CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE N°. 16 /2024.
Dispõe sobre regulamentar a aplicação da lei n.
14.133, de 1º de abril de 2021 - nova lei de licitações
e contratos (nllc) - no âmbito do poder legislativo
municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de
apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, do plano anual de contratação,
parâmetros para definição de valor estimado e pesquisa de preços, procedimento de compra e o
enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e de luxo nas áreas de que trata a Lei nº
14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal.
Seção II
Definições
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Administração Pública: administração da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
III - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento
dos resultados previstos pela Câmara Municipal de Armação dos Búzios, bem como prestar apoio à instrução
processual pertinente Departamento de Administração e Contabilidade para a formalização dos procedimentos
relativos à alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, dentre outras.
IV - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função na Câmara Municipal de Armação
dos Búzios.
VI - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados,
devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente
elevados; e
VII - sobrepreço: preço orçado para licitação em valor expressivamente superior aos preços referenciais de
mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação for por preços unitários, seja do valor global do objeto, se a
licitação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
VIII - bem de luxo: bem de consumo que possui qualidade superior ao necessário para atender às necessidades
da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio
de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético;
d) requinte;
IX - bem de qualidade comum: bem de consumo com qualidade necessária para atender às necessidades da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
X - bem de consumo: todo material enquadrado como material de consumo, equipamento de material
permanente ou destinado a obras, que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas
condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam
alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade:
adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
XI - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação
percentual da renda média.
CAPITULO II
DESIGNAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Agente de Contratação
Art. 3º O agente de contratação, servidor de provimento efetivo, será designado por ato próprio da autoridade
competente para tomar decisões, impulsionar e conduzir o processo licitatório para o fiel cumprimento da Lei
de Licitações (Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021).
Art. 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado
pregoeiro.
Art. 5º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II
Da equipe de apoio
Art. 6º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão entre os agentes públicos, para
auxiliar os trabalhos nos processos de contratações públicas, especialmente atos preparatórios e
administrativos da contratação, como auxiliar na definição do objeto e do preço estimado, tudo em respeito ao
princípio da segregação de funções.
Seção III
Dos fiscais e gestores do contrato
Art. 7º As indicações do gestor, fiscal e seus substitutos serão realizadas pela autoridade competente ou poderão
ser estabelecidas em normativa própria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, observada a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e
respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do
representante da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, desde que justificada a necessidade de assistência
especializada.
§3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação
dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.
§4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo
setor de licitações e contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do
contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à
fiscalização.
Art. 8º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal,
devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente
cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Seção IV
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 9º A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públicos
indicados pela Presidência da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, em caráter permanente ou especial,
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção V
Requisitos para a designação
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução, deverão preencher
os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios;
II - Para o caso de Agente de Contratação, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
III - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação
atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
IV - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara Municipal de Armação
dos Búzios, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade
de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 12. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução
da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº
14.133/2021.
CAPÍTULO III
ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive realizando o
saneamento na fase preparatória, caso necessário;
II - ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do processo licitatório iniciado;
III - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de
contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
IV - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos,
além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;
c) iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua
validade jurídica;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear
erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade
competente;
h) indicar o vencedor do certame;
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e
exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
k) promover a publicação dos atos oficiais nos termos e prazo legais, inclusive no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, podendo delegálas, quando necessário, desde que respeitadas as determinações da Lei n. 14.133/2021;
V - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de
habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos
proponentes;
VI - negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido preço melhor;
VII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio ou comissão de contratação, a ata da sessão da
licitação;
VIII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
IX - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
X - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de
responsabilidade;
§1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências
para o bom fluxo da instrução processual.
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído
por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 15. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros
setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II
Equipe de Apoio
Art. 16. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do
processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 13 desta Resolução.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de
subsidiar sua decisão.
Seção III
Comissão de Contratação ou de Licitação
Art. 17. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 13 desta Resolução, quando a licitação envolver a
contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no artigo 10 desta
Resolução.
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 13
desta Resolução e o disposto na Lei nº 14.133/2021.
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica,
mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo- lhes eficácia para fins de
habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. A licitação na modalidade diálogo competitivo, será conduzida por comissão de contratação
composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, admitida a contratação de profissionais para
assessoramento técnico da comissão.
Art. 18. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de
subsidiar sua decisão.
Seção IV
Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos competem ao gestor do contrato,
auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições:
I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem
como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao
setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos
moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o
resultado pretendido pela Câmara Municipal de Armação dos Búzios, podendo ser auxiliado pela fiscalização
administrativa;
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos
contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e
trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 19 ao 21 conhecer as
normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela legislação correlata.
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os incisos II e III do
artigo 19 desta Resolução.
II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de
até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa
e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da
liquidação e pagamento da despesa;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros
formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro
de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade
ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Câmara Municipal de Armação
dos Búzios;
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de
contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do artigo 20 desta Resolução;
VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de
nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;
VIII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do §3º do artigo 174 da Lei nº 14.133/2021,
com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em
especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas
competências;
II - anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato,
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em
desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas
que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução
do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de
modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VII do artigo 20 desta
Resolução, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação.
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
VIII - recebimento provisório do objeto.
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto,
em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas
competências;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de
descumprimento, observar as regras da legislação pertinente.
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do
contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta
Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
Art. 25. Os fiscais, técnico e administrativo poderão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com
informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
CAPITULO IV
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Seção I
Formalização
Art. 26. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes,
inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.
Seção II
Critérios
Art. 27. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas,
incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade
contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Seção III
Parâmetros
Art. 28. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a
aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes
parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais
de governo, como Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um)
ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice
de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de
ofício, e-mail ou mensagem eletrônica encaminhados para os contatos oficiais do possível fornecedor, desde
que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos
com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida
no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) data de emissão; e
d) identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 27, com vistas à melhor
caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram
consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no
inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice
de atualização de preços correspondente.
Seção IV
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 29. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos
valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços,
oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 28, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo
gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
§2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda,
acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o
risco de sobrepreço.
§3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser
adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação
entre os valores apresentados.
§5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços,
desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
Seção V
Contratação direta
Art. 30. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 28.
§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 28, a justificativa de preços
será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada,
por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período
de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a
justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma
natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade
de competição.
§4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa.
§5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 31. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo
da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
CAPITULO V
DOS ARTIGOS DE LUXO
Seção I
Classificação de bens
Art. 32. A Câmara Municipal de Armação dos Búzios considerará para fins de enquadramento do bem como de
luxo, conforme conceituado no inciso VIII, do artigo 2º, as seguintes variáveis:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade
ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de
aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 33. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso VIII, do
artigo 2º, do presente Regulamento:
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Seção II
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 34. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto
nesta Resolução.
Seção III
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 35. O departamento de licitações identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de
formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do
caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do
disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para
supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I
Da Elaboração
Art. 36. Fica instituído o Plano Anual de Contratações (PAC) que é o documento que consolida todas as compras
e contratações que a Câmara Municipal de Armação dos Búzios pretende realizar ou prorrogar, no ano seguinte,
e contemplarão bens, serviços, obras soluções de tecnologia de informação.
Art. 37. Por meio do Plano Anual de Contratações é possível consolidar as demandas da Câmara Municipal,
agrupá-las por natureza de objeto, realizar um cronograma estratégico das licitações e comunicar ao mercado
fornecedor o que esta casa legislativa pretende contratar no próximo exercício financeiro.
Art. 38. O Plano Anual de Contratações será aprovado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Armação
dos Búzios, ou a quem este delegar.
Art. 39. A alteração do Plano Anual de Contratações, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pelo
Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, ou a quem este delegar, e enviada ao setor de
licitações.
Art. 40. O redimensionamento ou exclusão de itens do Plano Anual de Contratações somente poderão ser
realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação, observado
os prazos de elaboração das propostas orçamentárias.
Art. 41. A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível
prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do Plano Anual de
Contratações, observados os prazos de elaboração das propostas orçamentárias.
Art. 42. O Plano Anual de Contratações e suas posteriores alterações deverão ser publicados no sitio oficial da
Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios e no Portal Nacional de Compras Públicas.
Art. 43. A atualização do Plano Anual de Contratações dar-se-á de forma periódica, tomando por base o seguinte
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
cronograma:
I - de 1º de janeiro a 31 de março ocorrerá o envio pelos setores requisitantes;
II - até 30 de abril deverá ser concluído o período de redirecionamento em conformidade com a elaboração da
proposta orçamentária e revisão final do novo plano para o exercício subsequente.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 44. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP)
aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções
de Tecnologia da Informação.
Art. 45. Com base no Plano de Contratações Anual, o ETP deverá conter os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do
interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e
práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos
de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por
organizações privadas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações
que melhor atendam às necessidades da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
b) se necessário, realizar audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta
de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os
benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em
sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Câmara Municipal de Armação dos Búzios, tais
como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência
técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos
que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar
economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo
e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal de
Armação dos Búzios optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu
alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos
recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Câmara Municipal de Armação dos Búzios previamente à celebração do
contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças,
outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo
consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens
e refugos, quando aplicável; e
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que
se destina.
§1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e,
quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for
considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis,
flexibilizando-os sempre que possível.
§3º Em todos os casos, o Estudo Técnico Preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma
contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação
centrada em exigências meramente formais.
Art. 46. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da
execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do
processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e
assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de
prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art.
40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como
forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de
fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do
inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 47. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º
do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Exceções à elaboração do ETP
Art. 48. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos
seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II
do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive
acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 49. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação
da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, devendo estar alinhado com o Plano de
Contratações Anual.
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Presidência da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 51. A Câmara Municipal de Armação dos Búzios poderá aplicar supletivamente, no que couber, os
regulamentos editados pela União, nos termos do art. 187 da lei 14.133/2021.
Armação dos Búzios, 24 de junho de 2024.
RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente