GABINETE DO PREFEITO
4 = ) PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
*
Armação dos Búzios, 15 de março de 2024.
Ofício GAPRE nº 105/2024
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o nesta oportunidade, passo às mãos de Vossa Excelência, para a
indispensável apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 6/2024 e
respectivo Projeto de Lei, que “Dispõe sobre fixar percentual da Revisão Geral Anual
dos salários e vencimentos básicos dos Agentes políticos, empregados públicos,
servidores ocupantes de cargo efetivo e em comissão, e contratados por tempo
determinado, e dá outras providências.”
Desta forma, solicito a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em
Regime de Urgência, consoante a prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa.
e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Prefeito Interino
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador JOSUE PEREIRA DOS SANTOS
Presidente Interino da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
YVal
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 6/2024
Armação dos Búzios, 15 de março de 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que “Dispõe sobre fixar o percentual da Revisão Geral Anual dos salários e
vencimentos básicos dos Agentes Públicos, servidores ocupantes de cargo efetivo e em
comissão, e contratados por tempo determinado do Município de Armação dos Búzios, e dá
outras providências”.
O Projeto em comento tem por objetivo conferir reajuste anual dos servidores e
contratados, ativos e inativos do Poder Público Municipal, com a finalidade de obter a
recomposição de seus vencimentos, em vista dos correntes índices de inflação.
Ademais, esclareço que esta proposição visa atender ao entendimento do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — TCE/RJ, alinhado à jurisprudência do STF e
do TJRJ, de que a iniciativa da propositura da lei visando o reajuste geral anual da
remuneração e do subsídio de servidores e agentes políticos do respectivo ente da Federação é
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa ilustre Casa Legislativa, submeto à apreciação o Projeto de Lei em
tela, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações de
admiração e apreço.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime
de Urgência, de preferência em Urgência Especial, prevista no Regimento Interno dessa Casa
de Leis.
Atencj ente,
RAFAEL AG PEREIRA DE SOUZA
feito Interino
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador JOSUE PEREIRA DOS SANTOS
Presidente Interino da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
YVal
À o PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
E
PROJETO DE LEINº /2024
Dispõe sobre fixar percentual da Revisão Geral
Anual dos salários e vencimentos básicos dos
Agentes políticos, empregados públicos,
servidores ocupantes de cargo efetivo e em
comissão, e contratados por tempo determinado, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral Anual, na forma do art. 37, X da Constituição
Federal de 1988, dos salários e vencimentos básicos dos Agentes Políticos, empregados
públicos e servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão, e contratados por tempo
determinado dos Poderes Executivo e Legislativo, do Município de Armação dos Búzios,
sem distinção de índice, no percentual de 4,496270%, sobre os valores vigentes em 29 de
fevereiro de 2024.
Parágrafo único O percentual acima concedido foi fixado em decorrência da inflação
acumulada conforme apurado pelo IPCA (Indice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo), de 4,496270%, no período entre março de 2023 e fevereiro de 2024.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata esta Lei é extensiva aos contratados por
tempo determinado, aos inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde
1º de março de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
Armação dos Búzios, de de 2024.
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Armação dos Buzios,25 de março de 2024