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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaDispõe sobre tombar por seu relevante valor histórico imaterial, as Comunidades Tradicionais e o Ofício das Baianas de Acarajé de Armação dos Búzios.
native_id3575

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-27 Norma promulgada — Lei nº. 1.966, de 27 de novembro de 2024, promulgada pela Presidência.
2024-11-01 Sanção tácita ocorrida — Numeração sequencial solicitada pelo ofício GAP 474/2024 em 21/11/2024.
2024-10-15 Aguardando sanção governamental — OFÍCIO 393/2024
2024-10-15 Ofício GAP assinado — —
2024-10-15 Aguardando assinatura no Oficio GAP — OFÍCIO 393/2024
2024-10-15 Proposição aprovada — —
2024-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-10-02 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-03 Parecer favorável da comissão — —
2024-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-06-05 Proposição inclusa no Expediente — —
2024-05-23 Proposição retirada de pauta — PLO retirado pelo Vereadora autor DOM na Sessão Ordinária do dia 23.05.2024
2024-05-22 Proposição inclusa no Expediente — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR JOÃO CARLOS SOUZA DOS ANJOS
PROJETO DE LEI Nº 33/2023
Dispõe sobre tombar por seu relevante 
valor histórico imaterial, as Comunidades 
Tradicionais e o Ofício das Baianas de 
Acarajé de Armação dos Búzios. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica tombada por seu relevante valor histórico imaterial, as Comunidades Tradicionais 
e o Ofício das Baianas de Acarajé de Armação dos Búzios. 
Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste 
tombamento no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município, após a publicação desta Lei.
Art. 3º Quaisquer intervenções a serem realizadas nos referidos patrimônios deverão ser 
previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Pela importantíssima e muito relevante história destes Patrimônios Buzianos trazemos à 
baila este oportuno Projeto de Lei para a apreciação e aprovação da nossa Casa.
O que se pretende com a presente proposição é valorizar os elementos culturais e assim 
manter viva a identidade do povo buziano, sendo também essencial para garantir um turismo 
sustentável e uma educação patrimonial, contribuindo para a economia local e salvaguarda dos 
bens e costumes do nosso povo.
No mais, cumpre ressaltar que preservar o patrimônio é manter viva a memória de um lugar 
e/ou de um povo, pois uma sociedade que não preserva sua história dificilmente conseguirá 
planejar o seu futuro – o patrimônio preservado é um ativo urbano de fundamental importância 
para as futuras gerações. 
Quanto aos aspectos formais, cumpre destacar que a iniciativa de instituição do tombamento 
de determinado bem por meio de lei compete concorrentemente aos Poderes Executivo e 
Legislativo. 
Tal afirmação pode ser vislumbrada no art. 34 da Lei Orgânica Municipal que trata das 
atribuições da Câmara Municipal:
Art. 34. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre: [...]
XI – tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse; Diante da 
inegável importância da matéria, conto com o voto dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2024
JOÃO CARLOS SOUZA DOS ANJOS 
(DOM DE BÚZIOS)
Vereador Autor

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