PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
Armação dos Búzios, 19 de março de 2024.
Ofício GAPRE nº 110/2024
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação em
REGIME DE URGÊNCIA dessa Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 7/2024 e
respectivo Projeto de Lei, que “Institui o Código de Cidadania Fiscal, o Domicílio Eletrônico
do Contribuinte —- DeC e o Sistema de Procurações Eletrônicas — e-Procuração, e dá outras
providências”.
Valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa. e seus dignos Pares, meus
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL AGUIAR PÊREIRA DE SOUZA
Prefêéito Interino
Cámara iunicipal de Armação dos Búrios
CONFERE COM ORIGINAL
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PN ASSINATURA
Sua Excelência o Senhor cEnES
Vereador JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS
Presidente Interino da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
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PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 7/2024
Armação dos Búzios, 19 de março de 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei Complementar que “Institui o Código de Cidadania Fiscal, o Domicílio
Eletrônico do Contribuinte — DeC e o Sistema de Procurações Eletrônicas — e-Procuração, e
dá outras providências”.
Imbuído pelo princípio da eficiência, gravado no caput do art. 37, da Constituição
Brasileira, mister em toda a Administração Pública brasileira, procuro instituir o uso das
modernas ferramentas tecnológicas para a coleta e conferência das informações cadastrais.
Dessa forma, a administração pública poderá estabelecer canais de comunicação
efetivos com os contribuintes e seus prepostos, de forma que notificações e comunicações de
forma automatizada possam ser utilizados para diversas finalidades, tornando os serviços
públicos acessíveis a todos os contribuintes.
Dessa forma, entendo que a utilização de meios mais céleres de comunicação
trará maior alcance de maior equidade na prestação dos serviços públicos, democratizando o
seu acesso e promovendo a justiça tributária no âmbito municipal.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto à apreciação do vertente Projeto de Lei
Complementar, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações
de admiração e apreço.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime
de Urgência.
Prefeito Interino
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS
Presidente Interino da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios — RJ
al
4 PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
) GABINETE DO PREFEITO
Ras A
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2024
Institui o Código de Cidadania Fiscal, o Domicílio
Eletrônico do Contribuinte — DeC e o Sistema de
Procurações Eletrônicas — e-Procuração.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o CÓDIGO DA CIDADANIA FISCAL,
regulando direitos, garantias e obrigações do contribuinte, bem como as funções, os deveres da
Administração Tributária Municipal, institui o DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO
CONTRIBUINTE (DeC) e o SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS (e-
Procuração).
Art. 2º Na aplicação desta Lei Complementar serão observados os princípios
tributários, da ordem econômica e social, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e
livre iniciativa.
Art. 3º São objetivos deste Código:
I - adotar práticas mais modernas de comunicação entre os contribuintes e os
órgãos da Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação;
IH - contribuir para o aumento da transparência na Administração Tributária
Municipal em sua atividade de fiscalização, cobrança de tributos;
HI - melhorar a eficiência da administração na arrecadação de créditos
tributários;
IV - contribuir com o combate à evasão e à sonegação tributária;
V - promover e incentivar o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte,
baseado na cooperação, na moralidade, na transparência, no respeito mútuo e na parceria,
visando a fornecer ao Ente Municipal os recursos necessários ao cumprimento de suas
atribuições;
VI - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de
lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
VII - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do
processo administrativo tributário em que tiver legítimo interesse;
VII - assegurar a adequada, rápida, gratuita e eficaz prestação de serviços de
orientação aos contribuintes;
IX - assegurar a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros,
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles
relativos, com base no regular exercício da fiscalização;
X - construir um sistema tributário municipal justo, eficiente e moderno;
XT - garantir o desenvolvimento municipal;
XII - proporcionar uma participação mais democrática e popular nas discussões
envolvendo a matéria tributária municipal;
XIII - efetivar o disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituição Federal, que
eleva a Administração Tributária à atividade essencial ao funcionamento de cada ente federado.
Art. 4º As disposições deste Código se aplicam, no que couber, a qualquer
pessoa física ou jurídica, privada ou pública, que, mesmo não sendo contribuinte, relaciona-se
com a Administração Tributária Municipal em sua atividade de fiscalização e cobrança de
tributos.
CAPÍTULO II
Dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte
Art. 5º São direitos e garantias do contribuinte:
I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades fazendários,
notadamente com relação à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;
Il-a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer
repartição pública municipal;
HI - a identificação do servidor nos órgãos públicos e nas ações fiscais;
IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito
constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos
integrantes da Administração Tributária Municipal;
V- a baixa de inscrição municipal quando solicitado, desde que apresente a
documentação comprobatória da baixa nos órgãos competentes, assim como apresentação das
Declans ou Defis, quando for o caso, de anos anteriores e do ano vigente, até o último ano de
atividade da empresa, salvo se existirem registros em seu cadastro que indiquem a continuidade
da atividade em período posterior;
VI-a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados
incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;
VII - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres
constantes de registros ou autos de procedimentos, vinculados ao próprio contribuinte
requerente, em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver
protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos
administrativos;
IX - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e
documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil e idônea
conforme os princípios da indivisibilidade e unidade da escrituração fiscal e contábil, previstos
no art. 419, da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015;
X - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação
das decisões e da duplicidade de instância no contencioso administrativo tributário;
XI - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros,
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à
fiscalização ou por ela apreendidos;
XII - a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de
informações previstas na legislação, incluindo os documentos pessoais do contribuinte, bem
como as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros
fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Fazenda
Municipal;
XIII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando
autuado;
XIV - a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios,
documentos e operações, exceto nas hipóteses autorizadas na lei;
XV -o reconhecimento administrativo da decadência e da prescrição, de ofício
ou mediante provocação do contribuinte, quando for o caso;
XVI - a apreciação de requerimentos administrativos em geral, ainda que de
forma preventiva ou consultiva, sendo que as entidades de classe e econômicas interessadas
também poderão iniciar esses processos administrativos em nome de seus representados, seja
por representação, por meio de procuração, ou substituição processual, com apresentação de
previsão estatutária de atuação.
$ 1º Na hipótese do inciso V deste artigo, e confirmada a baixa retroativa, serão
cancelados todos os créditos tributários lançados para competências posteriores à data de
encerramento aceita.
8 2º Em relação ao previsto no inciso XII, somente será exigido do contribuinte
o documento físico no caso de dúvidas quanto à autenticidade do arquivo eletrônico.
83º A adesão e uso do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC, será
obrigatório para o contribuinte.
$4º A decadência e a prescrição extinguem o crédito tributário, que não mais
poderá ser cobrado sequer administrativamente.
85º Os débitos relativos aos tributos municipais resultantes das informações
prestadas pelo contribuinte em declarações de faturamento, de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica — NFS-e ou de quaisquer outras declarações entregues pelos contribuintes
reconhecendo o débito fiscal, encontram-se devidamente constituídos, sendo passível de
inscrição em dívida ativa no caso de não extinção do débito durante o prazo legal determinado,
facultado a Administração tributária cobrar a diferença no exercício da fiscalização.
Art. 6º São obrigações do contribuinte:
I - o cumprimento do seu dever fundamental de pagar os créditos tributários
devidos, assim como de colaborar com a Administração Tributária, na forma prevista na
legislação;
W - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da Administração
Tributária do Município;
II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições
administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
IV - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu
estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
V- a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na
legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis,
programas de computador ou arquivos eletrônicos;
VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros,
documentos, impressos e registros eletrônicos relativos as obrigações tributárias;
VII - a manutenção, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais
atualizadas relativas a imóvel, estabelecimento, proprietário, possuidor, titular, sócios ou
diretores;
VIII - a apresentação de declarações acessórias enviadas a outras entidades,
tributárias ou não, desde que pertinentes à apuração do tributo sob fiscalização;
IX - comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperando com a Administração
Tributária nas fiscalizações e processos administrativos próprios ou de terceiros, assim como
informando à Administração Tributária fatos e comportamentos de terceiros que envolvam
sonegação fiscal ou desequilíbrio da concorrência.
XI - a adesão e uso do domicílio eletrônico do contribuinte - DeC, será
obrigatório para o contribuinte.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no inciso VII deste artigo,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do evento de alteração de dados, acarretará a multa
de 200 (duzentas) UPFMs (Unidade Padrão Fiscal do Município), nos termos do art. 342, inciso
I alínea b, da Lei Complementar Municipal nº 22, de 9 de outubro de 2009 (Código Tributário
Municipal), sem prejuízo da validade da intimação encaminhada ao último endereço constante
no cadastro.
Art. 7º Os direitos, garantias e obrigações previstos nesta Lei Complementar não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária e complementar,
de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como
os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.
Parágrafo único. O emprego da analogia não pode resultar na exigência de
tributo não previsto em lei, em respeito ao princípio da legalidade tributária (art. 108, 81º,
CTN).
CAPÍTULO II
Dos Deveres da Administração Tributária Municipal
Art. 8º A Administração Tributária Municipal atuará em obediência aos
princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos
administrativos.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal é atividade essencial ao
funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, e deverá receber
recursos prioritários para a realização de suas atividades.
Art. 9º São deveres da Administração Tributária Municipal:
I- imprimir ao órgão de Auditoria Fiscal planos de trabalho focados no combate
à evasão e à inadimplência tributária, bem como no incremento sustentável da arrecadação
tributária, priorizando atividades que possuem notória capacidade contributiva e situações que
acarretem desequilíbrio na concorrência, delegando-se às divisões de apoio os processos e
procedimentos meramente burocráticos, operacionais e/ou de menor expressão econômico-
financeira;
H - aplicar a fiscalização orientadora em toda e qualquer ação fiscal, inclusive
no âmbito do regime tributário especial do Simples Nacional, criado pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consistindo tal sistemática em conceder ao
contribuinte a possibilidade de corrigir obrigação tributária sem a aplicação de penalidades no
prazo 90 (noventa) dias após a ciência da notificação prévia para auto regularização, salvo a
regular incidência de correção monetária, multa e juros de mora aplicáveis à mera
inadimplência;
IM - garantir ao auditor fiscal tributário a lavratura de auto de infração sem
qualquer ingerência ou autorização da chefia ou de qualquer agente político, desde que
respeitados os limites da ordem de serviço atribuída;
IV - liberar certidão positiva de débito com efeito de negativa ao contribuinte,
ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora do total da dívida garantindo o direito do crédito
tributário na forma do art. 5º, I, da Portaria Conjunta REB/PGEN nº 1.751/2014 ou cuja
exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151, do Código Tributário Nacional;
V - incentivar e disponibilizar ferramentas, preferencialmente eletrônicas, para
o cadastramento fiscal, alterações e encerramentos, emissão de documentos e guias, tramitação
de processos administrativos tributários e demais atos relativos ao cumprimento de obrigações
tributárias perante o Fisco Municipal;
VI - aceitar o cadastramento fiscal independentemente da emissão do alvará de
licença para funcionamento;
VII - facilitar e simplificar a apuração e o pagamento de créditos tributários:
a) propiciando aos contribuintes a quitação independentemente da apresentação
de documentos, que poderão ser exigidos do contribuinte posteriormente para a sua
homologação, desde que haja justificativa plausível ou documentação alternativa com indicativo
de quitação do débito;
b) não exigindo novas declarações acessórias que possam ser supridas por
obrigações acessórias já cumpridas perante outros órgãos, desde que a Administração Tributária
Municipal possa obter essas informações de forma rápida e mediante intimação do próprio
contribuinte.
VIII -admitir a participação de entidade de classe ou econômica nas causas
tributárias que envolvam relevante questão de direito e de repercussão social, com ou sem
repetição em múltiplos processos, na condição de amicus curiae ou como parte no processo;
IX - manter permanentemente plantão fiscal eletrônico, pela Internet e/ou
telefone, para que o contribuinte possa sanar rapidamente dúvidas relativas à matéria tributária
municipal;
X- realizar frequentes campanhas de educação fiscal, voltadas à cobrança
do crédito tributário, ao combate da sonegação fiscal, e à aplicação e interpretação da legislação
tributária;
XI - manter e disponibilizar toda a legislação tributária na rede mundial de
computadores (Internet) de forma consolidada e de fácil acesso;
XII - cobrar com rapidez e eficiência os seus créditos tributários, valendo-se dos
seguintes critérios, dentre outros:
a) utilização de meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto
extrajudicial da certidão da dívida ativa;
b) priorização e maior intensificação na cobrança de grandes devedores;
c) realização de campanhas periódicas para a regularização dos débitos
tributários, inclusive com a convocação dos contribuintes devedores para lhes apresentar as
opções de parcelamento e os riscos inerentes à cobrança judicial do crédito tributário;
d) propositura da execução fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) meses após a
inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do prazo prescricional disposto no Código
Tributário Nacional — Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
e) uso obrigatório da compensação como forma de extinção da obrigação
tributária, relativamente aos contribuintes devedores que possuam créditos para com a Fazenda
Municipal.
XIII - notificar os contribuintes com inconsistências detectadas para auto
regularização no prazo de 90 (noventa) dias após a ciência sem a aplicação de penalidades,
salvo a regular incidência de correção monetária, multa e juros de mora aplicáveis à mera
inadimplência;
XIV - capacitar e treinar periodicamente os servidores da Administração
Tributária Municipal;
XV - combater a prática de crimes contra a ordem tributária, definidos na Lei
Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1.990, mediante representação fiscal para fins criminais.
$ 1º Após o decurso de 90 (noventa) dias contados da notificação prévia para a
regularização prevista no inciso II, o contribuinte deverá ser incluído em programação fiscal,
em que após a distribuição de ordem de serviço será lavrado Termo de Início de Ação Fiscal
(TIAF), ficando o contribuinte sujeito à normal autuação, com todas as penalidades dela
decorrentes.
82º A Ordem de Serviço conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
a) a denominação “Ordem de Serviço - OS”;
b) a numeração sequencial de identificação e controle por exercício e o
respectivo exercício da emissão;
c) os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
d) natureza do procedimento fiscal a ser executado;
e) ostributos a serem verificados;
f) período de competência verificado;
g) o objetivo do procedimento fiscal;
h) nome e matrícula do Fiscal de Tributos designado;
i) | o prazo para execução do procedimento fiscal;
j) olocalea data da emissão;
1) nome, matrícula e assinatura da autoridade designadora;
m) campo para ciência do Fiscal.
83º A ação fiscal terá prazo para sua conclusão de 90 (noventa) dias, contado
a partir da abertura da TIAF, podendo ser prorrogada por igual período a critério da
administração.
84º Estão abrangidos pela regra do inciso IV, do art. 9º desta Lei
Complementar, os autos de infração e demais lançamentos cujo prazo para pagamento ainda
não se expiraram.
85º A notificação do contribuinte para auto regularização, após inconsistência
detectada em sistema de inteligência fiscal, poderá ser realizada por qualquer servidor lotado
na Secretaria de Finanças, desde que autorizado pela chefia imediata, pelo subsecretário ou
secretário da pasta.
86º Para fins de atendimento ao disposto no inciso XII, do art. 9º desta Lei
Complementar, serão tomadas as seguintes providências, dentre outras:
a) efetivação do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa e/ou da
inscrição dos devedores em órgãos de proteção ao crédito;
b) criação de órgãos específicos para a cobrança de grandes devedores e para a
“gestão dos cadastros mobiliário, imobiliário e de pessoas;
c) implantação de programa eletrônico de cobrança administrativa
permanente e constante;
d) exclusão anual das ME/EPP do regime tributário do Simples Nacional,
regido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, caso possuam débitos
tributários junto à Fazenda Municipal.
87º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar créditos fiscais de
qualquer natureza, tributários ounão, cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos
custos da cobrança que deverão ser previstas em D Municipal.
88º Para fins de aplicação do disposto no 8 7º, do art. 9º, desta Lei
Complementar, considerar-se-á a somatória de todos os créditos que a Fazenda Municipal
possua em relação a um mesmo devedor, dentro do prazo prescricional, e desde que dotados de
exigibilidade.
89º A exigência do inciso XIII, do art. 9º, desta Lei Complementar, será
atendida, dentre outras formas, pela criação de programas permanentes de treinamentos
voltados à tributação municipal, que deverão contemplar todos os servidores lotados na
Administração Tributária Municipal.
8 10.A representação a que alude o inciso XIV, do art. 9º, desta Lei
Complementar, após a confirmação da infração em última instância administrativa de
julgamento, será elaborada pela chefia do órgão tributário que apurou o ilícito, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão definitiva, e posteriormente encaminhada ao
órgão competente do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Do Domicílio Eletrônico do Contribuinte
Art. 10. Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte — DeC, para a
comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação Municipal,
SEFIN, e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela
SEFIN.
$1º O Domicílio Eletrônico do Contribuinte — DeC, é um ambiente virtual,
autenticado com a conta Gov.br, que proverá meio de comunicação para envio de mensagens
da Administração para o sujeito passivo.
$2º A comunicação dar-se-á por meio de acesso à Caixa Postal Virtual - CPV,
que é a unidade de comunicação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC.
$3º Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual - CPV por inscrição
municipal, a qual o Município poderá encaminhar mensagens eletrônicas para contribuintes do
cadastro Mobiliário ou Imobiliário.
$ 4º O acesso e utilização de qualquer disponibilidade do Dec, via conta Gov.br
requer nível prata ou ouro da referida conta.
Art. 11. Considera-se:
a) Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC: portal de serviços por meio do
qual serão disponibilizadas as comunicações eletrônicas da SEFIN do Município, com acesso
disponível pelo portal da Prefeitura, na Internet;
b) meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
c) transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a Internet;
d) Caixa Postal Virtual - CPV: local em que serão disponibilizadas as
mensagens encaminhadas pela SEFIN;
e) sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da
obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo
cumprimento das obrigações tributárias e não tributárias, conforme previsto na legislação.
Parágrafo único O acesso ao DeC poderá se realizar diretamente no portal da
Prefeitura disponível na Internet, por meio de acesso a Central de atendimento eletrônica do
cidadão - E-CAC - ou por link nos avisos ou comunicações disponibilizadas quando o sujeito
passivo acessar qualquer um dos sistemas da Prefeitura.
Art. 12. A SEFIN utilizará o DeC para:
I- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
IH - encaminhar notificações e intimações;
HI - expedir avisos em geral.
Art. 13. Far-se-á a ciência ao Sujeito Passivo:
I - pessoalmente, por servidor competente, conforme determina a legislação, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o der ciência;
H - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio do
sujeito passivo;
a) por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual
— CPV do sujeito passivo através do Domicílio eletrônico do contribuinte - DeC, na forma de
regulamento do Poder Executivo;
b) por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, na forma
da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios de intimação
previstos nos incisos I a II deste artigo.
81º Os meios de ciência previstos nos incisos I e II, do art.13 desta Lei
Complementar, não estão sujeitos à ordem de preferência, mas só podem ser utilizados quando
resultar improfícuo o inciso II ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta
perante o cadastro fiscal.
8 2º Excepcionalmente poderá ser utilizado o meio de ciência do inciso I sem
necessidade de utilização prévia da hipótese prevista no inciso II, do art.13 desta Lei
Complementar, quando ocorrer:
I - impossibilidade técnica de funcionamento do DeC;
W - não integração de serviços ao DeC.
83º Os períodos de indisponibilidade do sistema por impossibilidade técnica
de funcionamento do DeC deverão ser comunicados por portaria de Secretaria Municipal de
Finanças e Arrecadação, a qual também informará a previsão para retorno ao acesso dos
serviços ao DeC.
Parágrafo único. Nesses casos os prazos estarão suspensos pelo período de
interrupção, sendo retomadas a contagem tão logo haja retorno ao acesso.
Art. 14. Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DeC, o sujeito
passivo deverá credenciar-se perante à SEFIN.
$1º O credenciamento será efetuado por meio da rede mundial de
computadores, mediante acesso ao portal da Prefeitura do Município, na funcionalidade relativa
ao DeC, observando-se a disciplina estabelecida pela SEFIN.
82º O credenciamento será:
1- irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
IH - único por pessoa física ou jurídica;
HI - válido para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no
CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
Art. 15. A SEFIN estabelecerá a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito
passivo para recebimento de comunicação por meio do DeC.
Art. 16. Uma vez credenciado nos termos dos arts. 14 e 15, desta Lei
Complementar, as comunicações da SEFIN ao sujeito passivo serão realizadas por meio
eletrônico, em portal próprio, denominado DeC, dispensando-se a sua publicação no Diário
Oficial do Município ou o envio por via postal.
Art. 17. A ciência por meio do DeC será considerada realizada em caráter
pessoal, para todos os efeitos legais.
8 1º Considera-se a ciência no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a
mensagem em sua Caixa Postal Virtual - CPV, dessa forma dando-se a ciência efetiva do sujeito
passivo.
$2º O acesso à mensagem deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias
corridos contados do envio da comunicação eletrônica para 0 sujeito passivo, sob pena de ser
considerado automaticamente realizado no 1º (primeiro) dia útil após o término deste prazo,
dessa forma ocorrendo a ciência tácita do sujeito passivo.
83º O simples acesso a CPV não acarreta a ciência efetiva das mensagens não
lidas. Para que ocorra a ciência efetiva o sujeito passivo deverá além de entrar na CPV clicar
na mensagem para que essa seja aberta e visualizado o corpo da mensagem.
$4º O prazo, a que se refere o $ 2º, do art. 17 desta Lei Complementar, será
contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do
vencimento.
8 5º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
$ 6º Se o DeC se tornar indisponível por problemas técnicos, os prazos ficam
automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema com
expediente normal, mediante publicação de portaria pela Secretaria Municipal de Finanças e
Arrecadação indicando o período de indisponibilidade do sistema.
$7º O sistema deverá possibilitar a emissão de documento de comprovação de
ciência do sujeito passivo, seja efetiva ou tácita, com as seguintes informações:
I - número de protocolo da mensagem;
II - nome/razão social e CPF/CNPJ do destinatário;
II - assunto da mensagem;
IV - teor da mensagem;
V - data de envio da mensagem;
VI - data da ciência efetiva ou tácita do sujeito passivo;
VII - nome e CPF/CNPJ do usuário que leu a mensagem;
VII - indicação do acesso do sujeito passivo ao sistema pela conta Gov.br,
IX - número do processo administrativo, se houver.
Art. 18. A SEFIN poderá autorizar o cadastramento de correio eletrônico, e-
mail, número de celular, no caso de mensagens do tipo short management server — sms ou
aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.
Este cadastro terá como finalidade o recebimento de aviso sobre novos documentos presentes
na CPV, além de informes, avisos e lembretes a critério da administração tributária.
81º O sujeito passivo que adotar o meio de comunicação previsto no caput
deste artigo deve observar o seguinte:
I - o não recebimento de mensagens por meio do e-mail, sms ou aplicativos
multiplataforma não podem ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação
oficial postada na CPV;
H - a tomada de conhecimento de aviso enviado para o e-mail, sms ou aplicativos
multiplataforma não substitui a ciência da comunicação oficial postada na CPV.
$ 2º Fica autorizado a disponibilização de avisos ou alertas de mensagens não
lidas no DeC, por todos os sistemas utilizados pela Prefeitura, sempre que o sujeito passivo
entrar no sistema.
8 3º Para todos os efeitos, a tomada de conhecimento de avisos ou alertas
disponibilizados pelos sistemas não substitui a ciência da comunicação oficial postada na CPV
nos termos desta legislação.
CAPÍTULO V .
Do Sistema de Procurações Eletrônicas - e- PROCURAÇÃO
Art. 19. Fica instituído o Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração,
disponível no portal E-CaC, preferencialmente, que permitirá ao sujeito passivo das obrigações
tributárias e não tributárias administradas pela SEFIN outorgar poderes para que terceiro o
represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica junto à SEFAZ.
Art. 20. As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física
ou jurídica, por intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante
a utilização da autenticação via conta Gov.br, dos serviços disponíveis no sítio da SEFIN, na
Internet.
8 1º A e-Procuração de que trata o caput será emitida com prazo de validade de
540 (quinhentos e quarenta) dias, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
$ 2º É permitido o substabelecimento da e-Procuração, nos termos da procuração
principal a, no máximo, 5 (cinco) pessoas físicas.
$3º Ae-Procuração só é válida para as operações eletrônicas, não substituindo
as procurações existentes junto à SEFIN,
$4º A outorga de poderes por intermédio da e-Procuração será válida para
todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento
da pessoa jurídica, não podendo ser concedida individualmente para um ou alguns
estabelecimentos do sujeito passivo.
8 5º Nas hipóteses de os outorgantes serem pessoas físicas, a SEFIN poderá
definir outros meios para a outorga da procuração eletrônica.
Art. 21. A outorga e aceite da e-Procuração serão realizadas eletronicamente
através do Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração, conforme regulamentado na
legislação.
Art. 22. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I- outorgante: pessoa física ou jurídica que delega poderes para que terceiro a
represente eletronicamente, junto à SEFIN;
II - outorgado: pessoa física ou jurídica que recebe a delegação de poder do
outorgante para comunicar-se eletronicamente em seu nome.
Art. 23. As orientações técnicas relativas ao Sistema de Procurações Eletrônicas
- e-Procuração serão publicadas no Manual de Operacionalização do Sistema e-Procuração, a
ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação
Municipal.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 24. Compete ao Município de Armação dos Búzios:
I - transformar todos os processos e procedimentos administrativos tributários
em eletrônicos, inclusive os que tramitam por outras secretarias no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses;
II - consolidar anualmente a legislação tributária do Município, através de
decreto expedido pelo Prefeito Municipal, que deverá ser disponibilizado no site da Prefeitura.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2024.
RAFAEL AGU REIRA DE SOUZA
Preítito Interino
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