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materia nº 78/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaDispõe sobre instituir a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, e dá outras providências
native_id3102

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-26 Publicado — Lei nº1.927 de 25 de junho de 2024, publicado no D.O nº 371 em 26 de junho de 2024
2024-06-04 Aguardando sanção governamental — Enviado pelo Ofício GAP nº. 190/2024.
2024-05-24 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2024-05-23 Proposição aprovada — —
2024-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-05-21 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-14 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
PROJETO DE LEI Nº 78/2023
Dispõe sobre instituir a Política 
Municipal de Prevenção ao Abandono 
e Evasão Escolar, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e 
estabelece conceitos, princípios e diretrizes para a consecução de tais objetivos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - abandono escolar: a situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, 
mas volta a se matricular no ano seguinte;
II - evasão escolar: a situação em que o aluno abandona a escola ou é reprovado em determinado 
ano letivo e não efetua a matrícula no ano seguinte; e
III - projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as 
aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis 
para após a conclusão do ensino básico.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:
I - a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da renda média 
e diminuição da violência;
II - a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à 
formação e ao bem-estar dos alunos;
III – o acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, 
geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante; e
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
IV - o aprendizado contínuo, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento 
da renda e na satisfação das pessoas.
Art. 4º A política de prevenção ao abandono e à evasão escolar de que trata esta Lei possui as 
seguintes diretrizes:
I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins 
lucrativos que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano 
letivo;
II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins 
lucrativos que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo ano letivo;
III – expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral no 
município;
IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus 
planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI - construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as 
necessidades pedagógicas dos tempos atuais;
VII - promover disciplinas e atividades pedagógicas de projeto de vida, consoante disposto no art. 
2º, inciso III desta Lei;
VIII - prever uma educação centrada no aluno, com aulas interativas e que exijam contato 
permanente entre o corpo docente e discente;
IX - prever oportunidades de escolha de diferentes atividades pedagógicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Um dos maiores desafios na educação do País há décadas, é a evasão escolar. É importante destacar 
que, enquanto o abandono escolar diz respeito à desistência repentina do aluno a qualquer momento, a 
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evasão escolar acontece quando o estudante não retorna à escola para efetivar a matrícula do ano que se 
inicia. 
Esse é um problema que atinge especialmente alunos entre 16 e 18 anos, em sua maioria homens 
e negros, social e economicamente mais vulneráveis. A maior faixa de evasão escolar se concentra no 
ensino médio. Segundo dados do IBGE, cerca de 20% da população entre 14 e 29 anos abandonou ou 
não completou alguma etapa dos ensinos fundamental e médio.
As consequências do abandono escolar durante a adolescência são muito prejudiciais ao longo da 
vida. As chances de se ter uma saúde mais frágil, menor renda e se envolver com criminalidade são 
maiores.
Pesquisadores do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) estimam que o custo aos cofres públicos 
de jovens que não concluem a educação básica é de R$ 214 bilhões de reais por ano. 
A necessidade de auxiliar financeiramente na renda familiar, a falta de interesse pelo ambiente 
escolar, a dificuldade no aprendizado, a dificuldade de acesso à escola, a gravidez precoce e a falta de 
incentivo dos pais e responsáveis são fatores que influenciam na desistência do aluno. 
Isto posto, a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar é de extrema 
importância para rede municipal de educação de Armação dos Búzios.
Pelas razões manifestadas em epígrafe, e salientando que compete aos Municípios legislarem sobre 
assuntos de interesses locais, rogo, aos nobres Vereadores, a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2023.
GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO 
Vereador Autor

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