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materia nº 37/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaDispõe sobre estabelecer a obrigatoriedade de colocação de placas expondo os motivos da interrupção, em todas as obras públicas municipais paralisadas.
native_id3601

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-03 Sanção tácita ocorrida — Solicitação de numeração sequencial feita pelo Ofício GAP 387/2024.
2024-09-03 Aguardando sanção governamental — enviado pelo ofício GAP 342/2024.
2024-09-03 Ofício GAP assinado — —
2024-08-29 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2024-08-29 Proposição aprovada — —
2024-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-08-27 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-08 Parecer favorável da comissão — —
2024-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-06-05 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
PROJETO DE LEI Nº 37/2024
“Dispõe sobre estabelecer a obrigatoriedade 
de colocação de placas expondo os motivos 
da interrupção, em todas as obras públicas 
municipais paralisadas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º É obrigatória a colocação de placas em obras públicas municipais paralisadas, contendo, 
de forma resumida, a exposição dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade 
interrompida por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Além da exposição dos motivos, a placa referida no artigo anterior deverá conter o 
telefone do órgão público responsável pela obra, o prazo de paralisação e/ou o prazo de retomada dos 
trabalhos.
§1° A placa deverá ser colocada em local e tamanho visível aos cidadãos, nos moldes e dimensões 
de um outdoor convencional.
§2° A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1o desta Lei, o órgão público 
responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Vereadores deste município, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, um relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único. O órgão público responsável pela obra deverá disponibilizar no sítio da 
internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão 
tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de lei visa garantir a transparência e a prestação de contas à população sobre 
as obras públicas municipais paralisadas. A colocação de placas com a exposição dos motivos da 
paralisação, juntamente com informações adicionais como o telefone do órgão responsável e os prazos, 
proporciona aos cidadãos maior conhecimento e controle sobre as obras em andamento na cidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
Além disso, a obrigatoriedade de envio de relatórios detalhados à Câmara Municipal após o prazo 
de paralisação contribui para a fiscalização e o acompanhamento mais efetivo por parte dos vereadores 
e da sociedade, incentivando a retomada ágil e adequada das obras paralisadas.
Pelas razões manifestadas em epígrafe, e salientando que compete aos Municípios legislarem 
sobre assuntos de interesses locais, rogo, aos nobres Vereadores, a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2024.
GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO 
Vereador Autor

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