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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
PROJETO DE LEI Nº 78/2023
Dispõe sobre instituir a Política
Municipal de Prevenção ao Abandono
e Evasão Escolar, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e
estabelece conceitos, princípios e diretrizes para a consecução de tais objetivos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - abandono escolar: a situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo,
mas volta a se matricular no ano seguinte;
II - evasão escolar: a situação em que o aluno abandona a escola ou é reprovado em determinado
ano letivo e não efetua a matrícula no ano seguinte; e
III - projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as
aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis
para após a conclusão do ensino básico.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:
I - a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da renda média
e diminuição da violência;
II - a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à
formação e ao bem-estar dos alunos;
III – o acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida,
geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante; e
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IV - o aprendizado contínuo, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento
da renda e na satisfação das pessoas.
Art. 4º A política de prevenção ao abandono e à evasão escolar de que trata esta Lei possui as
seguintes diretrizes:
I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins
lucrativos que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano
letivo;
II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins
lucrativos que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo ano letivo;
III – expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral no
município;
IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus
planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI - construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as
necessidades pedagógicas dos tempos atuais;
VII - promover disciplinas e atividades pedagógicas de projeto de vida, consoante disposto no art.
2º, inciso III desta Lei;
VIII - prever uma educação centrada no aluno, com aulas interativas e que exijam contato
permanente entre o corpo docente e discente;
IX - prever oportunidades de escolha de diferentes atividades pedagógicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Um dos maiores desafios na educação do País há décadas, é a evasão escolar. É importante destacar
que, enquanto o abandono escolar diz respeito à desistência repentina do aluno a qualquer momento, a
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evasão escolar acontece quando o estudante não retorna à escola para efetivar a matrícula do ano que se
inicia.
Esse é um problema que atinge especialmente alunos entre 16 e 18 anos, em sua maioria homens
e negros, social e economicamente mais vulneráveis. A maior faixa de evasão escolar se concentra no
ensino médio. Segundo dados do IBGE, cerca de 20% da população entre 14 e 29 anos abandonou ou
não completou alguma etapa dos ensinos fundamental e médio.
As consequências do abandono escolar durante a adolescência são muito prejudiciais ao longo da
vida. As chances de se ter uma saúde mais frágil, menor renda e se envolver com criminalidade são
maiores.
Pesquisadores do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) estimam que o custo aos cofres públicos
de jovens que não concluem a educação básica é de R$ 214 bilhões de reais por ano.
A necessidade de auxiliar financeiramente na renda familiar, a falta de interesse pelo ambiente
escolar, a dificuldade no aprendizado, a dificuldade de acesso à escola, a gravidez precoce e a falta de
incentivo dos pais e responsáveis são fatores que influenciam na desistência do aluno.
Isto posto, a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar é de extrema
importância para rede municipal de educação de Armação dos Búzios.
Pelas razões manifestadas em epígrafe, e salientando que compete aos Municípios legislarem sobre
assuntos de interesses locais, rogo, aos nobres Vereadores, a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2023.
GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
Vereador Autor
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