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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 147/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaDispõe sobre alterar a Lei Ordinária nº 1.035/2014 (obrigatoriedade do Poder Executivo dar divulgação, em meio eletrônico, no site oficial da Prefeitura e na capa do Boletim Oficial, das audiências públicas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre).
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-08 Publicado — LEI Nº 1.933/2024, PUBLICADO NO D.O 378/2024
2024-06-18 Aguardando sanção governamental — OFÍCIO GAP Nº 223/2024
2024-06-18 Leitura e Consulta sobre o Recebimento — —
2024-06-13 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2024-06-13 Proposição aprovada — —
2024-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — MATÉRIA ENTREGUE AO CARLINHOS EM 11/06/24 AGUARDANDO FEEDBACK PARA SABER SE VAI OU NÃO ENTRAR NA ORDEM DO DIA.
2024-06-11 Parecer favorável da comissão — —
2024-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-06-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Memorando 06/2024 encaminha PLO ao gabinete do Vereador Victor Santos após saída do Presidente Josué Pereira da CCJR
2023-11-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-11-29 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
PROJETO DE LEI Nº 147/2023
“Dispõe sobre alterar a Lei Ordinária nº 1.035/2014,
que dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder 
Executivo dar divulgação, em meio eletrônico, no site 
oficial da Prefeitura e na capa do Boletim Oficial, das 
audiências públicas para demonstração e avaliação do 
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, 
contendo dia, horário e local, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º O Parágrafo único da Lei Ordinária nº 1.035, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita nos meses de 
fevereiro, maio e setembro em, pelo menos, 2 (duas) edições do Boletim Oficial e os relatórios 
elaborados pelo Poder Executivo deverão ser encaminhados com antecedência a audiência, de pelo 
menos uma semana, para apreciação dos vereadores.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a redação do parágrafo único da lei que institui 
a obrigatoriedade de divulgação das audiências do Poder Executivo, estabelecendo que os relatórios 
apresentados nessas audiências, sejam encaminhados com antecedência de pelo menos uma semana a 
Casa Legislativa, para apreciação dos vereadores. 
Pelas razões manifestadas em epígrafe, e salientando que compete aos Municípios legislarem 
sobre assuntos de interesses locais, rogo, aos nobres Vereadores, a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2023.
GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO 
Vereador Autor

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