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materia nº 58/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaDispõe sobre disciplinar as permissões administrativas para realização do serviço de Buggy Turismo, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
native_id3743

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-22 Publicado — D.O Nº 440/2024
2024-11-22 Aguardando Publicação — —
2024-11-22 Ofício GAP assinado — —
2024-11-05 Aguardando assinatura no Oficio GAP — ?
2024-11-05 Proposição aprovada — —
2024-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-01 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-10-29 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-18 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15

PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
Armação dos Búzios, 17 de setembro de 2024.
Ofício GAPRE nº 432/2024
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o nesta oportunidade, passo às mãos de Vossa Excelência, para a
indispensável apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 31/2024 e respectivo
Projeto de Lei, que “Dispõe sobre disciplinar as permissões administrativas para realização
do serviço de Buggy Turismo, no âmbito do Município de Armação dos Búzios”.
Valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa. e seus dignos Pares, meus
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE AEE a
OLIVEIRA MARTINS:00359903762
MARTINS:00359903762 Dados: 2024.09.17 16:29:44
É =0300'
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
A
Sua Excelência o Senhor
Vereador RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
Luc.
E”
(RE PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
( GABINETE DO PREFEITO
à A
S x
MENSAGEM Nº 31/2024
Armação dos Búzios, 17 de setembro de 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre a regulamentação das permissões administrativas para a realização
do serviço de "Buggy-Turismo" no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
A presente proposta legislativa visa disciplinar a prestação do serviço de "Buggy-
Turismo", uma atividade de grande relevância para o fomento ao turismo local, que se caracteriza por
ser uma importante fonte de geração de emprego e renda no Município de Armação dos Búzios. Essa
atividade turística, baseada na condução de turistas por veículos do tipo buggy, permite a exploração
sustentável e responsável das belezas naturais, históricas e culturais da nossa cidade, contribuindo,
assim, para o desenvolvimento econômico e social do município.
Armação dos Búzios, conhecida por sua rica diversidade natural e cultural, tem no
turismo a base de sua economia, e o serviço de "Buggy-Turismo" representa uma modalidade de
transporte turístico que se consolida como atrativo importante para visitantes que desejam explorar as
praias, sítios históricos e outras áreas de reconhecida beleza natural da região. A regulamentação ora
proposta busca assegurar que essa atividade seja realizada de maneira segura, organizada e
ambientalmente responsável, garantindo o bem-estar dos turistas, a integridade dos locais visitados e
o fortalecimento da imagem de Armação dos Búzios como destino turístico de excelência.
O Projeto de Lei que ora se encaminha, além de instituir critérios para a permissão e
funcionamento do serviço de "Buggy-Turismo", prevê a adoção de medidas de controle, fiscalização
e penalidades, com o objetivo de evitar a prática de atividades irregulares e garantir a qualidade do
serviço prestado aos turistas que nos visitam.
O Projeto de Lei também contempla a realização de estudos periódicos para a
adequação do número de permissões, de modo a assegurar que a atividade não cause impacto
negativo na mobilidade urbana e no meio ambiente. Ademais, busca fomentar a capacitação contínua
dos profissionais envolvidos, promovendo o aperfeiçoamento da prestação de serviços turísticos no
município.
Considerando a relevância desta iniciativa para o fortalecimento do setor turístico
local e o impacto positivo esperado para a economia e o desenvolvimento sustentável de Armação
dos Búzios, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação por esta Egrégia Casa Legislativa,
solicitando sua célere tramitação e aprovação.
Certo de contar com o apoio dos nobres Vereadores, aproveito o ensejo para renovar
os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE ALEXANDAS DE OLNA
OLIVEIRA MARTINS:00359903762
MARTINS:00359903762 Dados: 2024.09.17 16:27:10
-0300'
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
PA
Sua Excelência o Senhor
Vereador RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios — RJ
Luc
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DELEINº | /2024
Dispõe sobre disciplinar as permissões
administrativas para realização do serviço de Buggy
Turismo, no âmbito do Município de Armação dos
Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o serviço de
transporte "Buggy-Turismo", nos termos da Lei Estadual nº 9.818, de 26 de agosto de 2022,
operado por bugueiros, pessoas físicas, com atuação exclusiva nos roteiros turísticos do
município.
Parágrafo único. O serviço de "Buggy-Turismo" é considerado de utilidade pública e
será prestado sob a responsabilidade exclusiva dos bugueiros, mediante permissão formal
expedida pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 2º. O serviço de "Buggy-Turismo" será prestado exclusivamente por bugueiros,
mediante permissão administrativa concedida pela Secretaria Municipal de Turismo.
Parágrafo único. A Secretaria de Segurança Pública e a Coordenadoria de Trânsito e
Transportes (CTT) fornecerão suporte técnico à Secretaria Municipal de Turismo, no exercício
de suas funções.
Art. 3º, O serviço previsto nesta Lei destina-se a atender uma necessidade pública de
natureza turística, consistindo na realização de passeios com automóveis tipo buggy em praias,
sítios históricos e culturais, e outras localidades do Município, observado o cumprimento das
normas de segurança, proteção ambiental e preservação do patrimônio turístico e paisagístico,
sendo prestado por particulares mediante remuneração dos usuários.
Art. 4º, Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - serviço de Buggy-Turismo: atividade não essencial, considerada de utilidade pública,
destinada ao transporte de pessoas interessadas em visitar e conhecer áreas de reconhecida
beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental do Município de Armação dos Búzios,
realizada por particulares, sob sua responsabilidade exclusiva, mediante remuneração dos
usuários;
ALEXANDRE “Assnadode terna
DE OLIVEIRA Doar
MARTINS:003 MAfNS003s9903162
59903762 esa os
II - permissão: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Permitente,
para realização de serviço considerado de utilidade pública, sob a responsabilidade exclusiva
do particular, nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata;
HI - permissionário: Bugueiro, pessoa física, que tenha obtido permissão do Poder
Permitente para explorar o serviço de "Buggy-Turismo", após atender aos requisitos legais e
administrativos estabelecidos por esta lei, sendo responsável exclusivo pela prestação do
serviço e pela remuneração dos usuários;
IV — poder permitente: Município de Armação dos Búzios, por meio da Secretaria
Municipal de Turismo;
V — bugueiro turístico permissionário: proprietário de veículo, pessoa física, que possui
permissão dos órgãos competentes;
VI - bugueiro auxiliar: motorista que preencha os requisitos desta Lei e seja autorizado
pelo poder público a auxiliar o permissionário em sua ausência;
VII - veículo credenciado: veículo do tipo buggy que possui condições normais de
funcionamento, segurança e tráfego, assim reconhecido pela Prefeitura Municipal após
processo de inspeção e fiscalização, utilizado para o exercício da atividade permitida;
VII - associação ou entidade de classe: pessoa jurídica de direito privado, regularmente
instituída e estabelecida no Município há pelo menos 2 (dois) anos, com a qual o
permissionário deve comprovar vínculo;
IX - fiscais de transportes: servidor público estatutário lotado na Coordenadoria de
Trânsito e Transporte da Secretaria de Segurança e Ordem Pública, privativamente responsável
pela fiscalização, aplicação de sanções, análise processual dos permissionários, bem como a
vistoria dos veículos.
Art, 5º. Compete ao Município:
I - regulamentar toda a atividade de serviço de buggy-turismo através de atos
administrativos, podendo expedir, suspender e cassar permissões a qualquer tempo,
observando-se o contraditório e a ampla defesa;
IH - realizar cursos, seminários e eventos para atualização e aperfeiçoamento da
atividade;
HI - credenciar veículos para atuação nas áreas delimitadas para a atividade descrita
nesta Lei;
IV - delimitar as áreas geográficas para a prestação do serviço de buggy-turismo;
V - celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos do Poder
Público Federal, Estadual e Municipal, a fim de garantir o cumprimento das normas
pertinentes à atividade a que se refere esta Lei;
V - resolver os casos omissos.
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA;
MARTINS:00
359903762
CAPÍTULO II
Da Permissão para a Exploração do Serviço de Buggy-Turismo
Art. 6º A outorga de permissões para a exploração do serviço de "Buggy-Turismo" é de
competência da Secretaria Municipal de Turismo, devendo ser respeitado o limite de 80
permissões, correspondendo a 1 (um) veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes do
Município de Armação dos Búzios.
81º. O limite previsto no caput deste artigo somente poderá ser alterado mediante estudo
de mobilidade urbana e análise de impacto ambiental.
82º. A Administração Municipal manterá atualizados os serviços estatísticos sobre a
situação da frota e o movimento de turistas passageiros.
83º. A cada 10 (dez) anos de vigência desta lei, será realizado estudo para verificar a
necessidade de ajuste no quantitativo de permissões fixado.
84º. Para os fins deste artigo, a população do Município será aquela apurada pelo censo
mais recente realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 7º. A permissão deverá observar as seguintes limitações, sem prejuízo de outras
estabelecidas nesta Lei ou em outros atos normativos:
I - O credenciamento e o emplacamento restringe-se a 1 (um) veículo na categoria
aluguel com placa de identificação regulamentada em fundo branco e letras vermelhas,
conforme dispuser o CONTRAN, devendo o veículo estar licenciado no município de
Armação dos Búzios;
II - cada permissionário só poderá ter 1 (uma) permissão, e indicar 1 (um) motorista
auxiliar para conduzir o veículo quando ele não puder fazê-lo;
II - a permissão é pessoal e intransferível, não podendo, em hipótese alguma, ser
negociada pelo permissionário, mas poderá ser cancelada a pedido deste;
IV - havendo vacância, caberá ao poder permitente analisar e conceder novas
permissões através de pedidos oriundos de associação ou entidade de classe, com base em
critério cronológico dos pedidos, observados todos os requisitos legais;
V - o veículo a ser credenciado deve estar em perfeito estado de conservação,
segurança, funcionamento e circulação, conforme atestado em vistoria pela Fiscalização de
Transportes da Coordenadoria de Trânsito e Transporte da Secretaria Municipal de Segurança
e Ordem Pública.
Art. 8º. O interessado em requerer a permissão deve preencher os seguintes requisitos,
sem prejuízo de outros previstos nesta Lei ou em outros atos regulamentares:
I - ter domicílio no Município de Armação dos Búzios;
ALEXANDRE
II - comprovar vínculo com associação ou entidade de classe regularmente constituída
há mais de 2 (dois) anos e com estabelecimento no Município de Armação dos Búzios;
II - apresentar certidões negativas criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal;
Parágrafo único. Os mesmos requisitos se aplicam ao bugueiro auxiliar.
Art. 9º. Para o credenciamento do veículo, os interessados deverão apresentá-lo perante
a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, que o encaminhará para inspeção de
segurança veicular específica, em conformidade com as normas técnicas do CONTRAN e do
INMETRO.
81º. O veículo credenciado será submetido à vistoria a cada 12 (doze) meses, conforme
calendário a ser disponibilizado.
$2º. A vistoria referida no $1º deste artigo será realizada pelos Fiscais de Transporte da
Coordenadoria de Trânsito e Transporte (CTT).
$3º. A vistoria avaliará as condições do veículo e sua documentação.
84º. O veículo deverá estar com vistoria em dia junto ao Detran/RJ, devendo estar apto
tanto na questão mecânica, como na questão sonora.
85º. A emissão de som proveniente do veículo deve atender às normas técnicas e legais
previstas na legislação municipal, estadual e federal.
86º. Os veículos a que se refere esta Lei e que contam com mais de 5 (cinco) anos de
fabricação deverão apresentar laudo de inspeção técnica, dentro do prazo de validade, emitido
por centro de inspeção credenciado junto ao INMETRO.
Art. 10. O veículo credenciado receberá o Certificado de Registro de Veículo
Credenciado, que autoriza a prestação do serviço de "Buggy-Turismo" e terá validade anual.
Parágrafo único. Os veículos credenciados devem seguir a padronização estabelecida
pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, incluindo identificação e numeração
para organização do sistema de "Buggy-Turismo", sendo proibida a instalação de qualquer
adesivo além do selo de credenciamento no para-brisa do veículo.
CAPÍTULO II
Dos Deveres do Permissionário do Serviço de Buggy-Turismo
Art. 11. São deveres do permissionário do serviço de buggy-turismo e do bugueiro-
auxiliar quando em exercício:
I— utilizar apenas os roteiros e paradas permitidos para o passeio turístico, observando a
proibição quanto ao tráfego sobre areias de praia, dunas, áreas de proteção ambiental, parques,
unidades de conservação, zonas de preservação e relevante interesse ambiental;
W — manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;
ALEXANDRE , os
DE OLIVEIRA jets
MARTINS:00 Rc
359903762 "ento
HI — portar CNH categoria B ou acima — contendo EAR;
IV — comparecer aos cursos, seminários e eventos de capacitação e atualização
programadas pelo permissionário;
V — comprovar certificação do curso de primeiro socorros, dentro da validade;
VI — contratar seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP) no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), adicionalmente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
VII — portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para
realizar o serviço de buggy-turismo;
VIII comprovar domicílio no Município mediante apresentação de documentação
pertinente;
IX — apresentar certidão criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro e pela da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, ou pelas instâncias judiciais do
Estado onde morou no último ano;
X -realizar cadastro e inscrição municipal, mantendo em dia o recolhimento dos
impostos devidos sobre os serviços prestados;
XI — tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem
solicitadas, no âmbito de suas atribuições;
XII — evitar qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista ou
infringir as normas estabelecidas nesta lei e demais instrumentos regulamentares;
XIII - abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque do turista,
a fim de evitar interrupção durante o passeio;
XIV — comunicar à Secretaria Municipal de Turismo e a Secretaria de Segurança e
Ordem Pública, qualquer alteração em seus dados cadastrais;
XV — cumprir a legislação de trânsito e do Meio Ambiente;
XVI — deixar os turistas em o local seguro dentro dos limites do município em plenas
condições de segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar;
XVII — não ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias que
comprometam as condições de segurança na condução do veículo;
XVIII — portar o Certificado de Registro de Veículo Credenciado;
XIX- comprovar a realização do curso de capacitação “tour guide” ou superior,
concedendo-se prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei;
XX - portar e manter visível o crachá de identificação carimbado e assinado pela
Secretaria Municipal de Turismo para realizar o serviço de buggy-turismo.
ALEXANDRE | Assinado detoma
DE OLIVEIRA. pécunema
MARTINS:003. MATNSDcisoamsz
59903762 tessaroso
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 12. O descumprimento dos deveres e exigências legais previstas nesta Lei e outras
normas regulamentares relativas ao serviço de buggy-turismo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
1 - notificação ou advertência;
II - multa, conforme a gravidade da conduta;
III - suspensão do credenciamento ou da permissão;
IV - cassação do credenciamento ou da permissão;
V - remoção do veículo para pátio público ou pátio credenciado pelo poder público.
81º. Os valores da multa observarão a seguinte proporcionalidade:
1 - Multa leve no valor de 93 UFPM;
HI - Multa média no valor de 135 UFPM;
HI - Multa grave no valor de 222 UFPM.
82º O proprietário do veículo removido deverá pagar as taxas regulamentadas pelo
poder público para realizar sua retirada.
83º A reincidência será punida com multa progressiva, cujo valor equivalerá sempre ao
dobro da anteriormente cominada.
$4º Para o fins deste artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração
dentro do período de 30 (trinta) dias.
$5º A lavratura do auto de infração de transporte é ato exclusivo dos Fiscais de
Transportes, que poderão constatar à infração por meio de fiscalizações rotineiras, análise de
relatórios, denúncias fundamentadas, auditorias, diligências ou processo administrativo.
86º A lavratura do auto de infração, quando não depender da conferência de
documentação física, poderá ser realizada sem abordagem, de forma a não prejudicar o passeio
dos contratantes.
87º. A multa será aplicada ao permissionário, que deverá informar a Secretaria de
Segurança e Ordem Pública quando a responsabilidade pela infração for do bugueiro auxiliar.
Art. 13. São infrações praticadas pelos permissionários ou auxiliares:
I - não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de
buggyturismo.
Penalidade — Multa de natureza leve
Infrator - condutor
359903762 “2
Il — oferecer passeio em local que não seja regulamentado pelo poder público;
Penalidade — Multa de natureza média
Infrator — pessoa flagrada
[II — manter em atividade veículo sem ter realizado vistoria do exercício vigente junto à
Secretaria de Segurança e Ordem pública;
Penalidade — Multa de natureza média
Infrator - permissionário
IV - não tratar com urbanidade os turistas transportados;
Penalidade — Notificação
Infrator - condutor
vV — manter em atividade veículo em más condições de funcionamento, segurança,
higiene e conservação;
Penalidade — Multa de natureza grave
Infrator - permissionário
vI - prestar deliberadamente informações erradas ou falsas aos turistas durante a
realização do serviço;
Penalidade — Multa de natureza leve
Infrator - condutor
vII - descumprir, sem nenhuma razão. o roteiro pré-estabelecido com o turista para a
prestação do serviço;
Penalidade — notificação, em caso de reincidência no período de 30 dias, multa de
natureza leve.
Infrator - condutor
VIII expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou
desconforto, que lhe cause transtornos;
Penalidade — Multa de natureza média
Infrator - condutor
IX — colocar voluntariamente em risco a segurança dos turistas;
Penalidade — Multa de natureza grave
Infrator - condutor
X — manter em atividade veículo sem os adesivos de identificação, ou em desacordo
com o padrão estabelecido pelo poder público.
Penalidade — Notificação, em caso de reincidência multa de natureza leve
Infrator - permissionário
XI - utilizar veículo não credenciado ou em condições irregulares para realização do
serviço de Buggy-Turismo;
Penalidade — Multa de natureza média
Infrator - permissionário
XII — desrespeitar, intimidar ou agredir verbalmente a equipe de fiscalização;
Penalidade — Multa de natureza média, suspensão do credenciamento
tua nado de toma
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA cus
MARTINS:0O "e
359903762 trt
Infrator — autor do fato
XIII — agredir fisicamente à equipe de fiscalização;
Penalidade — Multa de natureza grave
Infrator — autor do fato
XIV - trafegar em areias de praia, dunas, áreas de proteção ambiental, parques, unidades
de conservação, zonas de preservação € relevante interesse ambiental, e outras previstas em lei,
ainda que sem passageiro;
Penalidade — Multa de natureza grave e remoção do veículo
Infrator - condutor
XV - não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veículo;
Penalidade — Multa de natureza leve
Infrator - condutor
XVI transportar passageiro nas partes externas do veículo
Penalidade — Multa de natureza média
Infrator - condutor
XVII - agredir, ameaçar, intimidar, ou utilizar-se de qualquer outro método que impeça
outros bugueiros de prestarem seu serviço;
Penalidade — Multa de natureza grave € suspensão do credenciamento.
Infrator — autor do fato
XVIII - agredir verbalmente o passageiro durante a prestação do serviço;
Penalidade — Multa de natureza média e suspensão do credenciamento.
Infrator — condutor
XIX - agredir fisicamente o passageiro durante à prestação do serviço;
Penalidade — Multa de natureza grave € suspensão do credenciamento.
Infrator — condutor
XX - permitir que o motorista não credenciado dirija o veículo no exercício do serviço
de Buggy- Turismo;
Penalidade — Multa de natureza grave; em caso de reincidência, suspensão do
credenciamento.
Infrator — permissionário
XXI - permitir que o motorista não habilitado, ou com habilitação suspensa ou cassada
dirija o veículo no exercício do serviço de Buggy-Turismo;
Penalidade — Multa de natureza grave, apreensão do veículo e cassação do
credenciamento
Infrator — permissionário
XXI - provocar acidente grave por comprovada negligência, imprudência, imperícia ou
dolo;
Penalidade — Multa de natureza grave, suspensão do credenciamento
Infrator - condutor
XXIII - realizar o serviço de Buggy-Turismo durante O período em que estiver
cumprindo pena de suspensão;
Penalidade — Multa de natureza grave e cassação do credenciamento
Infrator - condutor
XXIV - praticar, no exercício da atividade profissional de Buggy-Turismo, ato que a lei
defina como crime ou contravenção penal, após sentença condenatória transitada em julgado;
Penalidade — Multa de natureza grave e cassação do credenciamento
Infrator - condutor
XXIV não concluir processo de renovação de permissão no prazo estipulado pelo
calendário anual, regulamentado pelo poder público;
Penalidade — Multa de natureza média
Infrator - permissionário
XXV - reincidir qualquer infração punida com suspensão no prazo de 30 (trinta) dias;
Penalidade — Multa natureza média e cassação do credenciamento
Infrator - condutor
XXVI - ingerir bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente, durante a
prestação do serviço;
Penalidade — Multa de natureza grave e cassação do credenciamento
Infrator - condutor
XXVII — recusar-se a apresentar à fiscalização qualquer documento exigido para
realização do serviço de Buggy-Turismo;
Penalidade — Multa de natureza média e remoção do veículo
Infrator — condutor; caso não seja possível identificá-lo, deverá ser autuado o
permissionário
XXVII — manter em atividade veículo sem equipamento obrigatório;
Penalidade — Multa de natureza média
Infrator - permissionário
XXIX — efetuar parada ou estacionamento em local não regulamentado pelo poder
público.
Penalidade — Multa de natureza leve e remoção do veículo nos casos de estacionamento
Infrator — permissionário quando não houver condutor
XXX - recusar-se a retirar o veículo que for flagrado trafegando em área proibida;
Penalidade — Multa de natureza média, suspensão do credenciamento e remoção do
veículo
Infrator - condutor
XXXI — descumprir notificação da fiscalização de transportes.
Penalidade — Multa de natureza média
Infrator - permissionário
XXXII — efetuar atividade de buggy-turismo de forma clandestina, com veículo que
nunca tenha sido credenciado para tal atividade.
Penalidade — Multa de natureza grave e remoção do veículo
Infrator — permissionário
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59003762
81º A advertência ou notificação será sempre aplicada por escrito nos casos
especificados neste artigo e nas situações de inobservância à regulamentação ou norma interna,
desde que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
82º A suspensão consiste na proibição da prestação dos serviços pelo permissionário
pelo prazo mínimo de 7 (sete) e máximo de 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da infração.
83º O permissionário e o bugueiro auxiliar deverão, além de observar esta lei, cumprir
as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, estando
também sujeitos às infrações não previstas nesta lei.
Art. 14. O permissionário ou bugueiro auxiliar que for punido com à cassação do
credenciamento ou da permissão ficará impedido de realizar o serviço de Buggy- Turismo.
Art. 15. Quando o infrator cometer duas ou mais infrações simultaneamente, serão
aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades.
Art. 16. Se o infrator for o bugueiro auxiliar do permissionário, este será
responsabilizado administrativamente, podendo, conforme o caso concreto, sofrer as mesmas
sanções aplicáveis ao infrator.
CAPÍTULO V
Do Processo Administrativo
Art. 17. A competência para aplicação das penalidades previstas no capítulo anterior é
exclusiva da Fiscalização de Transportes da Secretaria Municipal de Segurança € Ordem
Pública, assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 18. O processo administrativo disciplinar poderá ser iniciado de ofício, mediante
auto de infração lavrado pela fiscalização, ou por meio de denúncia formal à Secretaria
Municipal de Segurança € Ordem Pública sobre possível irregularidade na prestação do serviço
regulado por esta lei, por parte do permissionário, bugueiro credenciado ou motorista auxiliar.
Art. 19. As denúncias formais sobre irregularidades serão apuradas, desde que
contenham a identificação, O endereço e a assinatura do denunciante, e sejam formuladas
perante a Secretaria Municipal de Segurança € Ordem Pública, podendo o denunciante optar
pelo anonimato.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar uma infração disciplinar
evidente ou um ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 20. Uma vez tipificada a infração disciplinar, será formulada a notificação
extrajudicial, que será entregue por via postal, com aviso de recebimento, ou diretamente ao
profissional, que deverá acusar o recebimento na cópia da notificação, a qual integrará o
processo administrativo.
Art. 21. Em caso de recusa do denunciado em receber à notificação, ou se ele estiver em
lugar incerto e não sabido, a notificação será publicada de forma resumida no Diário Oficial do
Município, contando-se os prazos à partir da data de sua publicação.
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762 1ssesrorm
Art. 22. Será assegurado ao denunciado o direito de apresentar defesa por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação da infração, junto à
Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
Art. 23. Recebida a defesa do denunciado, ou decorrido o prazo mencionado no artigo
anterior sem sua manifestação, poderão ser realizadas diligências complementares, acareações
entre as partes, exame de documentação e provas, ou outras medidas que esclareçam os fatos
mencionados no processo.
Art. 24, Decorridos os prazos previstos, com ou sem manifestação do denunciado, será
elaborado um relatório conclusivo para a aplicação da penalidade ou o arquivamento do
processo pelo chefe do setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo da Secretaria
Municipal de Segurança e Ordem Pública.
CAPÍTULO VI
DA VENDA DOS PASSEIOS
Art. 25. É proibida a venda de passeios de buggy-turismo, ou de qualquer outro produto
turístico, na via pública, exceto nos pontos destinados a estacionamento e fila de ordem de
saída dos buggys.
Art. 26. É vedado ao permissionário e a qualquer de seus representantes abordar pessoas
no trânsito ou durante o roteiro para vender passeios, produtos ou oferecer serviços.
Art. 27. A venda de passeios de buggy-turismo deve ser realizada em pontos
credenciados para a comercialização de produtos turísticos, como estabelecimentos comerciais,
agências de turismo e viagens.
Art. 28. O Município deverá, por meio de decreto regulamentador, definir os roteiros e
paradas do passeio de buggy-turismo, permitindo a compra e venda de passagens, no próprio
veículo, apenas nesses pontos previamente definidos, pelo permissionário e seus
representantes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Fiscalização de Transportes da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem
Pública, assim como os demais órgãos públicos competentes mencionados nesta Lei, exercerão
ampla fiscalização dentro de suas respectivas áreas de competência, podendo realizar vistorias
e diligências para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Enquanto não forem editados todos os procedimentos regulamentares
para expedição das permissões, os serviços de buggy-turismo serão exercidos, de forma
provisória, pelos prestadores desses serviços inscritos pelas entidades de classe na Secretaria
Municipal de Turismo do Município de Armação dos Búzios.
ALEXANDRE assinado out
359903762
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 32. Ficam revogadas a Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2020 e a Lei nº 1.744,
de 18 de maio de 2022.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2024.
AXANOREDE Atera
OLIVEIRA MARTINS:00359903762.
MARTINS:00359903762 Ee sgnas
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito

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