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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 119/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaDispõe sobre tombar por seu relevante valor histórico, arquitetônico e cultural o calçamento de pedras da Rua Alfredo Silva, também conhecida como Rua do Beco.
native_id3223

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-09 Publicado — LEI 1.924/2024, PUBLICADO NO D.O 379/2024
2024-07-03 Aguardando Publicação — LEI 1.924/2024
2024-06-20 Ofício GAP assinado — OFÍCIO GAP Nº 222/2024
2024-06-19 Aguardando assinatura no Oficio GAP — OFÍCIO GAP Nº 222/2024
2024-06-19 Sanção tácita ocorrida — —
2024-06-19 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2024-05-16 Aguardando sanção governamental — Enviado pelo Ofício GAP nº. 158/2024.
2024-05-16 Ofício GAP assinado — —
2024-05-09 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2024-05-09 Proposição aprovada — —
2024-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-05-07 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — encaminhado ao gabinete do Vereador Victor Santos após saída do Presidente Josué Pereira da CCJR
2024-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Memorando 06/2024 encaminha PLO ao gabinete do Vereador Victor Santos após saída do Presidente Josué Pereira da CCJR
2023-10-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-10-09 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 119 /2023
Tomba por seu relevante valor histórico, 
arquitetônico e cultural o calçamento de 
pedras da Rua Alfredo Silva, também 
conhecida como Rua do Beco.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica tombada por seu relevante valor histórico, arquitetônico e cultural o calçamento de pedras 
da Rua Alfredo Silva, também conhecida como Rua do Beco, compreendendo o trecho entre a Estrada 
da Usina Velha e a Orla Bardot.
Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste tombamento no 
Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município, após a publicação desta Lei.
Art. 3º Quaisquer intervenções físicas a serem realizadas no referido imóvel deverá ser previamente 
aprovada pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conhecida como Rua do Beco, o trecho mencionado é conhecido pela sua arquitetura que, aliada 
à sua localização, atrai milhares de turistas todos os anos. A rua conta com casas tradicionais buzianas, 
piso com pedras características e um charme tipicamente buziano.
A maior parte da cidade de Búzios conta com especificidades em seus aspectos arquitetônicos 
que denotam sua história e cultura, e são justamente esses aspectos que a tornam um destino único para 
os visitantes.
O que se presente com a presente proposição é valorizar os elementos culturais e assim manter 
viva a identidade do povo buziano, sendo também essencial para garantir um turismo sustentável, 
contribuindo para a economia local.
No mais, cumpre ressaltar que preservar o patrimônio arquitetônico é manter viva a memória de 
um lugar e/ou de um povo, pois uma sociedade que não preserva sua história dificilmente conseguirá 
planejar o seu futuro – o patrimônio arquitetônico preservado é um ativo urbano de fundamental 
importância para as futuras gerações.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Qual aos aspectos formais, cumpre destacar que a iniciativa de instituição do tombamento de 
determinado bem por meio de lei compete concorrentemente aos Poderes Executivo e Legislativo.
Tal afirmação pode ser vislumbrada no art. 34 da Lei Orgânica Municipal que trata das 
atribuições da Câmara Municipal:
Art. 34. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as 
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
[...]
XI – tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;
Diante da inegável importância da matéria, conto com o voto dos nobres pares para sua 
aprovação.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2023.
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor

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