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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 59/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaDispõe sobre instituir a Semana de Conscientização e Combate ao tabagismo no Município de Armação dos Búzios.
native_id3744

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-10 Proposição arquivada — —
2024-12-30 Publicado — —
2024-12-12 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-12 Ofício GAP assinado — —
2024-12-10 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2024-12-10 Proposição aprovada — —
2024-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-29 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-05 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-18 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº 59/2024
Dispõe sobre instituir a 
Semana de conscientização e
combate ao tabagismo no
Município de Armação dos 
Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes
legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate ao Tabagismo, a ser 
comemorada anualmente na terceira semana do mês de novembro.
Art. 2º A Semana de Conscientização e Combate ao Tabagismo tem como objetivo 
promover a educação sobre os riscos do tabagismo, incentivar a cessação do uso de 
produtos de tabaco e reforçar a importância de políticas públicas de controle do tabaco.
Art. 3º Durante a Semana de Conscientização e Combate ao Tabagismo, deverão ser 
realizadas atividades de conscientização, incluindo, mas não se limitando a: I. Palestras e 
workshops sobre os riscos do tabagismo e técnicas de cessação; II. Campanhas educativas 
em escolas, empresas e comunidades; III. Distribuição de material informativo sobre os 
malefícios do tabagismo e os benefícios de parar de fumar; IV. Promoção de eventos para 
arrecadação de fundos destinados a programas de cessação e suporte para ex-fumantes.
Art. 4º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, deverá elaborar e executar 
um plano de ação para a realização das atividades previstas no Art. 3º, em parceria com 
organizações não governamentais, instituições de saúde e educacionais, e outros atores 
sociais.
Art. 5º O Poder Público deverá promover a veiculação de informações sobre a Semana 
de Conscientização e Combate ao Tabagismo nos meios de comunicação oficiais e em 
mídias sociais, garantindo ampla divulgação e participação da população.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e 
privadas para o desenvolvimento de ações e programas de conscientização e combate ao 
tabagismo durante a semana estabelecida por esta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O tabagismo continua sendo uma das principais causas de doenças e mortes evitáveis 
no Brasil e no mundo. A criação de uma semana dedicada à conscientização e combate 
ao tabagismo visa reforçar as ações de prevenção e promoção da saúde, além de apoiar 
aqueles que desejam parar de fumar. Através de ações educativas e de suporte, pretende￾se reduzir a prevalência do tabagismo e melhorar a qualidade de vida da população.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2024.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Vereador Autor

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