CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL BRAGA
REQUERIMENTO Nº 1/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Vereador que este subscreve, atendendo exclusivamente ao interesse público nos termos
dos arts. 214 e 118, §3º, XII do Regimento Interno, REQUER a Douta Mesa o envio de
expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, convocando o Controlador Geral do
Município, Sr. Gustavo Ernandes Salles, nesta Casa Legislativa para prestar esclarecimentos
sobre a situação fiscal do município.
JUSTIFICATIVA
Considerando que a função fiscalizadora está prevista na Constituição Federal de 1988, e
compreende a fiscalização das áreas de contabilidade, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial com o auxílio de mecanismos como os pedidos de informações, convocações de
funcionários e comissões especiais de investigações (SILVA, 2006);
Considerando o art. 31 da Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
Considerando que o Controle Social é aquele exercido pela cidadania, sendo compreendido
pelo entendimento, a participação e a fiscalização da sociedade sobre as ações do Estado, e é uma
forma de realizar a democracia através do exercício do direito de ser adequadamente informado sobre
a origem e aplicação dos recursos públicos;
Considerando que a função fiscalizadora está relacionada com o controle parlamentar, isto é,
a atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo no âmbito da implementação
das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração dos recursos públicos.
Considerando que o princípio da eficiência, de acordo com Alexandre Morais (apud Gustavo
Vettorato, 2013, [s.p]), é o que impõe à administração pública direta e indireta e as seus agentes a
persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela
adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos,
de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
Considerando ainda que o chamado controle externo dos atos do Poder Executivo pode ser
exercido, entre outras formas, diretamente pelo Poder Legislativo, conforme preceitua o artigo 118,
§ 3º, inciso XII do Regimento Interno.
Trata-se de um controle de natureza política, “mas sujeito à prévia apreciação técnicoadministrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico” (José
Afonso da Silva, Direito Constitucional Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 685).
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL BRAGA
O poder de fiscalização da Câmara Municipal traduz-se na possibilidade de convocação de
funcionários subalternos ao Prefeito para prestar depoimento, na instauração de comissão parlamentar
de inquérito, na solicitação de informações e na tomada e julgamento de contas da Administração,
sobre as quais serão realizadas inspeções e auditorias dos registros contábeis, balanços, escrituração
e análise dos resultados econômicos e financeiros (Ricardo Lobo Torres, O Orçamento na
Constituição, Rio de Janeiro, Renovar, p. 239).
Assim sendo, requeiro a convocação da Controlador Geral do Município a fim de exercer
devidamente as funções a mim atribuídas.
Sala das Sessões, 20 de março de 2024.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador