CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR SAMUEL FRANCISCO RODRIGUES FILHO
PROJETO DE LEI Nº 79/2023
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS O
PROGRAMA RUA DA BRINCADEIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes
legais, DECRETA:
Art.1º Esta lei cria o Programa Rua da Brincadeira no âmbito do Município de Armação dos
Búzios, que tem como objetivo destinar espaços públicos para recreação e lazer de crianças,
seus pais e acompanhantes em geral, podendo ser desenvolvidas atividades lúdico-recreativas,
como jogos, brincadeiras, gincanas, atividades socioculturais, tais como oficinas de
artesanato, apresentações teatrais e contação de histórias.
Art.2° O Projeto Rua da Brincadeira será efetivado através do fechamento, aos domingos, de
uma via pública em um ponto específicos da cidade, com o fim de conferir acesso amplo à
população para a prática de atividades esportivas, de lazer, cultura, entretenimento e
comércio.
Art. 3º. A designação dos logradouros e/ou vias para implantação da "Rua da Brincadeira",
poderá ser indicado pelo Poder Executivo ou pelos próprios munícipes, que oficializarão à
Administração para implantação do programa nas vias públicas escolhidas.
§ 1º O cumprimento do disposto no caput dependerá de prévia aprovação do órgão competente
do Poder Executivo que analisará a viabilidade dos logradouros e/ou vias escolhidos.
§ 2º Uma vez atendidas as exigências de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente
do Poder Executivo demarcará e sinalizará a área destinada à implantação do Programa.
§ 3º Nos horários previstos no presente projeto para prática das atividades nele propostas, o
órgão competente do Poder Executivo poderá manter pessoal técnico especializado para
ordenamento do tráfego de veículos nos logradouros envolvidos, se necessário.
§4º- O fechamento da via pública deverá ser realizado com cavaletes nos quais constará
ostensivamente a expressão "Rua da Brincadeira" e o horário de funcionamento do programa,
que será das 08h00 min. às 18h00 min.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei cria o Programa Rua da Brincadeira, que tem por
objetivo destinar espaços públicos para recreação e lazer de crianças, seus pais e
acompanhantes em geral.
A crescente urbanização tem provocado uma grande redução de espaços
públicos apropriados para as crianças brincarem e se socializarem, a exemplo de praças e
parques. Essa carência é mais fortemente sentida nos bairros periféricos e mais pobres.
Assim, a “Rua da Brincadeira” representa uma boa alternativa para suprir
essa carência, garantindo às crianças mais desassistidas, um espaço seguro para diversão e
entretenimento, de forma segura, bem como fortalecendo o sentimento de pertencimento à
comunidade em que vivem.
Nada obsta que se diga ainda que o presente projeto de lei em nada,
absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, isso
porque, a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do
órgão competente do Poder Executivo. Ademais disso, a escolha das Ruas dependerá de
prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo que analisará a viabilidade dos
logradouros escolhidos.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a
ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é análoga e
inspirada na Lei Municipal nº 2.621/98 do Município do Rio de Janeiro, que criou a “Rua
da Saúde”. Essa Lei, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal para averiguação
da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder
Executivo.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 290.549, proposto pelo
Prefeito do Rio de Janeiro contra a Lei nº 2.621/98, reconheceu a constitucionalidade do
Programa “Rua da Saúde” ser instituído por lei de iniciativa parlamentar e a
conclusão foi de que “A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal
a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva
do Chefe do Poder Executivo”, o Relator, Ministro Dias Toffoli, acrescentou ainda que
inexiste vício de iniciativa a macular a origem de lei de iniciativa parlamentar que institui
o programa municipal denominado “Rua da Saúde”.
Nas palavras do Ministro Relator:
A leitura das normas desse diploma legal, apontadas como
representativas dessa violação, a tanto não autorizam, na medida em
que a criação do programa instituído por meio dessa lei apenas tinha
por objetivo fomentar a prática de esportes em vias e logradouros
públicos, tendo ficado expressamente consignado nesse texto legal
que “a implantação, coordenação e acompanhamento do programa
ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo”, a quem
incumbirá, também, aprovar as vias designadas pelos moradores
para a realização do programa.
Não bastasse isso, não deve prosperar o argumento de
inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei sob a alegação de que cabe ao Poder
Executivo o planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao
Poder Público. Isso porque, não bastasse o cristalino entendimento do STF, mencionado
anteriormente no julgamento da Lei nº 2.621/98, a Corte Máxima desse país vem
entendendo, repetida vezes, que no tocante à reserva de iniciativa referente à
organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios
federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Devo lembrar que, em virtude a ofensas constitucionais de interpretações
restritivas ao Poder de Legislar, inclusive no que se refere a alegações genéricas de que o
vereador não pode legislar sobre a organização da administração, é que o Supremo
Tribunal Federal reconheceu em sede de Repercussão Geral que não usurpa competência
do Poder Executivo lei municipal de dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança
em escolas e cercanias, ou seja, ainda que trate da organização da administração
municipal a lei de iniciativa do vereador não apresenta qualquer vício de iniciativa, a
saber:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação
Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-
2016 PUBLIC 11-10-2016).
Todo o esforço argumentativo ventilado até aqui é para ressaltar que as
limitações ao poder de legislar são expressas, assim como a iniciativa reservada do Poder
Executivo, e não podem ser criadas de interpretações que visam inibir a atuação do
vereador.
Com a aprovação deste Projeto de Lei estaremos cumprindo o nosso papel
de aproximar o serviço público da comunidade, porquanto, como diz Jorge Bernardi, em
sua obra “A Organização Municipal e a Política Urbana”, o vereador é responsável por
verear, ou seja, abrir o caminho entra os munícipes e o Poder Público. Assim diz Bernardi
“O vereador é o guardião do eleitor, responsável por abrir caminho entre o
eleitor e o Executivo. Para tanto, exerce funções que vão além do legislar.”
Por todo exposto, acredito e defendo que Armação dos Búzios e seus
munícipes merecem um lugar seguro e adequado para o desenvolvimento de atividades
lúdicas voltadas ao público infantil, e nós, vereadores, podemos contribuir por meio do
Programa “Rua da Brincadeira”.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2023.
SAMUEL FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Vereador Autor (SAMUEL DA BYKE)
Vereador Autor