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materia nº 61/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2024
Date 2024-09-25
EmentaDispõe sobre Instituir o Programa “Lixo Reciclado na Escola Pública”, nas escolas da rede pública de ensino do município de Armação dos Búzios.
native_id3749

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição arquivada — —
2025-02-24 Publicado — —
2025-01-14 Sanção tácita ocorrida — SOLICITAÇÃO DE NUMERAÇÃO SEQUENCIAL FEITA PELO OFÍCIO Nº 103/2025.
2024-12-20 Aguardando sanção governamental — Enviado pelo Ofício GAP 525/2024.
2024-12-19 Ofício GAP assinado — —
2024-12-19 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2024-12-19 Proposição aprovada — —
2024-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-18 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-05 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-25 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ 
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº61/2024
Institui o Programa “Lixo Reciclado na Escola 
Pública”, nas escolas da rede pública de ensino 
do município de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, 
RESOLVE: 
Art. 1º Fica instituído o Programa “Lixo Reciclado na Escola Pública”, nas escolas da rede pública de 
ensino do Município de Armação dos Búzios.
§ 1º O Programa visa a implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nos 
estabelecimentos de ensino da rede pública de ensino.
§ 2º O Programa ficará sob a orientação da direção da escola, professores e funcionários habilitados.
§ 3º O diretor da escola, assim como os professores, incentivará os alunos a separar 
adequadamente o lixo produzido por eles, através de métodos educativos.
Art. 2º O Processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei consiste na separação de materiais descartados, 
tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros bem como seu armazenamento em 
recipientes próprios dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para sua posterior 
comercialização.
§ 1º Os materiais a que se refere o caput deverão estar em espaços físicos adequados para a destinação e o 
armazenamento de materiais recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade.
§ 2º Os recipientes a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados para armazenar o lixo, de 
forma separada, identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma abaixo:
I – verde, para armazenamento do vidro;
II – azul, para armazenamento de papel e papelão;
III – vermelho, para armazenamento dos plásticos;
IV – amarela, para armazenamento de alumínio e metal;
V- cinza, para armazenamento de Resíduos gerais não recicláveis, misturados ou contaminado não passível 
de separação;
VI – marrom, para armazenamento de lixo orgânico;
VII – roxo, para resíduos radioativos;
VIII – preto, para resíduos de madeira;
IX – laranja, para resíduos perigosos; e
X – branco, para resíduos de serviços de saúde.
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GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Art. 3º No início de cada ano letivo será formado um grupo de conselheiros constituído por pais, alunos, 
professores e funcionários em cada unidade escolar, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem 
desenvolvidas, e visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no 
Programa.
§ 1º Este conselho definirá uma data para instituir a semana do meio ambiente, com a finalidade de 
promover a participação da comunidade no Programa.
§ 2º Compete ao conselho, juntamente com a direção da escola, apresentar semestralmente, o balanço 
financeiro do produto obtido com o material reciclado.
§ 3º Caberá ainda ao Conselho:
I – planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade onde a 
escola esteja instalada;
II – promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da 
escola;
III – participar e organizar, junto à comunidade, de ações referentes à conservação e preservação do meio 
ambiente;
IV – instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos 
pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
V – manter o controle da quantidade dos materiais recicláveis que entram no recinto escolar;
Art. 4º O lucro financeiro obtido com a comercialização do lixo será revertido em benefício da própria 
escola.
Art. 5º Para viabilizar a execução deste programa, poderão ser firmados parcerias, acordos de cooperação, 
termos de colaboração e de fomento e demais instrumentos de interesse da administração pública local.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Crises ambientais são causadas pela poluição e pela exploração acelerada de recursos naturais. 
Dentre os problemas que mais afetam nosso cotidiano está o descarte inadequado do lixo, que vai parar 
nos lixões e aterros sanitários e acaba poluindo os rios e solos.
Uma alternativa que pode contribuir para a mudança desse cenário é a coleta seletiva. Trata-se de 
fazer a separação prévia dos resíduos sólidos, selecionando-os de acordo com suas características 
similares e, em seguida, encaminhando-os para o descarte apropriado. Por meio desse processo, materiais 
recicláveis, como papel, plástico e vidro, acabam sendo reaproveitados, ao invés de entupir os lixões.
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GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
reciclagem, no momento, é a melhor solução para o problema do excesso de lixo e seus impactos 
ambientais. A prática ajuda a diminuir o consumo de matéria-prima, já que possibilita reaproveitar os 
materiais descartados e fabricar novos produtos a partir deles.1
Para promover a cultura da reciclagem, a educação ambiental nas escolas é uma ferramenta 
poderosa. Dessa forma, os alunos já crescem preocupados com sua responsabilidade com o meio 
ambiente, e assim se transformam em divulgadores dessa cultura, fazendo com que essa sensibilidade se 
estenda para além do ambiente escolar.
Conforme Layrargues (2009) 2
, a educação ambiental é a prática que dialoga com a questão 
ambiental, de maneira que a natureza deixe de ser apenas recurso para atender necessidades humanas a 
qualquer custo. Isto requer mudança de valores, atitudes e comportamentos para tornar a relação entre 
homem e meio ambiente harmoniosa e respeitosa.
A educação ambiental foi instituída como lei no Brasil em 1999, pela Lei n° 9.795/99, da Política 
Nacional de Educação Ambiental, cujo Art. 1° aborda o entendimento de educação ambiental como os 
processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, 
habilidades, atitudes e competências voltadas à conservação do meio ambiente, bem de uso comum 
essencial à qualidade e sustentabilidade do modo de vida.
A Lei 9.795/99 afirma, no Art. 2, que a educação ambiental deve “estar presente, de forma 
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.”. 
A lei trata da educação ambiental como direito de todos, desenvolvido nos currículos das instituições de 
ensino públicas e privadas, na educação básica (educação infantil; ensino fundamental e ensino médio), 
superior, especial, profissional e de jovens e adultos. 
Segundo Pedrini (2006) 3
, ao considerar a relevância da temática ambiental a escola deve 
disponibilizar meios efetivos de compreensão dos fenômenos naturais, das ações antrópicas e suas 
consequências para os seres vivos e o meio, fundamental para que cada aluno consiga desenvolver uma 
postura saudável e sustentável em relação ao meio ambiente. 
A escola é local muito importante, por ser onde começa a socialização. O comportamento fora do 
ambiente escolar também reflete o cotidiano da escola, logo, a abrangência do currículo contribuirá para 
a formação de cidadãos (MARÇAL, 2005)4
. 
 
1 https://www.uninter.com/noticias/coleta-seletiva-nas-escolas-caminho-para-um-futuro-mais-sustentavel
2 LAYRARGUES, P. P. Educação ambiental com compromisso social: o desafio da superação das desigualdades. 
In: LOUREIRO, Carlos Frederico Bernardo; LAYRARGUES, Philippe Pomier. Repensar a Educação Ambiental: um 
olhar crítico. São Paulo: Cortez, 2009. p. 11-32.
3 PEDRINI, A. G. A Educação Ambiental com a Biodiversidade no Brasil: um ensaio. Ambiente & Educação, 
Rio Grande, v. 11, n. 1, p. 63-77, 2006.
4 MARÇAL, M. P. V. Educação ambiental e representações sociais de meio ambiente: uma análise da prática 
pedagógica no ensino fundamental em Patos de Minas – MG (2003-2004). 2005. Dissertação (Mestrado em Geografia) 
— Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2005.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ 
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Por fim, o que se pretende com tal projeto é promover o debate sobre educação ambiental nas 
escolas, introduz os alunos aos conceitos de coleta seletiva e reciclagem, e ações práticas para alcançar 
a sustentabilidade ambiental através da utilização racional dos recursos naturais.
Diante da importância da matéria, conto com o voto dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 25 de setembro de 2024.
RAPHAEL BRAGA 
Vereador Autor

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