| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3276 / 2014 |
| Date | 2014-06-12 |
| Ementa | Projeto de Lei, Objeto da Mensagem nº 025/2014, que modifica dispositivos da Lei nº 1.849, de 03 de outubro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.278, de 21 de dezembro de 2009 - Carreira de Auditor Fiscal da Receita. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINET E DA PREFEITA Hd Nº 3.276, DE 12 DE JUNHO DE gz2014. AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.849, DE 03 DE OUTUBRO DE 2007, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 2.278, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 1.849, de 03 de outubro de 2007, modificado pela Lei nº 2.278, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal é de 20 (vinte) horas semanais, com remuneração fixada para a carreira no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração — PCCR. $ 1º Os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal poderão, mediante opção funcional do servidor, exercer suas atividades em regime de tempo integral, entendido este como a jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais. 8 2º O Auditor Fiscal da Receita Municipal, pela natureza de suas atribuições, não está sujeito à marcação de pontos, sendo sua frequência aferida por meio de Boletim de Frequência. $ 3º O Auditor Fiscal da Receita Municipal em regime de tempo integral perceberá como vencimento base o dobro do valor fixado como vencimento base para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, observados para esse fim os padrões de vencimento fixados para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração — PCCR de Angra dos Reis/RJ. 8 4º O regime de tempo integral, uma vez optado, vigorará nos afastamentos e licenças consideradas de efetivo exercício, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis. 8 5º O servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal pode, a qualquer tempo, optar por retornar a exercer suas atividades com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, independentemente de manifestação do Secretário Municipal de Fazenda de Angra dos Reis, caso em que perceberá o vencimento correspondente a esta. $ 6º A opção pelo regime de tempo integral integrará a base de cálculo para fins de desconto previdenciário. id ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. N.º FO GABINETE DA PREFEITA FINS SO LEI Nº 3.276, DE 12 DE JUNHO DE 2014. 8 7º As disposições desta Lei são válidas aos Cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal, carreira considerada, para todos os efeitos legais, típica e exclusiva de Estado. $ 8º A jornada de trabalho de que trata este artigo pode ser organizado em regime de escala por ato do Secretário e/ou Subsecretário Municipal de Fazenda de Angra dos Reis.” (NR) Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 1.849, de 03 de outubro de 2007, modificado pela Lei nº 2.278, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Os Auditores Fiscais ficarão subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Secretário e ao Subsecretário Municipal de Fazenda, competindo a estes a fixação da lotação de cada Auditor Fiscal da Receita Municipal, podendo determinar a execução das suas atribuições em qualquer local ou órgão da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, sem prejuízo da produtividade que lhes cabe.” (NR) Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 12 DE JUNHO DE 2014. MARIA DA coNtsBAVea Das RABHA Prefeita DE ANGRA DOS fito 0 PREFEITO | Registrado as fis. 47 » 1OIe(dO | monesZem L dedo des ; Publicado no (LDO EO LG i ”