br-locleg corpus explorer

← Angra dos Reis (RJ)

norma nº 21/1992

Tipo Resolução Municipal
Número / Ano 21 / 1992
Date 1992-12-15
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Angra dos Reis-RJ.
native_id351

Originating matéria

matéria 4772 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 107

RESOLUÇÃO MUNICIPAL Nº 21, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre o Regimento 
Interno da Câmara Municipal 
de Angra dos Reis-RJ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu 
promulgo a seguinte resolução:
TÍTULO I
Funções da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares (Arts. 1° e 2°)
Art. 1º A Câmara Municipal de Angra dos Reis, Estado do Rio de 
Janeiro, é o órgão do Poder Legislativo local, composta de vereadores 
eleitos em sufrágio universal, por voto direto e secreto, desempenhando 
as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de 
sua economia interna, exercendo ainda as seguintes funções:
a) legislativa, constituindo na elaboração e votação de projetos de 
leis, decretos legislativos e resoluções, além de outras proposições 
previstas neste regimento, respeitadas as reservas constitucionais da 
União e do Estado;
b) de controle externo, através da fiscalização contábil, financeira e 
patrimonial do Município, constituindo no acompanhamento das 
atividades dos órgãos do Governo Municipal e no julgamento das contas 
do Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara, sempre 
mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
c) de vigilância das atribuições do Executivo, em geral, sob os 
prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética político￾administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem 
necessárias.
d) julgadora, na hipótese em que for necessário julgar Vereador, na 
forma da lei.
Parágrafo único. À Câmara Municipal compete ainda as seguintes 
funções complementares: Administrativa, relativa a seus servidores; 
auxiliadora, na colaboração com a administração pública municipal 
através de indicações; integrativa, quando se soma a outras entidades na 
solução de problemas locais, nas oportunidades que dedica ao culto das 
coisas caras à nacionalidade; e historiadora, pelo manancial de 
informações que emerge de seus anais”.
Art. 2º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara 
realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da 
estruturação e administração de seus serviços.
CAPÍTULO II
Da Sede (Arts. 3° a 5°)
Art. 3º A Câmara Municipal tem a sua sede no prédio histórico 
localizado na Praça Nilo Peçanha s/n°, no 1º Distrito do Município.
Art. 4º No recinto de reuniões da Câmara não podem ser, em 
caráter permanente, afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, 
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, 
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de 
entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica à colocação 
do brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma 
da legislação aplicável, e bem assim de obras artísticas que visem 
preservar a memória de vulto eminente da história do País, do Estado ou 
do Município.
Art. 5º Somente por deliberação do Plenário, e quando interesse 
público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara Municipal ser 
utilizado para fins estranhos à sua finalidade, obedecido o disposto no 
Art. 46, inciso XIV.
Parágrafo único. A Câmara Municipal, por deliberação do Plenário, 
poderá criar espaços para manifestações cívicas ou culturais a serem 
realizadas no salão de reuniões, em seu tempo livre.
CAPÍTULO III
Da Instalação da Legislatura (Arts. 6° e 7°)
Art. 6º A Legislatura será instalada com a posse dos vereadores, 
eleitos e diplomados, no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao 
das eleições.
Art. 7º A Câmara Municipal reunir-se-á :
a) anualmente, em sessões ordinárias, de quinze (15) de fevereiro a 
trinta (30) de junho e de primeiro de agosto a quinze (15) de dezembro, 
durante as sessões legislativas ordinárias, observado o disposto no art. 
47 da Lei Orgânica Municipal;
b) extraordinariamente, quando convocada na forma do Art. 51 da 
Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO II
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse (Arts. 8° a 13)
Art. 8º A posse, ato público através do qual o vereador se investe 
no mandato, realizar-se-á em Sessão Solene, na forma do disposto no 
art. 36 da L.O.M., quando será também eleita a Mesa Diretora que regerá 
os trabalhos da Câmara no primeiro ano da legislatura, sob a Presidência 
do vereador mais votado, dentre os presentes.
§ 1º Se a condição prevista no “caput” deste Artigo for comum a 
mais de um dos presentes, presidirá a Sessão o mais idoso dentre eles.
§ 2º A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim 
sucessivamente, se não houver o comparecimento de pelo menos 5 
(cinco) vereadores, e, se essa situação persistir até o último dia do prazo 
previsto no art. 8º a instalação será presumida para todos os efeitos 
legais, independentemente do número de presentes.
§ 3º Para o disposto no “caput” deste artigo, o vereador apresentará 
à Secretaria da Câmara, antes do início da Sessão, o diploma expedido 
pela Justiça Eleitoral e a respectiva declaração de bens, que serão 
anexados a uma relação nominal, com indicação da representação 
partidária.
§ 4º A declaração de bens será representada anualmente, na forma 
do disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 5º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no 
“caput” deste artigo, deve fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
salvo motivo justo aceito pelo Plenário, e prestará compromisso 
individualmente perante o Presidente; não o fazendo perderá o mandato 
nos termos do disposto no Art. 74, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal”.
Art. 9º Após declarar aberta a Sessão, o Presidente convidará 
autoridades presentes para o Plenário e, em seguida, de pé, proclamará 
os nomes dos vereadores presentes, pela lista de presença, começando 
por si próprio, com citação da respectiva representação partidária.
§ 1º Na medida em que forem chamados, todos irão se levantando 
e permanecendo de pé para, unissonamente, a convite do Presidente, 
prestarem o seguinte compromisso:
“Prometo exercer fielmente o mandato popular que me foi confiado, 
dentro das normas constitucionais e legais da República, do Estado e do 
Município, trabalhando pelo engrandecimento do Município de Angra dos 
Reis e pelo bem estar de seu povo, com honra, lealdade e dedicação”.
§ 2º Em seguida, o Presidente convidará 02 (dois) vereadores, de 
partidos diferentes, para compor a Mesa Provisória, após o que 
proclamará os nomes do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, os quais, se 
presentes, apresentarão à Mesa os respectivos diplomas e declarações 
de bens; em seqüência, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão, perante o 
Plenário da Câmara, o mesmo compromisso prestado pelos Vereadores,
sendo, após, declarados empossados pelo Presidente.
§ 3º Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente 
facultará a palavra, por 05 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores, 
ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e ainda a qualquer autoridade presente 
que desejar manifestar-se.
§ 4º Seguir-se-á às orações, a eleição da Mesa Diretora, na qual 
somente poderão votar ou serem votados os vereadores empossados, 
inclusive o Presidente provisório.
§ 5º Na hipótese do Parágrafo 2º do Art. 8º, os Vereadores 
presentes comporão a Mesa Diretora, por eleição entre si, com todas as 
prerrogativas legais, cumprindo-lhes proceder em conformidade com o 
disposto nos Art.s 71 e 73.
§ 6º O vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato não poderá tomar posse.
Art. 10. São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário 
pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 11. No início de cada legislatura as representações partidárias 
comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes, 
por escrito.
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e 
vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo vereador mais 
votados de cada bancada.
Art. 12. A liderança partidária não impede que qualquer vereador se 
dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições 
constantes deste Regimento.
Art. 13. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por 
integrantes da Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
Do Exercício (Arts. 14 a 17)
Art. 14. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal, para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos 
pelo sistema partidário e de representação proporcional.
Art. 15. É assegurado ao vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do 
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou 
indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar nas eleições da Mesa Diretora e das comissões 
permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao 
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do 
Executivo;
IV- concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das comissões 
permanentes, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que 
visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar 
prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste 
Regimento;
V - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos em tramitação 
ou existentes no arquivo da Câmara Municipal.
Art. 16. São deveres do vereador, entre outros:
I - conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal e este Regimento 
Interno;
II - investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista 
nas Constituições da União e do Estado e na Lei Orgânica Municipal;
III - observar as determinações legais relativas ao exercício de 
mandato;
IV - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao 
interesse público;
V - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou 
em Comissão, não podendo recusar-se ao seu desempenho, salvo o 
disposto nos Art.s 30 e 52;
VI - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força 
maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando 
se encontre impedido;
VII - manter o decoro parlamentar;
VIII - não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário, 
em caráter excepcional.
Art. 17. Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da 
Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, o Presidente 
conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a 
gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para atendimento na sala da Presidência;
V - proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislação 
vigente.
Parágrafo único. O comparecimento efetivo do vereador à Casa 
será registrado da seguinte forma:
a) às sessões de deliberação, mediante registro na lista de 
presença, até 15 (quinze) minutos após o início do expediente 
permanecendo em Plenário até o final das votações da Ordem do Dia;
b) nas comissões, pelo controle de presença às reuniões.
CAPÍTULO III
Da interrupção e da suspensão do exercício da vereança e das 
vagas (arts. 18 a 22)
Art. 18. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento 
dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos casos 
previstos na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A aprovação do pedido de licença dar-se-á no Expediente das 
sessões, com discussão na Ordem do Dia, e terá preferência sobre 
qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado, pelo quorum de 2/3 
(dois terços) dos vereadores presentes, na hipótese do inciso III do Art. 
75 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, do mesmo Art., a decisão do 
Plenário será meramente homologatória.
§ 3º O vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não 
poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, ou de 
suas prorrogações.
Art. 19. As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por extinção ou 
cassação do mandato de vereador.
§ 1º A extinção se verifica pela morte, falta de posse no prazo legal 
ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou por qualquer 
outra causa legal hábil.
§ 2º A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e 
na forma previstos na legislação vigente.
§ 3º Perderá o mandato o Vereador que faltar à terça parte das 
sessões ordinárias que se realizem durante cada sessão legislativa, 
salvo se licenciado com amparo no Art.75, incisos I, II, da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 20. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do 
ato ou fato extintivo pelo Presidente, que o fará constar da ata da sessão; 
a perda do mandato se torna efetiva a partir da publicação do decreto 
legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente.
Art. 21. A renúncia do vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara 
Municipal, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 22. O suplente será convocado nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal e na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração (Arts. 23 e 24)
Art. 23. A remuneração dos vereadores será fixada na forma e na 
época prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica 
Municipal, obedecidos os limites ali indicados, por resolução especial, 
que disporá sobre a forma de sua atualização monetária e fixará ainda o 
valor da verba de representação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 23. A remuneração dos vereadores será fixada na forma e na 
época prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica 
Municipal, obedecidos os limites ali indicados. (Redação dada pela Resolução 
Municipal nº 3, de 2012)
§ 1º No recesso, a remuneração dos vereadores será integral.
§ 2º É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de 
representação. (Revogado pela Resolução Municipal nº 3, de 8 de novembro de 2012)
§ 3º É permitido ao Vereador perceber ajuda de custo quando em 
missão representativa da Câmara, na forma deste Regimento e da 
legislação em vigor. (Revogado pela Resolução Municipal nº 3, de 8 de novembro de 
2012)
Art. 24. Será deduzido o valor equivalente a 1/20 (um vinte avos) da 
parte variável da remuneração do vereador que faltar a sessão ordinária 
ou dela ausentar-se, sem motivo justificado, aceito pelo Plenário por 
maioria simples de votos, desde o período de início do Expediente até o 
término das votações da Ordem do Dia.
§ 1º A justificativa para a falta às sessões será por requerimento 
escrito, com o documento comprobatório, sendo aceita pelo Plenário 
quando atender ao previsto nos incisos I e II, do art. 75 da Lei Orgânica 
Municipal.
§ 2º O vereador que necessitar ausentar-se de sessão ordinária, 
fará a devida justificativa, ao Presidente, a requerimento verbal, para 
apreciação do Plenário.
TÍTULO III
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
Seção I
Da formação da Mesa e de suas modificações (arts. 25 a 32)
Art. 25. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se da 
Presidência e da Secretaria, constituindo-se a primeira do Presidente, do 
1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente e a segunda de dois 
Secretários, todos com mandatos de 01 (um) ano, permitida a reeleição 
para o período consecutivo por apenas mais uma vez, ainda que para 
cargo diferente do em exercício.
Art. 25. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se da 
Presidência e da Secretaria, constituindo-se a primeira do Presidente, do 
1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente e a segunda de dois 
Secretários. (Vide § 2º do art. 42 da Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008) – Art. 42, § 2° A 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis será eleita por 2 (duas) sessões 
legislativas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.”
§ 1º Findos os mandatos, proceder-se-á à renovação conforme o 
disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
§ 2º A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por 
semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente 
ou pela maioria de seus membros.
§ 3º Perderá o lugar na Mesa Diretora o vereador que deixar de 
comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa 
justificada, aceita pela maioria de seus membros.
Art. 26. A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á, presente 
a maioria absoluta dos vereadores, por maioria simples em escrutínio, e 
utilizando-se, para votação, cédulas de papel datilografadas ou 
impressas, rubricadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário, as quais 
serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário, através de 
funcionários da Casa, expressamente designados para esse fim.
Art. 26. A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á, presente 
a maioria absoluta dos vereadores, mediante votação aberta e escrutínio 
público. (Redação dada pela Resolução 004 de 31 de outubro de 2017.)
§ 1º A votação obedecerá à chamada nominal dos vereadores, por 
ordem alfabética, pelo Presidente, o qual, após também votar, mandará 
proceder à contagem e apuração dos votos, com o auxílio de dois 
vereadores não candidatos, e, em seguida, proclamará os eleitos.
§ 2º A votação será individual, por cargo, independente da chapa 
completa, observada a hierarquia dos cargos.
§ 3º Após a contagem dos votos, antes da proclamação do 
resultado, qualquer vereador poderá questionar o resultado da votação, 
requerendo a recontagem.
§ 4º A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na 
primeira quinzena de dezembro, anualmente, não podendo a sessão 
legislativa ser encerrada sem o cumprimento dessa obrigação, sendo os 
eleitos empossados, no último dia útil do ano, pelo Presidente em 
exercício. (Vide § 2º do art. 42 da Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008) – Art. 42, § 2° A 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis será eleita por 2 (duas) sessões 
legislativas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.”
§ 5º O suplente de vereador, convocado, somente poderá ser eleito 
para cargo da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de 
outro modo, salvo se a convocação for por motivo de extinção ou 
cassação de mandato.
Art. 27. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa 
Diretora, proceder-se-á o 2º segundo escrutínio para desempate e, se o 
empate persistir, o concorrente mais votado nas eleições municipais será 
declarado vencedor; e sendo comum essa condição, prevalecerá o fator 
idade.
Art. 28. Os vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão 
empossados mediante termo lavrado pelo 1º Secretário em exercício.
Parágrafo único. Enquanto não eleita e empossada a nova Mesa 
Diretora os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente em exercício.
Art. 29. Considerar-se-á vago qualquer cargo na Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se 
este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa Diretora do mandato de 
Vereador, por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, com 
aceitação do Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do 
Plenário.
Art. 30. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa 
será feita mediante justificação escrita, apresentada ao Plenário, que a 
aceitará ou não.
Art. 31. A destituição de membro da Mesa Diretora somente poderá 
ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando se 
tenha prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação 
do Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, acolhendo 
representação de qualquer vereador nos termos previstos neste 
Regimento.
Art. 32. Para o preenchimento de cargos vagos na Mesa Diretora 
haverá eleição suplementar, na primeira sessão ordinária seguinte 
àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos Art.s 25 e 
27.
Seção II
Da Competência da Mesa Diretora (arts. 33 e 34)
Art. 33. Mesa Diretora é o órgão executivo de todos os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 34. Mesa Diretora, em conjunto, além das atividades e funções 
que lhe sejam atribuídas em outros dispositivos regimentais ou legais, 
compete:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que disponham sobre 
organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, 
transformação e extinção de cargos, empregos ou funções e fixação da 
respectiva remuneração, no âmbito do Poder Legislativo, observando os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
I – propor ao Plenário, projetos de resolução que disponham sobre 
organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, 
transformação e extinção de cargos, empregos ou funções, no âmbito do 
Poder Legislativo, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 3, de 2012)
II - dirigir os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos 
seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade 
dos trabalhos;
III - propor ao Plenário os projetos de decreto legislativo ou de 
resolução, que fixem e ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do 
Prefeito e do Presidente da Câmara, na forma e no prazo estabelecidos 
na Lei Orgânica Municipal;
III – propor ao Plenário os projetos de Lei, que fixem e ou atualizem 
os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma e 
no prazo estabelecidos na Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela 
Resolução Municipal nº 3, de 2012)
IV - propor projetos de decreto legislativo ou resolução concessivos 
de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Vereador;
V - elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal r incluída 
no orçamento do Município, até o dia 10 (dez) de setembro, em 
consonância com o Plenário;
VI - representar, em nome da Câmara Municipal, junto aos Poderes 
da União e do Estado, propondo ação de inconstitucionalidade, por 
iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
Municipal, vinculado ao repasse das mesmas pelo Executivo;
VIII - proceder a devolução, à Tesouraria da Prefeitura, de saldos de 
caixa existentes na Câmara Municipal ao final de cada exercício;
IX- enviar ao Executivo as contas do legislativo do exercício 
precedente, para sua incorporação às contas do Município, até o dia 1º 
(primeiro) de março;
X - deliberar sobre convocação de reuniões extraordinárias da 
Câmara Municipal;
XI - receber as proposições, recusando-as se apresentadas sem 
observância das disposições regimentais;
XII - assinar por todos os seus membros, os projetos de resoluções 
e de decretos legislativos de sua autoria, após aprovados em reunião da 
Mesa;
XIII - fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara 
Municipal;
XIV - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa 
ao Executivo;
XV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede 
da edilidade;
XVI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das 
proposições não apreciadas na legislatura anterior, na forma do disposto 
neste Regimento;
XVII - elaborar a redação final dos projetos de resolução e de 
decreto legislativo, após aprovados pelo Plenário;
XVIII - propor à deliberação do Plenário a realização de sessão 
ordinária fora da Sede da Câmara.
§ 1º A Mesa Diretora reunir-se-á, em colegiado, com os demais 
Vereadores, para apreciação prévia de assuntos a serem objetos de 
deliberação da Câmara Municipal, que por sua especial relevância 
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência por 
parte do Legislativo.
§ 2º As decisões da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria de 
votos de seus membros, competindo ao Presidente também o voto de 
qualidade, sempre que na reunião houver número par de presentes.
Seção III
Da Presidência (arts. 35 a 42)
Art. 35. O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade 
da Mesa Diretora, dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as 
atribuições que lhe conferem este Regimento Interno e a Lei Orgânica do 
Município.
Art. 36. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos 
casos previstos em lei;
II - representar a Câmara municipal, em Juízo e fora dele, inclusive 
prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa 
Diretora ou do Plenário;
III - representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às 
autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em 
geral;
IV - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara 
Municipal a pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
VI - conceder audiência pública, a seu critério, em dias e horas 
prefixados;
VII - requisitar força para preservação da regularidade do 
funcionamento da Câmara Municipal;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e os suplentes 
convocados e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a 
investidura dos mesmos nos respectivos cargos, perante o Plenário;
IX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de 
Vereadores e de suplentes nos casos previstos em lei e, em face de 
deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação de 
mandato;
X - convocar suplente de Vereador, obedecendo o disposto na 
legislação vigente;
XI - declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de comissão 
permanente, nos casos e na forma previstos neste Regimento, nos Art.s 
31 e 53;
XII - designar os membros das comissões temporárias e os seus 
substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes, na forma do 
disposto nos Art.s 58, § 2º e 71, Parágrafo único;
XIII - convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora para as 
reuniões previstas nos Art.s 25 § 1º, deste Regimento;
XIV - dirigir as atividades legislativas e administrativas da Câmara 
Municipal, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, 
praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao 
Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante 
de tais órgãos individualmente considerados, e, em especial exercendo 
as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara Municipal, e 
comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, 
inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara Municipal e 
suspendê-las, quando necessário, obedecendo o disposto neste 
Regimento;
d) determinar a leitura, pelos Vereadores Secretários, das atas, 
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deve 
deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e dos 
prazos dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, disciplinando os 
apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) fazer cumprir o Regimento Interno e interpretá-lo nos casos 
omissos para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da 
competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer 
qualquer Vereador, na forma dos Art.s 213 e 215;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da 
votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de 
vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às comissões 
permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este 
sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste 
Regimento;
XV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o 
Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de proposições legislativas, fazendo-as 
protocolizar, conferindo os anexos integrantes;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os 
vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e 
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Municipal 
os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da 
edilidade em forma regular;
d) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara 
Municipal;
e) solicitar ao Prefeito mensagem com propositura da autorização 
legislativa para suplementação dos recursos da Câmara Municipal, 
quando necessário;
XVI - promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal, as 
resoluções e os decretos legislativos aprovados pelo Plenário e bem 
assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as 
disposições constantes de veto rejeitado, assim como os atos da 
Presidência e os da Mesa Diretora, fazendo-os publicar, sob pena da 
perda do mandato;
XVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar, cheques 
nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o 1º Secretário, 
ou seu substituto legal, os cheques a constar do movimento financeiro e 
na ausência de ambos com o contador;
XVIII - determinar licitações para contratações administrativas de 
competência da Câmara Municipal, quando exigível;
XIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da 
execução orçamentária da Câmara Municipal do mês anterior e fazê-lo 
publicar no quadro de avisos;
XX - administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e 
assinando atos de nomeação, exoneração, reclassificação, 
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos 
funcionários do legislativo vantagens legalmente autorizadas; 
determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e 
criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando 
os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara Municipal; e 
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área, em sua gestão;
XXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e 
esclarecimento de situação e responder aos requerimentos enviados à 
Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias 
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora de 
sua sede;
XXIII - nomear, prover, comissionar, por em disponibilidade, demitir, 
exonerar e aposentar funcionários do Poder Legislativo;
XXIV - cumprir determinações judiciais;
XXV - autorizar a abertura de licitação, julgando-a em última 
instância, quando de sua competência, ou a sua dispensa.
Parágrafo único. O Presidente quando representar a Câmara 
Municipal em matéria relevante, em que todos os seus membros sejam 
envolvidos em responsabilidade, deverá ouvir o Plenário, em reunião 
especial convocada para esse fim, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas.
Art. 37. O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver 
substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de 
exercer quaisquer atribuições ou praticar qualquer ato que tenham 
implicação com a função legislativa.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista neste Art., o 
cargo será, automaticamente, ocupado pelo substituto legal.
Art. 38. O Presidente da Câmara Municipal pode oferecer 
proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se da Presidência quando 
estiverem as mesmas em discussão e ou votação.
Art. 39. O Presidente da Câmara Municipal somente votará na 
hipótese em que for exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terço), e 
ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros 
da Mesa Diretora e das comissões permanentes, e ainda em outros 
casos previstos em lei.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos 
em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 40. Os Vice-Presidentes da Câmara Municipal, salvo o disposto 
no Art. 41 e seu Parágrafo Único e na hipótese de atuação como 
membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse 
órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o 
Presidente nas suas faltas e impedimentos, e será substituído 
sucessivamente, pelo 1º e pelo 2º secretários.
Parágrafo único. Quando da hora de início da sessão da Câmara 
Municipal verificar-se a ausência do Presidente, será ele substituído, 
sucessivamente, em ordem ordinal, pelo Vice-Presidente ou pelos 
Secretários, ou finalmente pelo Vereador mais votado dentre os 
presentes, procedendo-se da mesma forma quando ele necessitar deixar 
a Presidência durante a sessão.
Art. 41. O 1º Vice-Presidente e na ausência deste o 2º Vice￾Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos 
legislativos sempre que o Presidente deixar escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste Art. aplica-se às leis municipais 
quando o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, 
tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e 
publicação subseqüente e ainda nos casos de veto.
Art. 42. O Presidente só se dirigirá ao Plenário da cadeira 
presidencial.
Parágrafo único. O Presidente deixará a cadeira presidencial 
sempre que, como Vereador, quiser participar ativamente dos trabalhos 
das sessões.
Seção IV
Da Secretaria (arts. 43 e 44)
Art. 43. Os Secretários terão as designações de primeiro e 
segundo, cabendo ao primeiro superintender e administrar os serviços da 
Câmara Municipal, dentro das atribuições que decorrem dessa 
competência, a saber:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer as chamadas dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas 
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e 
as ausências;
III - ler as proposições e demais papéis que devam ser do 
conhecimento da Casa, na íntegra ou em resumo;
IV - fazer as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - providenciar a lavratura das atas com o resumo dos trabalhos 
das sessões, assinando-as juntamente com o Presidente e os demais 
Vereadores;
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição 
de ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
VII - coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da 
Câmara Municipal;
VIII - registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação 
do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
IX - manter à disposição do Plenário os textos legislativos de 
manuseio mais freqüentes;
X - manter em cofre fechado as atas lacradas das sessões secretas;
XI - preparar o relatório das sessões de encerramento, conforme 
dispõe o Art. 19, inciso XVII;
XII - implantar, por expediente próprio, a estrutura dos serviços da 
Câmara, mediante proposta da Mesa Diretora, aprovada pelo Plenário.
Art. 44. Compete ao 2º Secretário:
I - ler o trecho da Bíblia quando solicitado;
II - auxiliar o 1º Secretário quando solicitado;
III - tomar parte nas reuniões da Mesa, com direito a voto nas 
decisões a serem tomadas, conforme prescrito no Art. 34 Parágrafo 2º;
IV- lavrar as atas das sessões secretas e providenciar a lavratura 
dos atos das sessões da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Do Plenário (arts. 45 a 47)
Art. 45. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, 
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, com local, 
forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e, só por motivo de força maior, 
o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso, observado o 
disposto na L.O.M.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na 
Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das 
sessões e para deliberação.
§ 4º Integra as sessões do Plenário o suplente de vereador 
regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara Municipal, 
quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 46. São atribuições do Plenário, além de outras previstas na Lei 
Orgânica Municipal e neste Regimento:
I - elaborar leis municipais de sua competência;
a) fixar ou atualizar, sob a forma de Lei, os subsídios do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e vereadores; (Incluído pela Resolução 
Municipal nº 3, de 2012)
II - discutir, emendar e votar as proposições em andamento na 
Casa;
III - discutir, emendar e votar a proposta orçamentária;
IV - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
V - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições 
constantes das Constituições Federal e Estadual e na legislação 
incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de crédito adicional, inclusive para atender a 
subvenções e auxílios financeiros do Poder Executivo;
b) operação de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão de serviços públicos;
f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
g) firmatura de consórcios intermunicipais;
h) denominação e alteração de denominação de próprios municipais 
e de vias e logradouros públicos.
VI - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua 
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de 
Vereadores;
b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo, anexadas a estas 
as do Legislativo;
c) concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei;
d) consentimento para ausentar-se do Município ao Prefeito e ao 
Vice-Prefeito, conforme disposto no Art. 85 da L.O.M.;
e) atribuição de títulos honoríficos, ou de honrarias, observada a 
legislação pertinente;
f) fixação e\ou atualização dos subsídios do Prefeito e do Vice￾Prefeito e da verba de representação do Prefeito; (Revogado pela Resolução 
Municipal nº 3, de 8 de novembro de 2012)
VII - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, 
mormente quanto aos seguintes assuntos:
a) alteração do seu Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa Diretora;
c) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;
d) fixação e/ou atualização de subsídios dos Vereadores e da verba 
de representação do Presidente da Câmara Municipal; (Revogado pela 
Resolução Municipal nº 3, de 8 de novembro de 2012)
e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos 
na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
f) instituição de comissão temporária na forma prevista neste 
Regimento;
g) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
h) deliberação sobre a remuneração de representação do 
Presidente. (Revogado pela Resolução Municipal nº 3, de 8 de novembro de 2012)
VIII - processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de 
infração político-administrativa;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de 
administração, quando delas careça;
X - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações, 
perante o Plenário, sobre matéria sujeita a fiscalização da Câmara 
Municipal, sempre que o exigir o interesse público;
XI - eleger a Mesa Diretora e as comissões permanentes e destituir 
os seus membros, nos casos e na forma previstas neste Regimento;
XII - autorizar a transmissão, por rádio ou televisão, ou a filmagem e 
a gravação, de sessão da Câmara Municipal;
XIII - dispor sobre a realização de sessão sigilosa;
XIV - autorizar a utilização do salão de sessões da Câmara 
Municipal para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse 
público.
Parágrafo único. O Plenário será ouvido obrigatoriamente para 
aprovação prévia, por maioria simples de votos:
a) na elaboração das propostas, na parte relativa ao Legislativo, dos 
projetos de leis referentes aos planos pluri-anuais, às diretrizes 
orçamentárias e às leis orçamentárias, aprovando-as previamente;
b) na realização de despesas pelo Poder Legislativo quando, por 
seu valor, são sujeitas a tomada de preços de concorrência, ainda que 
esta seja inexigível por dispositivo legal.
Art. 47. Ao término de cada sessão legislativa será constituída uma 
Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto 
possível, a proporcionalidade de representação partidária com assento 
na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas 
ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, 
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica Municipal e dos direitos 
e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias, em consonância com o disposto no Art. 38-VII, da Lei 
Orgânica Municipal;
V - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal em caso de 
urgência ou interesse público relevante.
§ 1º A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos 
trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de 
funcionamento ordinário da Câmara Municipal.
§ 2º A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de 
Vereadores.
CAPÍTULO III
Das Comissões
Seção I
Da Finalidade, Modalidade e Composição (Arts. 48 a 53)
Art. 48. As comissões são órgãos técnicos, com a finalidade de 
examinar matéria em tramitação na Câmara Municipal e emitir Parecer 
sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza 
especial, ou ainda investigar fatos determinados de interesse da 
Administração.
§ 1º As comissões contarão, para o desempenho das suas 
atribuições, com um assessoramento técnico especializado, adequado às 
suas áreas de competência.
§ 2º Recebido o pedido do vereador investido na condição de 
Relator, o órgão de assessoramento legislativo terá o prazo fixado por 
este, de até 10 (dez) dias, para entregar os estudos básicos de 
elaboração do parecer; quando a proposição estiver em regime de 
urgência este prazo será de 48 h (quarenta e oito horas).
§ 3º A Secretaria da Câmara manterá cadastro de pessoas físicas 
ou jurídicas que poderão, eventualmente, em caráter de consultores, 
serem contratadas pela Mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 49. As comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
II - temporárias, as que, constituídas com finalidade especiais, se 
extinguem com o término da legislatura, ou quando alcançado o fim a 
que se destinam, ou ainda se expirado o prazo previsto de sua duração.
Parágrafo único. Na constituição das comissões, quer sejam 
permanentes ou temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
proporcionalidade partidária representada na Casa.
Art. 50. Incumbe às comissões permanentes estudar as 
proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre 
eles sua opinião para orientação do Plenário, sob a forma de Parecer.
Art. 51. As comissões temporárias terão suas finalidades 
especificadas na resolução que as instituir, a qual indicará o prazo para 
apresentação de relatório de seus trabalhos e o número de seus 
membros.
Art. 52. O membro de comissão poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma.
Art. 53. Os membros das Comissões serão destituídos caso não 
compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) 
intercaladas da comissão a que pertença, salvo motivo de força maior, 
devidamente comprovada.
Seção II
Da Formação das Comissões Permanentes e sua Competência 
(arts. 54 a 56)
Art. 54. Os membros das comissões permanentes, em número de 
03 (três), serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa 
Diretora, para um período de 02 (dois) anos, mediante votação secreta e 
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o 
vereador do partido ainda não representado em outra comissão, ou o 
vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalmente, o 
vereador mais votado nas eleições municipais, sucessivamente.
Art. 54. Os membros das comissões permanentes, em número de 
03 (três), serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa 
Diretora, para um período de 02 (dois) anos, mediante votação aberta e 
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o 
vereador do partido ainda não representado em outra comissão, ou o 
vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalmente, o 
vereador mais votado nas eleições municipais, sucessivamente. (Redação 
dada pela Resolução 004 de 31 de outubro de 2017.)
§ 1º A eleição para o período seguinte far-se-á na primeira sessão 
ordinária após a renovação da Mesa Diretora, no terceiro ano da 
Legislatura.
§ 2º Far-se-á votação em separado para cada comissão, através de 
cédula impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação dos nomes 
dos candidatos e da legenda partidária respectiva, devendo cada 
vereador votar em um único nome.
§ 3º Na organização das comissões permanentes obedecer-se-á o 
disposto no Art. 46 da Lei Orgânica Municipal, mas não poderão ser 
eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o vereador que não se 
achar em exercício e o suplente deste, salvo se convocado por extinção 
ou cassação de mandato.
§ 4º Na impossibilidade de se cumprir o determinado no “caput” e no 
§ 1º deste Art., a Mesa Diretora providenciará a organização das 
comissões, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 55. As comissões permanentes, em razão de matéria da sua 
competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, compete:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas;
II - encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de 
informação ao Prefeito, ou a seus auxiliares diretos;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações ou representações de qualquer 
pessoa contra atos ou omissão de autoridades e entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais 
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a 
Comissão de Finanças e Orçamento;
VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das 
entidades da administração direta ou indireta, aí incluídas as fundações e 
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, em articulação 
com a Comissão de Finanças e Orçamento;
VIII - solicitar a realização de diligência, perícia, inspeção ou 
auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou 
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e 
Legislativo, da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e 
sociedades instituídas pelo Poder Público Municipal;
IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, 
incluídos os da administração indireta;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto 
legislativo se necessário;
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo 
temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito 
conferências, exposições, palestras ou seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da 
administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, 
para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, não implicando a 
diligência em dilatação dos prazos; e
XIII - convocar Secretários Municipais e o Procurador Geral do 
Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas 
atribuições;
XIV – emitir parecer, em todas as proposições, submetidas ao Poder 
Legislativo; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)
XV – realizar Audiências Públicas ou Seminários; (Incluído pela 
Resolução n° 5, de 2011)
XVI – requisitar à presidência da Câmara contratação temporária de 
estudo ou profissional com habilitação específica, para suporte e 
apresentação de laudo, quando exigir a matéria; (Incluído pela Resolução n° 5, 
de 2011)
XVII – a Fiscalização de ações públicas e privadas, desde a fase de 
Planejamento até sua execução; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)
XVIII – apresentar proposições cujo objeto esteja contido na 
especialidade da Comissão; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)
XIX – receber, avaliar e investigar as denúncias relativas à ameaça 
ou violação dos direitos, encaminhando sua conclusão, aos órgãos 
competentes. (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)
§ 1º As atribuições contidas nos incisos IV, IX, X e XIII deste Artigo 
não excluem a iniciativa concorrente de vereador.
§ 2º As comissões permanente são as seguintes: (Revogado pela 
Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
I – Justiça e Redação; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
II – Finanças e Orçamento; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 
2011)
III – Obras e Serviços Públicos; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de 
janeiro de 2011)
IV- Educação, Cultura, Esportes e Turismo; (Revogado pela Resolução n° 
5, de 20 de janeiro de 2011)
IV – Educação, Cultura e Esportes; (Redação dada pela Resolução n° 1, de 
2003) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
V – Saúde, Saneamento e Meio Ambiente; (Revogado pela Resolução n° 5, 
de 20 de janeiro de 2011)
V – Saúde e Saneamento: (Redação dada pela Resolução nº 3, de 19/99)
(Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
VI – Defesa do Consumidor; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro 
de 2011)
VII – Defesa do Direito do Trabalhador; (Revogado pela Resolução n° 5, de 
20 de janeiro de 2011)
VIII – Habitação e Assistência Social; (Incluído pela Resolução n° 5, de 1997)
(Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
VIII – Habitação, Assistência Social, Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e Portadores de Deficiência; (Redação dada pela Resolução n° 
4, de 2001) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
IX – Assuntos Estratégicos; (Incluído pela Resolução n° 6, de 1997) (Revogado 
pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
IX – Assuntos Estratégicos e Meio Ambiente; (Redação dada pela 
Resolução n° 3, de 1999) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
X - Defesa dos Direitos da Mulher e dos Direitos Humanos. (Incluído 
pela Resolução nº 3, de 2001) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
XI – Agricultura, Pesca, Comércio, Indústria e Turismo. (Incluído pela 
Resolução n° 1, de /2003) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
Art. 55-A. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de 
Angra dos Reis, são as seguintes: (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)
I – Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, Meio 
ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo; (Incluído pela 
Resolução n° 5, de 2011)
II – Comissão de Finanças,Orçamento, Saneamento, Habitação, 
Obra e Serviços Públicos, Direitos do Trabalhador e Consumidor; (Incluído 
pela Resolução n° 5, de 2011)
III – Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Laser; (Incluído pela 
Resolução n° 5, de 2011)
IV – Comissão de Assistência Social dos Direitos da Criança, 
Adolescente e Idoso, Direitos da Mulher, e dos portadores de 
Necessidades Especiais e dos Direitos Humanos; (Incluído pela Resolução n° 5, 
de 2011)
IV - Comissão de Assistência Social, dos Direitos da Criança, 
Adolescente, do Jovem e Idoso, Direitos da Mulher, das Pessoas com 
Deficiência e dos Direitos Humanos. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 6, 
de 2013)
V – Comissão de Saúde; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)
VI – Comissão de Segurança Pública; (Incluído pela Resolução n° 5, de 
2011).
VII – Comissão de Proteção, Defesa e dos Direitos dos Animais. (Incluído 
pela Resolução n° 02, de 2017).
Art. 55–B. Fica criado o Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal de Vereadores de Angra dos Reis, na conformidade 
do texto em anexo. (Ao final deste Regimento) (Incluído pela Resolução 02 de 30 de 
junho de 2016.)
§ 1° As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer 
parte integrante.(Incluído pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)
§ 2° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 5 
membros titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara dos 
Vereadores competente para examinar as condutas puníveis e propor as 
penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo 
disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra 
este Regimento.(Incluído pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)
§ 3º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara dos Vereadores serão eleitos para um mandato de dois anos, 
observados os procedimentos estabelecidos no Artigo 54 deste 
Regimento Interno, no que couber, os quais elegerão, dentre os titulares, 
um Presidente e dois Vice-Presidentes, observados os procedimentos 
estabelecidos no artigo 66 do Regimento Interno, no que couber. 
(NR)(Incluído pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)
Art. 56. São atribuições específicas das Comissões Permanentes 
da Câmara Municipal:
 Art. 56. A competência específica das comissões permanentes é a 
definida nos parágrafos deste artigo: (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de 
agosto de 2017.)
§ 1º Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, Meio 
ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo;
I – manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua 
apreciação, nos aspectos constitucional, regimental e jurídico, propondo 
emendas se considerar devido;
II – manifestação em todas as proposições que transitem pela 
Câmara, salvo vedação expressa neste regimento;
III – encaminhar ao Plenário, através da Mesa Diretora, seus 
pareceres, os quais, quando concluídos pela inconstitucionalidade ou 
ilegalidade, somente se rejeitados prosseguirá a matéria sua tramitação;
IV – manifestar-se sobre o mérito da proposição, assim entendida a 
colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e 
oportunidade nos casos seguintes:
a) organização da Administração Pública Municipal e da Câmara 
Municipal;
b) criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
c) aquisição e alienação de bens;
d) celebração de consórcios pelo Município;
e) concessão de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Vereador;
f) denominação ou alteração de denominação de próprios 
municipais, e de logradouros públicos;
g) manifestar-se sobre o veto, propondo a rejeição ou a aceitação, 
parcial ou total;
h) projeto de revisão ou emenda à Lei Orgânica Municipal ou que 
vise alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º À Comissão de Finanças, Orçamento, Saneamento, Habitação, 
Obra e Serviços Públicos, Direitos do Trabalhador e Consumidor; 
compete:
I – manifestar-se obrigatoriamente sobre todas as matérias de 
caráter financeiro e, especialmente, quando for caso de:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) projeto de Lei orçamentária;
d) proposição referente a matéria tributária, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e que, direta ou indiretamente, alterem a despesa 
ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário 
municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
e) proposições que fixem ou aumentem os vencimentos dos 
servidores públicos e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e 
dos Vereadores.
II – realizar as audiências Públicas em obediência a Lei 
Complementar nº 131 de 2009 que alterou a Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
§ 3º Comissão de Assistência Social dos Direitos da Criança, 
Adolescente e Idoso, Direitos da Mulher, e dos portadores de 
Necessidades Especiais e dos Direitos Humanos, compete:
I – promover atividades de divulgação dos Direitos da criança, 
adolescente e Idoso e dos Direitos da Mulher e dos portadores de 
Necessidades Especiais;
II – garantir o acesso do cidadão às políticas públicas;
III – garantir aos cidadãos, o livre exercício de seus direitos, 
repudiando os atos tendentes a limitá-los.
§ 4º À Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Turismo 
compete:
§ 4º À Comissão de Educação, Cultura e Esportes, compete: 
(Redação dada pela Resolução n° 1, de 2003)
I - emitir parecer em todas as proposições em curso na Câmara 
Municipal atinentes às ações de educação, cultura, esportes, lazer, e 
turismo;
I - emitir parecer em todas as proposições em curso na Câmara 
Municipal atinentes às ações de educação, cultura, esportes e lazer; 
(Redação dada pela Resolução n° 1, de 2003)
II - conhecer das ações, no âmbito do Município, que incorporem 
trabalhos ligados as áreas de educação, cultura, esporte, lazer e turismo, 
em especial às proposições que digam respeito ao desenvolvimento 
cultural, técnico e científico do Município, e aos problemas referentes ao 
patrimônio histórico, arqueológico e artístico municipal; 
II - conhecer das ações, no âmbito do Município, que incorporem 
trabalhos ligados ás áreas de educação, cultura, esporte e lazer, em 
especial às proposições que digam respeito ao desenvolvimento cultural, 
técnico e científico do Município, e aos problemas referentes ao 
patrimônio histórico, arqueológico e artístico municipal; (Redação dada pela 
Resolução n° 1, de 2003)
III - fiscalizar o planejamento, o desdobramento e a execução 
materiais de ações que digam respeito à titulação da comissão;
III - fiscalizar o planejamento, o desdobramento e a execução 
materiais de ações que digam respeito à titulação da comissão; (Redação 
pela Resolução n° 1, de /2003)
IV - oferecer perspectivas de aparelhamento e melhoria da 
educação, do esporte, do turismo e do lazer;
IV - oferecer perspectivas de aparelhamento e melhoria da 
educação, do esporte, do turismo e do lazer; (Redação dada pela Resolução n° 1, 
de 2003)
V - propor medidas legislativas nas áreas de sua competência.
V - propor medidas legislativas nas áreas de sua competência. 
(Redação pela Resolução n° 1, de 2003)
§ 5° À Comissão de Saúde, Saneamento e Defesa do meio 
ambiente compete:
§ 5º À Comissão de Saúde e Saneamento compete: (Redação dada 
pela Resolução nº 3, de 1999)
I - emitir parecer em todas as proposições em tramitação na Câmara 
Municipal atinentes às ações de saúde, saneamento básico, assistência 
social ou que interfiram com o meio ambiente;
I – emitir parecer em todas as proposições em tramitação na 
Câmara Municipal atinentes às ações de saúde e saneamento básico ou 
interfiram com o meio ambiente; (Redação dada pela Resolução n° 5, de 1997)
I – emitir parecer em todas as proposições em tramitação na 
Câmara Municipal atinentes às ações de saúde e saneamento básico; 
(Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)
II - conhecer das atividades que intervenham nas áreas de saúde e 
assistência social e com o meio ambiente, providenciando denúncias aos 
órgãos fiscalizadores competentes.
II – conhecer as atividades que intervenham nas áreas de saúde e 
com o meio ambiente, providenciando denúncias aos órgãos 
fiscalizadores competentes. (Redação dada pela Resolução n° 5, de 1997)
II – conhecer das atividades que intervenham nas áreas de saúde e 
saneamento básico providenciando denúncias aos órgãos fiscalizadores 
competentes. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)
§ 6º À Comissão de Defesa ao Consumidor compete:
I - opinar sobre assuntos de interesse do consumidor;
II - receber e investigar denúncias sobre o assunto, com a 
colaboração das demais comissões da Câmara Municipal e de 
associações comunitárias, encaminhando o que seja devido, aos órgãos 
competentes;
III - requisitar, quando necessário, à Presidência da Câmara 
Municipal, técnicos especializados em análises;
IV - convidar e designar pessoas que se disponha a cooperar para o 
bom desempenho dos trabalhos da comissão, sem ônus para o 
Município.
§ 7º À Comissão de Defesa do Direito do Trabalhador compete:
I - orientar acerca dos mecanismos de defesa dos Direitos do 
Trabalhador no Município de Angra dos Reis que a ela se dirigir e o 
encaminhamento de suas decisões aos órgãos competentes;
II - todas as decisões da Comissão do Direito do Trabalhador serão 
encaminhadas à Presidência da Câmara que dará conhecimento ao 
Plenário;
III - o Presidente da Comissão do Direito do Trabalhador para o 
desempenho de suas atribuições solicitará, se necessário, assessoria 
técnica ao Presidente da Câmara o qual decidirá.
§ 8º À Comissão de Habitação e Assistência Social compete: 
(Redação dada pela Resolução nº 5, de 1997)
§ 8º À Comissão de Habitação, Assistência Social, Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e Portadores de Deficiência, 
compete: (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2001)
I – emitir parecer em todas as proposições em curso na Câmara 
Municipal atinentes às ações de Habitação e Assistência Social; (Redação 
dada pela Resolução nº 5, de 1997)
I – emitir parecer em todas as proposições em curso na Câmara 
Municipal atinentes às ações de Habitação, Assistência Social, Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e Portadores de Deficiência; 
(Redação dada pela Resolução nº 4, de 2001)
II – fiscalizar o planejamento, o desdobramento e a execução 
materiais de ações que digam respeito à titulação da comissão; (Redação 
dada pela Resolução nº 5, de 1997)
II – fiscalizar o planejamento, o desdobramento e a execução 
materiais de ações que digam respeito à titulação da comissão; (Redação 
dada pela Resolução nº 4, de 2001)
III – propor medidas legislativas nas áreas de sua competência; 
(Redação dada pela Resolução nº 5, de 1997)
III – propor medidas legislativas nas áreas de sua competência; 
(Redação dada pela Resolução nº 4, de 2001)
IV – conhecer as atividades que intervenham na área da assistência 
social providenciando denúncias aos órgãos fiscalizadores competentes. 
(Redação dada pela Resolução nº 5, de 1997)
IV - conhecer as atividades que intervenham na área da Habitação, 
Assistência Social, Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
Portadores de Deficiência no âmbito Municipal, Estadual e Federal; 
(Redação dada pela Resolução nº 4, de 2001)
V – requisitar, sempre que for necessária, contratação de técnicos à 
Presidência da Câmara Municipal; (Incluído pela Resolução nº 4, de 2001)
VI – receber, avaliar e investigar as denúncias relativas à ameaça 
ou violação dos direitos da criança e do adolescente, encaminhando sua 
conclusão aos órgãos competentes; (Incluído pela Resolução nº 4, de 2001)
VII – elaborar pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos 
da criança e do adolescente no Brasil e no mundo, inclusive para efeito 
de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais 
Comissões da Casa. (Incluído pela Resolução nº 4, de 2001)
§ 9º À Comissão de Assuntos Estratégicos e Meio Ambiente 
compete: (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)
§ 9º À Comissão de Assuntos Estratégicos compete: (Redação dada 
pela Resolução nº 6, de 1997)
I - emitir parecer técnico, nos procedimentos do Poder Legislativo 
Municipal, no que diz respeito às ações de emergência, no âmbito de sua 
competência, controlando e realizando o planejamento das medidas de 
proteção nos casos de emergência, quer por motivos naturais ou 
provocados em instalações no Município, especificando as Usinas 
Nucleares; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 1997)
I - emitir parecer técnico, nos procedimentos do Poder Legislativo 
Municipal, no que diz respeito às ações de emergência, no âmbito de sua 
competência, controlando e realizando o planejamento das medidas de 
proteção nos casos de emergência, quer por motivos naturais ou 
provocados em instalações no Município, especificando as Usinas 
Nucleares. Intervir nas discussões pertinentes a planejamento, 
licenciamento de obras do Município, transporte e guarda de lixos 
perigosos, manuseio de qualquer material que traga riscos para a região, 
no plano de desenvolvimento e de emergência; (Redação dada pela Resolução 
nº 3, de 1999)
II - manter contato com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar e a 
Defesa Civil sempre que necessário para o bom desempenho de seus 
trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 1997)
III - requisitar, sempre que for preciso, a contratação temporária de 
técnicos à Presidência da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 
6, de 1997)
III – emitir parecer em todas as proposições em tramitação na 
Câmara Municipal atinentes às ações que interfiram com o meio 
ambiente, como pesca predatória, fazendas marinhas e arcos, 
lançamento de esgoto e óleo em corpo d’água, aterros, construções junto 
a rios, córregos, praias, lagos, canais e costões rochosos, 
desmatamentos, mananciais de água, abertura de estradas, uso de 
produtos químicos, guarda de lixo de qualquer natureza e seu manuseio, 
queimadas de qualquer tipo dentro do Município; (Redação dada pela 
Resolução nº 3, de 1999)
IV – conhecer das atividades que intervenham nas áreas do meio 
ambiente, providenciando denúncias aos órgãos fiscalizadores 
competentes; (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)
V – requisitar, sempre que for preciso, a contratação temporária de 
técnicos à Presidência da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 
3, de 1999)
§ 10. À Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e dos Direitos 
Humanos compete: (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)
I – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à 
ameaça ou violação dos direitos da mulher e dos direitos humanos; 
(Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)
II – fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos da mulher e dos direitos humanos; 
(Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)
III – colaboração com entidades não governamentais, municipal, 
estadual, nacional e internacional, que atuem na defesa dos direitos da 
mulher e dos direitos humanos; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)
IV – pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos da mulher 
e dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de 
divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais 
Comissões da Casa; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)
V – emitir parecer em todas as proposições em curso na Câmara 
Municipal atinentes às ações de defesa dos direitos da mulher e dos 
direitos humanos; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)
VI – fiscalizar o planejamento do Executivo Municipal, o 
desdobramento e a execução material de ações que digam respeito à 
titulação da Comissão; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)
VII – propor medidas legislativas nas áreas de sua competência; 
(Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)
VIII – conhecer as atividades que intervenham na área da defesa 
dos direitos da mulher e dos direitos humanos, providenciando denúncias 
aos órgãos fiscalizadores competentes; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)
IX – requisitar, sempre que for necessária, contratação de técnicos à 
Presidência da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)
§ 11. À Comissão de Defesa de Agricultura, Pesca, Comércio, 
Indústria e Turismo, compete: (Incluído pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)
I – emitir parecer em todas as proposições em curso na Câmara 
Municipal atinentes às ações de agricultura, pesca, comércio, indústria e 
turismo; (Incluído pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)
II – fiscalizar o planejamento, o desdobramento e a execução de 
ações que digam respeito à titulação da comissão; (Incluído pela Resolução n° 
001/2003, de 25/03/2003)
III – propor medidas legislativas nas áreas de sua competência; 
(Incluído pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)
IV – requisitar, sempre que for necessária, contratação de técnicos à 
Presidência da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução n° 001/2003, de 
25/03/2003)
V – colocar com entidades não governamentais, sejam nos âmbitos 
municipal, estadual, nacional e internacional; (Incluído pela Resolução n° 
001/2003, de 25/03/2003)
VI – elaborar pesquisas e estudos relativos à situação agrícola, 
pesqueira, comercial, industrial e de turismo, inclusive para efeito de 
divulgação e fornecimento de subsídios para as demais Comissões desta 
Casa. (Incluído pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)
 §12. À Comissão de Proteção, Defesa e dos Direitos dos Animais, 
compete: (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
 I – assessorar e prestar consultoria a Câmara Municipal no que 
tange aos direitos dos animais; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto 
de 2017.)
 II – orientar a sociedade quanto aos direitos, deveres e proteção 
para com os animais e sua importante participação nos resultados; 
(Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
 III – divulgar a legislação de proteção animal já existente para que 
esta venha a ter resultados práticos, além da teoria; (Redação dada pela 
Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
 IV - apoiar e incentivar a promoção de seus direitos, na forma 
preexistente na Constituição Federal, Leis Federais esparsas, tratados e 
convenções internacionais, leis estaduais e municipais; (Incluído pela 
Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
 V – fiscalizar e divulgar a existência dos direitos animais e da 
responsabilidade Estatal e da existência de legislação pertinente; (Redação 
dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
 VI – buscar informações sobre o tema com demais entidades 
semelhantes, e sobre seus resultados e projetos; (Redação dada pela 
Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
 VII – manter constante estudo para desenvolver a temática 
incentivando a produção intelectual do assunto; (Redação dada pela Resolução 
02, de 03 de agosto de 2017.)
 VIII – promover palestras e demais eventos que venham a incentivar 
e divulgar os direitos e a proteção dos animais, buscando maior 
conscientização social; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
 IX – elaborar projetos de lei que resguardem e ampliem a proteção 
e defesa dos animais; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
 X - elaborar projetos de lei que resguardem e ampliem os direitos; 
(Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
 XI – promover assistência as entidades protetoras dos animais e 
sua atuação junto a sociedade; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto 
de 2017.)
 XII – promover e defender os direitos dos animais; (Redação dada pela 
Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
 XIII – participar e promover eventos pertinentes à proteção e defesa, 
bem como aos direitos dos animais também promovidos por outras 
instituições; (Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
 XIV - receber e averiguar denúncias de crimes e propor 
encaminhamentos e medidas, sobre a proteção e defesa dos animais; 
(Redação dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
 XV - emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias atinentes 
às questões relacionadas com os direitos e defesa dos animais; (Redação 
dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
 XVI - promover palestras de apoio para combater os crimes contra 
os referidos animais, dentre outros procedimentos na sua defesa. (Redação 
dada pela Resolução 02, de 03 de agosto de 2017.)
Seção III
Das Comissões Temporárias (arts. 57 a 65)
Art. 57. As comissões temporárias, que serão instituídas para fins 
pré-determinados, são:
I - especiais;
II - processantes;
III - de inquérito.
Art. 58. As comissões temporárias serão criadas por deliberação do 
Plenário, a requerimento de qualquer vereador ou comissão, ou por 
proposta da Mesa Diretora mediante projeto de resolução.
§ 1º O projeto de resolução a que se refere o “caput” deste Art. 
poderá ser de iniciativa da Mesa Diretora ou de pelo menos 5 (cinco) 
Vereadores em exercício, devendo atender o disposto no Art. 51.
§ 2º Compete ao Presidente da Câmara Municipal indicar os 
membros das comissões temporárias, observadas a composição pluri￾partidária sempre que possível, mas respeitando o direito de ocupar a 
presidência da comissão do primeiro signatário do requerimento que o 
originou ou da resolução que a instituiu, sendo ainda permitida ao 
Presidente da Comissão a iniciativa de indicar um de seus membros.
§ 3º A comissão relatará suas conclusões ao Plenário através de 
seu Presidente, sob a forma de relatório fundamentado e, se houver que 
propor medidas, oferecerá projeto de resolução ou de outra proposição 
que for devida.
§ 4º A comissão que não se instalar dentro de 5 (cinco) dias, após a 
designação dos seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos dentro 
do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última 
hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.
Art. 59. Comissões Especiais mais comuns são:
I - de representação, que se destinam a fazer edilidade 
representada em atos públicos e em encontros, seminários, simpósios ou 
conferências, em que se debata matéria de interesse do Município ou do 
exercício da Vereança;
II - de reivindicação, que se destinam à busca de recursos, obras e 
serviços em favor do Município; e
III - de estudos, que se destinam a informar a Câmara sobre 
problemas suscitados por fatos ou atos da vida Municipal.
§ 1º As comissões especiais serão instituídas na forma prevista no 
Art. anterior.
§ 2º Os vereadores que compuserem comissões para fins de 
representar a Câmara Municipal poderão fazer jus a ajuda de custo, na 
forma da lei.
Art. 60. A Câmara Municipal constituirá comissão processante para 
fins de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito, do 
Vice-Prefeito ou de vereadores, observado o disposto na Lei Federal 
aplicável e na Lei Orgânica Municipal, com normas previstas pela 
Comissão Processante, ouvido o Plenário pela maioria absoluta.
Art. 61. As comissões de inquérito serão instituídas na forma do 
disposto no art.46, § 3° Lei Orgânica Municipal e destinar-se-ão a 
examinar irregularidade ou fato determinado, que se inclua na 
competência municipal.
§ 1º A comissão de inquérito será composta, tanto quanto possível, 
proporcionalmente pelos partidos com representação na Câmara 
Municipal, sendo precedida pelo vereador primeiro signatário do 
requerimento que requerer sua criação, e se reunirá para realização de 
atos instrutórios com número de 02 (dois) vereadores no mínimo.
§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica 
e social do Município que estiver devidamente caracterizada no 
requerimento de constituição da comissão.
§ 3º Recebido o requerimento, o presidente o mandará ler no 
expediente da primeira sessão que ocorrer, desde que satisfeitas as 
normas regimentais, caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta 
decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a 
Comissão de Justiça e Redação.
§ 4º A comissão, que poderá atuar também durante o recesso 
parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias, mediante deliberação do 
Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 5º Não será criada nova comissão de inquérito enquanto 
estiverem funcionando pelo menos 02 (duas), na Câmara Municipal, 
salvo mediante projeto de resolução, aprovado por maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 6º A comissão de inquérito terá sua composição indicada no 
requerimento ou na resolução de sua criação.
§ 7º Do ato de criação constará a previsão de membros 
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento 
necessário ao bom desempenho da comissão, incumbindo ao 1º 
Secretário o atendimento preferencial das providências que se solicitar.
Art. 62. A comissão de inquérito poderá:
I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar de órgãos e entidades de administração pública 
informações e documentos, requerer a audiência de vereadores ou de 
secretários municipais e tomar depoimentos de autoridades públicas 
municipais;
II - incumbir quaisquer de seus membros, ou funcionários 
requisitados dos serviços administrativos da Câmara Municipal, de 
realização de sindicância ou diligências necessárias aos seus trabalhos, 
dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;
III - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a 
realização de investigações e audiências públicas;
IV - o vereador integrante de comissão de inquérito poderá requisitar 
técnicos especializados de qualquer órgão público municipal para realizar 
as perícias necessárias e indispensáveis ao completo esclarecimento do 
assunto, bem assim para assessorá-lo em questões especializadas;
V - o requerimento destinado a prorrogar os trabalhos de comissão 
de inquérito será entregue à Mesa Diretora, antes do término do 
respectivo prazo, com assinatura da maioria dos membros da comissão, 
sem o que não poderá ser aceito; acolhido, o requerimento será 
numerado e incluído na Ordem do Dia, no máximo, na sessão seguinte 
após sua leitura no Expediente, dependendo da aprovação do Plenário 
por maioria simples, computando-se o início do prazo da prorrogação a 
partir da decisão do Plenário;
VI - o início do prazo de funcionamento da comissão de inquérito 
contar-se-á 03 (três) dias úteis após a publicação do respectivo ato, 
sendo os membros convocados pelo Presidente da comissão para a 
ordenação dos trabalhos;
VII - a divulgação dos trabalhos e fatos relativos às comissões de 
inquérito só poderá se dar por ocasião da aprovação do seu relatório 
conclusivo e final, a fim de não prejudicar as diligências e apelações 
cabíveis, vedada qualquer divulgação parcial ou isolada de fatos 
relacionados com seus trabalhos, em Plenário ou fora dele, sendo que a 
violação deste inciso constituirá falta de decoro parlamentar ou 
transgressão disciplinar se o infrator for servidor da comissão;
VIII - o trabalho das comissões de inquérito obedecerá às normas 
previstas neste Regimento, na legislação específica e subsidiariamente, 
no Código de Processo Penal, sendo lavradas atas de suas reuniões.
Art. 63. Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará relatório 
circunstanciado, com suas conclusões, do qual serão extraídas cópias 
para distribuição aos demais vereadores e à Mesa Diretora, para 
providenciar a alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o 
caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação, 
que será incluído na Ordem do Dia, dentro de 05 (cinco) dias.
Art. 64. Após a aprovação do Plenário, o processo será pelo 
Presidente da Câmara encaminhado:
I - ao Ministério Público, com a cópia da documentação competente, 
para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infração 
apenada e adotar outras medidas decorrentes de suas funções 
institucionais;
II - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de 
caráter disciplinar e administrativo;
III - à comissão permanente a que tenha pertinência com a matéria, 
a qual incumbirá acompanhar e fiscalizar o atendimento do previsto no 
inciso anterior.
Art. 65. Qualquer Vereador pode comparecer às reuniões de 
comissões de inquérito, mas sem participação nos debates, podendo, 
contudo requerer por escrito que o Presidente da comissão inquira 
testemunhas, apresentando quesitos.
Seção IV
Da Presidência das Comissões (arts. 66 a 69)
Art. 66. Os membros das comissões Permanentes, no prazo 
máximo de 03 (três) dias, logo após constituídas, reunir-se-ão para 
eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes, e prefixar os dias e 
horas em que se reunirão ordinariamente, sendo obrigatória uma reunião 
semanal independente de assunto em pauta, respeitado o disposto neste 
Regimento.
Art. 66. Os membros das Comissões Permanentes, no prazo de 10 
(dez) dias, logo após constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos presidentes e vice-presidentes, e prefixar os dias e horas em 
que se reunirão ordinariamente, sendo obrigatória, o mínimo de uma 
reunião, por quinzena, independente de assunto em pauta, respeitando o 
disposto neste Regimento. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 2, de 2012)
§ 1º A eleição de que trata este Art. será feita por maioria simples e 
votação nominal, considerando-se eleitos, em caso de empate, o mais 
idoso dos votados.
§ 2º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo 
terceiro membro da comissão.
§ 3º Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da 
comissão, ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para 
escolher o seu sucessor.
Art. 67. Ao Presidente da comissão compete:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela 
comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da comissão e nelas 
manter a ordem e a solenidade necessárias;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e 
votação;
IV - dar à comissão conhecimento de todas as matérias recebidas e 
despachá-las;
V - dar à comissão e aos demais vereadores conhecimento prévio 
da pauta das reuniões previstas;
VI - distribuir a matéria sujeita a Parecer, designando o Relator ou 
avocando-a, e cuidar da observância dos prazos devidos;
VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da comissão ou 
ao vereador que a solicitar; no caso das comissões especiais, aplica-se 
também o disposto no Art. 65;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates e 
interromper o que estiver falando sobre o vencido;
IX - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da 
comissão e proclamar o resultado da votação;
X - conceder vista das proposições aos membros da comissão;
XI - assinar os pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XII - representar a comissão nas suas relações com a Mesa, com as 
outras comissões e com os demais vereadores;
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal substitutos para 
membros da comissão, em caso de vaga;
XIV - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem 
ou reclamações suscitadas na comissão;
XV - fazer cópias e mandar afixar no quadro próprio, da Câmara 
Municipal, a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo 
regimental para relatar e respectivas alterações;
XVI - indicar ao Presidente da Câmara, para designação, o 
secretário da comissão, função gratificada, cujo provimento é privativo de 
funcionário da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator e 
terá votos na deliberação da comissão, cabendo-lhe, ainda proferir o voto 
de desempate, quando for o caso.
Art. 68. Dos atos e deliberações do presidente de comissão, sobre 
questão de ordem, caberá recursos de qualquer membro para o 
Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Se a questão de ordem envolver matéria constitucional, a 
decisão do recurso competirá à Comissão de Justiça e Redação.
§ 2º Quando o recurso for contra a decisão do Presidente da 
Comissão de Justiça e Redação o julgamento caberá ao Plenário da 
Câmara, na primeira sessão que se seguir.
Art. 69. Os presidentes das comissões permanentes e temporárias 
quando convocados pelo Presidente da Câmara Municipal, reunir-se-ão 
sob a Presidência deste para o exame de providências relativas à 
eficiência dos trabalhos legislativos.
Seção V
Dos Impedimentos e Ausências (arts. 70 e 71)
Art. 70. Nenhum vereador poderá presidir reunião de comissão 
quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.
Parágrafo único. Não poderá o autor da proposição ser dela relator.
Art. 71. Sempre que um membro de comissão não puder 
comparecer às reuniões deverá comunicar o fato ao seu presidente, que 
fará constar em ata os motivos da ausência.
Parágrafo único. Se, por falta de comparecimento de membro, 
estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer comissão, o Presidente 
da Câmara, a requerimento do Presidente da comissão ou de qualquer 
vereador, designará substituto para o membro faltoso, preferentemente 
da mesma representação partidária.
Seção VI
Das Vagas (art. 72)
Art. 72. A vaga em comissão verificar-se-á em virtude de término do 
mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Perderá automaticamente o lugar na comissão o vereador que 
não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo 
de força maior, justificado por escrito à comissão.
§ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, mediante comunicação do presidente da comissão, ou de 
qualquer vereador.
§ 3º O vereador que perder o lugar numa comissão a ela não 
poderá retornar na mesma legislatura, e nem a outra comissão.
§ 4º A vaga será preenchida por eleição, obedecidas as normas 
dispostas neste Regimento, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 
anterior.
Seção VII
Das Reuniões (Arts. 73 e 74)
Art. 73. As comissões poderão reunir-se-ão na sede ou em prédio 
da Câmara Municipal, em dias e horas prefixadas.
§ 1º O órgão de imprensa da Câmara Municipal publicará a relação 
das comissões, com a designação do local e hora em que se realizam 
suas reuniões ordinárias, e ainda a sua constituição.
§ 2º Toda reunião será convocada através da afixação de edital, no 
quadro de avisos da Câmara, e de ofício para todos os integrantes da 
comissão, encaminhando a seu gabinete, em que constará, 
obrigatoriamente, espelho da matéria submetida à deliberação da 
comissão.
§ 3º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, 
o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia de sessão ordinária 
da Câmara Municipal.
§ 4º As reuniões das comissões temporárias não deverão ser 
concomitantemente com as sessões da Câmara Municipal ou com as 
reuniões das comissões permanentes, de que qualquer de seus 
membros façam parte.
§ 5º As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas 
por escrito, com 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, no mínimo, 
e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em 
sessões da Câmara Municipal ou em reuniões, que independem do 
anuncio, mas serão comunicadas aos membros ausentes.
Art. 74. As reuniões das comissões serão públicas, reservadas ou 
secretas:
§ 1º Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que 
haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de 
funcionários a serviço da comissão e de terceiros, devidamente 
convocados.
§ 3º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as 
comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 4º Qualquer reunião ordinária poderá transformar-se em 
reservada ou secreta, mediante decisão da maioria dos seus membros.
§ 5º Nas reuniões secretas servirá como secretário da comissão, 
por designação do Presidente, um de seus membros, que também 
elaborará a ata respectiva.
Seção VIII
Da Ordem dos Trabalhos (Arts. 75 e 76)
Art. 75. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a 
presença da maioria de seus membros ou com qualquer número se não 
houver matéria para deliberar, e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - Expediente:
a) resumo de correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação da matéria distribuída aos relatores;
c) leitura de parecer cujas conclusões, votadas pela comissão em 
reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
II - Ordem do dia:
a) discussão e votação de proposição e respectivos pareceres, 
sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara Municipal.
§ 1º Qualquer vereador poderá participar, sem direito a voto, dos 
trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro.
§ 2º As comissões permanentes poderão estabelecer regras e 
condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus 
trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento.
Art. 76. As comissões deliberarão por maioria de votos.
Parágrafo único. No caso de empate, o Presidente poderá votar 
pela segunda vez ou adiar a votação da matéria até que venha participar 
da votação o vereador cuja ausência ocasionou o empate, ficando certo 
que o adiamento não poderá ultrapassar de uma reunião.
Seção IX
Dos Prazos (arts. 77 a 79)
Art. 77. As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos 
máximos para emissão de parecer sobre as proposições e sobre as 
emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento.
I - de 03 (três) dias, nas matérias em requerimento de urgência;
II - de 14 (catorze) dias, nas matérias em regime de tramitação 
ordinária.
§ 1º Findo o prazo de que trata o presente artigo, a matéria será 
incluída na Ordem do Dia a requerimento do autor do projeto ou de 
qualquer vereador, ouvido o Plenário, ou ainda de ofício pelo Presidente 
da Câmara Municipal.
§ 2º Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem parecer, a 
comissão terá o prazo máximo de 02 (dois) dias para oferecê-lo, e 
esgotado o prazo, o Presidente da Câmara Municipal designará um 
relator especial, que dará parecer escrito ou verbal em Plenário.
§ 3º Os projetos em regime de urgência especial não gozarão 
desses prazos, sendo os pareceres dados imediatamente, conforme 
dispositivo deste Regimento.
§ 4º No caso de emendas oferecidas em Plenário, os pareceres 
obedecerão os prazos e normas estabelecidos neste artigo e seus 
parágrafos.
§ 5º O Relator da proposição em regime de tramitação ordinária, a 
qual, pela sua complexidade ou relevância, deva merecer amplo debate 
geral, ou exija investigação, ou pesquisas de maior profundidade terá, 
desde que solicitado pelo Presidente da comissão a que esteja 
distribuído pelo Plenário, prorrogação dos prazos para mais 14 (catorze) 
dias.
Art. 78. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de 
uma para outra comissão, ou somente por determinada comissão, sem 
que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da 
Câmara Municipal designará relator “ad hoc” para produzí-lo, no prazo de 
05 (cinco) dias, findo os quais a matéria será incluída na Ordem do Dia.
Art. 79. Os prazos, não correm no período de recesso ou estando o 
processo em diligência, ou aguardando parecer técnico.
Seção X
Dos Pareceres (Arts. 80 a 84)
Art. 80. Parecer é o pronunciamento da comissão sobre matéria 
sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas 
nos parágrafos seguintes:
§ 1º O parecer constará de 3 (três) partes:
I - relatório, em que se fará breve exposição da matéria;
II - o voto do relator;
III - conclusão da comissão, com assinatura dos vereadores que 
votarem a favor ou contra.
§ 2º Para as matérias submetidas às comissões deverão ser 
nomeadas relatores dentro de 48 (quarenta e oito) horas, exceto para 
aquelas em regime de urgência especial quando a nomeação será 
imediata.
Art. 81. Nas comissões, observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º Lido o parecer pelo relator ou, à sua falta, pelo vereador 
designado pelo presidente da comissão, será imediatamente submetido a 
discussão.
§ 2º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação 
do parecer que, se aprovado em todos ou pela maioria dos seus termos, 
será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3º O parecer não acolhido pela comissão constituirá voto em 
separada.
§ 4º O voto em separado divergente do parecer, desde que 
aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer.
Art. 82. A vista da proposição, nas comissões, respeitará o prazo 
máximo de 05 (cinco) dias para as matérias em regime de tramitação 
ordinária.
§ 1º Para as matérias em regime de urgência ou urgência especial 
não será permitida a vista.
§ 2º A vista será conjunta e na secretaria da comissão quando 
ocorrer mais de um pedido.
Art. 83. Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I - favoráveis, os pelas conclusões ou com restrições;
II - contrários, os vencidos;
Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrições, está o 
membro da comissão obrigado a anunciar em que consiste sua 
divergência.
Art. 84. Somente serão dispensados os pareceres das comissões, 
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador, 
ou decisão do Presidente da Câmara Municipal, por despacho nos autos 
quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência 
especial, na forma do artigo 123 ou na hipótese do art.113, § 3º, 
parágrafo único.
Seção XI
Disposições Complementares (Arts. 85 a 90)
Art. 85. É permitido a qualquer vereador assistir às reuniões das 
comissões, sem tomar parte nas disposições ou sugerir emendas.
Art. 86. Nenhum vereador pode reter em seu poder papéis e 
documentos pertinentes à comissão.
Art. 87. Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública 
para esclarecer assunto específico e de interesse público, atinente à sua 
competência, com entidades representativas da sociedade civil.
§ 1º Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, 
na secretaria de cada comissão, os pronunciamentos escritos e os 
documentos apresentados e recolhidos.
§ 2º Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças 
requeridas por vereador.
Art. 88. Todos os processos terão suas páginas numeradas por 
ordem cronológica e rubricadas pelo secretário da comissão.
Parágrafo único. Quando qualquer proposição for distribuída a mais 
de uma comissão, deverá ser encaminhada às Comissões Reunidas.
Art. 89. As comissões, em reuniões conjuntas, serão presididas 
pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, ou em sua falta, por 
escolha de comum acordo entre os presentes, quando, ocorrendo 
empate, prevalecerá o fator idade.
Art. 89. Quando a matéria a ser discutida apresentar conteúdo, cuja 
competência esteja afeta a mais de uma comissão, a proposição será 
discutida, em separado, em cada comissão que terá seu processamento 
e emitirá seu parecer na forma do Art. 81 e Art. 80, respectivamente. 
(Redação dada pela Resolução Municipal nº 2, de 2012)
Parágrafo único. A ordem da apreciação da matéria seguirá para 
cada comissão de competência obedecendo a disposição do Art. 55-A, 
deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução Municipal nº 2, de 2012)
Art. 90. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o 
sumário do que houver ocorrido, ou termos de comparecimento, ou 
resultado das deliberações, quando for o caso.
§ 1º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada 
independentemente da discussão e votação, devendo o presidente da 
comissão assiná-la e rubricar todas as suas folhas. Se qualquer vereador 
pretender retificá-la, formulará o pedido por escrito, o qual será 
necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao presidente da 
comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação, se julgar conveniente.
§ 2º As atas serão datilografadas por quem as tenha secretariado e, 
devidamente rubricadas pelo Presidente, serão lacradas e recolhidas ao 
arquivo da Câmara, após assinadas por todos os membros da comissão.
Seção XII
Da Secretaria das Comissões (Art. 91)
Art. 91. As comissões permanentes terão uma Secretaria incumbida 
do serviço de apoio administrativo.
Parágrafo único. Incluem-se nos serviços da Secretaria:
I - redigirá a ata das reuniões;
II - organizar o fluxograma de toda preposição encaminhada à 
comissão, desde seu recebimento até a devolução ao Dep. de 
Legislação.
TÍTULO IV
Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposições e de sua Forma (Arts. 92 e 93)
Art. 92. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por via 
das seguintes proposições:
I - projeto de lei;
II - projeto de decreto legislativo;
III - projeto de resolução;
IV - projeto substitutivo;
V - emenda à Lei Orgânica Municipal;
VI - emenda e subemenda;
VII - parecer da comissão permanente;
VIII - relatório de comissão temporária;
IX - indicação;
X - requerimento;
XI - recurso;
XII - representação;
XIII - moções.
§ 1º As proposições serão redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos e na ortografia oficial, assinadas por seu autor ou autores, e 
apresentadas em 2(duas) vias as constantes dos incisos VII, IX e X do 
caput deste artigo, sendo as demais apresentadas em 1 (uma) via. (NR)
(Redação modificada pela Resolução 002 de 30 de junho de 2016 / Resolução 002 de 30 d 
agosto de 2018.)
§ 2º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o 
seu primeiro signatário, sendo de apoiamento constitucional ou 
regimental as assinaturas que se seguirem à primeira, não podendo ser 
retiradas após a leitura da matéria no Expediente.
Art. 93. As proposições a que referem os ítens I, II, III, IV e V, do 
artigo anterior deverão ser oferecidas particularmente, estar 
acompanhadas de justificativa e conter ementa indicativa do assunto de 
que tratarem.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie (Arts. 94 a 104)
Art. 94. As emendas à Lei Orgânica Municipal serão apresentadas 
ao Plenário na forma do disposto no art.55 da referida Lei.
Art. 95. Toda matéria legislativa, de competência da Câmara 
Municipal, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de 
projeto de lei, e todas as deliberações privativas da Câmara Municipal, 
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de 
decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito, e que 
tenham efeito externo, assim as arroladas neste Regimento no Art. 46, 
inciso VI.
§ 2º Destinam-se as resoluções a regular matéria de caráter político 
ou administrativo, relativas a assuntos de economia interna da Câmara, 
assim as arroladas no art.46 inciso VII.
Art. 96. A iniciativa de projeto de lei cabe a qualquer vereador, à 
Mesa Diretora, às comissões permanentes e ao Prefeito, ressalvados os 
casos de iniciativa exclusiva do executivo, conforme determinação 
constitucional ou deste Regimento Interno, e ainda à iniciativa popular.
Art. 97. O projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, 
quando apresentados por um vereador ou comissão, para substituir outro 
já apresentado, sobre o mesmo assunto, denomina-se projeto 
substitutiva.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo tempo.
Art. 98. Emenda é a proposição apresentada como acessória de 
outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa ou de 
redação.
§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar 
qualquer parte de outra.
§ 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como 
sucedâneo a outra.
§ 3º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à 
outra.
§ 4º Emenda modificativa é proposição que visa alterar a redação 
de outra, sem modificá-la substancialmente.
§ 5º Ementa de redação é aquela que visa evitar incorreções, 
incoerências, contradições e absurdos manifestos.
Art. 99. Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão 
permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer poderá ser individual e verbal somente na hipótese 
do § 3º Art.123, deste Regimento
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao 
projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, referente a matéria 
que suscitou a manifestação da comissão, sendo obrigatório esse 
acompanhamento nos casos dos Art.s 97, 103 e 121, deste Regimento.
Art. 100. Relatório de comissão temporária é o procedimento 
escrito, por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o 
assunto que motivou a sua instituição.
Parágrafo único. Quando a conclusão de comissão temporária 
indicar a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se 
acompanhar de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, 
salvo se tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 101. Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador 
sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitida a apresentação de indicação, 
versando sobre assunto já tratado em outra indicação, apresentado na 
mesma legislatura, salvo se pelo mesmo autor.
Art. 102. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador 
ou de comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, 
sobre assunto de expediente ou de ordem, ou de interesse pessoal de 
vereador.
§1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não 
submetida à deliberação do Plenário;
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação, 
existente na Câmara, sobre proposição em discussão;
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII - retificação de ata;
IX - verificação de quorum.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário 
os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de reunião da Câmara, ou deliberação da própria 
prorrogação, por prazo certo, para prosseguimento de discussão de 
matéria ou votação na Ordem do Dia;
II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação em separado;
IV - votação por determinado processo;
V - encerramento de discussão ou votação;
VI - adiamento da discussão ou votação;
VII - manifestação do Plenário sobre aspecto relacionado com a 
matéria em debate;
VIII - inclusão de proposição em regime de urgência simples ou de 
urgência especial;
IX - licença para ausentar-se da sessão;
§ 3º Serão escritos, sujeitos à deliberação do Plenário e 
apresentados em até 2 (duas) horas antes do início das sessões os 
requerimentos que versam sobre:
I - renúncia de cargos na Mesa Diretora ou em Comissão;
II - licença de vereador;
III - audiência de comissão permanente;
IV - juntada de documentos em processo, ou desentranhamento;
V - inserção em ata de documento;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão;
VII - retirada pelo autor, de proposição já colocada sob deliberação 
do Plenário;
VIII - anexação de proposição com objeto idêntico;
IX - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou 
ainda a entidades, públicas ou partidárias;
X - constituição de Comissão Temporária;
XI - convocação ao Prefeito ou auxiliar direto para prestar 
esclarecimentos em Plenário;
XII - voto de aplausos, repúdio ou congratulações por ato público ou 
acontecimentos de alta significação;
XIII - manifestação de pesar por falecimento de autoridades ou 
pessoa de reconhecido mérito;
XIV - prorrogação de prazo para apresentação de relatório ou de 
parecer por qualquer comissão
Art. 103. Recurso é toda petição de vereador ao Plenário contra ato 
do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento 
Interno.
Parágrafo único. O recurso será encaminhado à Comissão de 
Justiça e Redação, que apresentará Parecer acompanhado de projeto de 
resolução, quando favorável.
Art. 104. Representação é a proposição escrita e circunstanciada 
de vereador ao Presidente da Câmara Municipal, visando à destituição 
de membro de comissão permanente, ou ao Plenário, visando à 
destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste 
Regimento.
§ 1º Para efeitos regimentais equipara-se a representação à 
denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou a vereador, sob acusação 
de ilícito político-administrativo.
§ 2º A representação se acompanhará sempre e obrigatoriamente 
de documentos hábeis que as instruam, a critério de seu autor.
CAPÍTULO III
Da apresentação e da retirada da proposição (arts. 105 a 111)
Art. 105. Todas as proposições e processos serão apresentados na 
Diretoria de Legislação da Câmara Municipal, e, após anotação no 
protocolo, com carimbo, designação de data e numeração, serão 
copiadas e encaminhadas ao Presidente para entrada no Expediente.
Parágrafo único. Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, 
os pareceres e os relatórios de comissão temporária poderão ser 
apresentadas nos próprios processos, com imediato encaminhamento ao 
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 106. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa 
Diretora, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, em 
cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para 
fins de se extrair cópias para todos os vereadores, salvo se tratar de 
matéria em regime de urgência especial, ou ainda quando estejam elas 
assinadas por um terço dos Vereadores, quando poderão ser 
apresentadas durante a discussão da matéria.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no 
prazo de 20 (vinte) dias a partir da inserção da matéria no Expediente, 
sem prejuízo das que venham a ser oferecidas quando da discussão da 
matéria.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas 
no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Justiça e Redação, a partir da 
data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas 
por ocasião dos debates.
Art. 107. A representação se acompanhará sempre e 
obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam, a critério de 
seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias 
quantos forem os acusados.
Art. 108. O Presidente da Mesa Diretora, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de competência do Município;
II - que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido 
apresentada por vereador;
III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do 
legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
IV - que verse sobre assuntos alheios à competência da Câmara 
Municipal ou privativos do Executivo;
V - que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão 
legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito ou 
tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
VII - que seja formalmente inadequada por não observados os 
requisitos dos Art.s 92 e 93;
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora de 
prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou 
não tiver relação com a matéria da proposição principal;
IX - quando a indicação versar matéria que, em conformidade com 
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X - quando a representação não se encontrar devidamente 
documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos V e VII, caberá 
recurso do autor ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será 
distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer.
Art. 109. O autor do projeto que receber substitutivo, ou emenda 
estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão, 
competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, da decisão, 
caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, 
conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário 
determinar que a emenda, que não se referir diretamente a matéria do 
projeto, seja destacada para constituir projeto separado.
Art. 110. As proposições poderão ser retiradas, mediante 
requerimento de seu autor ao Presidente da Câmara, se ainda não se 
encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em 
caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, 
é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser 
comunicada através de ofício, observando-se o disposto no “caput” deste 
artigo.
Art. 111. Ao término de cada legislatura a Mesa requererá as 
Comissões todos os processos a elas distribuídos, dependentes de 
Parecer, que serão relacionados para entrega à Mesa a ser eleita na 
legislatura seguinte, mediante protocolos, através da Diretoria de 
Legislação.
Parágrafo único. O vereador reeleito, autor de proposição arquivada 
na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e 
retramitação.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação das Proposições (Arts. 112 a 125)
Art. 112. Recebida qualquer proposição escrita, será a mesma 
encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal que determinará a sua 
tramitação, no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto 
neste Capítulo e o ato que fixará o devido fluxograma.
Art. 113. Quando a proposição constituir-se de emenda à Lei 
Orgânica Municipal, ou de projeto de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução ou ainda de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º 
Secretário, durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada à 
comissão competente para parecer técnico.
Parágrafo único. No caso de projeto substitutivo oferecido por 
determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua 
própria autora.
Art. 114. As emendas que se referem os § 1º e 2º do Art. 106 serão 
apreciadas pela comissão na mesma fase que a proposição ordinária, as 
demais somente serão objeto de manifestação das comissões quando 
aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 115. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, 
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a 
esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Justiça e 
Redação que procederá na forma do Art. 56. § 1º. Inciso IV alínea G.
Art. 116. Os pareceres das comissões permanentes serão 
obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que sejam apreciados as 
proposições a que se referem.
Art. 117. As indicações apostiladas no Expediente serão 
encaminhadas por meio de ofício, a quem de direito, pelo Presidente da 
Câmara Municipal, salvo decisão em contrário, provocada por 
requerimento verbal de qualquer vereador, quando será encaminhada à 
comissão permanente de competência.
§ 1º No caso de o Presidente julgar conveniente, e não havendo 
decisão em contrário do Plenário, a indicação após leitura no Expediente 
será encaminhada à comissão de competência para pronunciamento, 
sendo o parecer, após lido no Expediente, incluído na Ordem do Dia da 
sessão, mas só será votado se presente o autor da matéria.
§ 2º Não estando presente o autor da matéria, a votação será 
adiada até que o fato suceda.
Art. 118. Os requerimentos a que se referem o § 2º do Art. 102, 
serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente 
em votação.
Art. 119. Os requerimentos a que se referem o § 3º Art. 102 serão 
apresentados em até 02 (duas) horas antes do início da sessão.
§ 1º Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o § 3º do Art. 102, com exceção daqueles 
dos incisos III, IV, V, VI e VII, que são sujeitos a votação sem discussão.
Art. 120. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto 
discutido; esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário 
com discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação 
pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 121. Os recursos contra ato do Presidente da Câmara 
Municipal serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados 
da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à 
Comissão de Justiça e Redação que emitirá parecer, acompanhado de 
projeto de resolução.
Art. 122. As proposições, além da tramitação ordinária, poderão 
tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
§ 1º O regime de urgência especial implica a dispensa de 
exigências regimentais, exceto quorum e parecer, obrigatórios, e 
assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia, não 
se admitindo pedido de vista.
§ 2º O regime de urgência simples implica impossibilidade de 
atendimento e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a 
que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em 
segunda prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 123. A concessão de urgência especial dependerá de 
assentimento do Plenário, mediante provocação da Mesa Diretora ou de 
comissão, quando autores de proposição em assunto de sua 
competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta do autor 
da proposição, através de requerimento escrito ou verbal.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que 
perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, 
será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as 
comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o 
projeto será colocado na pauta da Ordem do Dia.
§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer 
conjunto das comissões permanentes, o Presidente sorteará relator para 
proferi-lo oralmente, perante o Plenário.
Art. 124. O regime de urgência simples será concedido pelo 
Plenário por requerimento escrito ou verbal de qualquer vereador, 
quando se tratar de relevante interesse público que exija, por sua 
natureza, pronta deliberação.
Parágrafo único. Serão incluídos obrigatoriamente em regime de 
urgência simples:
I - a proposta orçamentária, a partir do escoamento de 2/3 (dois 
terços) do prazo de que disponha o legislativo para sua apreciação;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo 
certo, a partir das 3(três) últimas sessões que se realizarem no intercurso 
daquele;
III - o veto, quando escoado o prazo para sua apreciação.
Art. 125. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for 
possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os 
prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e 
determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões Gerais (Arts. 126 a 135)
Art. 126. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias 
ou solenes, assegurado o acesso às mesmas do público em geral.
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara 
Municipal publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através 
do boletim oficial da Câmara.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara 
Municipal na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em 
Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se 
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre 
que julgar necessário.
Art. 127. As sessões ordinárias serão realizadas às terças e às 
quintas-feiras, com a duração de 4 h (quatro) horas, das 16 (dezesseis) 
horas até às 20 h (vinte) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos 
entre o término do Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 127. As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e às 
quintas-feiras, com duração de 04 (quatro) horas, das 18:00 (dezoito) 
horas até às 22:00 (vinte e duas) horas, com um intervalo de 10 (dez) 
minutos entre o término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada 
pela Resolução nº 2, de 1998)
Art. 127. As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e às 
quintas-feiras, com duração de 04 (quatro) horas, das 16:00 (dezesseis) 
horas até às 20:00 (vinte) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos 
entre o término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada pela 
Resolução nº 1, de 1999)
Art. 127. As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e às 
quintas-feiras, com duração de 4h (quatro) horas, das 08:30 (oito e trinta) 
horas até às 12:30 (doze e trinta) horas, com um intervalo de 10 (dez) 
minutos entre o término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada 
pela Resolução nº 1, de 2006)
Art. 127. As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e às 
quintas-feiras, com duração de 4h (quatro) horas, das 10h (dez) horas 
até às 14h (quatorze) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre 
o término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 2, 
de 2007)
Art. 127. As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e às 
quintas-feiras, com duração de até 4h (quatro) horas, das 15h (quinze) 
horas até às 19h (dezenove) horas, com um intervalo de 10 (dez) 
minutos entre o término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada 
pela Resolução n° 6, de 2011).
Art. 127. As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e às 
quintas-feiras, com duração de até 04h (quatro) horas, das 09:00h (nove 
horas) até às 13:00 (treze horas), com um intervalo de 10 (dez) minutos 
entre o término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada pela 
Resolução Municipal nº 5, de 2013)
§ 1º As prorrogações das sessões ordinárias poderão ser 
determinadas pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a 
requerimento de vereador, pelo tempo estritamente necessário à 
conclusão de votação de matéria em discussão, jamais inferior a 15 
(quinze) minutos.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no 
requerimento, que somente será apreciado se apresentado antes do 
encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário 
poderá prorrogá-la por mais uma vez, devendo o novo requerimento ser 
oferecido em 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de 
prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os 
demais.
Art. 128. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia 
da semana e a qualquer hora do dia, inclusive domingos e feriados, ou 
após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se 
tratar de matéria altamente relevante e urgente, aí se incluindo a 
proposta orçamentária, o veto, ou qualquer outro projeto de lei do 
Executivo formulado com solicitação de prazo.
§ 2º A duração e a prorrogação da sessão extraordinária regem-se 
pelo disposto no Art. 127 e parágrafos, no que couber.
Art. 129. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia, para fim 
específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não 
havendo prefixação de sua duração.
§ 1º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local 
seguro e acessível, a critério da Mesa.
§ 2º Serão obrigatoriamente realizadas sessões solenes nas datas 
comemorativas da descoberta do Município e da independência do 
Brasil.
Art. 130. A Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas, por 
deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar 
de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à 
preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda 
que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente 
determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos 
assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da 
imprensa, rádio e televisão.
Art. 131. As sessões da Câmara Municipal serão realizadas no 
recinto destinado ao seu funcionamento, exceto as sessões Itinerantes, 
considerando-se inexistentes as que se realizarem em outro local, salvo 
motivo de força maior, devidamente reconhecido pelo Plenário, as de 
caráter solene e as itinerantes.
Art. 132. A Câmara Municipal observará o recesso legislativo 
determinado na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso legislativo a Câmara 
Municipal poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando 
regularmente convocada pelo Presidente, para apreciar matéria de 
interesse público relevante e urgente, obedecido o disposto neste 
Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 133. A Câmara Municipal somente se reunirá com a presença 
de pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões 
solenes, que se realizarão com qualquer número de vereadores 
presentes.
Art. 134. Durante as sessões, somente os vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada, 
ressalvado o seguinte.
I - a convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, 
poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades 
públicas federais, estaduais ou municipais presentes, ou personalidades 
que estejam sendo homenageadas;
II - o visitante recebido em Plenário, em dia de sessão, poderá usar 
da palavra para agradecer à saudação que lhe seja feita pelo Legislativo.
Art. 135. De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á ata dos 
trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser 
submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente pela menção do número, do objeto e do autor 
a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado 
pelo Plenário.
§ 2º A ata da sessão secreta será lavrada pelo Vereador Secretário, 
e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com 
rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora e somente poderá ser a 
reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação do 
Plenário, a requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos 
vereadores.
§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e 
submetida a aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes 
de seu encerramento.
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias (Arts. 136 a 148)
Art. 136. As sessões ordinárias compõem de duas partes o 
Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 137. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos 
vereadores pelo Primeiro-Secretário, o Presidente, havendo número 
legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo 
ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se 
complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo 
secretário efetivo ou “ad-hoc”, com o registro do nome dos vereadores 
presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 138. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o 
Expediente, o qual terá a duração máxima de 02 (duas) horas, 
destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos 
documentos de qualquer origem.
Art. 139. A ata da sessão, após leitura pelo 2º Secretário, será, pelo 
Presidente, submetida a apreciação do Plenário, e, não sendo 
impugnado ou retificada, será considerada aprovada.
§ 1º Qualquer vereador, após a leitura da ata, poderá solicitar sua 
retificação, mediante requerimento verbal.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º 
Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso 
contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Se o Plenário aceitar a impugnação, será lavrada nova ata ou 
efetuada a retificação.
§ 4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelos 
secretários e pelos vereadores presentes à sessão.
§ 5º Não poderá impugnar a ata vereador ausente à sessão a que 
ela se refira.
Art. 140. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 1º 
Secretário a leitura da matéria do Expediente.
Art. 141. Na leitura das matérias, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - emenda à L.O.M.;
II - projeto de lei;
III - projeto de decreto legislativo;
IV - projeto de resolução;
V - requerimento;
VI - indicação;
VII - parecer;
VIII - outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Expediente 
serão oferecidas cópias aos vereadores quando solicitadas ao Primeiro 
Secretário, exceção feita de projeto de lei orçamentária e de codificação, 
cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 142. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente, se 
houver tempo disponível, franqueará a palavra aos vereadores, por 
ordem de inscrição, para falar sobre a matéria constante do Expediente.
§ 1º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na 
hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo 
inscrito em último lugar.
§ 2º Pelo Expediente o orador deverá limitar-se à matéria sobre a 
qual se proponha a falar, e usar da palavra por 05 (cinco) minutos.
Art. 143. Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, 
ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a 
Ordem do Dia.
§ 1º Para a Ordem do Dia far-se-á verificação de presença e a 
sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos 
vereadores, sendo declinados pelo 1º Secretário o nome dos ausentes.
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente 
aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar 
encerrada a sessão, podendo passar a Explicação Pessoal.
Art. 144. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem 
que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 
24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, salvo disposição em 
contrário neste Regimento.
Art. 145. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos 
seguintes critérios preferenciais:
a) matéria em regime de urgência especial;
b) matéria em regime de urgência simples;
c) vetos;
d) matéria em redação final;
e) matéria em discussão única;
f) matéria em segunda discussão;
g) matéria em primeira discussão;
h) recursos;
i) demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figuração 
na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre 
aquelas da mesma classificação.
Art. 146. O Secretário procederá à leitura do que houver de discutir 
e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer 
vereador, com a aprovação do Plenário.
Art. 147. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, 
sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo 
distribuir resumo da mesma aos vereadores e, se ainda houver tempo, 
em seguida concederá a palavra para Explicação Pessoal aos que a 
tenham solicitado, durante a sessão, ao 1º Secretário, observadas a 
precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 148. Não havendo mais oradores para falar em Explicação 
Pessoal, ou, se ainda os houver, achar-se porém esgotado o tempo 
regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Parágrafo único. Esgotado o tempo regimental, se ainda houver 
vereador inscrito para falar em Explicação Pessoal, a inscrição 
prevalecerá para a sessão seguinte, com preferência aos novos inscritos.
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias (Arts. 149 e 150)
Art. 149. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma 
prevista na Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 51, mediante 
comunicação escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 05 
(cinco) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em 
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos 
ausentes à mesma.
Art. 150. A sessão extraordinária cingir-se-á à matéria objeto de 
convocação, salvo quanto à discussão de ata de sessão anterior, 
ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no mais, às sessões 
extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões 
ordinárias.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes (Art. 151)
Art. 151. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara Municipal, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade 
da sessão.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do 
Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de 
sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além 
do Presidente da Câmara Municipal, o Vereador pelo mesmo designado, 
e o vereador que for indicado pelo Plenário como orador da cerimônia e 
a(s) pessoa(s) homenageada(s), permitindo-se aos demais vereadores o 
uso da palavra por tempo limitado.
TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO I
Da Discussão (Arts. 152 a 160)
Art. 152. Discussão é o debate da proposição figurante na Ordem 
do Dia, pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no Art. n° 117;
II - os requerimentos a que se refere o Art. 102, § 1º;
III - os requerimentos a que se refere o Art. 102, § 3º, incisos III, IV, 
V, VI e VII.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha 
sido aprovado antes, ou rejeitado na
mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese, o 
projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos 
membros do Legislativo;
II - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outro já rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 153. A discussão da matéria constante na Ordem do Dia só 
poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da 
Câmara Municipal.
Art. 154. Terão uma única discussão as proposições seguintes:
I - o veto;
II - os projetos de resolução, salvo os referentes ao quadro de 
pessoal e aos serviços da Câmara Municipal e os que visem alterar o 
Regimento Interno;
III - os requerimentos, sujeitos a votação.
Art. 155. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não 
incluídas no artigo anterior.
§ 1º Os projetos que disponham sobre o quadro de pessoal da 
Câmara Municipal ou da Prefeitura, matéria codificada e orçamentária 
serão discutidas com o intervalo mínimo de 72h. (setenta e duas horas), 
entre a primeira e a segunda discussão, salvo tramitação em regime de 
urgência especial, quando o intervalo poderá ser de 48h (quarenta e oito 
horas).
§ 2º Na primeira discussão de matérias codificadas debater-se-á, 
separadamente, capítulo por capítulo do Projeto; na segunda discussão, 
debater-se-á o projeto em bloco, salvo requerimento de destaque, 
aprovado pelo Plenário
§ 3º Por deliberação do Plenário, a requerimento de vereador, a 
primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto
§ 4º As emendas serão debatidas antes do projeto principal a que 
se refiram.
Art. 156. Na discussão única e na primeira discussão serão 
recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos, apresentados 
inclusive por ocasião dos debates; na segunda discussão somente se 
admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo único. Na discussão única e na segunda discussão, 
havendo apresentação de emenda ou subemenda, será suspensa a 
sessão, para que a matéria seja objeto de exame da comissão 
permanente de competência, salvo se o Plenário rejeitá-las ou se 
aprovadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 157. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na 
mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 158. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma 
proposição, sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem 
cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto 
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a 
esta.
Art. 159. O adiamento da discussão de qualquer proposição 
dependerá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto 
antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, 
será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em 
regime de urgência especial ou simples, ou com prazo de votação 
vencida.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em 
que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos 
requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
Art. 160. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar￾se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou 
por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da 
discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) vereadores favoráveis 
à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor da proposição, 
salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates (Arts. 161 a 167)
Art. 161. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo ao vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente ou, se impossibilitado 
de fazê-lo requerer ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir ao Presidente voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber 
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de 
Excelência.
Art. 162. O vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente, 
declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para o 
que a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 163. O vereador somente usará da palavra:
I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou 
impugnação da ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar 
o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa 
Diretora;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza, na 
forma regimental;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante.
Art. 164. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou 
a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos 
seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara Municipal;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão 
regimental.
Art. 165. Quando mais de 01 (um) vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator de parecer em apreciação;
III - ao autor de emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em 
debate.
Art. 166. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para 
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar￾se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá 
exceder a 03 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sem licença expressa do 
orador;
III - não é permitido apartear ao Presidente, nem ao orador que fala 
pela ordem, para encaminhamento de votação ou para declaração de 
voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e quando 
ouvir a resposta do aparteado;
Art. 167. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da 
palavra:
I - da 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação 
ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar 
requerimento de urgência especial;
II - 05 (cinco) minutos para falar no Expediente, encaminhar 
votação, justificar voto ou emenda;
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação 
final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de emenda à Lei 
Orgânica do Município, de decreto legislativo ou de resolução, processo 
de cassação do Prefeito ou de vereador (salvo ao acusado e ao 
acusador cujo prazo será de 02 (duas) horas no máximo) e ainda parecer 
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
V - 20 (vinte) minutos para falar em Explicação Pessoal e para 
discutir Projeto de lei, a prestação de contas ou a destituição de membro 
da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para 
outro vereador, desde que devidamente inscrito.
CAPÍTULO III
Das Deliberações (Arts. 168 a 184)
Art. 168. As deliberações do Plenário serão tomadas perante a 
maioria absoluta de seus membros, por maioria simples de votos, 
sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois 
terços), conforme determinação constitucional, legal ou regimental, 
aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para efeito de quorum computar-se-á a presença 
de vereador impedido de votar.
Art. 169. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de 
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a 
discussão.
Art. 170. O voto, ato complementar da discussão, será sempre 
público nas deliberações da Câmara Municipal, salvo exceções previstas 
na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo 
poderá ser objeto de deliberação durante reunião secreta.
Art. 171. Os processos de votação são 02 (dois) simbólico e 
nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos, 
a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos 
vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, 
respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de 
cada vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo 
sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em 
que essa manifestação não será ostensiva.
Art. 172. O processo simbólico será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonada por impositivo legal ou regimental, ou a 
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o 
Presidente indeferi-lo.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício repetir a 
votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 173. A votação será nominal nos casos em que, por 
determinação constitucional ou regimental, for exigido para aprovação o 
voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara Municipal.
§ 1º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal a aprovação de matérias que se refiram a:
a) alienação de bens públicos;
b) veto;
c) proposição que vise alterar o Regimento Interno da Câmara 
Municipal;
d) projetos de lei complementar;
e)projetos de lei especial, previstos no Art. 64 da Lei Orgânica 
Municipal
f) instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, os 
secretários municipais e vereadores;
g) concessão de serviços públicos.
§ 2º Dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara Municipal as proposições que tratem de:
a) (Revogado pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)
b) emenda à Lei Orgânica Municipal;
c) revisão da Lei Orgânica Municipal;
d) (Revogado pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)
e) perda de mandato de vereador nos casos dos incisos I e II, do 
Art. 77 da Lei Orgânica Municipal;
f) destituição de membros da Mesa Diretora;
g) cassação de mandato do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito; ou 
de vereador;
h) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
i) outras matérias previstas em lei.
§ 3º Nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal a votação 
será secreta.
Art. 174. Uma vez iniciada a votação, somente se a interromperá se 
for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos 
serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido aos vereadores abandonar o 
Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo 
considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 175. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada 
uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas 
uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao 
mérito da matéria.
Art. 176. Qualquer vereador poderá requerer ao Plenário que 
aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, 
votando-as em destaque, para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar de 
julgamento das contas do Executivo e em qualquer caso em que essa 
providência se revele impraticável.
Art. 177. Terão preferência para votação as emendas supressivas e 
as emendas substitutivas oriundas de comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o 
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência 
para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o 
requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 178. Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do 
projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de 
entrar na consideração do projeto.
Art. 179. O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, 
que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada 
posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a 
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 180. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado 
da votação, o vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 181. Proclamado o resultado de votação, poderá o vereador 
impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado vereador 
impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, 
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 182. Concluída a votação de matéria sujeita a publicação, com 
emendas, será o processo encaminhado à Mesa Diretora ou à Comissão 
de Justiça e Redação para adequar o texto à correção vernácula, 
preparando a redação final.
§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja 
para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade 
lingüística.
§ 2º Se a redação final for rejeitada, voltará o projeto à Mesa 
Diretora ou à Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, para 
nova elaboração, que será considerada aprovada pelo voto da maioria 
simples do Plenário.
Parágrafo único. Admitir-se-á emenda à redação final somente 
quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou 
impropriedade linguística. (NR)(Redação modificada pela Resolução 02 de 30 de junho 
de 2016.)
Art. 183. Se a redação final for rejeitada, voltará o projeto à Mesa 
Diretora ou à Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, para 
nova elaboração, que será considerada aprovada pelo voto da maioria 
simples do Plenário. (NR)(Incluído pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)
Art. 184. Aprovado pela Câmara, o projeto de lei será enviado ao 
Prefeito para sanção ou veto, após expedidos os respectivos autógrafos, 
que serão rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal em todas as 
suas folhas e anexos.
Parágrafo único. Os originais do projeto de lei aprovado serão 
registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria de Legislação da 
Câmara Municipal. (NR)(Redação modificada pela Resolução 02 de 30 de junho de 
2016.)
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de 
Controle.
CAPÍTULO I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal (Arts. 185 a 188)
Art. 185. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal 
apresentada à Câmara Municipal será discutida e votada em 02 (dois) 
turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada 
se obtiver, em ambos os turnos, 2/3(dois terços) dos votos dos membros 
da Casa.
§ 1º A proposta, após lida no Expediente, será encaminhada à 
Comissão de Justiça e Redação para parecer e distribuída por cópia a 
todos os vereadores.
§ 2º A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de 15 (quinze) 
dias para emitir parecer.
§ 3º Após lido no Expediente, o parecer será incluído na pauta da 
Ordem do Dia da sessão seguinte, em fase de discussão.
§ 4º Se apresentadas subemenda na fase de discussão, a matéria 
será reencaminhada à Comissão de Justiça e Redação para emissão de 
parecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 5º Esgotado o prazo, com ou sem parecer, a matéria será incluída 
na Ordem do Dia para votação em primeiro turno.
Art. 186. No 2º (segundo) turno de votação só serão aceitas 
subemendas modificativas, que tenham relação direta com a matéria 
proposta e não inverta o sentido da proposição original.
Art. 187. As subemendas às propostas de emenda a Lei Orgânica 
Municipal deverão ser assinadas por, no mínimo, 06 (seis) vereadores 
em exercício.
Art. 188. Após aprovação, se a proposição original for alterada pelo 
Plenário, o projeto retornará à Comissão de Justiça e Redação para 
Redação Final, dispondo a comissão para tanto do prazo de 07 (sete) 
dias.
CAPÍTULO II
Do Orçamento (Arts. 189 a 193)
Art. 189. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do 
prazo e na forma legal, o Presidente, após leitura no Expediente, 
mandará distribuir cópia da mesma aos vereadores, enviando-a à 
Comissão de Finanças e Orçamento nos 20 (vinte) dias seguintes, para 
parecer.
Parágrafo único. No prazo previsto no “caput” deste Artigo, os 
vereadores poderão apresentar emendas proposta, nos casos em que 
sejam permitidas, enviadas à Mesa Diretora, e que independerão da 
apreciação pelo Plenário.
Art. 190. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 
20 (vinte) dias, após o recebimento da matéria e das emendas 
apresentadas, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será 
incluída como item único na Ordem do Dia da primeira sessão que 
seguir.
Art. 191. Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar￾se sobre o projeto e apresentar emendas, assegurando-se preferência ao 
relator do parecer da Comissão de finanças e orçamentos e aos autores 
das emendas, no uso da palavra.
Art. 192. Se forem aprovadas as emendas, a matéria retornará à 
Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o 
que disporá do prazo de 7 (sete) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado 
a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em 
pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto 
definido.
Art. 193. Aplicam-se as normas desta seção às propostas do Plano 
Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.
SEÇÃO I
Das Codificações (Arts. 194 a 196)
Art. 194. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, do modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os 
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria 
tratada.
Art. 195. Os projetos de codificação, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídos por cópias aos vereadores e encaminhados à 
Comissão de Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo 
máximo de 20 (vinte) dias, quando os vereadores poderão apresentar à 
Mesa Diretora emendas, que independem de apreciação do Plenário.
§ 1º No 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os vereadores 
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de 
órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, 
desde que haja recursos para atender à despesa específica e nesta 
hipótese ficará suspensa a tramitação de matéria.
§ 3º A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer, 
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou 
produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos 
Art.s 77 e 78, no que couber, o processo será incluído na pauta da 
Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 196. Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no § 2º 
do Art. 155.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará o 
processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação de 
emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal 
dos demais projetos.
HJCAPÍTULO III
Dos Procedimentos de Controle
Seção I
Dos Julgamentos das Contas (Arts. 197 a 200)
Art. 197. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, 
independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do 
mesmo, bem como do balanço anual, a todos os vereadores, enviando o 
processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias 
para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado de 
projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a 
Comissão receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante 
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos 
existentes na Prefeitura.
Art. 198. O projeto de decreto legislativo apresentado pela 
comissão sobre a prestação de contas será submetido a uma única 
discussão e votação, assegurado aos vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto 
legislativo.
Art. 199. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer 
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo poderá 
conter os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa Diretora comunicará o resultado da 
votação ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 200. Nas sessões em que se devam discutir as contas do 
Executivo, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do 
Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo Cassatório (Arts. 201 a 203)
Art. 201. A Câmara Municipal processará o Prefeito, o Vice-Prefeito, 
ou vereador pela prática de infração político-administrativa definida na 
legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, 
nessa mesma legislação estabelecidas, e as normas complementares 
constantes da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado 
plena defesa.
Art. 202. O julgamento far-se-á em sessão extraordinária para esse 
feito convocada.
Art. 203. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do 
qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação do Prefeito Municipal (Arts. 204 a 210)
Art. 204. A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar 
informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a 
administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para 
assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o Executivo.
Art. 205. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por 
qualquer vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo 
Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o 
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 206. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará 
mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara 
Municipal, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o 
comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.
Parágrafo único. Caso não haja resposta, no prazo máximo de 10 
(dez) dias, o Presidente da Câmara Municipal, mediante entendimento 
com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do 
convocado, o que se fará em sessão extraordinária, da qual serão 
notificados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, o 
seu auxiliar direto e os vereadores.
Art. 207. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara Municipal 
exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da 
convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos 
com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o 1º 
secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a 
preferência ao vereador proponente da convocação ou ao presidente da 
comissão que a solicitou.
§ 1º O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na 
ocasião, de responder às indagações.
§ 2º O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição.
Art. 208. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou 
quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, 
agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara Municipal, o 
comparecimento.
Art. 209. A Câmara Municipal poderá optar pelo pedido de 
informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente 
da Câmara Municipal será redigido contendo os requisitos necessários à 
elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, 
observado o prazo indicado na Lei Orgânica Municipal, prorrogável por 
outro tanto, por solicitado daquele.
Art. 210. Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara 
Municipal, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe 
informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito 
da cassação de mandato do infrator.
Parágrafo único. A denúncia será formalizada através do 
Presidente da Câmara Municipal.
Seção IV
Do Processo Destituitário (Art. 211)
Art. 211. Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de 
membros da Mesa Diretora, o Plenário, conhecendo da representação, 
deliberará, preliminarmente, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação, autuada a mesma pelo 1º Secretário, o Presidente, ou o 
seu substituto legal se for ele o denunciado, determinará a notificação do 
acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar 
testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça 
acusatória e dos documentos que a tenham instruído
§ 2º Se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que 
a acompanham aos autos, o Presidente mandará notificar o 
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 
(cinco) dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou em havendo o representante 
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar￾se á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão 
inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 
(três) dias para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator membro da Mesa Diretora.
§ 5º Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara 
para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo 
qualquer vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da sessão, concederá 30 
(trinta) minutos para se manifestarem, individualmente, o representante, 
o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos 
vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo 
Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
Seção V
Da Iniciativa Popular (Art. 212)
Art. 212. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do Município, 
de seus distritos ou bairros, e dependerá da manifestação de pelo menos 
5% (cinco por cento) do eleitorado interessado.
§ 1º O cidadão, autor ou co-autor de matéria de iniciativa popular, 
poderá usar da palavra durante a primeira discussão do projeto para 
opinar sobre a mesma, desde que se inscreva em lista especial na 
Secretaria da Câmara Municipal, antes de iniciada a sessão.
§ 2º O projeto de lei será apresentado a Câmara Municipal firmado 
pelos interessados, anotados os números do título eleitoral e da zona 
eleitoral de cada qual.
§ 3º Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos em 
observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão 
dos proponentes.
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições 
admissibilidade prevista nesta Lei, não poderá negar seguimento ao 
projeto e devendo encaminhá-lo as comissões competentes.
TÍTULO VIII
Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativo e Resoluções.
CAPÍTULO ÚNICO
Da Sanção, do Veto e da Promulgação (Arts. 213 a 219)
Art. 213. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção 
e promulgação:
§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, 
recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º. Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, 
serão registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria da Câmara, 
levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data 
do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, 
considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua imediata 
promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas.
Art. 214. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou 
total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, 
ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá 
ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a 
respeito dos motivos do veto.
§ 1º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, 
devendo neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, 
ítem ou alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, lido no 
Expediente, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que 
poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 
(quinze) dias para a manifestação.
§ 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no 
prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta 
da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.
§ 5º A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para 
discutir o veto, se no período determinado pelo artigo, § 3º deste 
Regimento, não se realizar sessão ordinária, cuidando para que o 
mesmo seja apreciado dentro dos 30 (trinta) dias, contados do seu 
recebimento na Secretaria da Câmara.
Art. 215. A apreciação do veto será feita em uma única discussão e 
votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser 
feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo 
Plenário.
§ 1º Cada Vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos para discutir o 
veto.
§ 2º Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo a 
maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública.
§ 3º Se o veto for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a 
partir do seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
Art. 216. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão 
promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas.
Art. 217. O prazo previsto no § 3º do artigo não correr nos períodos 
de recesso da Câmara, salvo quando houver convocação extraordinária 
do Prefeito.
Art. 218. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que 
aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente 
da Câmara.
Parágrafo único. Na promulgação de leis, decretos legislativos e 
resoluções pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes 
cláusulas promulgatórias:
I - Leis. (sanção tática e veto total)
“O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis. RJ., Faço 
saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei”.
Leis. (veto parcial rejeitado)
“Faço saber que a Câmara Municipal de Angra dos Reis. RJ., 
manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos de Lei de de”.
II - Resoluções e Decretos Legislativos:
“Faço saber que a Câmara Municipal de Angra dos Reis. RJ., 
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução (Decreto Legislativo)”.
Art. 219. Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por 
rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela 
existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei 
terá o mesmo número da anterior a que pertencer.
TÍTULO IX
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes (Arts. 220 a 223)
Art. 220. As interpretações de disposições do Regimento, feitas 
pelo Presidente da Câmara Municipal, em assuntos controversos, desde 
que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou de 
requerimento de vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 221. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo 
incorporadas.
Art. 222. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário 
quanto à interpretação e aplicação do Regimento.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e 
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem 
elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.
§ 2º Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao 
Plenário
§ 3º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e 
Redação para parecer.
§ 4º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como prejuízo.
Art. 223. Os precedentes a que se referem os Art.s 213, 214 e 215, 
serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos 
pelo 1º Secretário da Mesa Executiva.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma (Arts. 224 a 226)
Art. 224. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente 
este Regimento, enviando cópia à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao 
Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao 
Tribunal de Contas, cada um dos vereadores e às instituições 
interessadas em assunto municipais.
Art. 225. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, 
sob orientação da Comissão de Justiça e Redação, elaborará e publicará 
separada a este Regimento, contendo as deliberações regimentais 
tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os 
precedentes regimentais firmados.
Art. 226. Este Regimento Interno poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade, 
mediante proposta;
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores;
II - da Mesa Diretora;
III - de uma das comissões permanente da Câmara Municipal.
TÍTULO X
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara (Art. 227 a 231)
Art. 227. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua 
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio, baixado pelo 
Presidente, com assinatura de pelo menos mais 2 (dois) membros da 
Mesa.
Art. 228. As determinações do Presidente à Secretaria sobre 
expediente serão através de ordem de serviço e as instruções aos 
funcionários, sob o desempenho de suas atribuições, constarão de 
portaria.
Art. 229. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, 
para defesa de direito e esclarecimentos de situação, bem como 
preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 230. A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos 
necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os livros seguintes livros de atas das sessões, 
livro de atas das reuniões das comissões permanentes; livros de registro 
de lei, decretos legislativos e resoluções, livros de atos da Mesa e atos 
da Presidência; livro de termos de posse de funcionários; livro de termos 
de contrato; livro de precedentes regimentais.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 231. Os papéis da Câmara Municipal serão confeccionados no 
tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da 
Presidência.
TÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias (Art. 232 a 239)
Art. 232. A publicação de expediente da Câmara observará o 
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa Diretora.
Art. 233. Nos dias de sessões deverão estar hasteadas na sede da 
Câmara Municipal as bandeiras do País, do Estado e do Município, 
observada a legislação pertinente.
Art. 234. Não haverá expediente do Legislativo nos feriados e nos 
dias de ponto facultativo decretados no Município.
Art. 235. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e 
irreleváveis, contando-se o dia do seu começo e do término e somente 
se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 236. A data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados 
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados 
todos os precedentes firmados sob o amparo do Regimento anterior.
Art. 237. Ficam mantidos os atuais membros da Mesa Diretora e 
das comissões permanentes.
Art. 238. Após a votação da Ordem do Dia será reservado o prazo 
de 15 (quinze) minutos para que representantes de entidades ou 
pessoas citadas, por vereador em sessão, possam fazer 
pronunciamentos, desde que inscritos com antecedência junto à Mesa 
Diretora e aprovação pelo Plenário em situação anterior, e obedecidas as 
normas que forem instituídas pela Mesa.
Art. 239. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a 
Resolução 04/76 e as demais que alteraram seus dispositivos.
Câmara Municipal de Angra dos Reis, 15 de dezembro de 1992.
Alberto Gomes Moté
Presidente
* Este texto não substitui a publicação oficial.
A
N
E
X
O
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO 
PARLAMENTAR DA CÂMARA DE 
VEREADORES DE ANGRA DOS REIS
SUMÁRIO.....................................................................................
....................................................1
Capítulo I – Disposições 
Preliminares................................................................................
..........2
Capítulo II – Dos Deveres Fundamentais, dos Atos 
Incompatíveis e dos Atos Atentatórios ao Decoro 
Parlamentar.................................................................................
.....................................................2
Capítulo III – Do Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar.........................................................4
Capítulo IV – Das Penalidades Aplicáveis e do Processo 
Disciplinar........................................5
Capítulo V – Do Sistema de Acompanhamento e 
Informações do Mandato Parlamentar.......10
Capítulo VI – Das Declarações 
Obrigatórias................................................................................
10
Capítulo VII – Disposição Final
.....................................................................................................
11
1
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANGRA DOS REIS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras 
básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que 
sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de 
Vereador do Município de Angra dos Reis - RJ.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o 
procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso 
de descumprimento das normas relativas ao decoro 
parlamentar.
Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas 
pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pelas leis e 
pelo Regimento Interno da Câmara dos Vereadores aos 
Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do 
mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Fundamentais, dos Atos Incompatíveis e 
dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:
I – promover a defesa do interesse público e da autonomia 
municipal;
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual, a Lei Orgânica, as leis e as normas internas da 
Câmara de Vereadores;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das 
instituições democráticas e representativas e pelas 
prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa 
pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e 
probidade;
V – apresentar-se à Câmara de Vereadores durante as 
sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar 
das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que 
seja membro;
VI – examinar todas as proposições submetidas a sua 
apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII – tratar com respeito e independência os colegas, as 
autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os 
quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, 
não prescindindo de igual tratamento;
VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando 
as informações necessárias ao seu acompanhamento e 
fiscalização;
IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro 
parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
2
I – abusar das prerrogativas asseguradas aos membros da 
Câmara de Vereadores (Lei Orgânica, Art. 74, § 1º);
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de 
outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens 
indevidas (Lei Orgânica, Art. 74, § 1º);
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, 
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de 
atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos 
Vereadores;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento
dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de 
deliberação;
V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas 
mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações 
de que trata o art. 18;
VI – praticar irregularidades graves no desempenho do 
mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade 
da representação popular.
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as 
seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara de Vereadores 
ou das reuniões de Comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Casa;
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da 
Câmara de Vereadores ou desacatar, por atos ou palavras, 
outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos 
Presidentes;
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger 
ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual 
exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer 
espécie de favorecimento;
V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a 
Câmara de Vereadores ou Comissão haja resolvido que devam 
ficar secretos;
VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter 
sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII – usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao 
exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no 
caput do art. 37 da Constituição Federal;
VIII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de 
Vereadores, de interesse específico de pessoa física ou 
jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua 
campanha eleitoral;
IX – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de 
presença às sessões ou às reuniões de Comissão;
X – deixar de observar intencionalmente os deveres 
fundamentais do Vereador, previstos no art. 3º deste Código.
3
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão 
objeto de apreciação mediante provas.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 6º Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara de Vereadores:
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando 
no sentido da preservação da dignidade do mandato 
parlamentar na Câmara de Vereadores;
II – processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 
13;
III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos 
necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;
IV – responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, 
Partidos Políticos ou Vereadores sobre matérias relacionadas 
ao processo político-disciplinar.
Art. 7º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se 
de 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, 
todos com mandato de dois anos, com exercício até a posse 
dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da 
legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos no 
Conselho.
§1º Não poderá ser membro do Conselho o Vereador:
I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato 
atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de 
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do 
exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro 
nos anais ou arquivos da Casa;
III – que esteja no exercício do mandato na condição de 
suplente convocado em substituição ao titular;
IV – condenado em processo criminal por decisão de órgão 
jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não 
tenha transitado em julgado.
§ 2º A representação numérica de cada partido e bloco 
parlamentar atenderá ao princípio da proporcionalidade 
partidária, assegurada a representação, sempre que possível, 
de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara de 
Vereadores.
§ 3º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá um 
Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos por seus pares 
dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo 
cargo na eleição subseqüente.
§ 4º A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término 
do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no 
colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de 
comparecer a cinco reuniões consecutivas ou, 
intercaladamente, a um terço das reuniões durante a sessão 
legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao 
Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a perda da 
vaga no Conselho.
4
§ 5º A instauração de processo disciplinar no âmbito do 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de 
seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui 
causa para o seu imediato afastamento da função, a ser 
aplicado de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo 
perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 8º A Comissão de Justiça, Redação, Assuntos 
Estratégicos, Meio Ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, 
Pesca e Turismo aprovará regulamento específico para 
disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§1º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer 
à apreciação da Comissão de Justiça, Redação, Assuntos 
Estratégicos, Meio Ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, 
Pesca e Turismo proposta de reformulação do regulamento 
mencionado no caput e de eventuais alterações posteriores 
que se fizerem necessárias ao exercício de sua competência.
§2º A Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, 
Meio Ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e 
Turismo e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderão 
deliberar no período de recesso parlamentar, desde que 
matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de 
convocação extraordinária da Câmara de Vereadores.
§ 3º Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
contar-se-ão em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso 
ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo na 
hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta 
de convocação extraordinária, nos termos do § 2º.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar
Art. 9º As representações relacionadas com o decoro 
parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa da Câmara 
de Vereadores.
§1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa 
Diretora da Câmara de Vereadores representação em face de 
Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou 
atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as 
respectivas provas.
§ 2º Recebido o requerimento de representação com 
fundamento no § 1º, a Mesa instaurará procedimento destinado 
a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos em regulamento 
próprio, findo o qual, se concluir pela existência de indícios 
suficientes e pela inocorrência de inépcia:
I – encaminhará a representação ao Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar no prazo de três sessões ordinárias, 
quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas 
nos incisos II, III e IV do art. 10; ou
II – adotará o procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se 
tratando de conduta punível com a sanção prevista no inciso I 
do art. 10.
§3º A representação subscrita por partido político representado 
na Câmara de Vereadores será encaminhada diretamente pela 
Mesa da Câmara de Vereadores ao Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2º 
deste artigo.
§4º O Vereador representado deverá ser intimado de todos os 
atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em 
todas as fases do processo.
5
Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por 
conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I – censura, verbal ou escrita;
II – suspensão de prerrogativas regimentais por até seis 
meses;
III – suspensão do exercício do mandato por até seis meses;
IV – perda de mandato.
§ 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste 
artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para Câmara de 
Vereadores, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes do infrator.
§ 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se 
manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade 
requerida na representação tida como procedente e pela 
aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação 
menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no 
processo disciplinar.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste 
artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as 
vantagens indevidas provenientes de recursos públicos 
utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, 
na forma de Ato da Mesa Diretora.
Art. 11. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, em sessão, ou de Comissão, durante 
suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas 
nos incisos I e II do art. 5º.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista 
neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao respectivo Plenário 
no prazo de dois dias úteis.
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por 
provocação do ofendido, nos casos de incidência nas condutas 
previstas no inciso III do art. 5º ou, por solicitação do 
Presidente da Câmara de Vereadores ou de Comissão, nos 
casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11.
§ 1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se 
refere o caput a Mesa assegurará ao Vereador o exercício do 
direito de defesa pelo prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, 
poderá o Vereador recorrer ao Plenário da Câmara de 
Vereadores no prazo de dois dias úteis.
Art. 13. O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de 
Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de 
prerrogativas regimentais, aplicável ao Vereador que incidir nas 
condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º será 
apreciado pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, em 
votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, 
observado o seguinte:
Art. 13. O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de 
Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de 
prerrogativas regimentais, aplicável ao Vereador que incidir nas 
condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º será apreciado 
pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, em votação aberta e por 
maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: (Redação 
dada pela Resolução 004 de 31 de outubro de 2017.)
I – instaurado o processo, o Presidente do Conselho designará 
relator, a ser escolhido dentre os integrantes de uma lista 
composta por três de seus membros, formada mediante 
sorteio, o qual:
a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bloco 
Parlamentar do Vereador representado;
6
b) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, 
não poderá pertencer à agremiação autora da representação;
II – o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o 
representado para que apresente sua defesa no prazo de dez 
dias úteis e providenciando as diligências que entender 
necessárias no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis uma 
única vez, por igual período, por deliberação do Plenário do 
Conselho;
III – o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer 
que:
a) determinará o arquivamento da representação, no caso de 
sua improcedência;
b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, 
no caso de ser procedente a representação;
c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme 
os fatos efetivamente apurados no processo; ou
d) proporá à Mesa que represente em face do investigado pela 
aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos 
efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, 
aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e procederá à instrução 
complementar que entender necessária, observados os prazos 
previstos no art. 14 deste Código, antes de deliberar;
IV – concluído o processo disciplinar, o representado poderá 
recorrer, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão de Justiça, 
Redação, Assuntos Estratégicos, Meio Ambiente, Comércio, 
Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo, com efeito suspensivo, 
contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que 
tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste 
Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará 
exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para 
tanto, prazo de cinco dias úteis;
V – o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo 
Presidente à Mesa, para as providências referidas na parte 
final do inciso VIII do § 4º do art. 14, devidamente instruído com 
o projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade;
VI – são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra em sessão, no horário destinado ao 
Expediente;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de 
membro da Mesa, de Presidente ou Vice-Presidente de 
Comissão, ou de membro de Comissão;
c) ser designado relator de proposição em Comissão ou no 
Plenário;
VII – a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as 
prerrogativas referidas no inciso VI ou apenas sobre algumas, 
a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em 
conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos 
e as consequências da infração cometida;
VIII – em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se 
por mais de seis meses.
7
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do 
exercício do mandato por no máximo seis meses e de perda do 
mandato é de competência do Plenário da Câmara dos 
Vereadores, que deliberará em votação secreta e por maioria 
absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa 
ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, 
após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste 
artigo.
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do 
exercício do mandato por no máximo seis meses e de perda do 
mandato é de competência do Plenário da Câmara dos Vereadores, 
que deliberará em votação aberta e por maioria absoluta de seus 
membros, em virtude de provocação da Mesa ou de Partido Político 
representado na Câmara Municipal, após a conclusão de processo 
disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, 
na forma deste artigo. (Redação dada pela Resolução 004 de 31 de outubro de 
2017.)
§ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e 
de todas as suas prerrogativas regimentais o Vereador que 
incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX e X do art. 
5º.
§ 2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato 
superior a cento e vinte dias, o suplente do parlamentar 
suspenso será convocado imediatamente após a publicação da 
resolução que decretar a sanção.
§ 3º Será punido com a perda do mandato o Vereador que 
incidir nas condutas previstas no art. 4º.
§ 4º Recebida representação nos termos deste artigo, o 
Conselho observará o seguinte procedimento:
I – o Presidente do Conselho designará o relator do processo, 
observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 13 
deste Código;
II – se a representação não for considerada inepta ou carente 
de justa causa pelo Plenário do Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, mediante provocação do relator designado, será 
remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que 
terá o prazo de dez dias úteis para apresentar sua defesa 
escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número 
máximo de oito;
III – o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de 
justa causa da representação, admitido apenas na hipótese de 
representação de autoria de Partido Político, nos termos do § 
3º do art. 9º, será terminativo, salvo se houver recurso ao 
Plenário da Casa, subscrito por 2/3 de seus membros.
IV – apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às 
diligências e à instrução probatória que entender necessárias 
no prazo improrrogável de quarenta dias úteis, no caso de 
perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de 
suspensão temporária de mandato, findas as quais proferirá 
parecer no prazo de dez dias úteis, concluindo pela 
procedência total ou parcial da representação ou pela sua 
improcedência, oferecendo, nas duas primeiras hipóteses, 
projeto de resolução destinado à declaração da perda do 
mandato ou à cominação da suspensão do exercício do 
mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta 
punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do 
processo à autoridade ou órgão competente;
V – a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à 
designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles 
que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado 
contrariamente à posição do primeiro;
VI – será aberta a discussão e nominal a votação do parecer 
do relator proferido nos termos deste artigo;
VII – concluído o processo disciplinar, o representado poderá 
recorrer, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão de Justiça, 
Redação, Assuntos Estratégicos, Meio ambiente, Comércio, 
Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo, com efeito suspensivo, 
contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que 
tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste 
Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará 
exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para 
tanto, prazo de cinco dias úteis;
8
VIII – concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar ou na Comissão de Justiça, Redação, Assuntos 
Estratégicos, Meio ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, 
Pesca e Turismo, na hipótese de interposição do recurso a que 
se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, 
uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos 
para inclusão na Ordem do Dia.
§ 5º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas 
hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14, não poderá ser 
retirada a representação oferecida pela parte legítima.
Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas 
as fases do processo de que tratam os arts. 13 e 14, inclusive 
no Plenário da Câmara dos Vereadores, constituir advogado 
para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do 
parlamentar que indicar, desde que não integrante do Conselho 
de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Quando a representação ou requerimento de 
representação contra Vereador for considerado leviano ou 
ofensivo à sua imagem, bem como à imagem da Câmara dos 
Vereadores, os autos do processo respectivo serão 
encaminhados à Procuradoria Jurídica da Câmara para os 
procedimentos cabíveis quanto às condutas tipificadas como 
calúnia e difamação.
Art. 16. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar da Câmara dos Vereadores não poderão 
exceder o prazo de sessenta dias úteis para deliberação pelo 
Conselho ou pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, 
conforme o caso, na hipótese das penalidades previstas nos 
incisos II e III do art. 10.
§ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos 
que concluírem pela perda do mandato, conforme o inciso IV 
do art. 10, não poderá exceder noventa dias úteis.
§ 2º Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 13 ou 
do inciso VIII do § 4º do art. 14, lido no expediente, publicado e 
distribuído em avulsos, a Mesa terá o prazo improrrogável de 
duas sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do 
Dia.
§ 3º Esgotados os prazos previstos no caput e no § 1º deste 
artigo:
I – se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, concluída sua instrução, passará a sobrestar 
imediatamente a pauta do Conselho;
II – se o processo se encontrar na Comissão de Justiça, 
Redação, Assuntos Estratégicos, Meio ambiente, Comércio, 
Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo, para fins de apreciação 
do recurso previsto no inciso IV do art. 13 e no inciso VII do § 
4º do art. 14, passará a sobrestar imediatamente a pauta da 
Comissão;
III – uma vez cumprido o disposto no § 2º, a representação 
figurará com preferência sobre os demais itens da Ordem do 
Dia de todas as sessões deliberativas até que se ultime sua 
apreciação.
§ 4º A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos arts. 
13 e 14 autoriza o Presidente a avocar a relatoria do processo 
ou a designar relator substituto, observadas as condições 
previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso I do art. 13, sendo que:
I – se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator 
deverá concluí-la em até cinco dias úteis;
9
II – se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser 
apresentado ao Conselho em até cinco dias úteis.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Acompanhamento e Informações do 
Mandato Parlamentar
Art. 17. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é 
assegurado o pleno acesso, exclusivamente para fins de 
consulta, a todas as informações e demais sistemas ou bancos 
de dados existentes ou que venham a ser criados na Câmara 
dos Vereadores, onde constem, dentre outros, os dados 
referentes:
I – ao desempenho das atividades parlamentares, e em 
especial sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder 
Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome da Casa 
durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual 
sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos 
de sessões da Câmara dos Vereadores;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das Comissões que tenha proposto ou das quais 
tenha participado;
f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, 
emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e 
propostas de fiscalização e controle apresentado;
g) número, destinação e objetivos de viagens realizadas com 
recursos do poder público;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo 
sistema nominal, na legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha 
sido requerida pelo Vereador;
II – à existência de processos em curso ou ao recebimento de 
penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste 
Código.
CAPÍTULO VI
Das Declarações Obrigatórias
Art. 18. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso 
II deste artigo, quando couber, à Comissão as seguintes 
declarações:
1
0
I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como 
quando solicitado pelo órgão competente da Câmara dos 
Vereadores, “Autorização de Acesso aos Dados das 
Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa 
Física” e às respectivas retificações entregues à Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, para os fins de cumprimento da 
exigência contida no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 
1992;
II – durante o exercício do mandato, em Comissão ou em 
Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva 
direta e especificamente seus interesses patrimoniais, 
“declaração de impedimento para votar”.
§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo 
serão autuadas, fornecendo-se ao declarante comprovante da 
entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma 
declaração, com indicação do local, data e hora da 
apresentação.
§ 2º Os dados referidos no inciso I terão, na forma da 
Constituição Federal (art. 5º, XII), o respectivo sigilo 
resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade por este 
ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, 
quando esse os solicitar, mediante aprovação de requerimento, 
em votação nominal.
§ 3º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às 
declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a 
resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, 
na forma do art. 104, b, VIII, da Lei 412/1995.
CAPÍTULO VII
Disposição Final
Art. 19. Aprovado este Código, o Presidente da Câmara de 
Vereadores convocará eleições para compor o Conselho de 
Ética, na forma do art. 55-B do Regimento Interno, para um 
mandato tampão que se estenderá até o fim da legislatura ou 
até a próxima eleição das Comissões, o que ocorrer primeiro.
Art. 20. Os projetos de resolução destinados a alterar este 
Código obedecerão às mesmas normas de tramitação para 
alteração do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, na 
forma da Resolução Municipal n° 21, de dezembro de 1992.
1
1

open original →