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norma nº 3290/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3290 / 2014
Date 2014-08-18
EmentaProjeto de Lei objeto da Mensagem nº 028/2014, que dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal e os procedimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º JOS
GABINETE DA PREFEITA
F1.N.º O/S
Nº 3.290, DE 18 DE AGOSTO DE 27014.
AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, NO MUNICÍPIO
DE ANGRA DOS REIS.
CAPÍTULO I
Seção I — Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária no Município de Angra dos
Reis, para a industrialização e o beneficiamento de produtos de origem animal, artesanais ou
não e cria o Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998,
ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º A inspeção sanitária de produtos de origem animal, artesanais ou não,
será regulamentada pela Subsecretaria de Agricultura e exercida por seus profissionais
devidamente habilitados, através do Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M. Angra dos Reis.
$ 1º O Serviço de Inspeção Municipal de Angra dos Reis — S.I.M. Angra dos
Reis será composto por profissionais de nível superior e profissionais de nível técnico. Os
produtos de origem animal (P.O.A.) serão fiscalizados por médicos veterinários, do quadro de
servidores permanente da P.M.A.R. e tantos quantos se fizerem necessários, sendo um médico
veterinário o inspetor-chefe responsável pelos trabalhos de fiscalização.
8 2º Os profissionais da equipe do Serviço de Inspeção Municipal de Angra dos
Reis farão jus ao adicional de produtividade, segundo Lei Municipal nº. 2.020 de julho de 2008.
Os profissionais de nível superior e de nível técnico deverão ser submetidos a um treinamento
qualificação técnica em inspeção sanitária de alimentos.
3º A inspeção sanitária se dará:
ç
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
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F1.Nº om
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II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas
de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
$ 4º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades
de inspeção durante todo o processo de produção que compreende desde a recepção da matéria
— prima até o beneficiamento final, dentro das agroindústrias.
Art. 3º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I — Garantir a qualidade sanitária dos produtos finais das agroindústrias,
mantendo os padrões higiênico-sanitários de acordo com a legislação vigente;
II — Promover a prevenção da saúde humana e do meio - ambiente e, ao mesmo
tempo, otimizar as ações para instalação e legalização de agroindústrias de pequeno porte.
II — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção.
Art. 4º A Subsecretaria de Agricultura do Município de Angra dos Reis poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado do Rio de Janeiro e a União;
poderá participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e
para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios; bem
como, poderá solicitar a adesão ao SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária).
Parágrafo único. Após a adesão do S.I.M. ao SUASA (Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária), os produtos inspecionados poderão ser comercializados em
todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendendo a armazenagem, o
transporte, a distribuição e a comercialização até o consumo final; e será de responsabilidade da
Vigilância Sanitária Municipal, incluindo restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em
conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.e legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, priorizando a agroindústria
rural de pequeno porte e a produção artesanal.
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FAN. 964
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Art. 7º A Inspeção Municipal pode ser executada de forma permanente ou
periódica.
$ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo
sustentável.
$ 2º Nos demais estabelecimentos que constam neste Decreto a inspeção será
executada de forma periódica.
I- os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução
de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do
Serviço de Inspeção Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
Art. 8º Para fins desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I — estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte - estabelecimento de
propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para
abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o
leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs,
aves e outros pequenos animais) — aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5
toneladas de cames por mês;
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de caes por mês;
c) fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima!
de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês;
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d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 (quartro) toneladas de carnes por
mês;
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos,
com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês;
f) unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta)
toneladas por ano;
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos
de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento
destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de
leite por mês.
II - instalações - toda a área “útil” do que diz respeito à construção civil do
estabelecimento propriamente dito e das dependências anexas;
III - equipamentos - tudo que diz respeito ao maquinário e demais utensílios
utilizados nos estabelecimentos;
IV — agro industrialização - beneficiamento, processamento, industrialização
e/ou transformação de matérias-primas provenientes de exploração pecuárias, pesca, aquícolas,
extrativistas, incluído o abate de animais, abrangendo desde processos simples, como secagem,
classificação, limpeza e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações
física, química ou biológica;
Parágrafo único. A designação “estabelecimento” abrange todas as
classificações de estabelecimentos para produtos de origem animal previstas no presente
Regulamento.
Y — entende-se por produtos artesanais comestíveis de origem animal que ao
serem processados, mantenham características tradicionais , culturais ou regionais , e
produzidos em pequena escala e com mão de obra predominante familiar;
a) os produtos artesanais podem ser oriundos de matéria-prima de origem
animal : como a carne, o leite, o pescado, apícolas e outros devidamente aprovados pelo
SIM.;
b) entende-se por Estabelecimento Industrial , a propriedade rural destinada
também ao recebimento de matéria-prima e seus derivados, além da produção própria, para
classificação, manipulação, transformação, acondicionamento e distribuição de vegetais,
adicionados ou não de produtos de origem animal.
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Art. 9º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação
de representante da Subsecretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de
Saúde, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário, para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 10. Um banco de dados com informações sobre as agroindústrias do
Município, deverá ser criado e sua manutenção realizada pelo serviço de inspeção de forma a
otimizar o acesso às informações e será de responsabilidade da Subsecretaria de Agricultura.
Seção II — Registro dos Estabelecimentos
Art. 11. O título de registro é o documento emitido pelo chefe do S.LM. ao
estabelecimento após cumpridas todas as especificações técnicas necessárias, contidas na
presente Lei.
Art. 12. O registro dos estabelecimentos no S.IM. se dará após abertura de
processo administrativo no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis com
seguinte documentação em anexo :
I - requerimento dirigido ao Subsecretário de Agricultura, solicitando o registro
ea inspeção pelo Serviço de Inspeção Municipal ( S.LM. ):
Il — croqui ou planta baixa do estabelecimento, em escala ou proporção
apropriada, com a denominação de todas as áreas e instalações presentes, a determinação das
instalações internas, a locação de equipamentos, maquinários, portas, janelas e as demais
informações que se façam necessárias;
WI — detalhamento das atividades, formulações, origem da matéria-prima,
processamento, conservação e meio de transporte;
IV — cópia do documento de registro no CNPJ ou CPF;
V — Alvará de Funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda:
VI - Memorial Descritivo do estabelecimento, expondo:
a) disposição das instalações e fluxo de produção;
b) natureza do piso e material de impermeabilização das paredes;
c) janelas, portas, teto, sistema de bloqueio sanitário, controle de odores,
roedores e insetos;
d) descrição de maquinários;
e) descrição de equipamentos, mesas e utensílios;
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FIN og
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f) número estimado de empregados;
g) banheiros / vestiário / instalações para funcionários;
h) depósito de embalagem, matérias-primas, condimentos e utensílios,
administração;
i) sistema de abastecimento de água do estabelecimento;
j) destino dado às águas servidas;
1) processo de limpeza e higienização e controle de vetores;
VII — apresentação do Boletim Oficial de exames de água do consumo do
estabelecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológicos e físico-químicos;
Parágrafo único. Nos estabelecimentos de origem animal destinados a
alimentação humana é considerado básico, para efeito de registro a apresentação prévia de
boletim oficial de exame de água de consumo do estabelecimento, que deve se enquadrar nos
padrões microbiológicos e físico-químicos.
VIII - contrato com o responsável técnico conforme o volume de produção, que
se dará mediante celebração de contrato - padrão e empresa de assistência técnica oficialmente
reconhecida ou médico veterinário,no caso de produtos de origem animal, credenciados no
SIM.;
Parágrafo único. Ao responsável técnico compete a execução do Programa de
Sanidade Animal o controle de qualidade nas fases de manipulação do produto.
IX — declaração da Vigilância Sanitária Municipal não se opondo à instalação do
estabelecimento.
X - os estabelecimentos devem apresentar além das demais exigências fixadas
nesta Lei, o Manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF) ou outro instrumento considerado
equivalente pelo S.L.M. para ser implementado no estabelecimento em referência, após o início
das atividades do mesmo.
XI — a designação de “Estabelecimento” abrange a todos os tipos e modalidades
de estabelecimentos agro industriais e de manipulação de produtos artesanais comestíveis de
origem animal e de micro-organismo ou fungo. Previstas neste regulamento;
XII — os estabelecimentos registrados que operem com matérias-primas de
terceiros são obrigados a manter o controle permanente de procedência, registrando as
informações referentes à data de entrada, o número da partida ou lote original e do resultante, a
quantidade e o número de registro ou relacionamento do estabelecimento remetente;
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LEI Nº 3.290, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.
$ 1º Se o processo de fabricação proposto descrito no art. 10 não for aprovado,
não será permitida sua aplicação sem as prévias modificações exigidas pelo serviço de
inspeção, de conformidade com a presente Lei.
$ 2º Os processos de fabricação, conforme mencionados no art. 10, após
aprovados, não poderão ser alterados sem a prévia autorização do serviço de inspeção, bem
como das informações contidas no rótulo do produto deverão seguir rigorosamente o modelo
aprovado e sob guarda do serviço de inspeção.
Art. 13. Nenhum estabelecimento poderá ultrapassar em 20% (vinte por cento)
a capacidade de sua produção, sem a prévia anuência do serviço de inspeção.
Art. 14. A licença definitiva será liberada mediante o cumprimento de todas as
exigências conforme a presente Lei e de acordo com a atividade do estabelecimento a que se
propõe, juntamente com a apresentação do contrato de responsabilidade técnica, conforme
descrito no art. 10.
Art. 15. Entende-se por Certificado de Inspeção Sanitária (C.I.S. Angra dos
Reis), o documento que atesta a conformidade dos estabelecimentos, meios de transporte e
congêneres que entrem em contato direto com os produtos ou matérias-primas, aos preceitos da
presente Lei, ressalvadas as exceções previstas.
$ 1º O Certificado de Inspeção Sanitária será firmado exclusivamente por
Agente Fiscal Sanitário lotado no Serviço de Inspeção Municipal com Habilitação pertinente
para execução de tal ação, produzido a partir do termo oficial “Relatório Técnico”, onde serão
relatadas as condições sanitárias observadas.
$ 2º O certificado terá validade de 01 (um) ano e deverá ser revalidado até 30 de
abril de cada ano, através de novo procedimento de inspeção pelo agente de inspeção do
Serviço de Inspeção Municipal, conforme já mencionado na Seção TI, art. 13 desta Lei.
$ 3º O Certificado de Inspeção Sanitária poderá a qualquer tempo, ser cassado
pelo Agente Fiscal Sanitário do Serviço de Inspeção Municipal sem prejuízo das demais
sanções administrativas prescritas, desde que observadas irregularidades relativas ao
funcionamento dos estabelecimentos, acondicionamento incorreto de matérias- primas ou
produtos , ou ainda qualquer alteração na estrutura dos estabelecimentos sem a prévia
solicitação por parte do proprietário junto ao Serviço de Inspeção Municipal e que coloquem
em risco o status sanitário do estabelecimento e produtos.
$ 4º O requisitante deverá dar entrada no Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal de Angra dos Reis, solicitando a vistoria para revalidação do Certificado de Inspeção
Sanitária, endereçado ao Subsecretário de Agricultura até o dia 30 de abril de cada ano corrente.
Seção III — Transferência de Registro
Art. 16. Nenhum estabelecimento registrado pode ser vendido ou arrendado,
sem que concomitantemente seja feita a competente transferência de responsabilidade do
registro para a nova empresa.
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& 1º No caso do comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência,
deverá ser feita pelo vendedor ou locatário, imediata comunicação escrita ao Serviço de
Inspeção Municipal esclarecendo os motivos da recusa.
$ 2º As empresas responsáveis por estabelecimentos registrados durante as fases
do processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou
arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências desta Lei.
$ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelas
irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a empresa em nome da qual esteja
registrado.
$ 4º No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o
parágrafo 1º, e o comprador ou locatário não apresentar dentro do prazo máximo de 30 (trinta)
dias ,os documentos à respectiva transferência é suspenso o registro do estabelecimento, o qual
só será restabelecido depois de cumprida a exigência legal.
$ 5º Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis
respectivos e realizada a transferência do registro, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as
exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser
determinadas.
Art. 17. O processo de transferência deve obedecer no que lhe for aplicável, ao
mesmo critério estabelecido para o registro.
Art. 18. A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação dos produtos, sem colocar em risco a saúde
do consumidor, obedecendo às normas estipuladas na RDC nº. 259 de 20 de setembro de
2002/MS e a RDC nº. 360 de 23 de dezembro de 2003/MS.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as seguintes
informações:
I - denominação da venda do alimento;
II - lista dos ingredientes (todos os ingredientes devem constar em ordem
decrescente, da respectiva proporção);
III - conteúdo líquido (ml ou g):
IV - o nome ou razão social e endereço do produtor;
V - identificação do lote;
VI - prazo de validade;
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VII - modo de conservação;
VIII - Rotulagem nutricional obrigatória — Resolução RDC 359 e 360 de 23 de
dezembro de 2003:
IX - Número de registro no SIM Angra dos Reis.
Art. 19. Serão editadas normas específicas para a venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto federal nº5741/2006.
Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Subsecretaria de
Agricultura e constantes no orçamento do Município de Angra dos reis.
Art. 21. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como, a sua regulamentação, serão resolvidos através de Resoluções e Decretos
baixados pela Subsecretaria de Agricultura, após debatido no Comitê de Inspeção Sanitária.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 18 DE AGOSTO DE 2014.
Anrvoii
MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
Prefeita
Registrado as fis. Ler.
LivrontzsZ em E de 26 dez0$
Publicado no. £o
Ns

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