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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Mesa Diretora
Projeto de Lei de nº 29/2022.
Dispõe regulamentar a Função Gratificada
prevista na Resolução 811/2012
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso de suas atribuições
legais, determina:
Art. 1º A Função Gratificada, prevista na Resolução 811/2012, é
considerada a vantagem acessória ao salário do servidor efetivo atribuída pelo
exercício de função de confiança – Direção, Chefia ou Assessoramento - a serem
preenchidos por, no mínimo, 10% do quadro permanente de servidores ativos.
Art. 2º A designação para o exercício de função gratificada, que nunca
será cumulativa com cargo em comissão, será feita por ato expresso da
Presidência da Casa.
§1º São consideradas funções de Direção as estabelecidas na norma que
determinar a estrutura administrativa da Casa.
§2º São consideradas funções de Chefia as estabelecidas na norma que
determinar a estrutura administrativa da Casa.
§3º A função de Assessoramento Administrativo se caracteriza como a
assessoramento aos Diretores e Chefes na estrutura administrativa da Câmara -
sendo estes comissionados ou incumbidos de Função Gratificada -
acompanhando e orientando procedimentos administrativos ou legislativos além
de elaborar pareceres e relatórios.
§4º Cada diretor ou chefe poderá contar com o auxílio de, no máximo, dois
servidores com função gratificada de assessoramento administrativo (FG-3).
§5º Caso servidores efetivos sejam nomeados para funções gratificadas de
direção ou chefia, os respectivos cargos de direção ou chefia presentes na
estrutura não poderão ser preenchidos por servidores comissionados.
Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas aos seguintes encargos:
I – FG-1: Direção;
II – FG-2: Chefia;
III – FG-3: Assessoramento a Diretor ou Chefe na estrutura administrativa
da Câmara.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Mesa Diretora
Parágrafo Único: Quando um servidor efetivo substituir qualquer diretor ou
chefe, comissionado ou estatutário, por um período igual ou superior a 10 (dez)
dias corridos, fará jus à gratificação pertinente de forma proporcional.
Art. 4º As gratificações referentes as Funções Gratificadas FG-1 e FG-2
serão de 60% sobre o vencimento do padrão remuneratório equivalente.
Art. 5º A gratificação da Função Gratificada FG-3 será de 45% sobre a
remuneração do cargo em comissão correspondente à Direção ou Chefia que
recebe o assessoramento.
Art. 6º É facultado ao servidor efetivo investido em cargo em comissão ou
função de direção, chefia ou assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela
remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescido da
gratificação, ou a remuneração do cargo em comissão equivalente.
Art. 7º Ao final de cada legislatura as nomeações para exercício de
funções gratificadas que estejam vigentes serão automaticamente revogadas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Armação dos Búzios, 16 de março de 2022.
RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
1º Secretário
NILTON CESAR ALVES DE ALMEIDA
2º Secretário
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