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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 45/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaDispõe sobre autorizar o ingresso de pastores evangélicos e demais oficiantes de outros credos nos hospitais da rede municipal ou privada, e da outras providências.
native_id3658

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-22 Publicado — D.O Nº 440/2024
2024-11-07 Aguardando sanção governamental — —
2024-11-07 Ofício GAP assinado — OFÍCIO GAP Nº 467/2024
2024-11-05 Aguardando assinatura no Oficio GAP — ?
2024-11-05 Proposição aprovada — —
2024-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-10-31 Aguardando Pauta — —
2024-09-17 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-11 Parecer favorável da comissão — —
2024-07-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-07-08 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR JOÃO CARLOS SOUZA DOS ANJOS
PROJETO DE LEI Nº45/2024
Dispõe sobre AUTORIZAR O INGRESSO DE PASTORES 
EVANGÉLICOS E DEMAIS OFICIANTES DE OUTROS CREDOS 
NOS HOSPITAIS DA REDE MUNICIPAL OU PRIVADA E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS na Cidade de Armação dos Búzios. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o ingresso, nos Hospitais e demais Casas de Saúde da rede municipal 
e privada, aos Pastores evangélicos e demais oficiantes de outros credos, acompanhados ou 
não de suas esposas, que pretendam ministrar sua assistência religiosa aos enfermos, a 
qualquer hora do dia e da noite, desde que autorizado pelo visitado ou por sua família. 
§ 1º – As instituições abrangidas por esta Lei deverão afixar dentro de suas instalações o texto 
atualizado do caput deste artigo, em local visível ao público e que permita a sua leitura à 
distância, principalmente em recepções e locais de triagem de pacientes.
§ 2º – Na hipótese de resistência ou impedimento por parte dos servidores ou funcionários do 
estabelecimento de saúde, será requisitado o auxílio de força policial para o fiel cumprimento 
desta Lei, implicando sua recalcitrância em crime de desobediência.
§ 3º – Os avisos deverão ser feitos com cartazes, placas ou adesivos, com a seguinte 
formatação: Fonte tamanho 16, do tipo Arial e dimensões de 26 (vinte e seis) centímetros de 
largura por 07 (sete) centímetros de altura.
1A – Não obstante o disposto no artigo anterior, o descumprimento da presente Lei implicará 
nas seguintes sanções:
I – Advertência por escrito;
II – Em caso de reincidência por estabelecimentos públicos, o responsável pela unidade de 
saúde ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis;
III – Em caso de reincidência por estabelecimentos privados, estes ficarão impedidos de firmar 
convênio ou contrato com o Poder Executivo Municipal pelo período de 02 (dois) anos, a contar 
da data da segunda advertência.
1B – Os religiosos que vierem a prestar assistência e atendimento aos enfermos ou visitação 
a pessoas determinadas, deverão, no exercício das atividades religiosas, acatar as 
determinações legais e normas internas de cada instituição de saúde, a fim de não pôr em 
risco as condições do paciente ou a segurança e tranquilidade do ambiente hospitalar, não 
sendo permitida a realização de atos litúrgicos que interfiram nessas condições.
Parágrafo único - Os religiosos deverão portar habilitação, identidade ou diploma de sua 
condição eclesiástica ou ofício de Instituição Religiosa regularmente constituída que ateste 
sua condição de Ministro ou Oficiante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir o acesso de Ministros ou Oficiantes de qualquer 
credo religioso nos hospitais da rede municipal e privada de saúde, tendo como base, simetria 
e exemplo a Lei Estadual N° 4.154, de 11 de setembro de 2003 já em vigor em todo o âmbito 
estadual a qual adequamos ao nosso município de Armação dos Búzios.
A assistência religiosa, ou serviço religioso, é um direito do indivíduo garantido pela 
Constituição Federal em seu artigo 5º, seu exercício não pode ser limitado a um único credo, 
e muito menos a um horário específico por tratar-se de auxílio de extrema importância para 
os praticantes de sua respectiva fé. Como dito, trata-se, de uma garantia de que todos os 
credos também possam prestar sua assistência religiosa aos pacientes que assim o 
desejarem e solicitarem, sem qualquer preconceito discriminação ou limitação.
Em razão do exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da 
presente proposição.
Sala das Sessões, 8 de julho de 2024.
JOÃO CARLOS SOUZA DOS ANJOS 
(DOM DE BÚZIOS)
Vereador Autor

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