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norma nº 3335/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3335 / 2015
Date 2015-04-01
EmentaPROJETO DE LEI OBJETO DA MENSAGEM Nº 006/2015, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS EM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. N.º zI6
GABINETE DA PREFEITA
FA. Nº 194
Nº 3.335, DE 01 DE ABRIL DE 2015.
: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA
DOS REIS COM SEU REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias patronais devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, das competências junho de 2014 a fevereiro de 2015, em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº
402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados
pelo IPCA e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
81º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA e
acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore, acumulados desde a
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do
pagamento.
82º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA e
acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore, acumuladas desde a
data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
“PREFEITURA. MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 01 DE ABRIL DE 2015.
k
MARIA DA conPÁ RIA musgos as fis.
Prefeita

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