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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-07-30
EmentaDispõe sobre alterar dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, e dá outras providências.
native_id3679

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-30 Publicado — LEI COMPLEMENTAR N° 69, DE 29 DE OUTUBRO 2024 // DO 433/2024
2024-10-09 Aguardando sanção governamental — Encaminhado através do Ofício GAP nº 389/2024.
2024-10-09 Ofício GAP assinado — —
2024-10-03 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Ofício GAP nº 389/2024.
2024-10-03 Proposição aprovada — —
2024-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-09-26 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-09-25 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-10 Parecer favorável da comissão — Com apresentação de Emenda Supressiva.
2024-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-05 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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(RE$=8)n, PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Á Lis » GABINETE DO PREFEITO
Armação dos Búzios, 23 de julho de 2024.
Ofício GAPRE nº 383/2024
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação em dessa
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 27/2024 e respectivo Projeto de Lei
Complementar, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de
2008, e dá outras providências ”.
Valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa. e seus dignos Pares, meus
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
YVal
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 27/2024
Armação dos Búzios, 23 de julho de 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 23 de
outubro de 2008, e dá outras providências”.
O texto em comento tem por objetivo readequar o serviço de transporte
alternativo de passageiros que, como se sabe, vem sendo alvo de inúmeras críticas de seus
usuários.
Nesta seara, em vista da necessidade de atualização da Lei Complementar nº 21,
de 23 de outubro de 2008, é que se coloca como imprescindível a modificação de preceitos
pontuais da aludida norma, visando trazer para os munícipes um serviço de excelência. Some-
se a isso, o fato de que a preocupação premente na prestação do aludido serviço é a de que seja
priorizada a segurança dos passageiros.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa ilustre Casa Legislativa, submeto para apreciação o Projeto de Lei
Complementar em tela, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas
afirmações de admiração e apreço.
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios — RJ
YVal
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2024
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 21, de 23 de outubro
de 2008, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º A Lei Complementar nº 21/2008 — Sistema de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros de Armação dos Búzios, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações,
transformando-se os parágrafos únicos em $ 1º, quando houver acréscimo de parágrafos:
“Art. 31. [<]
[dl
II — serviço de transporte público alternativo, a condução de passageiros efetuada em
veículos utilitários tipo vans e micro-ônibus.
[..]
Art. 35. Os serviços de que trata esta Lei Complementar, serão prestados por
profissionais indicados pela Cooperativa Permissionária, através de documento oficial subscrito
pelo Presidente da mesma.
$1º Os Profissionais indicados só poderão operar no Transporte Alternativo após o
devido credenciamento e inscritos em cadastro de motoristas no órgão competente.
82º O credenciamento dos motoristas, bem como a sua renovação, se dará através de
instauração de processo administrativo e terá validade de 12 (doze) meses.
83º A Cooperativa Permissionária deverá utilizar número suficiente de motoristas
credenciados para que não ocorra prejuízo naquilo que estabelecem os arts. 32, 33 e 34, desta
Lei Complementar.
[..]
Art. 36. As Permissões serão expedidas em nome da cooperativa permissionária,
sendo vedada a transferência para terceiros, a qualquer título, constituindo o descumprimento
desta norma em causa de revogação da outorga.
Art. 37. O permissionário do serviço de transporte público alternativo, além de
cumprir normas editadas pelo órgão responsável, deverá satisfazer as seguintes condições:
1
HI — operar com veículos emplacados e registrados no Município de Armação dos
Búzios;
IV — apresentar quitação das taxas de fiscalização de veículos de transporte de
passageiros, de acordo com o número de permissões outorgadas;
V — apresentar motoristas para o credenciamento que satisfaçam as seguintes
condições:
a) maior de 21 (vinte e um) anos;
b) portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no mínimo na categoria “D”
com informação que exerce atividade remunerada (EAR);
c) não ter sido punido nos últimos 12 (doze) meses com multa por infrações de
transito grave ou gravíssima;
d) não ter em aberto multa por cometimento de infrações de transporte;
e) aprovado em curso especializado de condutor de veículos de transporte coletivo de
passageiros;
f) possuidor de Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual e Federal;
[...]
Art. 39. [...]
I— idade máxima de 10 (dez) anos, tendo seu primeiro ano, vencendo no dia 3 (trinta
e um) de dezembro do ano posterior ao ano modelo que consta no Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo-CRLV;
[-:]
VII — ter afixado no seu interior e em local visível aos passageiros, o cartão de
credenciamento do motorista expedido pelo órgão do executivo responsável pelo transporte;
VII — apresentar Laudo de Inspeção Técnica — LIT, caso ao ser vistoriado pelo órgão
do executivo, o veículo tenha completado 6 (seis) anos de idade contados a partir do ano de
fabricação;
IX — apresentar certificado de tacógrafo válido;
X — ter instalado dispositivo de monitoramento de rotas e motoristas.
[...]
$ 3º Regulamento expedido pelo Chefe do Executivo disporá acerca do estabelecido
no inciso X, do art.39, desta Lei.
Art. 40. O embarque e desembarque de passageiros do transporte alternativo se dará
obrigatoriamente nos pontos de parada de ônibus já consolidados e identificados no Município,
sendo vedada a parada em quaisquer outros locais, mesmo que solicitado pelo passageiro.
[...]
Art. 98. Constitui infração toda ação ou omissão, cometida pelos autorizatários,
permissionários e motoristas credenciados, que contrarie disposições legais ou regulamentares e
atos normativos pertinentes.
Art. 99. Sem prejuízo das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, serão
aplicadas aos autorizatários, permissionários e motoristas credenciados, na esfera administrativa
e em razão da atividade, as seguintes penalidades:
[..]
Parágrafo único. De cada punição imposta será feita a devida anotação nos registros
dos autorizatários, permissionários e motoristas credenciados.
[...]
Art. 106. O auto de infração será lavrado por meio de dispositivo eletrônico portátil
ou talão impresso, contendo a qualificação do infrator, a descrição da infração e a norma
infringida, a data da infração, o valor em UPFM, bem como o prazo para recursos.
Parágrafo único O infrator receberá cópia do auto de infração no ato do
preenchimento ou será notificado via Boletim Oficial do Município.
Art. 107. [...]
$ 1º O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da cópia do
auto de infração, ou da data de publicação da notificação de autuação para apresentar sua defesa
através de processo administrativo, em primeira instância, dirigido à Junta de Julgamento de
Recursos de Autos de Infração de Transporte - JUTRANSP.
[..]
Art. 108. São infrações praticadas pelos autorizatários, permissionários e motoristas
credenciados no exercício da atividade:
[...]
II — infrações do Grupo C - de natureza grave, puníveis com multa, e medida
administrativa de revogação da autorização, da permissão ou do credenciamento do motorista:
[...]
m) efetuar o transporte com excesso de lotação;
[..]
Art. 109. Também são infrações praticadas pelos autorizatários, permissionários e
motoristas credenciados no exercício da atividade:
[...]
II — infrações do Grupo C - natureza grave, puníveis com multa ou medida
administrativa de apreensão do veículo, ou ainda de revogação da autorização, da permissão ou
do credenciamento do motorista:”
Art. 2º Fica acrescido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.385 de 14 de dezembro de
2017 a seguinte atribuição para os ocupantes do Cargo de Fiscal de transporte:
e Exercer as atividades de Fiscalização de Transito, nos termos do Código de Transito Bra-
sileiro - CTB e do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT.
Art. 3º Ficam revogados os incisos VI, VII e VIII, do art. 37, o Parágrafo único do
art. 40, o $5º do art. 107, todos da Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Armação dos Búzios, de de 2024.
OLIVEIRA MARTINS
Prefeito

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