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materia nº 53/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaDispõe sobre estabelecer a rede de proteção e cria o fluxo de atendimento à criança e ao adolescente vítima de violência sexual no Município de Armação dos Búzios.
native_id3683

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição arquivada — —
2025-06-11 Publicado — PUBLICADO NO DOL-e nº0024 de 2025 NA PÁG:23 e também no DO-e nº547_12_06_2025
2025-06-11 Aguardando Publicação — —
2025-06-11 Norma promulgada — LEI ORDINÁRIA Nº. 2.047, DE 9 DE JUNHO DE 2025
2025-06-11 Aguardando promulgação da lei — —
2025-06-04 Sanção tácita ocorrida — —
2025-05-15 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-15 Ofício GAP assinado — —
2025-05-14 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Ofício GAP 249/2025.
2025-05-13 Proposição aprovada — —
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-26 Proposição desarquivada pelo Autor — Desarquivada através do Memorando n° 12/2025.
2025-01-10 Proposição arquivada — ARQUIVADO NA FORMA DO ARTIGO 128 DO REGIMENTO INTERNO
2025-01-10 Devolvido para arquivamento — MEMORANDO 02/2025 CCJR
2024-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-05 Proposição inclusa no Expediente — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ 
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 53/2024
Estabelece a rede de proteção e cria o fluxo de 
atendimento à criança e ao adolescente vítima de 
violência sexual no Município de Armação dos 
Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, 
RESOLVE: 
Art. 1° Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima 
de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, e estabelece a rede de proteção à criança 
e ao adolescente vítima de violência e/ou abuso sexual.
Art. 2° A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes 
asseguradas a proteção integral, as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua 
saúde física e mental, seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à 
sua condição de vítima de violência.
Parágrafo único. O Município de Armação dos Búzios desenvolverá políticas integradas e coordenadas
que visem garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, 
familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
abuso, crueldade e opressão.
Art. 3° Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, 
especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às 
quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta 
prioridade.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas de violência entre 18 (dezoito) e 
21(vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de 
violência:
I - violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade 
ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao 
adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e 
xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa 
comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
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GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da 
criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha 
sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor e ou responsável, ou que cause 
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; 
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento 
contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, 
particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar 
ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou 
vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins 
sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico,
para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade 
sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob 
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou 
o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim 
de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, 
abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, 
entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública, conveniada e privada, 
inclusive quando gerar revitimização;
V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição 
parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos 
os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por 
meio de escuta especializada e depoimento especial.
§ 2° Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e conselho tutelar adotarão os 
procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea e ou denúncia da violência.
§ 3° Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a 
confirmar os fatos na forma especificada no § 1° deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.
§ 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará na representação para as autoridades competentes 
para a aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
TITULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS
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Art. 5° A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e 
internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos 
e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - receber tratamento digno e abrangente;
III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima de violência;
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, 
renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade
migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços 
disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a 
que seja submetido;
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e 
o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, 
prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das 
intervenções;
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;
X - ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de 
violência;
XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos 
de escuta especializada e depoimento especial;
XII - ser reparado quando seus direitos forem violados;
XIII - conviver em família e em comunidade;
XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a 
terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à 
saúde e de persecução penal;
XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma 
diverso do português.
Parágrafo único. O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado 
entre os profissionais especializados e o juízo.
Art. 6° A criança e o adolescente vítima de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante 
legal, medidas protetivas contra o autor da violência.
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TITULO III
DO FLUXO DE ATENDIMENTO A VIOLÊNCIA SEXUAL
Art. 7° A criança ou adolescente que sofrer violência sexual, conforme tipificada no art. 4° inciso III, 
alíneas a, b e c, terá prioridade na rede de proteção conforme o fluxo de atendimento estabelecido nesta 
lei.
Art. 8° Para fins do fluxo de atendimento aqui tratado, as portas de entrada oficiais das denúncias são: o 
Conselho Tutelar, Delegacia, Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, 
Secretaria de Saúde, Pronto Atendimento Municipal e Privado.
I - Caberá ao Conselho Tutelar:
a) Em caso de denúncia espontânea, acionar a Delegacia e o Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS imediatamente;
b) Em caso de informação recebida do Ministério Público, Disque Direitos Humanos (Disque 100), e ou 
Denúncias Anônimas, notificar por e-mail a Delegacia, o Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS, Secretaria de Saúde, Pronto Atendimento Municipal, e outros órgãos ou 
equipamentos necessários;
II - Caberá ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS:
a) Em caso de denúncia espontânea acionar a Delegacia e o Conselho Tutelar imediatamente;
b) Em caso de informação recebida do Ministério Público, Disque Direitos Humanos (Disque 100), e ou
Denúncias Anônimas, notificar por e-mail a Delegacia, o Conselho Tutelar, Secretaria de Saúde por meio 
do Setor de Vigilância Epidemiológica, Pronto Atendimento Municipal, e outros órgãos ou equipamentos 
necessários;
III - Caberá ao Pronto Atendimento Municipal ou Privado;
a) Notificar imediatamente a Secretaria de Saúde por meio do Setor de Vigilância Epidemiológica,
conforme previsto no item 48 do anexo na Portaria n° 204, de 17 de fevereiro de 2016 do Ministério da 
Saúde, sob pena de responsabilização;
b) Em caso de denúncia espontânea acionar a Delegacia, o Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS e o Conselho Tutelar imediatamente;
IV - A Delegacia, no exercício das atribuições determinadas pela legislação federal e estadual, e integrando 
a rede de apoio para a garantia dos direitos da criança e adolescente, acionará o Conselho Tutelar, o Centro 
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e Secretaria de Saúde por meio do Setor de 
Vigilância Epidemiológica para ciência e providências nas demandas envolvendo violência sexual 
praticada contra a criança e adolescente.
Parágrafo único. O poder público poderá por meio de celebração de convênios, ceder servidores municipais 
e ou estagiários para manutenção de equipes multidisciplinares destinadas a assessorar a Delegacia.
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Art. 9° Após a denúncia, a criança ou adolescente vítima de violência deverão receber os encaminhamentos 
obrigatórios do fluxo de atendimento:
I - Conselho Tutelar: deverá cumprir suas atribuições, aplicar Medida Protetiva pertinente, responder sobre 
o caso à Delegacia e/ou Ministério Público - MP e outros órgãos necessários;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS: deverá realizar acompanhamento 
da criança ou adolescente vítima de violência e da família, responder aos órgãos competentes e efetuar os 
encaminhamentos necessários;
III - Pronto Atendimento: deverá realizar o acolhimento da criança ou adolescente vítima de violência sem 
realizar escuta, limitando o relato da vítima estritamente ao necessário para o cumprimento de sua
finalidade e notificar imediatamente a Secretaria de Saúde por meio do Setor de Vigilância Epidemiológica 
nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 8°:
a) Caso o Pronto Atendimento identifique que a criança ou adolescente vítima de violência esteja
desacompanhado do responsável legal ou o adulto acompanhante seja suspeito de ser o agressor, deverá
acionar o Conselho Tutelar imediatamente;
b) Deverá informar a Delegacia, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e o 
Conselho Tutelar imediatamente;
c) Se a violência ocorreu em menos de 72 horas, o Pronto Atendimento deverá preencher a notificação
obrigatória da Saúde pelo SINAN - Sistema de Informação de Agravos de Notificação, coletar exames
laboratoriais da vítima, realizar avaliação clínica, prescrição, dispensação de medicamentos 
antirretrovirais;
d) Se a violência ocorreu há mais de 72 horas, deverá realizar avaliação clínica e encaminhar a Secretaria 
de Saúde por meio do Setor de Vigilância Epidemiológica;
IV - A criança ou adolescente vítima de violência, após passar pelos cuidados emergenciais de saúde
deverá receber atendimentos clínicos, de acordo com suas necessidades, dos seguintes profissionais: 
Clínico Geral e Especialidades, Pediatria, Psicologia, Fonoaudiologia, Atendimento Psiquiátrico 
Ambulatorial, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
§ 1° Todo prontuário da criança ou adolescente vítima de violência produzido pelos órgãos identificados 
neste artigo deverão ser encaminhados para o Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS e o mesmo deverá preservar sua intimidade e privacidade, só poderão ter acesso os profissionais 
da Rede de Proteção.
§ 2° Todos os órgãos da rede de proteção deverão ter afixado nos seus setores em locais visíveis, o 
protocolo de atendimento à criança ou adolescente vítima de violência para que os profissionais tenham 
conhecimento.
TÍTULO IV
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
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Art. 10. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou 
adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o
cumprimento de sua finalidade.
§ 1° Mediante capacitação a escuta especializada poderá ser realizada por outros profissionais integrantes 
da rede de proteção do Município.
§ 2° Caberá aos profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
realizar a escuta especializada, quando necessário.
Art. 11. Depoimento especial será realizado nos termos da Lei n° 13.431/17.
Art. 12. A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto 
autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Art. 13. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, 
com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima de 
violência.
Art. 14. Fica instituído o Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência (SIPIA), como meio 
obrigatório de registro e tratamento imediato de demandas sobre violação ou não atendimento aos direitos 
assegurados da criança e do adolescente.
TÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público
ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato
imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou a
autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
Parágrafo único. O Município poderá promover, periodicamente, campanhas de conscientização da
sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a
divulgação dos serviços de proteção e do fluxo de atendimento, como forma de evitar a violência 
institucional.
Art. 16. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública assistência social, educação, 
saúde, Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente deverão adotar ações 
articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de 
violência.
§ 1° As ações de que trata o “caput” observarão as seguintes diretrizes:
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima 
decorrentes da ofensa sofrida;
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II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;
III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;
IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da 
vítima e de suas famílias;
V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente, ou tão logo quanto possível, após a 
revelação da violência;
VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento 
psicossocial, garantida a intervenção preventiva;
VII - mínima intervenção dos profissionais envolvidos;
VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
§ 2° Nos casos de violência sexual, cabe a rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessária 
ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade.
Art. 17. O Município poderá criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de 
comunicação disponíveis, integrados à rede de proteção, para receber denúncias de violações de direitos 
de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As denúncias recebidas serão encaminhadas;
I - à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;
II - ao Conselho Tutelar, para aplicação de medidas de proteção;
III - ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
Art. 18. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e 
atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas de violência, compostos por 
equipes multidisciplinares especializadas.
Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias 
especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, 
Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer 
parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.
CAPITULO II
DA CAPACITAÇÃO
Art. 19. Poderão ser firmados convênios ou parcerias com a Ordem dos Advogados do Brasil para prestar 
assistência jurídica gratuita às vítimas e/ou aos seus responsáveis.
Art. 20. O Município deverá promover capacitações para todos os profissionais da rede de proteção: 
Segurança Pública, Assistência Social, educação, saúde, Pronto Atendimento, Conselho Tutelar e 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente:
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I - Escuta especializada: deverá promover capacitações atualizadas sobre a escuta especializada 
anualmente ou sempre que se fizer necessária;
II - Todos envolvidos no fluxo de atendimento deverão receber capacitação continuada e atualizada 
anualmente ou sempre que se fizer necessária;
III - Os órgãos da rede de proteção deverão ter afixado nos seus setores em locais visíveis, o protocolo de 
atendimento a criança ou adolescente vítima de violência para que a população tenha conhecimento 
reforçando a capacitação continuada;
IV - Deverão acontecer capacitações sobre a garantia de direitos da criança e adolescente anualmente ou 
sempre que se fizer necessária pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria de Educação e 
Secretária de Saúde, a fim de que todos tenham conhecimento sobre o assunto;
V - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente deverá promover capacitações sobre a 
garantia de direitos da criança e adolescente anualmente ou sempre que se fizer necessária, e/ou provocada 
pelo Conselho Tutelar e/os Conselheiro dos Direitos.
Parágrafo único. O Município poderá promover capacitação ou fóruns, anualmente, para toda a Rede de 
Proteção.
CAPITULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 21. Recebida a comunicação do ato de violência, o Conselho Tutelar deverá efetuar o registro do 
atendimento realizado, do qual deverão constar as informações coletadas com o familiar ou o 
acompanhante da criança ou adolescente e aquelas necessárias à aplicação da medida de proteção da 
criança ou do adolescente.
Art. 22. Deverá orientar e encaminhar a família ou o responsável da criança ou adolescente vítima de
violência para registrar o boletim de ocorrência no prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo único. Caso a família não registre o boletim de ocorrência no prazo de 48 horas, o Conselho
Tutelar deverá encaminhar o caso para o Ministério Público - MP.
Art. 23. O Conselho Tutelar deverá inserir as informações sobre o caso na rede de proteção, informando 
relatos resumidos dos fatos, certidão de nascimento, endereço e telefone da vítima ou seu representante, 
boletim de ocorrência e/ou comunicação ao Ministério Público.
CAPITULO IV
DA SAÚDE
Art. 24. A criança e o adolescente vítima de violência tem direito ao atendimento prioritário e emergencial 
do sistema de saúde municipal, sendo vedado ao profissional eximir-se da prestação do serviço sob o 
argumento de que a função compete aos órgãos e instituto da polícia civil, a quem cabem os trabalhos de 
investigação criminal.
Art. 25. O Município poderá criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção 
integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor.
Art. 26. A Secretaria de Saúde deverá criar um protocolo de atendimento conforme o fluxo de atendimento.
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§ 1° Esse protocolo deverá estar em local visível e acessível para o conhecimento de todos os profissionais.
§ 2° O profissional do Pronto Atendimento que atender a criança ou adolescente vítima de violência deverá 
informar ao coordenador do setor, imediatamente, e o mesmo deverá encaminhar a ficha de notificação 
devidamente preenchida dentro de 24 horas para a rede de proteção.
Art. 27. Os casos de crianças ou adolescentes vítimas de violência identificados na rede de atenção básica 
e/ou especializada deverão ser notificadas à Secretaria de Saúde através do preenchimento obrigatório do 
SINAN - Sistema de Informação de Agravos de Notificação e por e-mail dentro de 24 horas.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde deverá comunicar imediatamente à rede de proteção conforme o 
fluxo de atendimento, observado o Título III desta Lei.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28. O Município poderá estabelecer, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), os 
seguintes procedimentos:
I - Elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do 
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares;
II - Atenção à vulnerabilidade indireta dos demais membros da família decorrente da situação de violência, 
e solicitação, quando necessário, aos órgãos competentes, de inclusão da vítima e de sua família nas 
políticas, programas e serviços existentes;
III - Avaliação e atenção às situações de intimidação, ameaça, constrangimento ou discriminação 
decorrentes da vitimização, inclusive durante o trâmite do processo judicial, as quais deverão ser 
comunicadas imediatamente à autoridade judicial para tomada de providências;
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar para que o mesmo realize a representação ao Ministério Público, 
nos casos de falta de responsável legal com capacidade protetiva em razão da situação de violência, para 
colocação da criança ou do adolescente sob os cuidados da família extensa, de família substituta ou de 
serviço de acolhimento familiar ou, em sua falta, institucional;
V - Realização de escuta especializada nos termos do art. 10 desta Lei.
Art. 29. O acompanhamento especializado de crianças e de adolescentes em situação de violência e de suas 
famílias será realizado obrigatoriamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos, em 
articulação com os demais serviços, programas e projetos do SUAS.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO
Art. 30. A rede de ensino deverá contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam 
comprometer o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente por meio da implementação de 
programas de prevenção à violência.
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Art. 31. Na hipótese de o profissional da educação identificar, ou a criança ou o adolescente revelar atos 
de violência, inclusive ocorridos no ambiente escolar, ele deverá obedecer ao fluxo de atendimento 
regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de norma interna, que observará:
I - o acolhimento da criança ou do adolescente sem realizar a escuta, salvo o que for estritamente necessário 
ao cumprimento de sua finalidade;
II - a comunicação ao gestor escolar para que acione, imediatamente, o Conselho Tutelar;
III - a orientação à criança ou ao adolescente, ou ao seu responsável, ou à pessoa de referência, sobre 
direitos, procedimentos e comunicação à autoridade policial e ao Conselho Tutelar;
IV - o encaminhamento da criança ou do adolescente, quando couber, para atendimento na rede de 
proteção, efetivando a garantia de direitos da criança e do adolescente vítima de violência.
Parágrafo único. Entende-se por profissional da educação, para efeito desta lei, todos os servidores que 
atuam na unidade escolar.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A violação desta Lei poderá incorrer nos crimes previstos nas Leis Federais n° 8.069/90, n° 
3.431/2017 e/ou n° 14.344/22.
Art. 33. A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A violência contra crianças e adolescentes afeta toda a sociedade, seja direta ou indiretamente. E 
sendo crianças e adolescentes pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, seus direitos devem 
ser garantidos com absoluta prioridade pela família, comunidade, sociedade e poder público. Isso 
significa que todos têm um papel fundamental na proteção de crianças e adolescentes contra as 
violências.
Tal violência pode resultar em lesões físicas, infecções sexualmente transmissíveis, ansiedade, 
depressão, ideação suicida, ou mesmo a morte, entre várias outras consequências muitas vezes 
devastadoras e permanentes. O estresse tóxico associado à violência na primeira infância (do nascimento 
até os 6 anos de idade) pode prejudicar o desenvolvimento do cérebro de forma permanente e afetar 
outras partes do sistema nervoso. Além disso, a violência causa sérios impactos comportamentais em 
crianças e adolescentes, podendo levá-los a comportamentos agressivos ou antissociais, abuso de 
substâncias ilícitas, comportamentos sexuais de risco e práticas ilícitas.
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A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como prioridade absoluta das políticas públicas o 
atendimento à criança e ao adolescente e a garantia de seus direitos, reconhecendo-os em uma etapa 
peculiar de desenvolvimento, em que uma oportunidade adiada ou perdida pode trazer consequências 
irreparáveis no curso de suas vidas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, veio 
inaugurar uma nova doutrina legal de proteção à criança e ao adolescente compreendendo-os como 
sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento que gozam de proteção integral.
De acordo com os artigos 86 e 87 do ECA, a implementação de políticas públicas para o 
atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual tem caráter transversal e suas 
finalidades são alcançadas por meio da execução interconectada de diversas políticas públicas setoriais, 
como: assistência social, educação, saúde, justiça e segurança pública, habitação, entre outras.
A garantia do atendimento, da prioridade absoluta e da proteção integral tem na intersetorialidade 
uma expressão diferenciada na implementação das políticas públicas que são responsáveis pelos 
cuidados e pela restituição de direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. No 
entanto, é imprescindível que o circuito do atendimento esteja assentado na intersetorialidade e na 
interdisciplinaridade, principalmente no que tange ao processo de escutar essas pessoas para identificar 
suas necessidades, bem como as peculiaridades da atenção e dos cuidados protetivos a lhes serem 
destinados.
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Com os desafios postos pela realidade da vitimização sexual de crianças e adolescentes, crescem 
as demandas por mudanças em rotinas e atendimentos nos órgãos do SGD. Isso exige esforços para o 
aprimoramento de instrumentos e parâmetros que regulam e orientam as dinâmicas dos atendimentos, 
de modo a reforçar a adoção da estratégia da intersetorialidade nas redes de políticas públicas.
Assim sendo, o objetivo do presente Projeto de Lei é fornecer orientação técnica aos profissionais 
que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente do município, fortalecer as 
estratégias técnicas e articulações de rede para que o município possa garantir a proteção social desses 
sujeitos, buscando a não revitimização da criança e do adolescente, sua não exposição, encaminhamentos 
adequados e efetivos possibilitando a eles o exercício do direito à fala e proteção integral.
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor
 
1 BIDARRA, Zelimar Soares. Pactuar a intersetorialidade e tramar as redes para consolidar o sistema de garantia de 
direitos. Serviço Social & Sociedade, São Paulo: Cortez, n. 99, p. 483-497, 2009.

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