lune 3 | GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver em utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, através de suas setoriais e também da Conferência Municipal de Cultura — CMC. Seção III — Da dimensão Econômica da Cultura Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal, criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura através de: I - sistemas de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação. produção, difusão, distribuição e consumo: II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social: e II - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e ai diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano, Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município é estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, no âmbito se sua competência, considerando o direito de acesso à ra por toda sociedade. Es ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [Lune 263 | GABINETE DO PREFEITO FLNº OE S LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018. TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I- DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SMC é um instrumento de articulação. gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura —- SMC fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa nesta Lei nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos de República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura -SMC que orientam a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I- diversidade das expressões culturais: II - universalização do acesso aos bens serviços culturais: III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais: IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultura; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais: VII - transversalidade das políticas culturais: VII - autonomia dos entes federados das instituições da sociedade civil: IX - transparência e compartilhamento das informações: X - democratização dos processos decisórios com a participação e controle social; X1 - descentralização articulada e pactuada da gestão. dos recursos e das ações; cultura. No ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [LVNº »s | GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS Art. 31. O sistema Municipal de Cultura - SMC, tem como objetivo sistematizar as Políticas Públicas de Cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município: HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO HI - DA ESTRUTURA Seção I — Dos componentes Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC: I — Coordenação: a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico b) Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio II - Instâncias de articulação e pactuação: a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. III - instrumento de gestão: Ro a) Plano Municipal de Cultura — PMC; JJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS (vs E GABINETE DO PREFEITO FL.Nº OSS LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018. b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - EMC c) Sistema Municipal de Cultura — SMC; d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, com a educação, comunicação, ciência e tecnologia, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio relações internacionais, meio ambiente, turismo, esporte, saúde, direitos humanos e segurança, conforme regulamentação. Seção II - Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura — SMC Art. 34. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é órgão superior, e se constitui no órgão gestor e a Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio, coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 35. À Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete: I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura —- SMC; II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômica: II - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural —- CNPC e na comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC; V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC: VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações Indicadores Culturais; VII - colaborar. no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para e compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e Áçõe uni da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS | LVNº E; | GABINETE DO PREFEITO FL OIG S IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018. X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na área da cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura —- CMC. Seção III — Das Instâncias de Articulação e Pactuação Art. 36. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. Art. 37. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 38. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público junto a Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC - territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e coerência das Políticas Públicas de Cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 40. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de Políticas Públicas de Cultura, que passarão a compor o Plano Municipal de Cultura — PMC. $ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações. $ 2º Cabe à Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio presidir, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — C deverá estar preferencialmente de acordo com o calendário de convocação das Conferg Estadual e Nacional de Cultura. Ne ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS LVNº 52 GABINETE DO PREFEITO FL.Nº /09 N LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018. Seção IV — Dos Instrumentos de Gestão Art. 41. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro de qualificação dos recursos humanos. Art. 42. O Plano Municipal de Cultura — PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 43. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC é de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico em parceria com a Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio de Angra dos Reis, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolvendo Projeto de Lei a ser elevado ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura — PMC, deve conter: I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura: N - diretrizes e prioridades: NI - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações: V - prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários: VIII - mecanismos e fontes de financiamento: e IX - indicadores de monitoramento e avaliação. Art. 44. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 45. A seleção dos projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura será levada a efeito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Executiy Cultura e Patrimônio de Angra dos Reis. N E ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS LV.Nº sz GABINETE DO PREFEITO [FLNº Lo! | S LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018. Art. 46. Na seleção dos projetos a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio de Angra dos Reis deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 47. Os editais de seleção devem adotar critérios objetivos na escolha das propostas, a saber: I - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social; KH - adequação orçamentária; HI - viabilidade de execução: IV - capacidade técnico-operacional do proponente. Art. 48. Cabe à Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. $ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção. acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e nacional de Informações e indicadores Culturais. $ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais. Art. 49. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos: I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das Políticas Públicas de Cultura e das Políticas Culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos: II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município: III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade ci acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC. Na A ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS LV.Nº BOI GABINETE DO PREFEITO [FLNº /02 |] S Art. 50. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos param realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018. Art. 51. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA Art. 52. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico elaborar e regulamentar o Programa Municipal de Formação na Área cultural, e a Secretaria Executiva de Cultura e Patrimônio implementar, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Instituições Educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 53. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover: I- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes públicos e/ou privados envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. Art. 54. As Políticas Culturais Setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. TÍTULO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA CAPÍTULO I - DOS RECURSOS Art. 55. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do município que deve, ser diversificado e articulado. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público no âmbito do município de Angra dos Reis: I — Orçamento Público Municipal, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); H — Fundo Municipal de Cultura; No HI - Incentivo Fiscal à cultura; , ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [LyNo 362 |] Qu GABINETE DO PREFEITO FLNº /03 LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018. IV -Outros que venham a ser criados. Art. 56. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 57. O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC. Art. 58. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultural serão destinados a: I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. Art. 59. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo, na medida do possível, ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento. CAPÍTULO II - DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 60. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Art. 61. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. $ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, compartilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 62. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes má Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura i N Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS LV.Nº B6G GABINETE DO PREFEITO I x 7 FL.Nº (8) Ç LEI Nº 3.765, DE 09 DE JULHO DE 2018. CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 63. O processo de planejamento e do orçamento com vistas ao Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos e /ou consultivos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 64. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 65. O Município de Angra dos Reis deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 66. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei. Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 09 DE JULHO DE 2018. NIO CECILIANO JORDÃO Prefeito FER