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materia nº 57/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaDispõe sobre alterar a Lei Municipal nº 1.022, de 10 de setembro de 2014 (Buggy Turismo)
native_id3742

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-16 Proposição arquivada — Arquivamento em cumprimento ao Ofício GAPRE nº 461/2024.
2024-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-18 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
Armação dos Búzios, 17 de setembro de 2024.
Ofício GAPRE nº 431/2024
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o nesta oportunidade, passo às mãos de Vossa Excelência,
para a indispensável apreciação em caráter de urgência, dessa Egrégia Casa Legislativa,
a Mensagem nº 30/2024 e respectivo Projeto de Lei, que “Dispõe sobre alterar a Lei
Municipal nº 1.022, de 10 de setembro de 2014”.
Valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa. e seus dignos Pares, meus
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OLIVEIRA MARTINS:00359903762
MARTINS:00359903762 Dados: 2024.09.17 16:30:13
0300
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
Nr.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 30 /2024
Armação dos Búzios, 17 de setembro de 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa, a Mensagem e o respectivo Projeto de Lei em anexo, que “Dispõe
sobre alterar a Lei Municipal nº 1.022, de 10 de setembro de 2014”.
A presente proposta legislativa visa disciplinar a prestação do serviço de "Buggy-
Turismo", uma atividade de grande relevância para o fomento ao turismo local, que se
caracteriza por ser uma importante fonte de geração de emprego e renda no Município de
Armação dos Búzios. Essa atividade turística, baseada na condução de turistas por veículos do
tipo buggy, permite a exploração sustentável e responsável das belezas naturais, históricas e
culturais da nossa cidade, contribuindo, assim, para o desenvolvimento econômico e social do
município.
Armação dos Búzios, conhecida por sua rica diversidade natural e cultural, tem no
turismo a base de sua economia, e o serviço de "Buggy-Turismo" representa uma modalidade
de transporte turístico que se consolida como atrativo importante para visitantes que desejam
explorar as praias, sítios históricos e outras áreas de reconhecida beleza natural da região. A
regulamentação ora proposta busca assegurar que essa atividade seja realizada de maneira
segura, organizada e ambientalmente responsável, garantindo o bem-estar dos turistas, a
integridade dos locais visitados e o fortalecimento da imagem de Armação dos Búzios como
destino turístico de excelência.
O projeto de lei que ora se encaminha, além de instituir critérios para a permissão e
funcionamento do serviço de "Buggy-Turismo", prevê a adoção de medidas de controle,
fiscalização e penalidades, com o objetivo de evitar a prática de atividades irregulares e
garantir a qualidade do serviço prestado aos turistas que nos visitam.
O Projeto de Lei também contempla a realização de estudos periódicos para a
adequação do número de permissões, de modo a assegurar que a atividade não cause impacto
negativo na mobilidade urbana e no meio ambiente. Ademais, busca fomentar a capacitação
contínua dos profissionais envolvidos, promovendo o aperfeiçoamento da prestação de
serviços turísticos no Município.
Considerando a relevância desta iniciativa para o fortalecimento do setor turístico
local e o impacto positivo esperado para a economia e o desenvolvimento sustentável de
Armação dos Búzios.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime
de Urgência.
Certo de contar com o apoio dos nobres Vereadores, aproveito o ensejo para
renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ALXANDREDE derme
OLIVEIRA MARTINS:00359903762
MARTINS:00359903762 Ditos: 20240917 162759
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
Ã
Sua Excelência o Senhor
Vereador RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios — RJ
Nr.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº | /2024
Dispõe sobre alterar a Lei Municipal nº. 1.022, de
10 de setembro de 2014.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a
vigorar com a supressão dos $81º, 2º e 3º e com as seguintes alterações:
JA DOS, caro asa e ot
$1º. A documentação deverá estar obrigatoriamente em nome da
empresa solicitante. (NR);
82º. Os veículos deverão estar licenciados no Município de Armação
dos Búzios, classificados na categoria “particular” e em nome da
empresa. (NR)
83º, Os veículos deverão ter a capacidade máxima especificada em
documento (CRLV) fornecido pelo Detran. (NR)
84º. Não serão admitidos veículos com Licenciamento Anual — IPVA
— em atraso. (NR)
85º. A idade máxima dos veículos deverá ser de 5 (cinco) anos, exceto
para Buggy”s, na forma do $9º deste artigo. (NR)
$6º. Somente serão admitidos veículos adaptados, remontados ou
ainda com qualquer alteração de suas características, que estejam de
acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) relativas ao assunto, vigentes à época. (NR)
87º. O Município divulgará através do seu Boletim Oficial, o
Calendário de Vistoria Anual. (NR)
88º. Os veículos tipo Buggy não poderão exercer atividade de locação
com motorista.
89º. Os veículos tipo Buggy's com mais de 5 (cinco) anos de
fabricação deverão apresentar laudo de inspeção técnica, dentro do
prazo de validade, emitido por centro de inspeção credenciado junto
ao INMETRO.
Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 4º. São vedadas:
I- a exposição dos veículos para locação em vias públicas e áreas de
loteamento, exceto para até 2 (dois) veículos, mediante autorização
prévia da municipalidade, solicitada por requerimento específico.
H - a locação de veículo que não tenha sido aprovado em vistoria pelo
órgão municipal de transporte.
Art. 3º. O art. 5º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Att: SO non anas musa REDES Nada ER SAOgaNSO é
I - advertência, a ser emitida por autoridade fiscal, com a retirada
imediata do veículo da via ou área pública, por condutor autorizado
pelo estabelecimento;
Il - remoção do veículo e seu recolhimento ao depósito público
municipal.
Art. 4º. Faculta-se ao Poder Executivo expedir Decreto para melhor regulamentação desta
Lei.
Art. 5º Ficam revogados os $81º, 2º e 3º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de
2014.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Armação dos Búzios, de de 2024.
ALEXANDRE DE Assinado de forma digital por
OLIVEIRA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
MARTINS:00359903762. Dados: 2024.09.17 16:29:22 -0300'
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito

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