À ae b PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
( ho po ) GABINETE DO PREFEITO
Armação dos Búzios, 19 de março de 2024.
Ofício GAPRE nº 111/2024
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação em
REGIME DE URGÊNCIA dessa Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 8/2024 e
respectivo Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre a realização de eventos de
casamentos em imóveis de Uso Residencial Tipo À e Tipo B, e Serviços de Hospedagem Tipo
A, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências ”.
Valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa. e seus dignos Pares, meus
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
/
RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Prefeito Interino
. ajnara Municipal de Armação dos Búzios
CONFERE COM ORIGINAL
ASSINATURA
À DETEG
Sua Excelência o Senhor
Vereador JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS
Presidente Interino da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
Nal
Á À PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
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Renpaa A
MENSAGEM Nº 8/2024
Armação dos Búzios, 19 de março de 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a realização de eventos de casamentos em
imóveis de Uso Residencial Tipo A e Tipo B, e Serviços de Hospedagem Tipo A, no âmbito do
Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências”.
Tendo em vista a necessidade de regulamentação para realização de casamentos
na cidade em imóveis residenciais ou pousadas, sem cobrança de ingresso surgiu a
necessidade de ser elaborado projeto de lei complementar, para fomentar e desburocratizar as
normas vigentes, a fim de atrair novos casamentos, o que acarretará o aumento do número de
empregos diretos e indiretos, bem como fomentará a economia municipal e trará mais
segurança jurídica ao mercado de eventos que é tão importante para a Cidade.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto à apreciação do vertente Projeto de Lei
Complementar, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações
de admiração e apreço. É
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime
de Urgência.
Atenciosamente,
RAFAEL AGUIARPEREIRA DE SOUZA
Prefeito Interino
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador JOSUE PEREIRA DOS SANTOS
Presidente Interino da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios — RJ
Nal
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2024
Dispõe sobre a realização de eventos de
casamentos em imóveis de Uso Residencial Tipo A
e Tipo B, e Serviços de Hospedagem Tipo A, no
âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a realização de eventos de casamento
em imóveis de Uso Residencial Tipo A e Tipo B e Serviços de Hospedagem Tipo A, definidos
na Lei Complementar nº 14, de 9 de agosto de 2006, no âmbito do Município de Armação dos
Búzios.
$1º Para fins desta Lei Complementar, entende-se por evento de casamento a sua
celebração em imóveis residenciais ou pousadas, sem a cobrança de ingressos, com ou sem a
realização de cerimônia religiosa ou civil no local.
82º A locação de imóvel residencial para a realização de evento de casamento não
se confunde com a prestação do serviço de diversões, lazer e entretenimento, exploração de
salões de festas, centro de convenções ou outros serviços, elencados na Lei Complementar nº
22, de 9 de outubro de 2009, ressalvada a hipótese de ser a única destinação dada ao imóvel.
83º A realização de evento de casamento em imóvel de Uso Residencial Tipo A
ou Tipo B, prescinde de licenciamento para funcionamento de estabelecimento, mas depende de
autorização do Poder Público.
$ 4º A realização de evento de casamento em imóvel de Uso Residencial Tipo B
depende da expressa previsão na Convenção de Condomínio e a prévia anuência dos
condôminos.
Art. 2º A autorização de realização de evento de casamento em imóvel de Uso
Residencial Tipo A ou Tipo B, fica condicionada à demonstração dos seguintes requisitos:
I — é permitido som até às 22 (vinte e duas) horas em local sem tratamento
acústico; e, caso o disponha de tratamento acústico no imóvel, em ambos os casos que permita
o atendimento aos limites previstos na Lei Estadual nº 126, de 10 de maio de 1977, o evento
poderá ocorrer até às 2h (duas horas) da manhã, respeitando-se todas as regras de posturas e
ambientais da localidade.
H — número de vagas de estacionamento para veículos proporcionais à lotação
máxima do imóvel, considerando-se o número de convidados e prestadores de serviços
contratados para o evento, com o propósito de não impactar a malha viária. Na falta, deve ser
contratado serviço de vallet de forma manter o ordenamento da via;
HI — correta disposição do lixo do evento, nos termos do art. 19, da Lei
Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002;
IV — a contratação de empresa de segurança privada legalmente constituída e,
quando houver necessidade, guardião de piscina devidamente habilitado.
Art. 3º Ficam os Serviços de Hospedagem Tipo A autorizados a alugar espaço
para a realização de eventos de casamento, uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 2º.
Parágrafo único. A locação prevista no caput não se confunde com a prestação
do serviço de diversões, lazer e entretenimento, exploração de salões de festas, centro de
convenções ou outros serviços, elencados na Lei Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009.
Art. 4º Compete ao Poder Público regulamentar esta Lei Complementar,
dispondo sobre os critérios de aferição dos requisitos previstos no art. 2º, bem como o
requerimento de autorização.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Armação dos Búzios, de de 2024.
RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Prefeito Interino