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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 79/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaDispõe sobre criar no âmbito do município de armação dos búzios o programa "Rua da Brincadeira".
native_id3104

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-08 Publicado — LEI Nº 1.932/2024, PUBLICADO NO D.O 378/2024
2024-06-18 Aguardando sanção governamental — OFÍCIO GAP Nº 223/2024
2024-06-18 Ofício GAP assinado — —
2024-06-13 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2024-06-13 Proposição aprovada — —
2024-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-04 Parecer favorável da comissão — aguardando pauta
2023-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-14 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR SAMUEL FRANCISCO RODRIGUES FILHO
PROJETO DE LEI Nº 79/2023
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS O 
PROGRAMA RUA DA BRINCADEIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes 
legais, DECRETA:
Art.1º Esta lei cria o Programa Rua da Brincadeira no âmbito do Município de Armação dos 
Búzios, que tem como objetivo destinar espaços públicos para recreação e lazer de crianças, 
seus pais e acompanhantes em geral, podendo ser desenvolvidas atividades lúdico-recreativas, 
como jogos, brincadeiras, gincanas, atividades socioculturais, tais como oficinas de 
artesanato, apresentações teatrais e contação de histórias.
Art.2° O Projeto Rua da Brincadeira será efetivado através do fechamento, aos domingos, de 
uma via pública em um ponto específicos da cidade, com o fim de conferir acesso amplo à
população para a prática de atividades esportivas, de lazer, cultura, entretenimento e 
comércio.
Art. 3º. A designação dos logradouros e/ou vias para implantação da "Rua da Brincadeira", 
poderá ser indicado pelo Poder Executivo ou pelos próprios munícipes, que oficializarão à 
Administração para implantação do programa nas vias públicas escolhidas.
§ 1º O cumprimento do disposto no caput dependerá de prévia aprovação do órgão competente 
do Poder Executivo que analisará a viabilidade dos logradouros e/ou vias escolhidos. 
§ 2º Uma vez atendidas as exigências de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente 
do Poder Executivo demarcará e sinalizará a área destinada à implantação do Programa. 
§ 3º Nos horários previstos no presente projeto para prática das atividades nele propostas, o 
órgão competente do Poder Executivo poderá manter pessoal técnico especializado para 
ordenamento do tráfego de veículos nos logradouros envolvidos, se necessário.
§4º- O fechamento da via pública deverá ser realizado com cavaletes nos quais constará 
ostensivamente a expressão "Rua da Brincadeira" e o horário de funcionamento do programa, 
que será das 08h00 min. às 18h00 min.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei cria o Programa Rua da Brincadeira, que tem por 
objetivo destinar espaços públicos para recreação e lazer de crianças, seus pais e 
acompanhantes em geral.
A crescente urbanização tem provocado uma grande redução de espaços 
públicos apropriados para as crianças brincarem e se socializarem, a exemplo de praças e 
parques. Essa carência é mais fortemente sentida nos bairros periféricos e mais pobres.
Assim, a “Rua da Brincadeira” representa uma boa alternativa para suprir 
essa carência, garantindo às crianças mais desassistidas, um espaço seguro para diversão e 
entretenimento, de forma segura, bem como fortalecendo o sentimento de pertencimento à 
comunidade em que vivem.
Nada obsta que se diga ainda que o presente projeto de lei em nada, 
absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, isso 
porque, a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do 
órgão competente do Poder Executivo. Ademais disso, a escolha das Ruas dependerá de
prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo que analisará a viabilidade dos 
logradouros escolhidos.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a
ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é análoga e 
inspirada na Lei Municipal nº 2.621/98 do Município do Rio de Janeiro, que criou a “Rua 
da Saúde”. Essa Lei, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal para averiguação 
da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder 
Executivo.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 290.549, proposto pelo
Prefeito do Rio de Janeiro contra a Lei nº 2.621/98, reconheceu a constitucionalidade do 
Programa “Rua da Saúde” ser instituído por lei de iniciativa parlamentar e a 
conclusão foi de que “A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal
a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva
do Chefe do Poder Executivo”, o Relator, Ministro Dias Toffoli, acrescentou ainda que 
inexiste vício de iniciativa a macular a origem de lei de iniciativa parlamentar que institui 
o programa municipal denominado “Rua da Saúde”.
Nas palavras do Ministro Relator:
A leitura das normas desse diploma legal, apontadas como 
representativas dessa violação, a tanto não autorizam, na medida em
que a criação do programa instituído por meio dessa lei apenas tinha 
por objetivo fomentar a prática de esportes em vias e logradouros 
públicos, tendo ficado expressamente consignado nesse texto legal 
que “a implantação, coordenação e acompanhamento do programa 
ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo”, a quem
incumbirá, também, aprovar as vias designadas pelos moradores 
para a realização do programa.
Não bastasse isso, não deve prosperar o argumento de 
inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei sob a alegação de que cabe ao Poder 
Executivo o planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao 
Poder Público. Isso porque, não bastasse o cristalino entendimento do STF, mencionado 
anteriormente no julgamento da Lei nº 2.621/98, a Corte Máxima desse país vem 
entendendo, repetida vezes, que no tocante à reserva de iniciativa referente à
organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios 
federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Devo lembrar que, em virtude a ofensas constitucionais de interpretações 
restritivas ao Poder de Legislar, inclusive no que se refere a alegações genéricas de que o
vereador não pode legislar sobre a organização da administração, é que o Supremo
Tribunal Federal reconheceu em sede de Repercussão Geral que não usurpa competência
do Poder Executivo lei municipal de dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança
em escolas e cercanias, ou seja, ainda que trate da organização da administração
municipal a lei de iniciativa do vereador não apresenta qualquer vício de iniciativa, a 
saber:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação 
Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do 
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de 
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade 
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência 
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa 
para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da 
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. 
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, 
julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO 
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-
2016 PUBLIC 11-10-2016).
Todo o esforço argumentativo ventilado até aqui é para ressaltar que as 
limitações ao poder de legislar são expressas, assim como a iniciativa reservada do Poder 
Executivo, e não podem ser criadas de interpretações que visam inibir a atuação do 
vereador.
Com a aprovação deste Projeto de Lei estaremos cumprindo o nosso papel 
de aproximar o serviço público da comunidade, porquanto, como diz Jorge Bernardi, em 
sua obra “A Organização Municipal e a Política Urbana”, o vereador é responsável por 
verear, ou seja, abrir o caminho entra os munícipes e o Poder Público. Assim diz Bernardi 
“O vereador é o guardião do eleitor, responsável por abrir caminho entre o 
eleitor e o Executivo. Para tanto, exerce funções que vão além do legislar.”
Por todo exposto, acredito e defendo que Armação dos Búzios e seus 
munícipes merecem um lugar seguro e adequado para o desenvolvimento de atividades 
lúdicas voltadas ao público infantil, e nós, vereadores, podemos contribuir por meio do 
Programa “Rua da Brincadeira”.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação da proposta.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2023.
SAMUEL FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Vereador Autor (SAMUEL DA BYKE)
Vereador Autor

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