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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre criar o §5º do art. 15, da Lei Complementar nº 50/2021 (Institui o Regime de Previdência Complementar), de 11 de novembro de 2021, e dá outras providências.
native_id3512

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Proposição arquivada — SOLICITADA ATRAVÉS DO OFÍCIO GAPRE N~533/2024 // MEMORANDO Nº 55/20247 EM 28/11/2024.
2024-04-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Memorando 13/2024 notificando CCJR pelo excesso de prazo para emitir parecer
2024-04-24 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
Armação dos Búzios, 9 de abril de 2024.
Ofício GAPRE nº 143/2024
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação em dessa
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 12/2024 e respectivo Projeto de Lei Complementar,
que “Dispõe sobre criar o $5º do art. 15 da Lei Complementar nº 50, de 11 de novembro de
2011, e dá outras providências. ”
Valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa. e seus dignos Pares, meus
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL AG REIRA DE SOUZA
Prefeito Interino
Cscrare Mynistpol de Armação dos Bénias;
RECELDO
mts Jal.
rg
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador JOSUE PEREIRA DOS SANTOS
Presidente Interino da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
NVal
GABINETE DO PREFEITO
) PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
MENSAGEM Nº 12/2024
Armação dos Búzios, 9 de abril de 2024.
|
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade. tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre criar 4 $5º do art. 15 da Lei Complementar
nº 50, de 11 de novembro de 2011, e dá outras providências. ”
CONSIDERANDO que o Regime de Previdência Complementar — RPC, foi
instituído pela Lei Complementar nº 50, de 11 de novembro de 2021 para os servidores
públicos municipais ocupantes de cargo efetivo; |
|
CONSIDERANDO que o RPC depende do valor contribuído de forma paritária
pelo participante, ora servidor público, e pelo patrocinador, ora ente federativo;
CONSIDERANDO que a previdência complementar fora instituída sem, contudo,
definir a alíquota máxima da contribuição do Município, como patrocinador público.
CONSIDERANDO que o escopo de fixar a alíquota máxima do patrocinador
público junto à previdência complementar dos servidores públicos municipais ocupantes de
cargo efetivo está em consonância com art. 40, 8814 a 16, da Constituição Federal (EC nº
103/2019);
CONSIDERANDO que a definição da slquor da contribuição do patrocinador
público pauta-se na sustentabilidade do regime obrigatório de previdência e na proteção
previdenciária do servidor público. |
|
São estas, Senhor Presidente, e Senhores furóedimes as razões que me levam a
propor a presente matéria, e solicitar dessa Egrégia Casa de Leis a sempre cuidadosa e
percuciente análise, recebendo de todos o irrestrito apoio para a sua aprovação.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossal Excelências, minhas afirmações de
admiração e apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL AGUIAR-PEREIRA DE SOUZA
Prefeito Interino
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS
Presidente Interino da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios — RJ
al
PROJETO DE LEI COMPL
EMENTAR Nº
Dispõe sobr
Complemen
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
/2024
criar o 4 5º do art. 15 da Lei
r nº 50, de 11 de novembro de 2021,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º Fica criado o 8 5º do art. 15 da Lei Complementar nº 50, de 11 de novembro
de 2021, com a seguinte redação:
8 5º Observadas as condições previstas n
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do
percentual de 8% (oito por cento). ”
) $1º deste artigo e no disposto no
patrocinador não poderá exceder ao
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios,
RAFAEL AGUI
de
Prefeito Interino
de 2024.
EREIRA DE SOUZA

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