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DESPACHO
BUZIOS/RJ, 25 de setembro de 2024.
Ao Departamento Técnico Legislativo
Prezados, em atenção ao despacho oriundo da Procuradoria, vide ID9B.DEA. Solicito que o Setor protocole
na pauta para a próxima sessão ordinária, nesse caso, na pauta da sessão a ser realizada em 26/09/2024.
A denúncia da Srª. Gladys Pereira Rodrigues Nunes, nos moldes da Decreto-Lei Federal 201/1967:
Art. 4º Sao infraçoes político-administrativas dos Prefeitos
Múnicipais sújeitas ao júlgamento pela Camara dos
Vereadores e sancionadas com a cassaçao do mandato:
Art. 5º O processo de cassaçao do mandato do Prefeito pela
Camara, por infraçoes definidas no artigo anterior, obedecera ao segúinte rito, se oútro nao for
estabelecido
pela legislaçao do Estado respectivo
e Regimento Interno:
"Art. 1º. O Poder Legislativo local e exercido pela Camara
Múnicipal qúe tem fúnçoes legislativas, de fiscalizaçao
financeira e de controle externo do Execútivo, de
júlgamentos político-administrativos, desempenhando ainda
as atribúiçoes qúe lhe sao proprias, atinentes a gestao dos
assúntos de súa economia interna."
Nestes moldes, que submeta a denúncia ao Plenário para que o mesmo aceite ou não, de modo a total
conhecimento dos demais parlamentares para apreciação da denúncia, que conste CÓPIA INTEGRAL do
Processo 110/2024. Protocolado junto a denúncia mencionada.
Atenciosamente,
1/1 ID: 9C.376, PATRICK LOPES CARVALHO(25/09/2024 11:27:30) Palavras:199
Cód. Autenticidade: 1133.2V27.7309.Z57V.5772 - https://cmbuzios.datafull.com.br/verdocumento
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
PROCURADORIA GERAL
Processo n.º 00110.03.03-2024
P A R E C E R
Relatório
A presente demanda versa sobre denú ncia formúlada pela cidada
Gladys Pereira Rodrigúes Núnes em desfavor do chefe do Poder Execútivo, Sr.
Alexandre de Oliveira Martins em raza o da pra tica, em tese, de crime de
improbidade administrativa, solicitando tambe m a instaúraça o de inqúe rito
penal.
Com a denú ncia, a Reqúerida acostoú aos aútos inú meros
docúmentos para corroborar súas alegaço es, totalizando 1.293 pa ginas,
consúbstanciado na í ntegra do processo administrativo qúe originoú a
licitaça o objeto da denú ncia promovida.
Apo s a abertúra do processo administrativo, foi proferido
despacho pelo Chefe de Gabinete direcionando os aútos a Procúradoria Geral
para fins de elaboraça o de parecer te cnico.
Foi elaborado parecer te cnico pela procúradoria da Ca mara de
Vereadores no sentido de arqúivamento da denú ncia ante a aúse ncia de
comprovaça o dos reqúisitos contidos no artigo 5°, I do Decreto
-Lei Federal
de nú mero 201/1967.
Despacho exarado pelo Chefe de Gabinete no sentido de qúe a
Denúnciante promovesse o cúmprimento do reqúisito constante do inciso I
do artigo 5° do Decreto – Lei Federal para fins de prossegúimento do feito.
Docúmentos apresentados pela Denúnciante e posterior
encaminhamento do feito para a procúradoria.
E o relato rio.
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PROCURADORIA GERAL
Da fundamentação
Da Síntese da Denúncia
Em sí ntese, alega a denúnciante qúe a empresa Braga Serviços
Especializados Ltda qúe se sagroú vencedora da licitaça o para contrataça o
de empresa especializada na prestaça o de serviços continúados de limpeza,
desinfecça o, higienizaça o das instalaço es prediais e serviços de conservaça o
e jardinagem nas a reas externas das únidades, com fornecimento de ma o de
obra, ferramentas, eqúipamentos, materiais de higiene e limpeza necessa rios
para atender a s necessidades das únidades da administraça o da Prefeitúra
Múnicipal de Armaça o dos Bú zios – RJ, no valor de R$ 3.767.000,00 (tre s
milho es setecentos e sessenta e sete mil reais) teria, por interme dio de seús
representantes promovido alteraça o no valor de seú capital social para a
qúantia de R$ 500.000,00 (qúinhentos mil reais) para se adeqúar a exige ncia
contida no edital de licitaça o.
Adúz ainda qúe os atestados de capacidade te cnica constante as
folhas 1.190, 1.192 e 1.194 dos aútos do processo administrativo
1.573/2022, teriam sido elaboradas pelo responsa vel te cnico Robson Braga
dos Santos qúe, segúndo a denúnciante teria sido registrado júnto ao
Conselho Regional de Administraça o apenas em 19/05/2022, isto e , apo s os
serviços atestados.
Por fim, súgere a participaça o do atúal chefe do Poder Execútivo
do Múnicí pio de Armaça o dos Bú zios na pra tica do súposto delito.
Da Competência da Câmara Municipal
A Ca mara Múnicipal e competente para promover o júlgamento
das infraço es polí tico
-administrativas do Prefeito, estado esta compete ncia
prevista tanto nos artigos 4° e 5° do Decreto
-Lei Federal de nú mero
201/1967, qúanto no artigo 1° do Regimento Interno da Ca mara Múnicipal
de Armaça o dos Bú zios, cújo teor segúe colacionado:
Decreto
-Lei Federal de nú mero 201/1967
“Art. 4º Sa o infraço es polí tico
-administrativas dos Prefeitos
Múnicipais sújeitas ao júlgamento pela Ca mara dos
Vereadores e sancionadas com a cassaça o do mandato:
Art. 5º O processo de cassaça o do mandato do Prefeito pela
Ca mara, por infraço es definidas no artigo anterior,
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obedecera ao segúinte rito, se oútro na o for estabelecido
pela legislaça o do Estado respectivo:
Regimento Interno
Art. 1º. O Poder Legislativo local e exercido pela Ca mara
Múnicipal qúe tem fúnço es legislativas, de fiscalizaça o
financeira e de controle externo do Execútivo, de
júlgamentos polí tico
-administrativos, desempenhando ainda
as atribúiço es qúe lhe sa o pro prias, atinentes a gesta o dos
assúntos de súa economia interna.
Portanto, o Poder Legislativo Múnicipal e competente para ana lise
de processo de cassaça o do mandato de prefeito em casos de pra tica de
infraça o polí tico
-administrativa.
Da Legitimidade Ativa
A legitimaça o ativa para a realizaça o de denú ncia qúe cúlmine na
instaúraça o de processo administrativo de cassaça o do mandato do Prefeito
pela Ca mara múnicipal e de todo e qúalqúer eleitor, sendo este detentor de
mandato oú na o, como pode ser observado pela ana lise do artigo 5°, I do
Decreto
-Lei Federal de nú mero 201/1967, in verbis:
“Art. 5º O processo de cassaça o do mandato do Prefeito pela
Ca mara, por infraço es definidas no artigo anterior,
obedecera ao segúinte rito, se oútro na o for estabelecido
pela legislaça o do Estado respectivo:
I
- A denú ncia escrita da infraça o podera ser feita por
qúalqúer eleitor, com a exposiça o dos fatos e a indicaça o das
provas. Se o denúnciante for Vereador, ficara impedido de
votar sobre a denú ncia e de integrar a Comissa o processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acúsaça o. Se o
denúnciante for o Presidente da Ca mara, passara a
Preside ncia ao súbstitúto legal, para os atos do processo, e so
votara se necessa rio para completar o qúorúm de
júlgamento. Sera convocado o súplente do Vereador
impedido de votar, o qúal na o podera integrar a Comissa o
processante.”
Portanto, todo e qúalqúer eleitor pode promover a denú ncia júnto
a Ca mara Múnicipal, dando azo a instaúraça o de processo de cassaça o do
mandato do Prefeito.
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Da Tramitação do Processo de Cassação
Considerando que o processo de Cassação é regido tanto pelo
Decreto-Lei Federal de número 201/1967, após o recebimento da denúncia,
deve de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, determinar sua leitura e
promover a consulta da Câmara sobre o seu recebimento. Se, decidido o
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será
constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Logo, os autos devem ser encaminhados ao Presidente para incluir
em pauta a denúncia em epígrafe, acompanhada de o presente parecer
prévio.
Do Mérito da Denúncia
O mérito da denúncia será enfrentado oportunamente na hipótese
de recebimento da mesma em votação no plenário, após a notificação dos
envolvidos para exercerem o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Eis a fundamentação.
Da Conclusão
Diante do exposto, opina esta Procúradoria pelo encaminhamento
dos aútos ao Presidente da Ca mara Múnicipal para qúe a denú ncia
promovida seja lida no plena rio, júntamente com o parecer pre vio desta
Procúradoria Geral, para fins de cúmprimento do Decreto
-Lei Federal de
nú mero 201/1967.
Ato contínuo, considerando que o processo de Cassação é regido
tanto pelo Decreto-Lei Federal de número 201/1967, após o recebimento da
denúncia, deve de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, determinar
sua leitura e promover a consulta da Câmara sobre o seu recebimento. Se,
decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente
e o Relator.
Ademais, tendo em vista qúe a denú ncia se refere a pra tica, em
tese, de ilí cito, súgere esta Procúradoria a remessa de ofí cio ao Ministe rio
Público Estadúal para qúe tome conhecimento dos fatos narrados no
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processo administrativo em epí grafe e tome as medidas cabí veis.
E o parecer.
Armaça o dos Bú zios, 24 de setembro de 2024.
Rafael Tartari Ramos
Procurador Geral
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