CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL BRAGA
REQUERIMENTO Nº 8/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Vereador que este subscreve, atendendo exclusivamente ao interesse público nos termos
do art. 118. §3º do Regimento Interno, REQUER a Douta Mesa o envio de expediente ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito, solicitando com fulcro no art. 118, § 3º, inciso X do
Regimento Interno desta casa, as seguintes informações:
Das 2.406 pessoas aguardando na fila para atendimento psicológico, quantos são
menores de idade?
Qual a razão para não ter havido a contratação de psicólogos?
Qual a razão para o processo seletivo estar paralisado?
JUSTIFICATIVA
Considerando que a função fiscalizadora está prevista na Constituição Federal de
1988, e compreende a fiscalização das áreas de contabilidade, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial com o auxílio de mecanismos como os pedidos de informações,
convocações de funcionários e comissões especiais de investigações (SILVA, 2006);
Considerando o art. 31 da Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
Considerando que o Controle Social é aquele exercido pela cidadania, sendo
compreendido pelo entendimento, a participação e a fiscalização da sociedade sobre as ações
do Estado, e é uma forma de realizar a democracia através do exercício do direito de ser
adequadamente informado sobre a origem e aplicação dos recursos públicos;
Considerando que a função fiscalizadora está relacionada com o controle parlamentar,
isto é, a atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo no âmbito da
implementação das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração dos recursos
públicos.
Considerando que o princípio da eficiência, de acordo com Alexandre Morais (apud
Gustavo Vettorato, 2013, [s.p]), é o que impõe à administração pública direta e indireta e as
seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de
forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca
da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor
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utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se
maior rentabilidade social.
Considerando ainda que o chamado controle externo dos atos do Poder Executivo pode
ser exercido, entre outras formas, diretamente pelo Poder Legislativo, conforme preceitua o
artigo 118, § 3º, inciso XII do Regimento Interno.
Trata-se de um controle de natureza política, “mas sujeito à prévia apreciação técnicoadministrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão
técnico” (José Afonso da Silva, Direito Constitucional Brasileiro, São Paulo, Malheiros,
1996, p. 685).
O poder de fiscalização da Câmara Municipal traduz-se na possibilidade de
convocação de funcionários subalternos ao Prefeito para prestar depoimento, na instauração
de comissão parlamentar de inquérito, na solicitação de informações e na tomada e julgamento
de contas da Administração, sobre as quais serão realizadas inspeções e auditorias dos
registros contábeis, balanços, escrituração e análise dos resultados econômicos e financeiros
(Ricardo Lobo Torres, O Orçamento na Constituição, Rio de Janeiro, Renovar, p. 239).
Assim sendo, requeiro a resposta aos questionamentos apontados por parte da
Secretária Municipal de Saúde, a fim de exercer devidamente as funções a mim atribuídas.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2024.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador