CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR MARCOS CLAYTON ASSIS SODRÉ
PROJETO DE LEI N° 60/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes
legais,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o programa "Música, Educação, Disciplina e Lazer" no âmbito do
município de Armação dos Búzios, com o objetivo de promover a educação musical, o
desenvolvimento disciplinar e o lazer dos estudantes.
Art. 2º. O programa tem como objetivo promover a inclusão da música como conteúdo
obrigatório, mas não exclusivo, no currículo escolar, em conformidade com a Lei Federal nº
11.769, de 18 de agosto de 2008.
Art. 3° Todas as escolas públicas e privadas do município de Armação dos Búzios serão
incentivadas a criar bandas de fanfarra como parte integrante de suas atividades curriculares e
extracurriculares.
Art. 4° As bandas de fanfarra serão compostas por estudantes regularmente matriculados nas
respectivas escolas e poderão envolver alunos de diferentes faixas etárias, respeitando as
capacidades e aptidões individuais
§ 1° A participação nas bandas de fanfarra será facultativa, respeitando a vontade dos
estudantes, porém, incentivada como uma oportunidade de desenvolvimento pessoal e musical.
§ 2°As bandas de fanfarra serão responsáveis por desenvolver o aprendizado musical
dos alunos, contribuindo para o desenvolvimento da disciplina, coordenação motora, trabalho
em equipe e para sua formação artística e cultural.
Dispõe sobre criar o programa
"Música, Educação, Disciplina e
Lazer", no Município de
Armação dos Búzios.
Art. 5º. As bandas de fanfarra poderão realizar apresentações em eventos escolares, comunitários
e cívicos, contribuindo para o fortalecimento da cultura local e para a integração entre escola,
alunos e comunidade.
Art. 6º. Fica estabelecido que as escolas participantes do programa deverão disponibilizar
recursos humanos, materiais e estruturais para a formação e manutenção das bandas de fanfarra.
Art. 7º. Os recursos necessários para a implementação e desenvolvimento do programa serão
provenientes de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementados por meio de
parcerias público-privadas, convênios ou outras formas de colaboração.
Art. 8°. O programa "Música, Educação, Disciplina e Lazer" será implementado gradualmente,
sendo priorizadas as escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A música desempenha um papel fundamental no desenvolvimento cultural e educacional dos
estudantes, além de contribuir para a formação de habilidades como disciplina, trabalho em
equipe e coordenação motora, bem como o aprimoramento de habilidades cognitivas,
emocionais e sociais. A Lei Federal nº 11.769/2008 já reconhece a importância da música no
currículo escolar, tornando-a obrigatória, porém é necessário criar programas que promovam
efetivamente sua implementação.
O programa "Música, Educação, Disciplina e Lazer" busca ampliar o acesso dos estudantes à
música, por meio da criação de bandas de fanfarra nas escolas municipais. Além de proporcionar
uma atividade cultural e de lazer, as bandas de fanfarra têm um impacto significativo na
formação dos alunos, proporcionando a oportunidade de vivenciar a música de forma prática,
estimulando sua criatividade, a disciplina, o trabalho em equipe e o senso de responsabilidade.
Através do apoio técnico e financeiro, esse programa visa disponibilizar os recursos necessários
para que as escolas municipais possam criar suas próprias bandas de fanfarra, garantindo a
igualdade de oportunidades e o acesso à música para todos os estudantes.
Ao promover o programa "Música, Educação, Disciplina e Lazer", estaremos investindo na
formação integral dos estudantes, valorizando a cultura local e incentivando a participação ativa
dos alunos na vida escolar e na comunidade, proporcionando-lhes uma educação mais ampla e
enriquecedora.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2023.
Marcos Clayton Assis Sodré
Vereador Autor