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materia nº 56/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2020
Date 2020-09-04
EmentaDispõe sobre a criação de um espaço para participação de pessoas portadoras de deficiência, junto às feiras municipais de incentivo ao lazer, cultura, pequeno comércio e turismo.
native_id1067

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-24 Publicado — DIÁRIO OFICIAL: 431/24, PÁGINA 14,15 e 16.
2024-10-14 Aguardando Publicação — Lei 1.945, de 14 de outubro de 2024, promulgada pela Presidência.
2024-10-14 Sanção tácita ocorrida — —
2020-12-08 Aguardando sanção governamental — Oficio GAP 300/2020 protocolado no Executivo em 08/12/2020
2020-12-08 Aguardando assinatura do autógrafo — Oficio GAP 300/2020 e autógrafo do PLO 56/2020 aguardando assinatura
2020-12-08 Proposição aprovada — —
2020-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U PLO protocolado na pauta do dia 08/12/2020
2020-12-02 Parecer favorável da comissão — parecer favorável das comissões CCJR e CDHC
2020-12-01 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer conjunto das comissões CCJR e CDHC
2020-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2020-09-04 Inclusa no Expediente U Pauta 08/09/2020

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADORA JOICE LÚCIA COSTA DO SANTOS SALME
PROJETO DE LEI Nº 56 /2020
Dispõe sobre a criação de um espaço para 
participação de pessoas portadoras de 
deficiência, junto às feiras municipais de 
incentivo ao lazer, cultura, pequeno 
comércio e turismo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o espaço para participação de pessoas portadoras de deficiência, junto às 
feiras municipais de incentivo ao lazer, cultura, pequeno comércio e turismo.
Parágrafo único – Os portadores de deficiência deverão se adequar às características de cada 
feira municipal.
Art. 2º - O Executivo Municipal coordenará os licenciamentos e providenciará na adaptação e 
meios necessários para a atuação dos beneficiários, especialmente paraplégicos usuários de 
cadeira de rodas.
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Garantir a qualidade de vida e a própria saúde das pessoas portadoras de deficiência é o 
que propõe o projeto em epígrafe. Essa parcela da sociedade precisa ser atendida para que se 
garanta a qualidade de vida, o cuidado necessário e a inclusão social àqueles que têm uma maior 
dificuldade de se locomover devido à falta de acessibilidade. Essa propositura visa trazer 
maiores comodidades aos usuários das feiras que são portadoras de deficiência.
Assim, submetemos à apreciação dos nobres Pares o presente projeto de lei. 
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2020.
JOICE LÚCIA COSTA DO SANTOS SALME
Vereadora Autora

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