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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 119 /2023
Tomba por seu relevante valor histórico,
arquitetônico e cultural o calçamento de
pedras da Rua Alfredo Silva, também
conhecida como Rua do Beco.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica tombada por seu relevante valor histórico, arquitetônico e cultural o calçamento de pedras
da Rua Alfredo Silva, também conhecida como Rua do Beco, compreendendo o trecho entre a Estrada
da Usina Velha e a Orla Bardot.
Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste tombamento no
Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município, após a publicação desta Lei.
Art. 3º Quaisquer intervenções físicas a serem realizadas no referido imóvel deverá ser previamente
aprovada pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conhecida como Rua do Beco, o trecho mencionado é conhecido pela sua arquitetura que, aliada
à sua localização, atrai milhares de turistas todos os anos. A rua conta com casas tradicionais buzianas,
piso com pedras características e um charme tipicamente buziano.
A maior parte da cidade de Búzios conta com especificidades em seus aspectos arquitetônicos
que denotam sua história e cultura, e são justamente esses aspectos que a tornam um destino único para
os visitantes.
O que se presente com a presente proposição é valorizar os elementos culturais e assim manter
viva a identidade do povo buziano, sendo também essencial para garantir um turismo sustentável,
contribuindo para a economia local.
No mais, cumpre ressaltar que preservar o patrimônio arquitetônico é manter viva a memória de
um lugar e/ou de um povo, pois uma sociedade que não preserva sua história dificilmente conseguirá
planejar o seu futuro – o patrimônio arquitetônico preservado é um ativo urbano de fundamental
importância para as futuras gerações.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Qual aos aspectos formais, cumpre destacar que a iniciativa de instituição do tombamento de
determinado bem por meio de lei compete concorrentemente aos Poderes Executivo e Legislativo.
Tal afirmação pode ser vislumbrada no art. 34 da Lei Orgânica Municipal que trata das
atribuições da Câmara Municipal:
Art. 34. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
[...]
XI – tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;
Diante da inegável importância da matéria, conto com o voto dos nobres pares para sua
aprovação.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2023.
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor
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