br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-09-11
EmentaDispõe sobre modificar os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do Projeto de Lei nº 54/2024. (Wheeling e manobras de motocicletas - prática esportiva)
native_id3736

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-14 Proposição arquivada — PEM arquivado a pedido do vereador/autor nos termos do Memorando nº 39/GB-05/2024. Processo principal PLO nº 54/2024.
2024-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-11 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº. 5/2024 
Dispõe sobre modificar os artigos 1º, 2º, 3º, 
4º e 6º do Projeto de Lei nº 54/2024. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes 
legais,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Único:
“Art. 1º. [...]
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se wheeling a prática esportiva e 
acrobática com motocicletas, caracterizada por manobras em que o veículo é 
conduzido em uma ou mais rodas, sendo classificada como atividade de alta 
performance e risco controlado. O Wheeling também é conhecido como "grau" e 
"stunt"”
Art. 2º Os art. 2º, 3º, 4º e 6º passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os praticantes deverão utilizar obrigatoriamente capacetes, luvas, jaquetas 
com proteção e calçados adequados durante a prática de wheeling e demais 
manobras de motocicletas. ”
“Art. 3º. A prática de wheeling e demais manobras de motocicletas será permitida 
exclusivamente nos locais, datas e horários designados pelo Poder Executivo 
Municipal, que deverão ser adequadamente sinalizados e preparados para garantir a 
segurança dos praticantes e do público. ”
“Art. 4º. O descumprimento das disposições desta lei, incluindo a prática fora dos 
locais, datas e horários, designados ou sem os equipamentos de segurança, sujeitará 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
os infratores a sanções, que poderão incluir advertências, multas e a apreensão do 
veículo, conforme Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). ”
“Art. 6º. Os detalhes específicos referentes à prática de wheeling e outras manobras 
de motocicletas, incluindo critérios de segurança, fiscalização, infraestrutura dos 
locais, datas e horários designados e sanções aplicáveis, serão regulamentados por 
decreto do Poder Executivo. ”
Art. 3º. Esta emenda se incorporará ao Projeto de Lei Ordinária nº. 54/2024 na data 
de sua aprovação. 
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2024.
AURELIO BARROS AREAS 
Presidente 
GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO 
Vice-Presidente
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS 
Membro

open original →