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materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaDispõe sobre instituir o Plano Municipal de Arborização Urbana
native_id3540

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição arquivada — —
2025-06-11 Publicado — PUBLICADO NO DOL-e Nº0024_11_06_2025 PÁG:2
2025-06-11 Aguardando Publicação — —
2025-06-11 Norma promulgada — Lei de nº2046 DIA 9 DE JUNHO DE 2025.
2025-06-11 Aguardando promulgação da lei — —
2025-05-28 Sanção tácita ocorrida — —
2025-05-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-07 Ofício GAP assinado — Ofício GAP 230/2025.
2025-05-06 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº. 230/2025
2025-05-06 Proposição aprovada — —
2025-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-26 Proposição desarquivada pelo Autor — Desarquivada através do Memorando n° 12/2025.
2025-01-10 Proposição arquivada — ARQUIVADO NA FORMA DO ARTIGO 128 DO REGIMENTO INTERNO. // MEMORANDO 02/2025.
2025-01-10 Devolvido para arquivamento — —
2024-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-08 Proposição inclusa no Expediente — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 29/2024
Dispõe sobre instituir o Plano Municipal de 
Arborização Urbana
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Lei institui a Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, dispõe seus princípios, 
objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão e ao gerenciamento da arborização urbana.
Art. 2º O Plano Municipal de Arborização Urbana se assenta sobre a premissa da arborização urbana 
como sujeito de direito e bem de interesse comum de todos os cidadãos e tem como demais princípios: 
I – desenvolvimento sustentável;
II – adaptação às mudanças climáticas;
III – equidade e ubiquidade;
IV – planejamento e proteção continuados;
V – não regressividade;
VI – solidariedade e cooperação;
VII – participação comunitária.
Art. 3º No âmbito da execução do PMAU, o poder público tem o dever de:
I – cooperar, cumprir e fazer cumprir a PMAU, visando a potencializar os benefícios da arborização 
urbana na saúde e no bem-estar da sociedade;
II - proteger e manter o equilíbrio da inter-relação de espécies de fauna com a arborização urbana;
III - integrar a arborização urbana, no que couber, às pautas sociais, especialmente aquelas relacionadas 
com a população hipossuficiente, as habitações informais e populares e a geração de áreas e empregos 
verdes em regiões carentes;
IV – promover a conscientização da população sobre a importância do plantio, manutenção e 
preservação arbórea;
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GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Art. 4º Fica estabelecido que as vias públicas urbanas deverão ser arborizadas com espaçamento que 
permita o mínimo de 100 árvores por quilômetro de calçada, desde que tecnicamente recomendado.
Art. 5º Considera-se como região carente de áreas verdes aquela que possuir um índice de áreas verdes, 
públicas ou particulares, estas quando protegidas por lei, inferior a 15% (quinze por cento) da área 
ocupada por uma circunferência de raio de 2.000,00 metros (dois mil metros) em torno do local de 
interesse.
TÍTULO II
DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6º Considera-se como bem especialmente protegido, de interesse de todos os munícipes, a vegetação 
de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto em área pública como 
em área privada.
Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta Lei, como vegetação de porte arbóreo, o espécime 
ou espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura do peito – DAP superior a 0,05 m (cinco 
centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1,3 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 7º O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela conservação e manutenção 
da vegetação de porte arbóreo inserida no interior do imóvel.
Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação de porte arbóreo os proprietários e 
possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco do espécime se encontre na linha divisória dos lotes.
Art. 8º O Poder Público deverá realizar levantamento arbóreo decenalmente.
CAPÍTULO II
DA VEGETAÇÃO SIGNIFICATIVA
Art. 9º Considera-se como significativa a vegetação inserida em áreas de preservação permanente 
instituídas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou por outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Nos casos em que a área se caracterizar como sendo de preservação permanente, a 
intervenção somente será permitida nas hipóteses previstas pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou por 
outra que vier a substituí-la.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, considera-se também como significativa a 
vegetação de porte arbóreo que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - for destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;
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II – for indicada no Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica de Armação dos 
Búzios;
III - for assim declarada por ato do Poder Executivo Municipal, normas estaduais ou federais, tendo em 
vista a sua localização, raridade, antiguidade, condição de porta-sementes ou por motivo de interesse 
histórico, científico ou paisagístico.
IV – for indicada pelo Jardim Botânico do Estado do Rio de Janeiro;
V – for indicada nas Resoluções do Conama, adotando-se a mais restritiva e benéfica na preservação 
ambiental.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de sentidos possíveis, expressa ou implicitamente, no dispositivo 
ou sistema legal, deverá ser aplicado o princípio in dubio pro natura e da precaução como fundamento 
na solução de conflitos e na interpretação das leis, devendo ser escolhida a norma que melhor garanta os 
processos ecológicos essenciais e a biodiversidade.
Art. 11. Em qualquer caso de supressão não autorizada em área originalmente revestida pela vegetação 
significativa, o local manterá sua classificação e deverá ser recuperado de acordo com planos de 
reflorestamento ou de regeneração natural, consultado o órgão ambiental competente.
CAPÍTULO III
DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Seção I
Do manejo em geral
Art. 12. Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se manejo da vegetação de porte arbóreo aquele 
que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação e à sanidade dos 
espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a 
sua longa permanência e maximizar os benefícios ambientais.
Parágrafo único. As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo do solo, o plantio, a 
irrigação, a adubação, as podas, o transplante, a supressão, a remoção de vegetação parasita e 
interferentes e a readequação de canteiros, dentre outros.
Art. 13. O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
I - ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o 
direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;
II - ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos 
em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica 
emitidos, quando necessários, conforme previsto no art. 9º desta Lei;
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III - seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e nas normas técnicas 
editadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV - ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Art. 14. Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo da vegetação de 
porte arbóreo deverão conter, no mínimo:
I - a identificação do espécime avaliado;
II - o georreferenciamento;
III - a localização em croqui do espécime que se pretende manejar;
IV - a justificativa da necessidade de intervenção;
V - o enquadramento legal da intervenção;
VI - documentação fotográfica elucidativa;
VII - a identificação do profissional que elaborou o documento.
Art. 15. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como sinalização ou 
iluminação, e os projetos de arborização urbana deverão compatibilizar-se entre si, a fim de se evitar 
futuro manejo desnecessário.
§ 1º Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos pela vegetação de porte 
arbóreo, o Poder Executivo Municipal, previamente à execução da supressão ou transplante do espécime 
de porte arbóreo, analisará a possibilidade de remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda do 
exemplar, objetivando aumentar a visibilidade e acesso aos equipamentos e mobiliários.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários urbanos os equipamentos 
de sinalização de trânsito, tais como os semáforos, postes de sinalização e placas de trânsito, bem como 
outros mobiliários urbanos que interfiram nas vias e passeios públicos, como equipamentos de 
segurança, bancas, guaritas, cabines e outros similares.
Seção II
Do plantio
Art. 16. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas independe de 
autorização, e, quando executado por particulares, exceto na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser 
previamente comunicado ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo 
Municipal, bem como observar o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, as normas técnicas 
editadas pelo Poder Executivo Municipal e os recuos mínimos aos equipamentos e mobiliários urbanos.
§ 1º O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para a comunicação e execução do plantio, de 
acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem plantados, bem como em 
razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.
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§ 2º Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo com as normas 
vigentes, deverá a autoridade competente intimar o proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à via 
ou ao passeio onde esse espécime arbóreo se encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, 
regularize-o, inclusive executando a supressão, se necessário.
§ 3º Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão competente adotar as 
medidas necessárias à regularização, inclusive a supressão, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista 
no art. 23 desta Lei.
§ 4º O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela autoridade pública competente.
Art. 17. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas dentre aquelas 
indicadas pelo órgão municipal competente, prioritariamente entre as espécies nativas do Município, de 
forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas de tais espécies.
Parágrafo único. A escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por parecer fundamentado 
de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros da Administração Municipal.
Art. 18. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas municipais passíveis de 
arborização.
Seção III
Da supressão e do transplante
Art. 19. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão 
autorizados nas seguintes hipóteses:
I - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação 
a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, 
e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
II - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;
III - quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;
IV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
V - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos 
permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com 
a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;
VI - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao 
trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
VII - quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento 
adequado dos espécimes vizinhos;
VIII - quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no 
Município;
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IX - quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;
X - quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o 
disposto nos seus arts. 11 e 12.
Art. 20. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas 
privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo 
interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de 
manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser 
apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será 
realizada por agentes públicos municipais.
Art. 21. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas 
municipais, excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, ficam subordinados à autorização do órgão 
municipal competente, a ser emitida após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, 
engenheiro florestal ou biólogo nos termos do § 2º deste artigo, e que atenda aos requisitos definidos 
pelo Poder Executivo.
§ 1º Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas 
públicas municipais formulados por particulares deverão demonstrar o legítimo interesse dos 
requerentes, devendo ser demonstradas as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende 
manejar interferem na propriedade privada ou esfera individual do interessado.
§ 2º A manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e o transplante de espécimes 
de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais somente serão executados por:
I - servidores do Poder Executivo Municipal;
II - funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução destes 
serviços;
III - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, desde que configurada situação de urgência;
IV - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras empresas por elas 
contratadas para a execução de seus serviços, nos casos previstos pelo art. 22 desta Lei.
Art. 22. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte 
arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão 
municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro 
florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente 
ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão 
compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais.
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Seção IV
Da poda
Art. 23. O proprietário ou o possuidor de áreas não municipais poderá executar poda na vegetação de 
porte arbóreo existente em seu imóvel, desde que a comunique previamente ao órgão municipal 
competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída com laudo técnico, observados 
os requisitos elencados no art. 9º desta Lei, a ser elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro 
florestal ou biólogo não pertencentes aos quadros municipais, com a correspondente Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando￾se pela sua execução.
§ 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30(trinta) dias para responder o pedido de autorização de poda, 
supressão ou transplante, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser realizada pelo proprietário 
do lote lindeiro, desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do espécime, ainda que o tronco do espécime 
de vegetação de porte arbóreo encontre-se integralmente na propriedade vizinha, obedecido o disposto 
no caput deste artigo, sendo considerada poda sem comunicação ao órgão municipal competente, para 
os efeitos desta Lei, a intervenção efetuada além da linha divisória do lote.
§ 4º O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes 
públicos municipais.
Art. 24. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais somente será 
executada pelos sujeitos relacionados no § 2º do art. 16 desta Lei e independe, nos termos deste artigo, 
de prévia autorização do órgão municipal competente.
§ 1º Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II do § 2º do art. 16, a poda da vegetação de 
porte arbóreo inserida em áreas públicas municipais somente será executada após a determinação da 
autoridade competente.
§ 2º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, quando executada 
pelos sujeitos referidos no inciso IV do § 2º do art. 16 desta Lei, dependerá de prévia autorização e 
seguirá o disciplinado no art. 22 desta Lei. 
§ 3º Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos 
municipais deve necessariamente seguir o disposto no art. 8º desta Lei.
§ 4º Em caráter emergencial, quando há risco para a população ou para o patrimônio público ou privado, 
é permitido aos soldados do Corpo de Bombeiros e Defesa Civil executarem a poda de exemplares 
arbóreos de logradouros públicos sem a prévia autorização.
Seção V
Do manejo de urgência
Art. 25. Nas situações em que ficar caracterizada a urgência, a supressão e a poda de vegetação de porte 
arbóreo poderão ser executadas pelos sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 desta Lei, 
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bem como por empresas ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia 
autorização.
§ 1º Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta Lei, quando o espécime de 
vegetação de porte arbóreo ou parte dele apresentar risco de queda, colocando em risco a vida e a 
integridade física de pessoas ou o patrimônio público ou privado, observados os critérios definidos pelo 
Poder Executivo Municipal em regulamento.
§ 2º A urgência deverá ser atestada em laudo técnico, atendidos os requisitos do art. 9º desta Lei, 
elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, pertencente ou não aos quadros 
municipais, a ser entregue ao órgão municipal competente logo após a execução do manejo de urgência, 
observados os prazos e critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público em regulamento.
§ 3º O manejo de urgência não desobriga a reparação dos danos ambientais dele decorrentes, observadas 
as diretrizes do Poder Executivo Municipal.
Art. 26. Caberá ao proprietário ou o possuidor do imóvel onde estiver inserida a vegetação de porte 
arbóreo providenciar o manejo necessário dos espécimes quando caracterizada a situação de urgência.
§ 1º Caso não cumpra o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do imóvel onde o 
espécime da vegetação de porte arbóreo está inserido poderá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) 
dias corridos, sanar a irregularidade.
§ 2º Em caso de descumprimento da intimação prevista no § 1º do caput deste artigo, a autoridade 
municipal competente aplicará multas diárias ao infrator até que sejam adotadas as medidas exigidas, 
bem como lavrará auto de interdição total ou parcial dos imóveis em risco, dando-se ciência aos 
respectivos proprietários e ocupantes, restando permitida, enquanto perdurar a interdição, somente a 
execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade.
Seção VI
Da autorização para manejo da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas 
executada por concessionárias de serviços públicos
Art. 27. A execução de poda, supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas 
públicas municipais requeridas pelas empresas concessionárias de serviços públicos dependerá de prévia 
autorização, que poderá ser concedida mediante a celebração de ajuste entre a concessionária e o 
Município, no qual deverá constar, no mínimo:
I - a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no art. 8º desta Lei;
II - o estabelecimento de prazo máximo para a empresa concessionária atender às solicitações do órgão 
municipal quanto à execução de supressões, transplantes ou podas da vegetação de porte arbóreo, do 
desligamento temporário de sistemas que estejam localizados próximos aos espécimes de porte arbóreos 
que se pretende manejar e da disponibilização das informações relativas aos serviços executados;
III - o cumprimento do Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU e das normas relativas ao 
manejo arbóreo vigentes no Município.
§ 1º Na vigência do ajuste previsto no caput deste artigo, poderá ser exarada autorização para manejo de 
mais de um espécime arbóreo de uma vez.
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§ 2º Em caso de encerramento do ajuste, restarão suspensas quaisquer autorizações requeridas pela 
concessionária.
§ 3º O ajuste deverá estabelecer penalidades administrativas a serem aplicadas em caso de 
descumprimento de suas cláusulas, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 4º No caso de ausência de ajuste específico, as concessionárias referidas no caput deste artigo deverão 
requerer ao órgão municipal competente autorização para o manejo de cada espécime, devidamente 
instruída com laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo que 
fundamente a necessidade da intervenção e responsabilize-se pela sua execução.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das infrações por violação às posturas municipais
Art. 28. No caso de deixar de regularizar, no prazo estipulado no § 2º do art. 11, inclusive com a 
supressão do espécime, caso necessária, o plantio executado em desacordo com as diretrizes previstas 
em manual, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Público será aplicada ao infrator multa 
de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
Art. 29. No caso de podar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização ou comunicação ao órgão 
municipal competente, nos termos da legislação, será aplicada ao infrator multa de 150 UPFM.
Art. 30. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização do órgão 
municipal competente, será aplicada ao infrator multa de 500 UPFM
Art. 31. No caso de deixar de atender a intimação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, será aplicada ao 
infrator multa diária de 150 UPFM.
Art. 32. No caso de desrespeitar o auto de interdição total ou parcial previsto no § 2º do art. 21 desta Lei, 
será aplicada ao infrator multa de 1500 UPFM, independentemente da incidência concomitante da 
sanção prevista no art. 26 desta Lei.
Seção II
Das infrações ambientais
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GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Art. 33. No caso de executar poda inadequada em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao 
infrator multa de de 150 UPFM a 1500 UPFM por espécime, independentemente da incidência 
concomitante da sanção prevista no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se poda inadequada aquela realizada em desacordo com as diretrizes técnicas 
previstas em manual, plano municipal, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Executivo 
ou com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, e que cause desequilíbrio ao espécime 
arbóreo.
Art. 34. No caso de realizar poda drástica em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator 
multa de 400 UPFM a 4000 UPFM por espécime, independentemente da incidência concomitante da 
sanção prevista no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se poda drástica aquela definida nos termos de regulamento a ser editado 
pelo Poder Executivo.
Art. 35. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo em desacordo com as 
diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, licenciamento ambiental, ordem de serviço ou 
regulamento editado pelo Poder Executivo, ou com as condicionantes previstas no instrumento de 
autorização, será aplicada ao infrator multa de 500 UPFM a 5000 UPFM por espécime, 
independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 25 desta Lei.
Art. 36. No caso de queimar, realizar anelamento, envenenar ou, por outro meio insidioso ou perigoso, 
causar dano em espécime vegetal de porte arbóreo, levando-o à morte, será aplicada ao infrator multa de 
1200 UPFM a 12000 UPFM por espécime.
Art. 37. No caso de destruir, danificar, lesar ou maltratar espécime vegetal de porte arbóreo, ou ofender 
de qualquer forma sua integridade, fora das demais hipóteses previstas neste Capítulo, será aplicada ao 
infrator multa 60 UPFM a 2800 UPFM por espécime.
Art. 38. No caso de provocar ferimento ou dano a espécime vegetal de porte arbóreo, em razão da 
colocação de adereços, enfeites, placas e similares afixados por objetos como pregos, grampos, arames, 
cintas inadequadas, fios e similares, será aplicada ao infrator multa de 60 UPFM a 500 UPFM por cada 
intervenção.
Art. 39. O órgão competente do Poder Executivo manterá atualizados os valores das multas previstas 
neste Capítulo, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial –
IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que venha a substituí￾lo.
Seção III
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Da aplicação das infrações
Art. 40. As infrações previstas serão punidas se o agente tiver provocado o resultado intencionalmente 
ou assumido o risco de produzi-lo, ou se tiver dado causa ao resultado por imprudência, negligência ou 
imperícia, sendo que deverão responder todos aqueles que, por ação ou omissão, derem causa à 
intervenção invasiva no espécime de porte arbóreo.
Art. 41. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalização seja do Município 
serão valoradas de acordo com os critérios previstos em normativo expedido por órgão municipal, que 
deverão ser seguidos pelo agente competente que, ao lavrar o auto de infração, fixará a sanção referente 
a cada uma das infrações praticadas.
Seção IV
Dosimetria das sanções
Art. 42. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalizar seja do Município 
serão valoradas de acordo com os critérios previstos nesta Seção.
Art. 43. O agente competente, ao lavrar o auto de infração fixará a sanção-base referente a cada uma das 
infrações praticadas, observando a gravidade dos fatos, tendo em vista os seguintes critérios:
a) grau de ameaça da espécie;
b) relevância ambiental, social e cultural do espécime ou da espécie atingida;
c) motivos da infração;
d) diâmetro à altura do peito – DAP, quando a infração administrativa ambiental tiver por objeto a 
vegetação de porte arbóreo;
e) consequências da infração para a saúde pública e para o meio ambiente.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, o normativo expedido por órgão municipal 
competente poderá estabelecer de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e 
atenuação das sanções administrativas.
Art. 44. Fixada a sanção-base, o agente competente aplicará as causas de aumento e de diminuição, de 
forma escalonada, podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo de cada uma das sanções.
Parágrafo único. É vedado compensar causas de aumento com causas de diminuição.
Art. 45. As sanções serão aumentadas:
I - pela metade, se o infrator for reincidente em infração, administrativa ou penal, contra o meio 
ambiente, excetuadas as infrações abrangidas pelo inciso anterior;
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II - até o quádruplo, caso a infração tenha por objeto a vegetação de porte arbóreo, tendo sido praticada 
no contexto de obras, construções, loteamentos, parcelamentos ou outras intervenções de natureza 
semelhante, e, em quaisquer desses casos, desde que o valor da sanção-base, em virtude das condições 
econômicas do infrator, mostre-se insuficiente para que a sanção possua efetivo caráter repressivo e 
preventivo;
III - por 1/3, caso a infração tenha sido praticada em espaço territorial especialmente protegido.
Parágrafo único. Não será aplicada a causa de aumento do inciso I caso a infração anterior tenha sido 
praticada há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 46. As sanções serão diminuídas:
I - de 1/6 a 1/3, se o agente atua mediante negligência, imprudência ou imperícia;
II - de 1/6 a 1/3, em virtude do arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do 
dano, ainda que parcial, desde que anteriormente à ação fiscalizatória;
III - em 1/4, caso o agente comunique à administração a prática da infração, antes do início da ação 
fiscalizatória.
Seção V
Da reparação
Art. 47. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista nesta Lei, fica o infrator obrigado a 
reparar integralmente os danos ambientais resultantes de sua conduta, de acordo com as diretrizes 
técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental competente, de forma a se restabelecer o equilíbrio 
ecológico por meio de ações que visem o retorno da situação evidenciada de forma mais próxima ao 
status quo ante.
§ 1º. Por ocasião da autorização para supressão ou transplante e da comunicação de poda da vegetação 
de porte arbóreo, inclusive a supressão decorrente do manejo de urgência, o órgão municipal competente 
deverá estabelecer medidas compensatórias a serem cumpridas pelo interessado, observando padrões e 
parâmetros previamente disciplinados em regulamento, independentemente de a conduta do requerente 
configurar ou não infração administrativa.
§ 2º Em não sendo possível a restauração natural no próprio local do dano, a chamada restauração in situ, é que 
deverá ser invocada a compensação por equivalente ecológico (restauração ex situ), por meio da substituição 
do bem afetado por outro que lhe corresponda funcionalmente, dando preferência à reparaçao no mesmo 
bioma do dano, ou destinado para Unidades de Conservação existentes dentro do Município, ficando 
vedada a repação, compensação ou TAC destinados à entidades ou associações fora dos limites 
territoriais do Município.
Art. 48. Os espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais, quando 
suprimidos, deverão ser substituídos pelo órgão municipal competente após a supressão.
§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio de substituição será feito em área a ser 
indicada pelo órgão municipal competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
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§ 2º Nos casos em que a supressão ou o transplante da vegetação de porte arbóreo decorrer do 
rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas 
correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão 
ser pagas pelo interessado, em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS METAS
Art. 49. O Poder Público deverá elaborar o Plano Diretor de Arborização Urbana da cidade de Armação 
dos Búzios no prazo de até 3 (três) anos, que servirá para fixar as diretrizes necessárias para uma política 
de implantação, com elaboração de diagnósticos, monitoramento, avaliação, conservação e expansão 
da arborização urbana, incluindo a participação social no processo de gestão.
§ 1º Os planos de arborização urbana terão vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) 
anos, com atualização a cada 5 (cinco) anos. 
§ 2º. Os planos de arborização urbana devem estar inseridos nos Planos Plurianuais (PPA) e demais 
planos federais, estaduais e municipais correlatos.
Art. 50. A elaboração de plano diretor de arborização urbana é requisito para os municípios terem 
acesso a recursos da União, do Estado, ou por eles controlados, ou para serem beneficiados por 
incentivos e financiamentos de entidades federais e estaduais de crédito e fomento destinados ao 
manejo da arborização urbana. 
§1° Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos na forma 
deste artigo. 
§2° Excetuam-se da vedação prevista no caput os recursos exclusivamente destinados aos estudos e 
diagnósticos que visem à elaboração de plano municipal de arborização urbana. 
Art. 51. O plano diretor de arborização urbana deverá observar a implantação contínua e atualizada 
dos programas básicos definidos nesta Lei, interconectados em suas ações e atividades, com 
respectivos objetivos, metas, atividades e indicadores de desempenho, cronogramas de implantação, 
orçamento e monitoramento. 
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput os municípios poderão buscar apoio técnico, 
financeiro, recursos humanos e materiais de forma cooperada ou consorciada com outros municípios 
ou com setores do Estado ou da União.
Art. 52. Para atendimento do disposto no artigo anterior, o plano diretor de arborização urbana terá 
como roteiro básico: 
I – Introdução: histórico, justificativa e importância; 
II – Caracterização física e antrópica do município, segundo o IBGE; 
III – Descrição do sistema de gestão da arborização contendo: 
a) atribuição dos órgãos gestores; 
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b) legislação incidente; 
c) produção atual e meios de aquisição de mudas; 
d) potencial de plantio e manutenção; 
e) existência de sistemas de monitoramento e inventários; 
f) recursos humanos e financeiros disponibilizados; 
g) sistemas de educação ambiental e de comunicação com a sociedade; 
h) programas, projetos e ações efetuados ou em andamento. 
IV – Diagnóstico, levantamentos florísticos, inventários amostrais ou totais, da situação da arborização 
urbana contendo: 
a) distribuição espacial;
b) frequência, abundância, distribuição diamétrica e hipsométrica; 
c) avaliação das condições fitossanitárias e de risco; 
d) conflitos com elementos de infraestrutura urbana.
V – Planejamento da arborização urbana contendo os seguintes programas: 
a) Informação e Gestão: gerar dados espaciais, não espaciais e qualiquantitativos para inserção no 
ambiente do SISNAU; 
b) Produção Vegetal: produzir mudas em quantidade, diversidade e padrão de qualidade adequado; 
c) Incremento da Arborização: desenvolver ações planejadas de plantio em áreas prioritárias para 
incremento em quantidade e qualidade; 
d) Manejo: garantir a conservação e longevidade dos espécimes arbóreos através da adoção de 
técnicas de cultivo adequadas, da minimização dos conflitos com o meio urbano, do controle de 
pragas, doenças e espécies invasoras e do gerenciamento de risco;
e) Gestão de Resíduos Sólidos; orientar a destinação ambientalmente adequada de resíduos 
provenientes do manejo da arborização urbana com posterior disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos em aterros; 
f) Normatização: identificar lacunas normativas e estabelecer instrumentos legais e normas técnicas;
g) Gestão de Recursos e Instrumentos Econômicos: implantar e gerir instrumentos financeiros e 
tributários; 
h) Articulação Institucional: articular gestores públicos, privados e a sociedade; 
i) Capacitação e Treinamento Continuado: capacitar e promover conhecimento nos órgãos gestores;
j) Educação e Comunicação: informar, sensibilizar e conscientizar a população de forma continuada 
dando transparência das ações; 
k) Fomento à Pesquisa e Desenvolvimento: fomentar pesquisa e desenvolvimento de estratégias e 
tecnologias; 
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l) Proteção Legal da Arborização Urbana: propor regime protetivo a árvores, conjuntos arbóreos e 
fragmentos considerados notáveis; 
m) Fiscalização: estabelecer procedimentos e rotinas de fiscalização. 
Parágrafo único. Além do determinado no caput, os Municípios deverão incluir nos seus planos, 
diretrizes, projetos, programas e ações diferenciadas para a gestão da arborização urbana de 
aglomerados, assentamentos ou outras áreas consideradas informais, subnormais ou com 
características especiais, tais como favelas, comunidades, loteamentos irregulares, conjuntos 
habitacionais e similares.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Quando os laudos e manifestações técnicas previstos nesta Lei forem elaborados por 
profissionais particulares, a responsabilidade pelas informações prestadas, assim como por eventuais 
infrações à legislação ambiental ou por danos que vierem a ser causados à vegetação de porte arbóreo 
durante a execução do manejo, serão do profissional contratado pelo interessado.
Art. 54. A fiscalização ambiental no Município de Armação dos Búzios que seja de atribuição da 
Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo será exercida por servidores públicos municipais lotados 
naquele órgão e, em caráter complementar e integrativo, por servidores da Guarda Civil.
Parágrafo único. Os servidores lotados em outros órgãos municipais poderão oferecer apoio técnico para 
auxiliar na fiscalização ambiental, seja na identificação de possíveis infrações ambientais, seja na 
elaboração de relatório técnico ou na instrução de processos administrativos para o devido exercício da 
fiscalização ambiental a ser exercida pelos servidores lotados na Secretaria Municipal do Ambiente e 
Urbanismo.
Art. 55. Para o exercício da fiscalização ambiental, os agentes fiscalizadores poderão se valer de meios 
eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico, imagens de 
satélite, equipamentos computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem o 
cometimento do ato infracional, bem como de laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por 
outros servidores públicos municipais.
Art. 56. O Poder Público deverá elaborar o Plano Diretor de Arborização Urbana da cidade de Armação 
dos Búzios no prazo de até 3 (três) anos, que servirá para fixar as diretrizes necessárias para uma política 
de implantação, com elaboração de diagnósticos, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da 
arborização urbana, incluindo a participação social no processo de gestão.
§ 1º Os planos de arborização urbana terão vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) 
anos, com atualização a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º. Os planos de arborização urbana devem estar inseridos nos Planos Plurianuais (PPA) e demais 
planos federais, estaduais e municipais correlatos.
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Art. 57. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Continuarão a ser aplicadas as disposições procedimentais referentes aos requerimentos 
de projetos de loteamento e desmembramento de terras ou edificação e construção, enquanto não editada 
a regulamentação prevista no caput deste artigo.
Art. 58. O disposto nesta Lei não se aplica às atividades agrícolas, as quais serão regulamentadas por 
decreto específico.
Art. 59. Essa Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação
JUSTIFICATIVA
A arborização possui extrema importância nos centros urbanos, sendo responsável por inúmeros 
benefícios ambientais e sociais que auxiliam na qualidade de vida nas cidades e também na saúde física 
e mental da população. “As árvores, os arbustos e outras plantas menores e no seu conjunto constituem 
elementos da estrutura urbana. Caracterizam os espaços da cidade por suas formas, cores e modo de 
agrupamento; são elementos de composição e de desenho urbano ao contribuir para organizar, definir e 
até delimitar esses espaços”.1
Para Silva et al. (2007) citado por Pagliari (2013), a arborização urbana é o conjunto de áreas 
públicas ou privadas com vegetação predominantemente arbórea ou em estado natural que uma cidade 
apresenta, incluindo as árvores das ruas, avenidas, parques públicos e demais áreas verdes. Além disso, 
pode-se notar que: 
Entende-se por arborização urbana toda cobertura vegetal de porte arbóreo 
existente nas cidades. Essa vegetação ocupa, basicamente, três espaços distintos: as 
áreas livres de uso público e potencialmente coletivas, as áreas livres particulares e 
acompanhando o sistema viário.2
A arborização de uma cidade, assim como a presença de áreas verdes, é da mais alta importância 
para a qualidade de vida da população. Além de absorver ruídos, diminuir o calor do sol, ventos, 
constituir filtro para a purificação do ar, chuvas regulares entre outros, também é responsável pela 
melhoria ambiental e paisagística.
As árvores podem providenciar as necessidades de oxigênio para nossa existência, além de reter 
CO2, as árvores podem reduzir a incidência de asma, câncer de pele e doenças relacionadas ao estresse, 
pois ajudam a diminuir a poluição do ar, promovem sombreamento e um ambiente atrativo, calmo e 
adequado para recreação. Ajudam a reduzir em até 10% o consumo de energia por meio do efeito de 
moderação climática local.
 
1
(MASCARÓ, 2005, p.13 apud CABRAL, 2013, p. 3)
2
(EMBRAPA, 2000 apud RIBEIRO, 2009, p. 2)
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Devido à crescente urbanização, houveram diversas alterações do sistema natural, como a 
impermeabilização do solo por pavimentação e construções, a utilização maciça de materiais como 
concreto, asfalto e cerâmica, a redução drástica da cobertura vegetal e o aumento da poluição 
atmosférica, hídrica, visual e sonora. No entanto, pode-se buscar tornar o ambiente urbano agradável e 
compatível com o ambiente natural, proporcionando uma melhor qualidade de vida aos cidadãos.
Tal direito é garantido pela Constituição Federal, que aduz em seu art. 225 que “todos têm direito 
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações”.
Diante da importância de tal projeto de lei, conto com o voto dos nobres pares para sua aprovação
Sala das Sessões, 08 de maio de 2024.
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor

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