| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3304 / 2014 |
| Date | 2014-10-06 |
| Ementa | Projeto de Lei Objeto da Mensagem Nº 002/2014, que altera dispositivos da Lei nº 2.703, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Conselho Municipal da Juventude do Município de Angra dos Reis e dá ouras providencias. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ! lutei fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LVNS id GABINETE DA PREFEITA = E RSRS FI.Nº ONT Nº 3.304, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014. AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.703, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 2.703, de 16 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude — CONJUVEAR, órgão colegiado de natureza consultiva, permanente e de âmbito municipal, vinculado ao Chefe do Executivo, com os objetivos de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do Município de Angra dos Reis.” (NR) “Art. 5º [...] I- 02 (dois) representantes dos estudantes secundaristas; I - 02 (dois) representantes dos estudantes universitários; HI - 01 (um) representante dos portadores de necessidades especiais; IV — 01 (um) representante do Poder Legislativo de Angra dos Reis; V - 06 (seis) representantes do Poder Executivo de Angra dos Reis, indicados pelo Chefe do Executivo: VI - 02 (dois) representantes de entidades religiosas; VI - 02 (dois) representantes da juventude partidária: VHI - 01 (um) representante do movimento cultural; IX - 01 (um) representante do movimento esportivo: X- 01 (um) representante do movimento voltado ao meio ambiente; XI - 01 (um) representante do movimento LGBT; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE D A PREFEITA EINS OE LEI Nº 3.304, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014. XII - 01 (um) representante do movimento raça e etnia; XII — 01 (um) representante do movimento da mulher. [...] $ 2º Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.” (NR) Arte 72] [...] II — ausência injustificada de 3 reuniões alternadas e/ou consecutivas. [.] 8 1º Quando ocorrer a vacância de um membro, o suplente o substituirá, completando o mandato do substituído;” (NR) $ 2º Quando houver desistência da participação do membro titular e suplente, o respectivo grupo representativo deverá realizar uma reunião para escolha dos novos representantes. “Art. 8º [...] [...] 82º A Presidência será exercida pelo Presidente e Vice-Presidente, que serão eleitos em assembleia realizada entre os Conselheiros, e terá a duração de 02 (dois) anos;” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 06 DE OUTUBRO DE 2014. | Dani Mi DA condão CALDAS RABHA Ergo Registrado as fis. ZU CTE Livon'csZ emos de zo de Loly Publicado no, 9/6)