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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
PROJETO DE LEI Nº 66/2023
“Dispõe sobre instituir o Programa –
Reaja, protocolo de conduta para
espaços públicos e privados de lazer em
situações de agressão sexual e
procedimento para auxiliar pessoas que
se sintam em situação de risco, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Reaja”, que consiste num protocolo de ações para espaços
públicos e privados de lazer, que se destinem a detectar situações de agressão sexual e estabeleçam
procedimentos de ação nos casos que ocorram em suas dependências.
Parágrafo único - Compreendem-se como espaços públicos e privados de lazer todos os locais de
encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas, dentre outros.
Art. 2º O Programa “Reaja” será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas
responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à
integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.
Parágrafo único - Compreendem-se como agressão sexual as condutas tipificadas no Título VI
do Código Penal – Dos crimes contra a dignidade sexual.
Art. 3º O espaço de lazer que aderir ao Programa “Reaja” deverá providenciar capacitação de seus
funcionários para habilitá-los a detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos
casos que ocorrerem em suas dependências.
§ 1º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os
funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.
§ 2º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser divulgadas no site da Prefeitura
e estar disponíveis em versão física aos funcionários do estabelecimento para consulta.
Art. 4º A capacitação observará as seguintes recomendações:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
I - Os funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir a vítima e seus possíveis
acompanhantes até um local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento o mais rápido possível
para que sejam prestados primeiros cuidados de emergência;
II - Os funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar a partir da agressão
ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência médica e policial;
III - os funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar informações sobre o possível
agressor, através de testemunhas ou câmeras de vídeo e compartilhar com as autoridades policiais, caso
solicitado.
Art. 5º Os estabelecimentos que aderirem ao Programa “Reaja” poderão sinalizar por meio de
cartazes ou afins que combatem a violência sexual e que os usuários podem informar aos funcionários
qualquer situação que possa ser decorrente de casos de agressão.
Art. 6º São princípios do Programa:
I - Garantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e que a vítima não seja deixada
sozinha em nenhum momento, desde a sinalização do evento;
II - Garantir que a vítima receba as informações necessárias e orientações corretas sobre os
procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma agressão, sempre respeitando a premissa
de que a decisão final deve ser tomada pela vítima, ainda que pareça incompreensível por aquele que
está prestando assistência;
III - evitar sinais de cumplicidade com o possível agressor mesmo que seja apenas para reduzir o
clima de tensão;
IV - Garantir a privacidade da pessoa agredida;
V - Garantir a presunção de inocência do possível agressor.
Art. 7º Fica criado o Selo “Reaja”, a ser certificado e expedido pelo Poder Público Municipal aos
estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência à vítima de
violência ou abuso sexual.
Art. 8º Para recebimento do Selo “Reaja” o estabelecimento interessado deverá apresentar à
Secretaria responsável pela certificação proposta de adesão ao Programa, contendo plano de ação em
caso de ocorrências que demandem assistência especial à vítima.
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GABINETE DO VEREADOR GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
Parágrafo único - No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo “
Reaja”.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Os locais de entretenimento e socialização, espaços públicos e privados de lazer são comumente
frequentados. Todavia, esses locais nem sempre se mostram seguros para o público feminino e apto a
amparar mulheres que porventura experienciem violências sexuais.
A pesquisa Bares Sem Assédio, produzida pela marca Johnny Walker em parceria com o Studio
Ideias, com mais de 2 mil brasileiras, revelou que dois terços das mulheres maiores de 18 anos já
sofreram alguma forma de assédio em restaurantes, bares e casas noturnas. O estudo também revela que
53% das entrevistadas já deixaram de frequentar estes estabelecimentos por medo de ofensivas machistas
e 41% só se sentem plenamente confortáveis nesses ambientes na presença de um grupo de amigos.
Apesar de tratar-se sobretudo de um problema de segurança pública e coletiva, as mais diversas
formas de violência sexual nos espaços de lazer também são responsabilidade a ser professada pelos
estabelecimentos do setor privado, em conjunto com o setor público.
Pelas razões manifestadas em epígrafe, e salientando que compete aos Municípios legislarem sobre
assuntos de interesses locais, rogo, aos nobres Vereadores, a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 05 de julho de 2023.
GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
Vereador Autor
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