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materia nº 62/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaDispõe Sobre Instituir o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Fogo no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id3753

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Proposição arquivada — —
2025-05-08 Publicado — Lei Ordinária 2.016, de 29 de abril de 2025, publicada no DOL-e 6/2025
2025-05-08 Aguardando Publicação — —
2025-05-08 Norma promulgada — —
2025-05-05 Aguardando promulgação da lei — —
2025-04-29 Sanção tácita ocorrida — —
2025-04-02 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-02 Ofício GAP assinado — —
2025-04-02 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Ofício GAP 184/2025.
2025-04-01 Proposição aprovada — —
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-27 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-26 Proposição desarquivada pelo Autor — Desarquivada através do Memorando n° 12/2025.
2025-01-29 Proposição arquivada — Arquivado na forma do artigo 128 do Regimento Interno.
2024-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-05 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-30 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº62/2024
Institui o Programa Municipal de Prevenção 
e Combate ao Fogo no Município de Armação 
dos Búzios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes 
legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Fogo no âmbito 
do Município de Armação dos Búzios, com os seguintes objetivos:
I – Promover ações preventivas para minimizar o risco de focos de fogo em áreas urbanas, rurais 
e de proteção ambiental;
II – Estabelecer diretrizes para o combate imediato a focos de incêndio, com o objetivo de evitar 
sua propagação;
III – Incentivar a educação ambiental e conscientização da população sobre os riscos de fogo e 
medidas de prevenção;
IV – Promover parcerias com órgãos estaduais, federais, entidades privadas, ONGs e 
associações comunitárias para ações conjuntas de prevenção e combate ao fogo.
V – Promover a divulgação por canais oficiais específicos o programa de combate ao fogo, 
disponibilizando um disk denúncias.
VI – Promover uma força-tarefa ao combate ao fogo pelo órgão ambiental municipal 
competente, com agentes de múltiplas secretarias, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e 
Ministérios Públicos.
Art. 2º O Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Fogo será implementado pelo 
Estado, pelos Municípios, pela sociedade civil e pelas entidades privadas em regime de 
cooperação e em articulação entre si e abrangerá:
I – A criação de brigadas voluntárias treinadas para o combate ao fogo, com capacitação 
periódica;
II – A instalação de equipamentos de combate ao fogo, tais como hidrantes e extintores, em 
pontos estratégicos do município;
III – A identificação e monitoramento de áreas de risco para a ocorrência de focos de incêndio, 
com especial atenção a áreas de vegetação nativa, de preservação permanente e Unidades de 
Conservação;
IV – A realização de campanhas educativas junto às comunidades, escolas, associações e 
turistas, com foco em prevenção e medidas de segurança;
V – A divulgação de um disk denúncia específico para combate ao fogo;
VI – A instalação de placas informativas de combate ao fogo em todas as unidades de 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
conservação e em áreas identificadas como de maior incidência, contendo número telefônico da 
fiscalização.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por:
I – Implementar ações de fiscalização e controle de queimadas irregulares, especialmente em 
áreas de preservação permanente (APPs), UC´s e terrenos baldios, podendo se utilizar do 
cadastro municipal e cartorário para presunção de responsabilidade do proprietário, com base 
no dever de defender, preservar e conservar o meio ambiente;
II – Disponibilizar um canal direto de denúncia para a população comunicar focos de fogo e 
práticas irregulares de queimadas e a instalação das placas informativas;
III – Incentivar o reflorestamento de áreas degradadas, com o objetivo de reduzir a 
vulnerabilidade de tais locais a focos de fogo.
IV - A avaliação de cenários de mudança do clima e de potencial aumento do risco de ocorrência 
de incêndios florestais e de mais severidade.
V – Implementar uma equipe de força-tarefa, ligada diratemente ao gabinete do Poder 
Executivo, formada por fiscais ambientais, urbanísticos, guardas ambientais, podendo haver 
participação com a sociedade civil e entidades privadas em regime de cooperação e em 
articulação entre si.
Art. 4º Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas e 
privadas, estaduais e federais, para a obtenção de recursos materiais e humanos necessários à 
execução do Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O ano de 2024 vem sendo marcado pela ferocidade de incêndios florestais agravados por fatores 
como seca, mudanças climáticas e o desmatamento indiscriminado. Além dessas questões é 
necessário uma modernização e organização das políticas de manejo do fogo, com uma visão de 
colaboração entre os entes federativos, bem como com sociedade civil e iniciativa privada.
Recentemente foi aprovada a Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, que Instituiu a Política 
Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação 
interinstitucional relativa ao manejo do fogo, à redução da incidência e dos danos dos incêndios
em áreas sensíveis ambientais em todo o território nacional.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
A Política incumbe a implementação de uma política integrada pela União, pelos Estados, pelo 
Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade civil e por entidades privadas, em regime de 
cooperação e em articulação entre si.
Assim, inspirada na referida lei, o presente projeto visa organizar uma política de manejo 
integrado do fogo, sob a perspectiva da cooperação entre os entes, participação, conscientização 
e intersetorialidade dos temas ligados ao uso do fogo.
Armação dos Búzios é uma cidade cuja riqueza encontra-se em suas belezas naturais e merece 
atenção especial nesse combate visando a proteção ao nosso ecossistema buziano, rico em uma 
biodiversidade única.
Diante de todo o exposto e da importância da matéria para o desenvolvimento do município
e preservação do meio ambiente, conto com os pares para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2024
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor

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