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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaDispõe sobre autorizar o Município de Armação dos Búzios a ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Baixada Litorânea, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-08 Publicado — —
2024-10-22 Aguardando sanção governamental — —
2024-10-22 Ofício GAP assinado — —
2024-10-15 Aguardando assinatura no Oficio GAP — OFÍCIO GAP Nº 397/2024
2024-10-15 Proposição aprovada — —
2024-10-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-10-14 Parecer favorável da comissão — —
2024-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-02-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-02-20 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 55

PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 64/2023
Armação dos Búzios, 19 de dezembro de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, a Mensagem e o
respectivo Projeto de Lei em anexo, que “Autoriza o Município de Armação dos Búzios a
ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Baixada
Litorânea e dá outras providências”.
Trata-se de projeto de lei que tem por escopo atender dispositivo da Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre as normas gerais de contratação de
consórcios públicos e dá outras providências.
Este procedimento visa dar “efetividade” às ações presentes no Consórcio
Intermunicipal, por parte desta municipalidade, para fins de aplicação das políticas públicas da
região da Baixada Litorânea.
Cumpre destacar que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro está
acompanhando as ações do Consórcio Intermunicipal - CISBALI, tendo sido informado à
Promotoria que tão logo seja ratificado o referido protocolo, a municipalidade poderá ingressar
com sua participação efetiva no acordo firmado.
São estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as razões que justificam a
apresentação do vertente projeto, que, estou certo, merecerá dos ilustres Edis a sempre acurada
e percuciente análise.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime
de Urgência.
Camaro Municipal do Armação dem Bndoa
RECELDO
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Es
ASSINATURA
Aproveito para reafirmar à Vossas Excelências minhas demonstrações de
elevada consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE da de fr lp
ALEXANDRE DE O! IA
OLIVEIRA 15:00359903762
MARTIN:
MARTINS:00359903762 Dados: 2023.12.19 16:37:21 -0300'
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios — RJ
al
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
E
ato
PROJETO DE LEINº /2023
Autoriza o Município de Armação dos Búzios a
ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Baixada Litorânea e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado pelos Municípios de Armação
dos Búzios, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio
das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema, que constituem o Consórcio Intermunicipal de
Saúde da Baixada Litorânea, denominado CISBALI, como Associação Pública, com
personalidade de direito público e natureza autárquica.
Art. 2º O Protocolo de Intenções ora ratificado, é parte integrante desta Lei, na forma do
Anexo único, desta Lei.
Art. 3º O Município responderá solidariamente com o conjunto de Municípios
consorciados, pelas contribuições devidas ao CISBALI, definidas no protocolo de intenções e
ratificadas por meio de contrato de rateio anual.
Art. 4º O Município poderá ceder pessoal e bens necessários à execução das finalidades
e objetivos do CISBALI.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com utilização de serviços
de saúde intrínsecos do Consórcio, no valor correspondente à cota parte necessária para
compor a contrapartida municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias específicas no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Armação dos Búzios, de de 2023.
ALEXANDRE DE Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OLIVEIRA INS:00359903762
MARTINS:00359903762 pa 2023.12.19 16:38:54 03/00'
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
* Com Anexo único
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Pelo presente instrumento:
O Município de ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 01616171/0001-02, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Sr.
CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, brasileiro, divorciado, servidor público, portador da
identidade nº 041499625/1FP, inscrito no CPF sob o nº 457.706.627.00, residente e domiciliado no
município de Armação dos Búzios;
O Município de ARRAIAL DO CABO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 27.792.373/0001-07, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Sr. RENATO
MARTINS VIANA, brasileiro, casado, advogado, portador da identidade nº 10474899-1/1FP,
inscrito no CPF sob o nº 04114199780, residente e domiciliado no município de Arraial do Cabo;
O Município de CABO FRIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº
28.549.483/0001-05, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Sr. ADRIANO
GUILHERME DE TEVES MORENO, brasileiro, casado, médico, portador da identidade nº
06137597-9/1FP, inscrito no CPF sob o nº 655.94].346-20, residente e domiciliado no município de
Cabo Frio;
O Município de CASIMIRO DE ABREU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 29.115.458/0001-75, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Sr.
PAULO CEZAR DAMES PASSOS, brasileiro, casado, servidor público aposentado, portador da
identidade nº 28.363.185-1/1FP, inscrito no CPF sob o nº 176.708.107-34, residente e domiciliado
no município de Casimiro de Abreu;
O Município de IGUABA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 01.615.882/0001-62, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Sr. VANTOIL
MEDEIROS MARTINS, brasileiro, casado, portador da identidade nº 101850352/Detran-RJ,
inscrito no CPF sob o nº 073.298.277-46, residente e domiciliado no município de Iguaba Grande;
O Município de RIO DAS OSTRAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 39.223.581/0001-66, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Sr.
MARCELINO CARLOS DIAS BORBA, brasileiro, casado, farmacêutico, portador da identidade
nº 08652709-0/1FP, inscrito no CPF sob o nº 004.940.517-95, residente e domiciliado no município
de Rio das Ostras;
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X CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
O Município de SÃO PEDRO DA ALDEIA, pessoa jurídica de direito público interno. inscrito no
CNP) sob nº 28.909.604/0001-74, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito sr.
CLAUDIO VASQUE CHUMBINHO DOS SANTOS, brasileiro. solteiro. técnico de informática.
portador da identidade nº 09.826.7M-47 Detran-R$, inscrito no CPF sob o nº 026.413.407-98.
residente e domiciliado no município de São Pedro da Aldeia:
O Municipio de SAQUAREMA, pessoa juridica de direito público intemo. inscrito no CNPJ sob nº
32.147.670'0001-21, neste ato representado por sua Excelentíssima Prefeita Sta. MANUELA
RAMOS DE SOUZA GOMES ALVES, brasileira, casada, portadora da identidade nº 12.150.299-
UFP. inscrita no CPF sob o nº 087.060,077-08. residente c domiciliada no municipio de
Saquarema.
Tendo em vista as disposições contidas no artigo 241 da Constituição Federal de 1988, no anigo 76
da Constituição do Estado do Rio de Janciro, na Lei Federal nº 11.107. de 06 de abril de 2005.
regulamentada pelo Decreto nº 6.107, de 17 de janeiro de 2007. bem como no artigo 10 da Lei
Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, resolvem de comum acordo firmar o presente
PROTOCOLO DE INTENÇÕES, objetivando constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA, denominado CISBALI, associação publica, com
personalidade jurídica de direito público, mediante ratificação pelos respectivos poderes legislativos
dos municipios consorciados, observadas as seguintes condições:
CAPÍTULO I-
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E ÁREA DE
ATUAÇÃO
Art. 1º - O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA
LITORANEA, denominado CISBALI, passa constituir-se como associação pública, de natureza
autárquica e personalidade jurídica de direito público, em consonância com as disposições
constantes na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007.
Art 2º - O CISBALI tem por finalidade a conj
consorciados objetivando a pestão associada do Sistema
implementação de políticas públicas que visem a redução do risco de doenças é de outros agravos «
ao acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, proteção e
recuperação, observada a direção única de cada ente consorciado.
Jugação de esforços entre os municípios
Unico de Saúde, mediante à implantação e
Art3º - O CISBAL terá prazo de duração indeterminado.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
Art. 4º - O CISBALI possuirá sua sede e foro no município de São Pedro da Aldeia, Estado
do Rio de Janeiro, situado na Rua General Eurico Coelho, nº 278, Centro, São Pedro da Aldeia,
CEP 29.940-000.
Art. 5º - A sede do CISBALI só poderá ser alterada para um dos municípios consorciados,
mediante aprovação da Assembleia Geral. a alteração do endereço dentro do município sede não
implicará em alteração estatutária, tão somente nos documentos e órgãos que assim exijam.
Art. 6º - O CISBALI é constituido pelos Municípios de Armação dos Búzios, Arraial do
Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e
Saquarema, mediante ratificação do presente protocolo de intenções.
Art. 7º - A participação do município como integrante do CISBALI fica condicionada a
ratificação do presente protocolo de intenções por lei municipal, observado o prazo de 2 (dois) anos,
a partir da data deste instrumento. Caso a ratificação se dê em prazo superior ao estabelecido,
dependerá de homologação pela Assembleia Geral do CISBALI.
Art. 8º - As atividades do CISBALI, poderão ter início a partir da ratificação de pelo menos
3 (três) municípios, inclusive para fins de registro na Receita Federal e demais órgãos.
Art. 9º- A inclusão de novos consorciados dependerá da aprovação da Assembleia Geral.
Art. 10 - Fica estabelecido como área de atuação do consórcio, independentemente da
origem dos recursos, a soma dos territórios dos municípios consorciados.
Art. 11 - A União Federal e o Estado do Rio de Janeiro poderão integrar o CISBALI,
observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007.
Parágrafo único - A participação da União fica condicionada a participação do Estado do Rio de
Janeiro
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
SEÇÃOI
Art.12 - São Objetivos do CISBALI:
1 Organizar O sistema regional de Saúde, dentro da área de jurisdição dos
MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, com estrita observância aos principios e diretrizes
do Sistema Unico de Saúde, especialmente o que diz respeito ao comando únic
inscrito no $ 1º do Art. 10, da Lei Federal nº 8.080/90;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
HH. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos
habitantes da região e implantar os serviços afins;
HI. Promover um sistema de referência c contra-referência, através da integração dos
serviços assistenciais e hospitalares da região, numa rede hierarquizada;
IV. Promover parcerias com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras,
visando à obtenção de recursos para investimentos e custeio de projetos, equipamentos
e obras ou serviços de interesse dos municípios consorciados, nos campos da
assistência à saúde e do saneamento básico;
V. Planejar e executar a integração dos investimentos municipais, estaduais e federais
para à execução de projetos de interesse comum, especialmente daqueles necessários à
viabilização da plena implantação do SUS nos municípios consorciados;
VI. Adotar todas as medidas de interesse comum com vistas à plena implementação do
Sistema Único de Saúde, no âmbito dos municípios consorciados;
VII. Representar os municípios consorciados, em assuntos relativos aos objetivos e
finalidades do CISBALI, perante órgãos públicos e privados;
VII. Estabelecer sistemas de compras de bens e serviços para atender demandas dos
municípios consorciados observada a legislação vigente;
IX. Prestar serviços na área da saúde, em qualquer nível de atenção, inclusive sob
forma de execução direta ou indireta, suplementar e/ou complementar dos serviços de
saúde dos municípios consorciados, mediante pactuação no contrato de rateio.
SEÇÃO II
Art. 13 - Para cumprimento dos seus objetivos, o CISBALI poderá:
1. Adquirir bens e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades:
Hl. Firmar, com instituições públicas ou privadas, convénios, contratos, acordos de
qualquer natureza, contrato de gestão, termo de parceria c outros instrumentos,
objetivando a gestão associada de ações e serviços públicos de saúde, de interesse
dos consorciados, observadas as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde c
demais legislações aplicáveis a cada espécie. Os contratos de pestão e termos de
parceria deverão obedecer às preconizações das leis federais que regulamentam as
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
respectivamente: ;
Hl. Receber auxílios, doações, contribuições, cessões de uso e subvenções de outras
entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
IV. Prestar a seus consorciados serviços de qualquer natureza, especialmente
assistência técnica e consultoria, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais.
mediante remuneração pactuada;
V. Executar projetos e programas de saúde para um ou mais municípios, ou para o
conjunto de consorciados, observados as normas e diretrizes do SUS;
VL Operar em conjunto com entes governamentais ou entidades particulares, ou
mesmo isoladamente, programas e projetos de interesse dos consorciados;
VII. Gerenciar unidades e programas de interesse do Sistema Único de Saúde;
VIIL Constituir unidades e programas de interesse do Sistema Único de Saúde:
IX. Adotar outras medidas necessárias à consecução dos seus objetivos, observados
os preceitos legais que regem a matéria;
X. Alugar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidade legal, imóveis
e/ou equipamentos necessários à implantação de programas ou projetos de interesse
dos consorciados.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS
SEÇÃOI
Art. 14 - O CISBALI será composto das seguintes instâncias:
E Assembleia Geral, constituída pelo CONSELHO DE MUNICÍPIOS:
H. Assembleia de Gestores, formada pelo Conselho Técnico;
HE. Comité Consultivo;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
IV. Conselho Fiscal:
V. Secretaria Executiva
SEÇÃO
DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS
Art. 15 - O CONSELHO DE MUNICÍPIOS, instância máxima de deliberação do
CISBALI, é constituido pelos Prefeitos dos municípios consorciados, ou seus representantes
legalmente designados. reunidos em assembleia geral, que será convocada nos termos do estatuto.
Art. 16 - O CONSELHO DE MUNICÍPIOS reunir-se-á em Assembleia-Geral Ordinária
trimestralmente. por convocação de seu Presidente, ou, sempre que houver pauta para deliberação.
em Assembleia-Geral Extraordinária convocada pelo Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS
ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, em todos os casos, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art 17 - O CONSELHO DE MUNICÍPIOS será presidido pelo Prefeito de um dos
municipios consorciados, que também será o Presidente do CISBALI, eleito em escrutínio secreto
para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um periodo.
Art1i8 - O CISBALI terá um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas
ausências e impedimentos.
Art 19 - A eleição do Presidente e do Vice - Presidente, processada em Assembleia Geral
Extraordinária, será convocada e realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do
mandato em exercício.
Art. 20 - Compete ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS:
1. Deliberar sobre os assuntos do CISBALI que impliquem em alteração do protocolo
de intenções, do estatuto e do regimento interno da entidade;
H1- Deliberar sobre a fixação e alterações na forma e valor das contribuições a serem
transferidas para a manutenção do CISBALI;
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SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
HI. Deliberar sobre alterações dos objetivos do CISBALI de acordo com proposta do
Conselho Técnico;
IV. Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do
CISBALI:
V. Deliberar sobre a estrutura administrativa do CISBALI, do quadro de pessoal,
efetivo e comissionado, das funções de confiança e/ou gratificadas e suas respectivas
-s, remunerações, mediante aprovação das câmaras municipais;
VI. Deliberar sobre o quadro de pessoal que será regido pela CLT - Consolidação das
Leis do Trabalho;
VII. Eleger ou indicar o Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, que
também presidirá o CISBALI, bem como determinar o seu afastamento ou a sua
substituição, conforme o caso, garantido direito à ampla defesa e ao contraditório;
VIII. Apreciar, até 30 (trinta) de abri! de cada ano, as contas do exercício anterior e o
relatório de gestão, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, sem prejuízos das
competências dos Tribunais de Contas, das Câmaras de Vereadores e dos Conselhos
de Saúde;
IX. Autorizar a alienação dos bens do CISBALI, bem como seu oferecimento em
garantia, respeitados os limites legais;
X. Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pela Secretária Executiva;
XI. Autorizar a inclusão ou a exclusão de consorciados, nos casos previstas neste
Protocolo de Intenções;
XII. Aprovar a execução dos contratos de programas, contratos de gestão, termos de
parceria, bem como a planilha de custos estabelecida pelo contrato de rateio.
Parágrafo Primeiro - Cada Prefeito representa 01 (um) voto, e na ausência do titular o
representante legalmente designado terá direito à voz e voto.
Parágrafo Segundo - As deliberações do CONSELHO DE MUNICÍPIOS serão tomadas
por maioria dos Prefeitos (as) ou seus representantes legais, legalmente designados, presentes à
assembleia. ,
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
Parágrafo Terceiro - O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de Prefeito acarretará.
automaticamente, a perda do cargo de Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, hipótese em
que assumirá o Vice - Presidente para cumprir o restante do mandato.
Parágrafo Quarto - Em caso de impedimento ou falta do Vice - Presidente. será
convocada eleições. a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto - Os (as) Prefeitos (as) não poderão se escusar de aceitar as deliberações
do Colegiado, salvo se ilegais, ou comprovadamente prejudiciais ao seu município, sob pena de
exclusão do CISBALI.
Parágrafo Sexto - Quando o objeto da Assembleia Geral tratar de matérias relativas à
extinção do CISBALI. alterações do Estatuto Social e/ou do Regimento Interno, bem como
alteração do municipio sede, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) do total de consorciados
em pleno gozo dos direitos sociais;
Parágrafo Sétimo - Quando para deliberação for necessário quorum especializado, na
forma do parágrafo anterior e, à hora marcada houver insuficiência de membros presentes, a
Assembleia aguardará o transcurso de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) minutos
para deliberar em segunda convocação.
Parágrafo Oitavo - Persistindo a falta de quorum de que trata o parágrafo anterior, a
Assembleia será encerrada e, desde logo, convocada nova data, observado o prazo minimo 05
(cinco) e o máximo 10 (dez) dias de antecedência, para realização de nova assembleia.
Parágrafo Nono - Para deliberação de matérias de quorum não especializado, a aprovação
se dará pela maioria dos presentes na Assembleia e com direito a voto.
SEÇÃO Iv
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS
Art. 21 - Compete ao Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS:
1. Presidir as reuniões do Colegiado;
!- Representar o CISBALI, ativa e passivamente, judicial ou extra judicialmente,
podendo firmar contratos, convénios, contratos de gestão, termos de parceria ou
instrumentos congéneres, bem como constituir procuradores para defender interesses
do CISBALI;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
MH. Movimentar. em conjunto com o (a) Secretário (a) Executivo (a), as contas
bancárias e os recursos do CISBALI, podendo esta competência ser delegada total ou
parcialmente:
1V. Prestar contas anualmente à Assembleia Geral, bem como ao Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro. nos prazos e condições legalmente exigidos.
SEÇÃO V
DO CONSELHO TÉCNICO
Art22 - O Conselho Técnico constitui a Assembleia de Gestores, é órgão de
assessoramento técnico, formado pelos Secretários Municipais de Saúde dos Municípios
consorciados ou por representantes oficialmente designados.
Art23 - A Assembleia de Gestores se instalará com a maioria dos seus membros.
Parágrafo Primeiro - Cada Secretário Municipal de Saúde representa 01 (um) voto. Na
ausência do titular o representante legalmente designado tem direito a voz e voto.
Parágrafo Segundo - As deliberações da Assembleia de Gestores serão tomadas por
maioria dos membros presentes ou seus representantes legais.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia de Gestores será presidida pelo Secretário de Saúde de
um dos municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto entre os seus pares, para o mandato de
02 (dois) anos, permitida uma reeleição por igual periodo.
Art 24 - O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de Secretário Municipal de Saúde
acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do Conselho Técnico do CISBALI,
hipótese em que assumirá o Vice-Presidente para cumprir o restante do mandato.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente será convocada
eleições, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 25 - A cleição do Presidente do Conselho Técnico do CISBALI será convocada e
realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato em exercício.
Parágrafo Único - O Conselho Técnico terá um Vice-Presidente, que substitui
Presidente nas suas ausências e impedimentos.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
Art. 26 - No processo de escolha do Presidente do Conselho Técnico do CISBALI,
ocorrendo empate e não havendo consenso, proceder-se-á novo escrutínio: persistindo a situação, a
escolha será feita mediante surtcio.
Art. 27 - O Conselho Técnico reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária mensalmente, por
convocação de seu presidente, ou sempre que houver pauta para deliberação, em Assembleia- Geral
Extraordinária. por convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço)
dos gestores municipais consorciados.
SEÇÃO VI .
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TÉCNICO
Art 28 - Compete ao Conselho Técnico:
I- Propor as ações destindas a cumprir as finalidades e objetivos do CISBALI;
1. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Técnico;
HI- Participar das reuniões do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, sendo assegurado
o direito de voz sempre, e de voto quando legalmente representando o Prefeito.
IV- Aprovar planos de trabalho específicos e projetos elaborados pela Secretaria
Executiva, de acordo com as diretrizes do CONSELHO DE MUNICÍPIOS.
V-Aprovar o relatório anual das atividades do CISBALI, elaborado pela Secretaria
Executiva;
VI Estudar e propor normas operacionais com vistas à promoção, proteção e
assistência à Saúde para as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados.
VII.- Estudar e propor ações conjuntas de saúde para os municípios consorciados.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 29 - Compete ao Presidente do Conselho Técnico: b,
I. Presidir as reuniões do Conselho Técnico.
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LVIgILdiZaVo Com Cam
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
H- Sancionar normas operacionais das Unidades de Saúde gerenciadas pelo
CISBALI.
HI. Coordenar as ações conjuntas de saúde efetivadas pelos municípios consorciados.
IV. Promover a execução das atividades do CISBALI.
SEÇÃO VII
DO COMITÉ CONSULTIVO
Art 30 - O Comité Consultivo é formado pelos Presidentes e Vices Presidentes do
Conselho de Municipios e do Conselho Técnico em exercício, pelos Ex-Presidentes e Ex-Vices
Presidentes dos Conselhos de Municípios e Técnico da gestão imediatamente anterior, bem como
pelo (a) Secretario (a) Executivo (a).
Parágrafo Primeiro - O Comité Consultivo é órgão de apoio ao CONSELHO DE
MUNICÍPIOS e se reunirá, mediante convocação do Presidente do CISBALI, ou por proposição
de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Segundo - Os membros componentes do Comité Consultivo deverão sempre ser
convidados a participar das atividades do CISBALI, especialmente os atos solenes e de
inauguração em geral, com direito a voz e voto em quaisquer solenidades.
SEÇÃO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes,
representantes dos municípios consorciados.
Parágrafo Primeiro - Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um Presidente e um
Secretário e se reunirá, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo Segundo - A eleição do Conselho Fiscal será realizada na mesma oportunidade
da eleição do Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS.
Art. 32 - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus
integrantes, poderá convocar o CONSELHO DE MUNICÍPIOS, para as devidas providências,
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou
patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO X
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CISBALI,
1. Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente quaisquer
operações económicas e financeiras do CISBALI;
HI. Exercer o controle de gestão e de finalidades do CISBALI,
IV. Emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos
à Assembleia Geral.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 34 - A Secretaria Executiva é o órgão de execução das atividades administrativas e
técnicas do CISBALI, sob responsabilidade do (a) Secretário (a) Executivo, auxiliado em suas
funções por uma Diretoria Administrativa e Financeira e uma Diretoria de Planejamento e
Assistência.
Parágrafo Único - Os cargos da Secretaria Executiva, nomeados pelo Presidente do
CISBALI, são de provimento em comissão e/ou funções gratificadas e seus ocupantes deverão ter
formação mínima de nível superior.
SEÇÃO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 35 - São Atribuições da SECRETARIA EXECUTIVA, auxiliado pelos Diretores »
Administrativo-Financeiro e de Plancjamento e Assistência:
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
E- Contratar, demitir e aplicar as medidas pertinentes ao pessoal contratado pelo
CISBALI, observados os mandamentos legais aplicáveis à espécie, bem como
requerer a devolução daqueles cedidos pelos municípios consorciados.
II. Autorizar provimento dos empregos em comissão e funções gratificadas, mediante
autorização do Presidente do CISBALI.
HI- Propor ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS a requisição de servidores
municipais para prestarem serviços junto ao CISBALI.
IV. Elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual, a serem submetidos
ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS.
V. Elaborar o balanço e o relatório de gestão e de atividades anuais a serem
submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação da Assembleia Geral.
VI, Cumprir as determinações emanadas do CONSELHO DE MUNICÍPIOS.
VII. Deliberar sobre as resoluções e demais atos normativos do consórcio.
VIII. Promover e executar as atividades técnicas e administrativas do CISBALI;
IX. Promover a arrecadação de receitas, movimentação financeira, patrimonial e
escrituração contábil do CISBALI, observadas as limitações estatutárias;
X. Promover as atividades necessárias e manter a participação dos municípios nos
eventos do CISBALI,
XI. Criar comissões ou grupos de trabalhos para atividades específicas;
XII. Elaboração e cumprir a programação fisico-financeira das atividades do
CISBALI;
XIII. Estabelecer a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal
e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação do CONSELHO DE
MUNICÍPIOS;
XIV. Fornecer informações, relatórios e demais documentos requisitados pelo
Conselho de Municípios, pelo Conselho Técnico, e pelo Conselho Fiscal;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
XV. Elaboração resoluções, portarias e demais atos administrativos a serem
submetidos à aprovação do Conselho de Municípios;
XVI. Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como,
praticar todos os atos relativos aos recursos humanos;
XVII. Encaminhar ao Conselho de Municípios as propostas para aprovação da
execução dos contratos de programa, contratos de gestão, bem como a planilha de
custos estabelecida pelo contrato de rateio;
XVIII. Elaborar a proposta orçamentária anual e demais peças contábeis a serem
submetidas à Assembleia Geral;
XIX. Elaborar mensalmente os balancetes financeiros;
XX. Preparar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao
CISBALI, para apresentação ao órgão concessor;
XXI. Zelar pelo cumprimento e implementar as diretrizes e princípios do Sistema
Único de Saúde;
XXI. Assessorar o CONSELHO DE MUNICÍPIOS, o Conselho Técnico no
desenvolvimento de suas funções e atividades;
XXI. Autorizar a aquisição de bens e insumos e contratação dos serviços
necessários ao desenvolvimento dos objetivos do CISBALI;
XXIV. Assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Municipios, os
cheques, ordens de pagamentos, transferências bancárias e quaisquer documentos
relativos à movimentação financeira do CISBALI.
Parágrafo Primeiro - No desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva poderá
contar com consultores técnicos das respectivas áreas de interesse do Consórcio, e/ou assessorias,
os quais comporão o quadro efetivo ou de provimento em comissão ou terceirizados ou contratados
por projetos de consultoria, conforme a conveniência, necessidade ou exigência legal.
Parágrafo Segundo - O detalhamento das funções da Secretaria Executiva será objeto de
regulamentação pelo Regimento Interno do CISBALI.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS, DO QUADRO DE PESSOAL
E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
SEÇÃO 1
Art. 36 - Os municípios consorciados poderão ceder servidores ao CISBALI, na forma e
condições especificadas na legislação municipal de cada município consorciado.
Art. 37 - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, podendo ser
concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio
público.
Art. 38 - O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do
servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
Art. 39 - As gratificações concedidas aos servidores dos municípios consorciados cedidos
para o Consórcio, cujas atividades excedam às dos cargos de origem, comporão uma tabela
aprovada pelo CONSELHO DE MUNICÍPIOS, e ratificados pelas Câmaras Municipais.
Art. 40 - Os servidores públicos dos municípios consorciados poderão ser requisitados com
ou sem ónus para o CISBALI e, poderão, em razão de necessidade justificada, assumir funções
gratificadas remuneradas no consórcio, desde que o ato não se caracterize acumulação de cargos ou
empregos públicos.
Art. 41 - O servidor requisitado e cedido sem ónus para o consórcio continuará submetido
ao regime jurídico do cedente.
Art. 42 - A contratação de pessoal efetivo necessário à execução do consórcio será
efetivada mediante processo seletivo público e será regida pela CLT, quando não for possível a
cessão pelos municípios consorciados.
Art. 43 - O quadro de pessoal do CISBALI é constituido dos cargos em comissão,
empregos, funções de confiança, suas atribuições e respectivas remunerações constantes do Anexo |
deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo Único - O organograma do CISBALI é parte integrante deste Protocolo de
Intenções, na forma do Anexo II.
SEÇÃO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
. Art. 44 - O CISBALI, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderá efetuar contratações de pessoal, por tempo determinado, de acordo com o Art. 37,
IX. da Constituição Federal, mediante o regime da CLT.
Art. 45 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público.
as contratações devidamente justificadas que visem a:
I. Combater surtos epidêmicos;
1. Atender situações de calamidade pública;
III. Executar campanhas de saúde pública;
IV. Atender a termos de convénio, contrato, acordo ou ajuste para execução de obras
ou prestação de serviços, durante a vigência dos mesmos;
V. Permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização,
inclusive estrangeiro, nas áreas onde se fizer presente o relevante interesse público;
VI. Substituição de profissionais de saúde com profissão regulamentada, na execução
de projetos e programas com duração determinada;
VII. Garantir a continuidade e a normalidade dos serviços e ou obras públicas,
quando da ocorrência de fatos que coloquem tais atividades em risco;
VIII. Execução de obra certa e determinada.
Parágrafo Primeiro - As contratações de que trata o caput serão efetivadas pelo prazo de
até 12 (doze) meses de duração, permitida a renovação por mais 12 (doze) meses, observado sempre
o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a soma dos períodos.
Parágrafo Segundo - O recrutamento para contratação temporária será feito mediante
processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.
Parágrafo Terceiro - É vedado o desvio de função do contratado por prazo determinado,
assim como sua recontratação, exceto nos casos permitidos, sob pena de responsabilização
administrativa, penal e civil. '
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
Parágrafo Quarto - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões
de vencimento estabelecidos no Quadro de Pessoal do CISBALI. execto na hipótese do inciso V.
do Art. 45. que terá como base os valores praticados no mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
SEÇÃO!
DO PATRIMÔNIO
Art. 46 - O patrimônio do CISBALI será constituído:
I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
IL- Pelos bens e direitos que lhe forem doados, cedidos ou transferidos por entidades
públicas ou particulares;
HI. Pelos recursos financeiros recebidos a qualquer título;
IV. Pelas rendas de seus bens;
V. Por outras rendas eventuais.
Parágrafo Primeiro - Os bens patrimoniais que Integram o CISBALI serão tombados de
acordo com as normas preconizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem
como seguir as recomendações de entidades governamentais ou não governamentais transferidoras
de recursos para aquisição de bens.
Parágrafo Segundo - Os bens patrimoniais do CISBALI estarão sob a responsabilidade de
um servidor designado por portaria da Secretaria Executiva.
SEÇÃO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 47 - Constituem recursos financeiros do CISBALI:
I. A remuneração dos próprios serviços;
H- Os auxílios, contribuições e subvenções recebidas de entidades públicas ou
particulares; Pal
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
HI. As rendas de seu patrimônio:
TV. Os saldos de exercício:
V. As doações e legados:
VI. O produto da alienação de bens;
VII. O produto de operações de crédito;
VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de
capitais:
IX. A remuneração por serviços prestados pelas unidades administradas diretamente
pelo CISBALI.
Parágrafo Primeiro - A participação financeira dos municípios, em forma de contribuições
será transferida ao CISBALI mediante contrato de rateio e será calculada de forma proporcional às
despesas do CISBALI, vinculada a fonte de recursos, a ser estabelecida pelo CONSELHO DE
MUNICÍPIOS.
Parágrafo Segundo - Os recursos decorrentes da contribuição serão repassados
mensalmente pelos municípios consorciados, através de conta corrente do CISBALI, nos prazos e
condições estabelecidos no contrato de rateio de cada municipio consorciado.
Parágrafo Terceiro - Independentemente da contribuição mensal devida pelos municípios
consorciados, haverá remuneração para os serviços a serem executados diretamente pelo CISBALI,
di bem como pela execução dos contratos de programa e outros instrumentos firmados.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CONSORCIADOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS
Art. 48 - São direitos dos municípios consorciados:
E. Tomar parte nas Assembleias c eventos do CISBALI, discutir, votar e ser votado;
II- Propor ao CISBALI medidas que entenderem úteis às suas ar
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
T+ Usufruir dos programas. da assistência e dos bencíícios prestados pelo
CISBALI:
IV. Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao CISBALL,
para realização de serviços objetos de gestão associada.
SEÇÃO !I
DOS DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 49 - São deveres dos municípios associados:
L Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do CISBALI;
ELHO DE MUNICÍPIOS, do Conselho Técnico,
1. Acatar as decisões do CONS
vas do CISBALI;
bem com as determinações técnicas e administrati
II. Efetuar, tempestivamente, O pagamento dos encargos e outros débitos para com O
CISBALI;
IV. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por
eleição ou designação estatutária;
Jaridade que tiver conhecimento e sugerir
V. Comunicar ao CISBALI qualquer iregu
relevante à administração social;
a adoção de medidas que forem de interesse
VI. Formecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à
organização e ao aperfeiçoamento dos serviços consorciados;
VII. Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa,
contrato de rateio e contrato de gestão associada, bem como aos critérios técnicos
para cálculo do valor dos custos & de outros custos, seus reajustes e revisões;
VIII- Comparecer às reuniões do CISBALI e eleger os membros dos Conselhos de
Municípios e Técnico;
IX. Zelar, através da sua Secretaria Municipal de Saúde, pelo cumprimento dos
protocolos e diretrizes estabelecidas para utilização dos serviços de saúde próprios ou
de terceiros, conveniados ou contratados com o CISBALI;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
X. Observar e cumprir as disposições estatutárias.
SEÇÃO IH
OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS
Art 50 - Os municípios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações
contraidas pelo consórcio. expressa ou tacitamente.
pessoalmente pelas
entes do CISBALI, não responderão
ponsabilidade pelos
Art 51 - Os membros dinig
ão somente à res]
obrigações contraídas com a ciência e em nome do colegiado, t
atos praticados de forma contrária à Lei às disposições contidas no Estatuto.
Art 52 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CISBALI todos os municípios que
contribuiram para a sua aquisição. O acesso dos municípios que não contribuíram dar-se-á em
condições a serem deliberadas pelos que contribuiram.
em cada caso,
Art. 53 - Tanto o uso dos bens, quanto dos serviços será regulamentado,
pelos respectivos consorciados.
Art 54 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá
colocar à disposição do CISBALI bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria
administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for acordada.
us representantes legais e por seus
Art 55 - Todos os municípios consorciados, por se
diretrizes adotadas pelo CISBALI,
sucessores. se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas €
salvo se manifestamente ilegais ou contrárias ao interesse local.
6 - A adimplência com os valores devidos é condição para que os municípios
Art. 5
do CISBALI.
consorciados possam usufruir dos bens e serviços
ue se tornarem inadimplentes com suas obrigações
Art. 57 - Os municípios consorciados q
nsos até
pecuniárias por período superior a 30 (trinta) dias terão o fornecimento dos serviços suspe:
regularização das pendências.
Art. 58 - Do ato de suspensão do consorciado caberá recurso ao Conselho de Municipios;
pedido de reconsideração e de recurso é de 15
Art. 59 - O prazo para interposição do
pós regular notificação expressa do
(quinze) dias contados da ciência dos respectivos atos, aj
interessado.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
Art. 60 - O Municipio em débito com o consórcio. não poderá votar ou ser votado nas
Assembleias do CISBALI.
CAPÍTULO VII . .
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 61 - Cada Município poderá retirar-se, a qualquer momento, do CISBALI, desde que
denuncie sua participação. com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, cuidando pç
consortes de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de
que participe o retirante. ,
Conselho de CONSELHO DE
Art. 62 - 0 CISBALI somente será extinto por decisão do
da para esse fim e pelo voto de
MUNICÍPIOS. em reunião extraordinária, especialmente convoca
no minimo. 2/3 (dois terços) de seus membros.
BALI, os bens, direitos, encargos € obrigações
Art. 63 - Em caso de extinção do CIS| :
utra espécie de preço
decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou o
público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
Parágrafo Primeiro - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada
obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Parágrafo Segundo - Com a extinção, o pessoal cedido ao CISBALI retornará aos seus
órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de
trabalho com o consórcio.
Art. 64 - Os municípios que se retirarem espontaneamente e os excluídos somente
participarão da reversão dos bens e recursos do CISBALI quando de sua extinção, ou encerramento
de atividades de que participou, e nas condições deliberadas pelo CONSELHO DE
MUNICÍPIOS.
Art. 65 - Será excluído do consórcio, após processo de suspensão, ouvido o CONSELHO
DE MUNICÍPIOS, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, por decisão fundamentada e
garantida a ampla defesa e o contraditório, o Município que:
É Deixar de cumprir os deveres descritos no Estatuto ou agir contrariamente aos
princípios éticos defendidos pelo CISBALI;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
réditos adicionais. as
W. Deixar de consignar em sua lei orçamentária ou em €
ontrato de
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
rateio;
1 pelo prazo de 180 (cento €
HI- Deixar de pagar os valores devidos ao CISBAL
rdas e danos, através de ação
oitenta) dias. sem prejuizo da responsabilização por pe
própria:
IV. Deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo CISBALI ou
impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, comtrole
intemo e verificação operacional do resultado dos programas € projetos
desenvolvidos pelo CISBALI.
Parágrafo Único - A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas.
inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas.
ontrato de consórcio público dependerá de
Art 66 - A alteração ou a extinção do c
ficado mediante lei por todos os entes
instrumento aprovado pela assembleia geral, rati
consorciados.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE SOCIAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 67 - O controle social será exercido em sua plenitude pelos respectivos Conselhos de
Saúde de cada ente consorciado, de acordo com o que preconiza a legislação do Sistema Único de
Saúde pertinente à matéria.
Art. 68 - O CISBALI deverá convocar 02 (dois) Fóruns Regionais dos Conselhos de Saúde
dos entes consorciados, a cada ano, para apresentação do Relatório de Gestão do CISBALI.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO ÚNICA :
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
aum Art. 69 - O Estatuto do CISBALI somente poderá ser alterado pela aprovação do
c NSELHO DE MUNICÍPIOS. em reunião extraordinária especialmente convocada para esta
inalidade e pelo voto de no mínimo. 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 70 - Havendo consenso entre 05 consorciados, às eleições € demais deliberações do
CONSELHO DE MUNICÍPIOS. do Conselho Técnico € do Conselho Fiscal poderão ser
efetivadas mediante aclamação.
Art. 71 - Os votos de cada membro do CONSELHO DE MUNICÍPIOS serão singulares.
independentemente das inversões feitas pelo Municipio que representam no CISBALL.
Art 72 - Os Municípios componentes do CISBALI respondem solidariamente pelas
obrigações assumidas pelo Consórcio.
Art 73- O exercício social do CISBALI encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 74 - Após à ratificação do presente instrumento por Lei específica de pelo menos 03
(três) dos Municípios signatários, será convocada Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de
Municípios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para aprovação do estatuto do CISBALI.
art75 - O CISBALI integrará à administração indireta de todos os municípios
consorciados.
Art76 - A Secretaria Executiva do CISBALI providenciará à alteração do regimento
intemo adequando-o as eventuais alterações do estatuto social, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 77 - A Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para a celebração dos
contratos de que dispõe este instrumento.
Art 78 - Este Instrumento deverá ser publicado integralmente na imprensa oficial ou órgão
de divulgação de cada município consorciado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da sua
assinatura.
Por se acharem assim, justos € acordados, os representantes legais dos municipios
consorciados, celebram o presente protocolo de intenções, para que produza seus legais efeitos.
observada a legislação pertinente.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA BAIXADA UTORÂNEA
São Pedro da Aldeia, 07 de outubro de 2019
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Carlos Henrique P. Gomes Vantoil é fedeiros Mártins
Prefeito de Armação dos Búzios . Prefeito de Iguaba Grande
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Marcelino Carlos Dias Borba
Prefeito de Rio das Ostras
Cláudio Vasqué Chumbinho dos Santos
Prefeito de São Pedro da Aldeia
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Manoela Ramos de Souza Gomes Alves
Prefeita de Saquarema
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r , PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
p MA GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 64/2023
Armação dos Búzios, 19 de dezembro de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, à Mensagem € O
respectivo Projeto de Lei em anexo, que “Autoriza O Município de Armação dos Búzios à
ratificar O protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Baixada
Litorânea e dá outras providências Iê
Trata-se de projeto de lei que tem por escopo atender dispositivo da Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre as normas gerais de contratação de
consórcios públicos € dá outras providências.
Este procedimento visa dar “efetividade” às ações presentes no Consórcio
Intermunicipal, por parte desta municipalidade, para fins de aplicação das políticas públicas da
região da Baixada Litorânea.
Cumpre destacar que O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro está
acompanhando as ações do Consórcio Intermunicipal - CISBALI, tendo sido informado à
Promotoria que tão logo seja ratificado o referido protocolo, à municipalidade poderá ingressar
com sua participação efetiva no acordo firmado.
São estas, Senhor presidente e Senhores Vereadores, as razões que justificam à
apresentação do vertente projeto, que, estou certo, merecerá dos ilustres Edis a sempre acurada
e percuciente análise.
= Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime
de Urgência.
4 W PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
A oo
PROJETO DE LEINº /2023
Autoriza o Município de Armação dos Búzios a
ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Baixada Litorânea e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado pelos Municípios de Armação
dos Búzios, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio
das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema, que constituem o Consórcio Intermunicipal de
Saúde da Baixada Litorânea, denominado CISBALI, como Associação Pública, com
personalidade de direito público e natureza autárquica.
Art. 2º O Protocolo de Intenções ora ratificado, é parte integrante desta Lei, na forma do
Anexo único, desta Lei.
Art. 3º O Município responderá solidariamente com o conjunto de Municípios
consorciados, pelas contribuições devidas ao CISBALI, definidas no protocolo de intenções e
ratificadas por meio de contrato de rateio anual.
Art. 4º O Município poderá ceder pessoal e bens necessários à execução das finalidades
e objetivos do CISBALI.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com utilização de serviços
de saúde intrínsecos do Consórcio, no valor correspondente à cota parte necessária para
compor a contrapartida municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias específicas no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Armação dos Búzios, de de 2023.
ALEXANDRE DE Assinado de forma digital por
MARTINS:00359903762
MARTINS:00359903762 Dados: 2023.12.19 16:38:54 -0300'
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
* Com Anexo único
ama
2233
A pp
a
Ex
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Pelo presente instrumento:
O Município de ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 01616171/0001-02, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Sr.
CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, brasileiro, divorciado, servidor público, portador da
identidade nº 041499625/1FP, inscrito no CPF sob o nº 457.706.627.00, residente e domiciliado no
município de Armação dos Búzios;
O Município de ARRAIAL DO CABO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 27.792.373/0001-07, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Sr. RENATO
MARTINS VIANA, brasileiro, casado, advogado, portador da identidade nº 10474899-1/1FP,
inscrito no CPF sob o nº 04114199780, residente e domiciliado no município de Arraial do Cabo;
O Município de CABO FRIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº
28.549.483/0001-05, neste ato representado por seu Excelentissimo Prefeito Sr. ADRIANO
GUILHERME DE TEVES MORENO, brasileiro, casado, médico, portador da identidade nº
06137597-9/1FP, inscrito no CPF sob o nº 655.941.346-20, residente e domiciliado no município de
Cabo Frio;
O Município de CASIMIRO DE ABREU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 29.115.458/0001-75, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Sr.
PAULO CEZAR DAMES PASSOS, brasileiro, casado, servidor público aposentado, portador da
identidade nº 28.363.185-1/1FP, inscrito no CPF sob o nº 176.708.107-34, residente e domiciliado
no município de Casimiro de Abreu;
O Município de IGUABA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 01.615.882/0001-62, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Sr. VANTOIL
MEDEIROS MARTINS, brasileiro, casado, portador da identidade nº 101850352/Detran-RI,
inscrito no CPF sob o nº 073.298.277-46, residente e domiciliado no município de Iguaba Grande;
O Município de RIO DAS OSTRAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 39.223.581/0001-66, neste ato representado por seu Excelentissimo Prefeito Sr.
MARCELINO CARLOS DIAS BORBA, brasileiro, casado, farmacêutico, portador da identidade
nº 08652709-0/1FP, inscrito no CPF sob o nº 004,940.517-95, residente e domiciliado no município
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O Municipio de SÃO PEDRO DA ALDEIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNP) sob nº 28.909.6040001-74, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Sr.
CLAUDIO VASQUE CHUMBINHO DOS SANTOS, brasileiro. solteiro. técnico de informática.
portador da identidade nº 09.836.7M-4/ Detran-RJ, inscrito no CPF sob o nº 026.413.407-98.
residente e domiciliado no municipio de São Pedro da Aldeia:
O Municipio de SAQUAREMA, pessoa jurídica de direito público interno. inscrito no CNPJ sob nº
32.147.6700001-21, neste ato representado por sua Excclentissima Prefeita Sra. MANUELA
RAMOS DE SOUZA GOMES ALVES, brasileira, casada, portadora da identidade nº 12.150.299-
IFP, inscrita no CPF sob o nº 087.060.077-08, residente c domiciliada no municipio de
Saquarema.
Tendo em vista as disposições contidas no artigo 241 da Constituição Federal de 1988, no artigo 76
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005,
regulamentada pelo Decreto nº 6.107, de 17 de janeiro de 2007. bem como no artigo 10 da Lei
Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, resolvem de comum acordo firmar o presente
PROTOCOLO DE INTENÇÕES, objetivando constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA, denominado CISBALI, associação publica, com
personalidade jurídica de direito público, mediante ratificação pelos respectivos poderes legislativos
dos municipios consorciados, observadas as seguintes condições:
CAPÍTULO I-
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E ÁREA DE
ATUAÇÃO
Art. 1º - O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA
LITORANEA, denominado CISBALI, passa constituir-se como associação pública, de natureza
autárquica e personalidade jurídica de direito público, em consonância com as disposições
constantes na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007.
Art. 2* - O CISBALI tem por finalidade a c
: onjugação de esforços entre os municípios
consorciados objetivando a pestão associada do Sistema Único de Saúde, mediante a implantação e
implementação de políticas públicas que visem a redução do risco de doenças é de outros agravos é
no acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, proteção e
recuperação, observada a direção única de cada ente consorciado.
Art.3* - O CISBALI terá prazo de duração indeterminado.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
Art. 4º - O CISBALI possuirá sua sede e foro no municipio de São Pedro da Aldeia, Estado
do Rio de Janeiro, situado na Rua General Eurico Coelho, nº 278, Centro, São Pedro da Aldeia,
CEP 29.940-000.
Art. 5º - A sede do CISBALI só poderá ser alterada para um dos municípios consorciados,
mediante aprovação da Assembleia Geral. a alteração do endereço dentro do município sede não
implicará em alteração estatutária, tão somente nos documentos e órgãos que assim exijam.
Art. 6º - O CISBALI é constituído pelos Municípios de Armação dos Búzios, Arraial do
Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e
Saquarema, mediante ratificação do presente protocolo de intenções.
Art. 7º - A participação do município como integrante do CISBALI fica condicionada a
ratificação do presente protocolo de intenções por lei municipal, observado o prazo de 2 (dois) anos,
a partir da data deste instrumento. Caso a ratificação se dê em prazo superior ao estabelecido,
dependerá de homologação pela Assembleia Geral do CISBALI.
Art. 8º - As atividades do CISBALI, poderão ter início a partir da ratificação de pelo menos
3 (três) municípios, inclusive para fins de registro na Receita Federal e demais órgãos.
Art. 9º - A inclusão de novos consorciados dependerá da aprovação da Assembleia Geral.
Art. 10 - Fica estabelecido como área de atuação do consórcio, independentemente da
origem dos recursos, a soma dos territórios dos municípios consorciados.
Art. 11 - À União Federal e o Estado do Rio de Janeiro poderão integrar o CISBALI,
observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007.
Parágrafo único - A participação da União fica condicionada a participação do Estado do Rio de
Janeiro
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
SEÇÃOI
Art.12 - São Objetivos do CISBALI:
1 Organizar o sistema regional de Saúde, dentro da área de jurisdição dos
MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, com estrita observância aos princípios e diretrizes
do Sistema Unico de Saúde, especialmente o que diz respeito ao comando úni
inscrito no $ 1º do Art. 10, da Lei Federal nº 8.080/90;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
1. Planejar. adotar e executar programas c medidas destinadas a promover a saúde dos
habitantes da região e implantar os serviços afins;
UU. Promover um sistema de referência e contra-referência, através da integração dos
serviços assistenciais e hospitalares da região, numa rede hierarquizada;
IV. Promover parcerias com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras,
visando à obtenção de recursos para investimentos e custeio de projetos, equipamentos
e obras ou serviços de interesse dos municípios consorciados, nos campos da
assistência à saúde e do saneamento básico;
V. Planejar e executar a integração dos investimentos municipais, estaduais e federais
para a execução de projetos de interesse comum, especialmente daqueles necessários à
viabilização da plena implantação do SUS nos municípios consorciados;
VI. Adotar todas as medidas de interesse comum com vistas é plena implementação do
Sistema Único de Saúde, no âmbito dos municípios consorciados;
VII. Representar os municipios consorciados, em assuntos relativos aos objetivos e
finalidades do CISBALI, perante órgãos públicos e privados;
VIII. Estabelecer sistemas de compras de bens e serviços para atender demandas dos
municípios consorciados observada a legislação vigente;
IX. Prestar serviços na área da saúde, em qualquer nível de atenção, inclusive sob
forma de execução direta ou indireta, suplementar e/ou complementar dos serviços de
saúde dos municípios consorciados, mediante pactuação no contrato de rateio.
SEÇÃO II
Art. 13 - Para cumprimento dos seus objetivos, o CISBALI poderá:
1. Adquirir bens e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
IL. Firmar, com instituições públicas ou privadas, convénios, contratos, acordos de
qualquer natureza, contrato de gestão, termo de parceria e outros instrumentos,
objetivando a gestão associada de ações e serviços públicos de saúde, de interesse
dos consorciados, observadas as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde €
demais legislações aplicáveis a cada espécie. Os contratos de gestão e termos de
parceria deverão obedecer às preconizações das leis federais que regulamentam as
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
Organizações Sociais c as Organizações da Socicdade Civil de Interesse Público,
respectivamente; .
Hi. Receber auxílios. doações, contribuições, cessões de uso e subvenções de outras
entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
IV. Prestar a seus consorciados serviços de qualquer natureza, especialmente
assistência técnica e consultoria, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais,
mediante remuneração pactuada;
V. Executar projetos e programas de saúde para um ou mais municípios, ou para o
conjunto de consorciados, observados as normas e diretrizes do SUS;
VI. Operar em conjunto com entes governamentais ou entidades particulares, ou
mesmo isoladamente, programas e projetos de interesse dos consorciados;
VII. Gerenciar unidades e programas de interesse do Sistema Único de Saúde;
VIIL Constituir unidades e programas de interesse do Sistema Único de Saúde;
IX. Adotar outras medidas necessárias à consecução dos seus objetivos, observados
os preceitos legais que regem a matéria;
X. Alugar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidade legal, imóveis
e/ou equipamentos necessários à implantação de programas ou projetos de interesse
dos consorciados.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Art. 14 - O CISBALI será composto das seguintes instâncias:
1 Assembleia Geral, constituída pelo CONSELHO DE MUNICÍPIOS:
H. Assembleia de Gestores, formada pelo Conselho Técnico;
IH. Comité Consultivo;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
1V. Conselho Fiscal:
V. Secretaria Executiva
SEÇÃO
DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS
Art 15 - O CONSELHO DE MUNICÍPIOS, instância máxima de deliberação do
CISBALI, é constituido pelos Prefeitos dos municípios consorciados, ou seus representantes
legalmente designados. reunidos em assembleia geral, que será convocada nos termos do estatuto.
Art 16 - O CONSELHO DE MUNICÍPIOS reunir-se-á em Assembleia-Geral Ordinária
trimestralmente. por convocação de seu Presidente, ou, sempre que houver pauta para deliberação.
em Assembleia-Geral Extraordinária convocada pelo Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS
ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, em todos os casos. com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 17 - O CONSELHO DE MUNICÍPIOS será presidido pelo Prefeito de um dos
municipios consorciados, que também será o Presidente do CISBALI, eleito em escrutínio secreto
para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um período.
Arti8 - O CISBALI terá um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas
ausências e impedimentos.
Art. 19- A eleição do Presidente e do Vice - Presidente, processada em Assembleia Geral
Extraordinária, será convocada e realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do
mandato em exercício.
Art. 20 - Compete ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS:
1. Deliberar sobre os assuntos do CISBALI que impliquem em alteração do protocolo
de intenções, do estatuto e do regimento interno da entidade;
11- Deliberar sobre a fixação e alterações na forma e valor das contribuições a serem
transferidas para a manutenção do CISBALI;
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SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
HL. Deliberar sobre alterações dos objetivos do CISBALI de acordo com proposta do
Conselho Técnico;
IV. Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do
CISBALI:
V. Deliberar sobre a estrutura administrativa do CISBALI, do quadro de pessoal,
efetivo e comissionado, das funções de confiança e/ou gratificadas e suas respectivas
remunerações, mediante aprovação das câmaras municipais;
VI. Deliberar sobre o quadro de pessoal que será regido pela CLT - Consolidação das
Leis do Trabalho;
VII. Eleger ou indicar o Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, que
também presidirá o CISBALI, bem como determinar o seu afastamento ou a sua
substituição, conforme o caso, garantido direito à ampla defesa e ao contraditório;
VIII. Apreciar, até 30 (trinta) de abri! de cada ano, as contas do exercício anterior e o
relatório de gestão, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, sem prejuízos das
competências dos Tribunais de Contas, das Câmaras de Vereadores e dos Conselhos
de Saúde;
IX. Autorizar a alienação dos bens do CISBALI, bem como seu oferecimento em
garantia, respeitados os limites legais;
X. Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pela Secretária Executiva;
XI. Autorizar a inclusão ou a exclusão de consorciados, nos casos previstos neste
Protocolo de Intenções;
XII. Aprovar a execução dos contratos de programas, contratos de gestão, termos de
parceria, bem como a planilha de custos estabelecida pelo contrato de rateio.
Parágrafo Primeiro - Cada Prefeito representa 01 (um) voto, e na ausência do titular o
representante legalmente designado terá direito à voz e voto.
Parágrafo Segundo - As deliberações do CONSELHO DE MUNICÍPIOS serão tomadas
por maioria dos Prefeitos (as) ou seus representantes legais, 1
assembleia.
egalmente designados, presentes à
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
Parágrafo Terceiro - O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de Prefeito acarretará,
automaticamente, a perda do cargo de Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, hipótese em
que assumirá o Vice - Presidente para cumprir o restante do mandato.
Parágrafo Quarto - Em caso de impedimento ou falta do Vice - Presidente, será
convocada eleições. a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto - Os (as) Prefeitos (as) não poderão se escusar de aceitar as deliberações
do Colegiado. salvo se ilegais, ou comprovadamente prejudiciais ao seu município, sob pena de
exclusão do CISBALI.
Parágrafo Sexto - Quando o objeto da Assembleia Geral tratar de matérias relativas à
extinção do CISBALI. alterações do Estatuto Social e/ou do Regimento Interno, bem como
alteração do municipio sede, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) do total de consorciados
em pleno gozo dos direitos sociais;
Parágrafo Sétimo - Quando para deliberação for necessário quorum especializado, na
forma do parágrafo anterior e, à hora marcada houver insuficiência de membros presentes, a
Assembleia aguardará o transcurso de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) minutos
para deliberar em segunda convocação.
Parágrafo Oitavo - Persistindo a falta de quorum de que trata o parágrafo anterior, a
Assembleia será encerrada e, desde logo, convocada nova data, observado o prazo mínimo 05
(cinco) e o máximo 10 (dez) dias de antecedência, para realização de nova assembleia.
Parágrafo Nono - Para deliberação de matérias de quorum não especializado, a aprovação
se dará pela maioria dos presentes na Assembleia e com direito a voto.
SEÇÃO Iv
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS
Art. 21 - Compete ao Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS:
1, Presidir as reuniões do Colegiado;
H- Representar o CISBALI, ativa e passivamente, judicial ou extra judicialmente,
podendo firmar contratos, convénios, contratos de gestão, termos de parceria ou
instrumentos congéneres, bem como constituir procuradores para defender interesses
do CISBALI;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
MI. Movimentar, em conjunto com o (2) Secretário (a) Executivo (a), as contas
bancárias e os recursos do CISBALI, podendo esta competência ser delegada total ou
parcialmente:
IV. Prestar contas anualmente à Assembleia Geral, bem como ao Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro, nos prazos e condições legalmente exigidos.
SEÇÃO V
DO CONSELHO TÉCNICO
Art22 - O Conselho Técnico constitui a Assembleia de Gestores, é órgão de
assessoramento técnico, formado pelos Secretários Municipais de Saúde dos Municípios
consorciados ou por representantes oficialmente designados.
Art.23 - A Assembleia de Gestores se instalará com a maioria dos seus membros.
Parágrafo Primeiro - Cada Secretário Municipal de Saúde representa 01 (um) voto. Na
ausência do titular o representante legalmente designado tem direito a voz e voto.
Parágrafo Segundo - As deliberações da Assembleia de Gestores serão tomadas por
maioria dos membros presentes ou seus representantes legais.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia de Gestores será presidida pelo Secretário de Saúde de
um dos municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto entre os seus pares, para o mandato de
02 (dois) anos, permitida uma reeleição por igual período.
Art. 24 - O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de Secretário Municipal de Saúde
acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do Conselho Técnico do CISBALI,
hipótese em que assumirá o Vice-Presidente para cumprir o restante do mandato.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente será convocada
eleições, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 25 - A eleição do Presidente do Conselho Técnico do CISBALI será convocada e
realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato em exercício.
Parágrafo Único - O Conselho Técnico terá um Vice-Presidente, que substituir o
Presidente nas suas ausências e impedimentos. í
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
Art. 26 - No processo de escolha do Presidente do Conselho Técnico do CISBALI.
ocorrendo empate e não havendo consenso, proceder-se-á novo escrutínio: persistindo a situação, a
escolha será feita mediante sorteio.
Art. 27 - O Conselho Técnico reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária mensalmente, por
convocação de seu presidente, ou sempre que houver pauta para deliberação, em Assembleia- Geral
Extraordinária. por convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço)
dos gestores municipais consorciados.
SEÇÃO VI .
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TÉCNICO
Art 28 - Compete ao Conselho Técnico:
I- Propor as ações destindas a cumprir as finalidades e objetivos do CISBALI;
H. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Técnico;
HI- Participar das reuniões do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, sendo assegurado
o direito de voz sempre, e de voto quando legalmente representando o Prefeito.
IV- Aprovar planos de trabalho específicos e projetos elaborados pela Secretaria
Executiva, de acordo com as diretrizes do CONSELHO DE MUNICÍPIOS.
V-Aprovar o relatório anual das atividades do CISBALI, elaborado pela Secretaria
Executiva;
VI- Estudar e propor normas operacionais com vistas à promoção, proteção e
assistência à Saúde para as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados.
VII.- Estudar e propor ações conjuntas de saúde para os municípios consorciados.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 29 - Compete ao Presidente do Conselho Técnico:
I. Presidir as reuniões do Conselho Técnico. ;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
lI- Sancionar normas operacionais das Unidades de Saúde gerenciadas pelo
CISBALI.
HI. Coordenar as ações conjuntas de saúde efetivadas pelos municípios consorciados.
TV. Promover a execução das atividades do CISBALI.
SEÇÃO VII
DO COMITÉ CONSULTIVO
Art. 30 - O Comité Consultivo é formado pelos Presidentes e Vices Presidentes do
Conselho de Municípios e do Conselho Técnico em exercício, pelos Ex-Presidentes e Ex-Vices
Presidentes dos Conselhos de Municípios e Técnico da gestão imediatamente anterior, bem como
pelo (a) Secretario (a) Executivo (a).
Parágrafo Primeiro - O Comité Consultivo é órgão de apoio ao CONSELHO DE
MUNICÍPIOS e se reunirá, mediante convocação do Presidente do CISBALI, ou por proposição
de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Segundo - Os membros componentes do Comité Consultivo deverão sempre ser
convidados a participar das atividades do CISBALI, especialmente os atos solenes e de
inauguração em geral, com direito a voz e voto em quaisquer solenidades.
SEÇÃO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes.
representantes dos municípios consorciados.
Parágrafo Primeiro - Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um Presidente e um
Secretário e se reunirá, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo Segundo - A eleição do Conselho Fiscal será realizada na mesma oportunidade
da eleição do Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS.
Art. 32 - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente c por decisão da maioria de seus
integrantes, poderá convocar o CONSELHO DE MUNICÍPIOS, para as devidas providências,
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou
patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO X
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CISBALI;
11. Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente quaisquer
operações económicas e financeiras do CISBALI;
III. Exercer o controle de gestão e de finalidades do CISBALI;
IV. Emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos
à Assembleia Geral.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 34 - A Secretaria Executiva é o órgão de execução das atividades administrativas e
técnicas do CISBALI, sob responsabilidade do (a) Secretário (a) Executivo, auxiliado em suas
funções por uma Diretoria Administrativa e Financeira e uma Diretoria de Planejamento e
Assistência.
Parágrafo Único - Os cargos da Secretaria Executiva, nomeados pelo Presidente do
CISBALI, são de provimento em comissão e/ou funções gratificadas e seus ocupantes deverão ter
formação mínima de nível superior.
. SEÇÃO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA
. Art 35 - São Atribuições da SECRETARIA EXECUTIVA, auxiliado pelos Diretores
Administrativo-Financeiro e de Plancjamento e Assistência:
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
I- Contratar, demitir e aplicar as medidas pertinentes ao pessoal contratado pelo
CISBALI, observados os mandamentos legais aplicáveis à espécie, bem como
requerer a devolução daqueles cedidos pelos municípios consorciados.
II. Autorizar provimento dos empregos em comissão e funções gratificadas, mediante
autorização do Presidente do CISBALI.
HI- Propor ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS a requisição de servidores
municipais para prestarem serviços junto ao CISBALI.
IV. Elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual, a serem submetidos
ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS.
V. Elaborar o balanço e o relatório de gestão e de atividades anuais a serem
submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação da Assembleia Geral.
VI, Cumprir as determinações emanadas do CONSELHO DE MUNICÍPIOS.
VII. Deliberar sobre as resoluções e demais atos normativos do consórcio.
VIII, Promover e executar as atividades técnicas e administrativas do CISBALI;
IX. Promover a arrecadação de receitas, movimentação financeira, patrimonial e
escrituração contábil do CISBALI, observadas as limitações estatutárias;
X. Promover as atividades necessárias e manter a participação dos municípios nos
eventos do CISBALI;
XI. Criar comissões ou grupos de trabalhos para atividades específicas;
XII. Elaboração e cumprir a programação fisico-financeira das atividades do
CISBALI;
XIII. Estabelecer a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal
e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação do CONSELHO DE
MUNICÍPIOS;
XIV. Fornecer informações, relatórios e demais documentos requisitados pelo
Conselho de Municípios, pelo Conselho Técnico, e pelo Conselho Fiscal;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
XV. Elaboração resoluções, portarias e demais atos administrativos a serem
submetidos à aprovação do Conselho de Municipios;
XVI. Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como,
praticar todos os atos relativos aos recursos humanos;
XVII. Encaminhar ao Conselho de Municípios as propostas para aprovação da
execução dos contratos de programa, contratos de gestão, bem como a planilha de
custos estabelecida pelo contrato de rateio;
XVIII. Elaborar a proposta orçamentária anual e demais peças contábeis a serem
submetidas à Assembleia Geral;
XIX. Elaborar mensalmente os balancetes financeiros;
XX. Preparar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao
CISBALI, para apresentação ao órgão concessor;
XXI. Zelar pelo cumprimento e implementar as diretrizes e princípios do Sistema
Único de Saúde;
XXI. Assessorar o CONSELHO DE MUNICÍPIOS, o Conselho Técnico no
desenvolvimento de suas funções e atividades;
XXIII. Autorizar a aquisição de bens e insumos e contratação dos serviços
necessários ao desenvolvimento dos objetivos do CISBALI,
XXIV. Assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Municipios, os
cheques, ordens de pagamentos, transferências bancárias e quaisquer documentos
relativos à movimentação financeira do CISBALI.
Parágrafo Primeiro - No desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva poderá
contar com consultores técnicos das respectivas áreas de interesse do Consórcio, e/ou assessorias,
os quais comporão o quadro efetivo ou de provimento em comissão ou terceirizados ou contratados
por projetos de consultoria, conforme a conveniência, necessidade ou exigência legal.
Parágrafo Segundo - O detalhamento das funções da Secretaria Executiva será objeto de
regulamentação pelo Regimento Interno do CISBALI.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS, DO QUADRO DE PESSOAL
E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
SEÇÃO 1
Art. 36 - Os municípios consorciados poderão ceder servidores ao CISBALI, na forma e
condições especificadas na legislação municipal de cada município consorciado.
Art. 37 - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, podendo ser
concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio
público.
Art 38 - O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do
servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
Art. 39 - As gratificações concedidas aos servidores dos municípios consorciados cedidos
para o Consórcio, cujas atividades excedam às dos cargos de origem, comporão uma tabela
aprovada pelo CONSELHO DE MUNICÍPIOS, e ratificados pelas Câmaras Municipais.
Art. 40 - Os servidores públicos dos municípios consorciados poderão ser requisitados com
ou sem ónus para o CISBALI e, poderão, em razão de necessidade justificada, assumir funções
gratificadas remuneradas no consórcio, desde que o ato não se caracterize acumulação de cargos ou
empregos públicos.
Art. 41 - O servidor requisitado e cedido sem ónus para o consórcio continuará submetido
ao regime jurídico do cedente.
Art. 42 - A contratação de pessoal efetivo necessário à execução do consórcio será
efetivada mediante processo seletivo público e será regida pela CLT, quando não for possível a
cessão pelos municípios consorciados.
Art. 43 - O quadro de pessoal do CISBALI é constituido dos cargos em comissão,
empregos, funções de confiança, suas atribuições e respectivas remunerações constantes do Anexo |
deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo Único - O organograma do CISBALI é parte integrante deste Protocolo de
Intenções, na forma do Anexo II.
SEÇÃO 1
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
Art. 44 - O CISBALI, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderá efetuar contratações de pessoal, por tempo determinado, de acordo com o Art. 37,
IX. da Constituição Federal, mediante o regime da CLT.
Art. 45 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público.
as contratações devidamente justificadas que visem a:
I. Combater surtos epidêmicos;
HH. Atender situações de calamidade pública;
II. Executar campanhas de saúde pública;
IV. Atender a termos de convénio, contrato, acordo ou ajuste para execução de obras
ou prestação de serviços, durante a vigência dos mesmos;
V. Permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização,
inclusive estrangeiro, nas áreas onde se fizer presente o relevante interesse público;
VI. Substituição de profissionais de saúde com profissão regulamentada, na execução
de projetos e programas com duração determinada;
VII. Garantir a continuidade e a normalidade dos serviços e ou obras públicas,
quando da ocorrência de fatos que coloquem tais atividades em risco;
VIII. Execução de obra certa e determinada.
Parágrafo Primeiro - As contratações de que trata o caput serão efetivadas pelo prazo de
até 12 (doze) meses de duração, permitida a renovação por mais 12 (doze) meses, observado sempre
o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a soma dos períodos.
Parágrafo Segundo - O recrutamento para contratação temporária será feito mediante
processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.
Parágrafo Terceiro - É vedado o desvio de função do contratado por prazo determinado,
assim como sua recontratação, exceto nos casos permitidos, sob pena de responsabilização
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
dr Parágrafo Quarto - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões
: vencimento estabelecidos no Quadro de Pessoal do CISBALI, execto na hipótese do inciso V.
O Art. 45. que terá como base os valores praticados no mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
SEÇÃO!
DO PATRIMÔNIO
Art. 46 - O patrimônio do CISBALI será constituído:
I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II- Petos bens e direitos que lhe forem doados, cedidos ou transferidos por entidades
públicas ou particulares;
HI. Pelos recursos financeiros recebidos a qualquer título;
IV. Pelas rendas de seus bens;
V. Por outras rendas eventuais.
Parágrafo Primeiro - Os bens patrimoniais que Integram o CISBALI serão tombados de
acordo com as normas preconizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem
como seguir as recomendações de entidades governamentais ou não governamentais transferidoras
de recursos para aquisição de bens.
Parágrafo Segundo - Os bens patrimoniais do CISBALI estarão sob a responsabilidade de
um servidor designado por portaria da Secretaria Executiva.
SEÇÃO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 47 - Constituem recursos financeiros do CISBALI:
1. A remuneração dos próprios serviços;
H- Os auxílios, contribuições e subvenções recebidas de entidades públicas ou
particulares; j
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
HI. As rendas de seu patrimônio:
TV. Os saldos de exercício:
V. As doações e legados:
VI. O produto da alienação de bens;
VIH. O produto de operações de crédito;
VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de
capitais:
IX. A remuneração por serviços prestados pelas unidades administradas diretamente
pelo CISBALI.
Parágrafo Primeiro - A participação financeira dos municípios, em forma de contribuições
será transferida ao CISBALI mediante contrato de rateio e será calculada de forma proporcional às
despesas do CISBALI, vinculada a fonte de recursos, a ser estabelecida pelo CONSELHO DE
MUNICÍPIOS.
Parágrafo Segundo - Os recursos decorrentes da contribuição serão repassados
mensalmente pelos municípios consorciados, através de conta corrente do CISBALI, nos prazos e
condições estabelecidos no contrato de rateio de cada municipio consorciado.
Parágrafo Terceiro - Independentemente da contribuição mensal devida pelos municípios
consorciados, haverá remuneração para os serviços a serem executados diretamente pelo CISBALI,
bem como pela execução dos contratos de programa e outros instrumentos firmados.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CONSORCIADOS
SEÇÃO!
DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS
Art. 48 - São direitos dos municípios consorciados:
I- Tomar parte nas Assembleias c eventos do CISBALI, discutir, votar e ser votado;
II- Propor ao CISBALI medidas que entenderem úteis às suas A
am,
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
TM. Usufruir dos programas. da assistência c dos benefícios prestados pelo
CISBALI:
IV. Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao CISBALI,
para realização de serviços objetos de gestão associada.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 49 - São deveres dos municipios associados:
1. Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do CISBALI;
CONSELHO DE MUNICÍPIOS, do Conse
strativas do CISBALI;
lho Técnico,
1. Acatar as decisões do
bem com as determinações técnicas e admini
IH. Efetuar. tempestivamente, O pagamento dos encargos e outros débitos para com O
CISBALI;,
IV. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por
eleição ou designação estatutária;
uer irregularidade que tiver conhecimento e sugerir
vV. Comunicar ao CISBALI qualq
interesse relevante à administração social;
a adoção de medidas que forem de
VI. Fomecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à
organização e ao aperfeiçoamento dos serviços consorciados;
VII. Submeter-se às obrigações € prazos pactuados em contratos de programa,
contrato de rateio e contrato de gestão associada, bem como aos critérios técnicos
para cálculo do valor dos custos € de outros custos, seus reajustes e revisões;
VIII- Comparecer às reuniões do CISBALI e eleger os membros dos Conselhos de
Municípios e Técnico;
IX. Zelar, através da sua Secretaria Municipal de Saúde, pelo cumprimento dos
protocolos e diretrizes estabelecidas para utilização dos serviços de saúde próprios ou
de terceiros, conveniados ou contratados com o CISBALI;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
X. Observar e cumprir as disposições estatutárias.
SEÇÃO
OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS
Art. 50 - Os municípios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações
contraidas pelo consórcio. expressa ou tacitamente.
Art 51 - Os membros dirigentes do CISBALI, não responderão pessoalmente pelas
ER obrigações contraídas com a ciência e em nome do colegiado, tão somente à responsabilidade pelos
atos praticados de forma contrária à Lei e às disposições contidas no Estatuto. =
Art 52 - Terão acesso ao uso dos bens € serviços do CISBALI todos os municípios que
contribuiram para a sua aquisição. O acesso dos municípios que não contribuíram dar-se-á em
condições a serem deliberadas pelos que contribuiram.
em cada caso,
Art 53 - Tanto o uso dos bens. quanto dos serviços será regulamentado,
pelos respectivos consorciados.
cada consorciado poderá
Art 54 - Respeitadas as respectivas legislações municipais,
erviços de sua própria
colocar à disposição do CISBALI bens de seu próprio patrimônio e os 5
administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for acordada.
eus representantes legais e por seus
Art 55 - Todos os municípios consorciados, por S
diretrizes adotadas pelo CISBALI,
sucessores, se obrigam a cumprir e fazer cumprir às normas €
salvo se manifestamente ilegais ou contrárias 20 interesse local.
ps Art. 56 - A adimplência com os valores devidos é condição para que Os municípios
consorciados possam usufruir dos bens e serviços do CISBALLI.
Art. 57 - Os municípios consorciados que se tornarem inadimplentes com suas obrigações
pecuniárias por período superior a 30 (trinta) dias terão o fornecimento dos serviços suspensos até
regularização das pendências.
Art. 58 - Do ato de suspensão do consorciado caberá recurso ao Conselho de Municipios;
Art. 59 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e de recurso é de 15
(quinze) dias contados da ciência dos respectivos atos, após regular notificação expressa do
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interessado.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
Amt, 60 - O Municipio em débito com o consórcio. não poderá votar ou ser votado nas
Assembleias do CISBALI.
CAPÍTULO VII . .
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 61 - Cada Municipio poderá retirar-se, a qualquer momento, do CISBALI, desde que
denuncie sua participação, com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, cuidando be
consortes de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos. programas ou projetos de
que participe o retirante. í
Art 62 - 0 CISBALI somente será extinto por decisão do Conselho de CONSELHO DE
MUNICÍPIOS. em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de
no minimo. 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 63 - Em caso de extinção do CISBALI, os bens, direitos, encargos € obrigações
decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço
público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
Parágrafo Primeiro - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada
obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Parágrafo Segundo - Com a extinção, o pessoal cedido ao CISBALI retornará aos seus
órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de
trabalho com o consórcio.
Art. 64 - Os municípios que se retirarem espontaneamente e os excluidos somente
participarão da reversão dos bens e recursos do CISBALI quando de sua extinção, ou encerramento
de atividades de que participou, e nas condições deliberadas pelo CONSELHO DE
MUNICÍPIOS.
Art. 65 - Será excluído do consórcio, após processo de suspensão, ouvido o CONSELHO
DE MUNICÍPIOS, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, por decisão fundamentada e
garantida a ampla defesa e o contraditório, o Município que:
I- Deixar de cumprir os deveres descritos no Estatuto ou agir contrariamente aos
princípios éticos defendidos pelo CISBALI;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
adicionais. as
H. Deixar de consignar em sua lei orçamentária ou em créditos
de contrato de
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio
rateio;
HI- Deixar de pagar os valores devidos ao CISBALI pelo prazo de 180 (cento €
oitenta) dias. sem prejuizo da responsabilização por perdas e danos, através de ação
própria:
pelo CISBALI ou
IV. Deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas
controle
impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, ;
intemo e verificação operacional do resultado dos programas € projetos
desenvolvidos pelo CISBALI.
prejudicará as obrigações já constituídas.
Parágrafo Único - A retirada do consorciado não
rá de prévio pagamento das indenizações
inclusive os contratos de programa, cuja extinção depende:
eventualmente devidas.
ontrato de consórcio público dependerá de
art 66 - A alteração ou a extinção do c
ficado mediante lei por todos os entes
instrumento aprovado pela assembleia geral, rati
consorciados.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 67 - O controle social será exercido em sua plenitude pelos respectivos Conselhos de
Saúde de cada ente consorciado, de acordo com o que preconiza a legislação do Sistema Único de
Saúde pertinente à matéria.
Art 68 - O CISBALI deverá convocar 02 (dois) Fóruns Regionais dos Conselhos de Saúde
dos entes consorciados, a cada ano, para apresentação do Relatório de Gestão do CISBALI.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO ÚNICA -
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA LITORÂNEA
Art. 69 - O Estatuto do CISBALI som
: ente poderá ser alterado pela aprovação do
CONSELHO DE MUNICÍPIOS. em reunião extraordinária especialmente convocada para esta
inalidade e pelo voto de no mínimo. 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 70 - Havendo consenso entre os consorciados, às eleições € demais deliberações do
CONSELHO DE MUNICÍPIOS. do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal poderão ser
efetivadas mediante aclamação.
Art. 71 - Os votos de cada membro do CONSELHO DE MUNICÍPIOS serão singulares.
independentemente das inversões feitas pelo Município que representam no CISBALI.
Art 72 - Os Municípios componentes do CISBALI respondem solidariamente pelas
obrigações assumidas pelo Consórcio.
Art 73-0 exercício social do CISBALI encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art 74 - Após à ratificação do presente instrumento por Lei específica de pelo menos 03
(três) dos Municipios signatários, será convocada Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de
Municípios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para aprovação do estatuto do CISBALI
Arts - O CISBALI integrará a administração indireta de todos os municípios
consorciados.
Art.76 - A Secretaria Executiva do CISBALI providenciará à alteração do regimento
interno adequando-o às eventuais alterações do estatuto social, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 77 - A Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para a celebração dos
contratos de que dispõe este instrumento.
Art 78 - Este Instrumento deverá ser publicado integralmente na imprensa oficial ou órgão
de divulgação de cada município consorciado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da sua
assinatura.
Por se acharem assim, justos € acordados, os representantes legais dos municípios
consorciados, celebram o presente protocolo de intenções, para que produza seus legais efeitos.
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Prefeito de Iguaba Grande
Carlos Henrique P. Gomes
Prefeito de Armação dos Búzios
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Marcelino Carlos Dias Borba
Prefeito de Rio das Ostras
Cléudio DE Chumbinho dos Santos
Prefeito de São Pedro da Aldeia
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Manoela Ramos de Souza Gomes Alves
Prefeita de Saquarema
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Reconheço as firmas Feenarea de:
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TP LERCIA SLVEIRA
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Reconheço as firmas por Semelhança de:
RENATO MARTINS VIANHA
Thiago Ranan! Ribeiro
DenasansUsNsManandusA
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ARRAIAL DO CABO, RJÍRJ, 03/02/2020
THIAGO RANGEL RIBEIRO, Em test
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