PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
Armação dos Búzios, 2 de outubro de 2024.
Ofício GAPRE nº 461/2024
Senhor Presidente,
Ao momento em que o cumprimento nesta oportunidade, e em atenção ao Ofício nº
7/2024, oriundo da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, encaminho
(anexo), em caráter de reapresentação, o Projeto de Lei constante da Mensagem nº 30/2024,
acerca da alteração da Lei Municipal nº 1.022, de 10 de setembro de 2014, referente ao Buggy
Turismo.
Esclareço, por oportuno, que esse procedimento visa atender à solicitação daquela
Comissão Permanente, onde apontou a necessidade de clareza técnica no texto do referido projeto
de lei, onde a Procuradoria-Geral do Município, após a devida análise em sua minuta, informou:
- Houve pequeno erro material na redação do art. 5º, do projeto de lei, tendo sido
omitido o dispositivo vinculado aos 88 1º, 2º e 3º. Esclarecendo que se trata do art. 2º. 881º,2º e
3º, da atual redação da Lei Municipal nº 1.022/2014;
- Adicionalmente, também esclarece que foi realizada no art. 2º, da referida Lei, a
remuneração interna dos demais parágrafos e inserção de outros parágrafos, atribuindo ao
dispositivo uma sequência lógica de parágrafos.
Dessa forma, solicito sejam o arquivo anexo enviados àquela Comissão para que a
mesma substitua o Projeto de Lei constante da mensagem anteriormente enviada, visando o
necessário trâmite do Projeto de Lei em tela,
Certo da atenção, valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa. e seus dignos Pares,
minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762.. MARTINS:00359903762
Dados: 2024.10.02 15:00:28 -03'00"
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
Câmara Municigal de Armação des sinos
À CONFERE COM ORIGINAL
Sua Excelência o Senhor eu 03 1194 do 24
Vereador RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
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DEFLES
21)» PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº | /2024
Dispõe sobre alterar a Lei Municipal nº. 1.022, de
10 de setembro de 2014.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a
vigorar com a supressão dos $81º, 2º e 3º e com as seguintes alterações:
Arts Dri oumitias nnomane memmonecs enemies
81º. A documentação deverá estar obrigatoriamente em nome da
empresa solicitante. (NR);
82º. Os veículos deverão estar licenciados no Município de Armação
dos Búzios, classificados na categoria “particular” e em nome da
empresa. (NR)
83º. Os veículos deverão ter a capacidade máxima especificada em
documento (CRLV?) fornecido pelo Detran. (NR)
$4º. Não serão admitidos veículos com Licenciamento Anual — IPVA
— em atraso. (NR)
85º. A idade máxima dos veículos deverá ser de 5 (cinco) anos, exceto
para Buggy's, na forma do $9º deste artigo. (NR)
86º. Somente serão admitidos veículos adaptados, remontados ou
ainda com qualquer alteração de suas características, que estejam de
acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) relativas ao assunto, vigentes à época. (NR)
87º. O Município divulgará através do seu Boletim Oficial, o
Calendário de Vistoria Anual. (NR)
88º. Os veículos tipo Buggy não poderão exercer atividade de locação
com motorista.
89º. Os veículos tipo Buggy's com mais de 5 (cinco) anos de
fabricação deverão apresentar laudo de inspeção técnica, dentro do
prazo de validade, emitido por centro de inspeção credenciado junto
ao INMETRO.
Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º, São vedadas:
I- a exposição dos veículos para locação em vias públicas e áreas de
loteamento. exceto para até 2 (dois) veículos, mediante autorização
prévia da municipalidade, solicitada por requerimento específico;
IH - a locação de veículo que não tenha sido aprovado em vistoria pelo
órgão municipal de transporte.
Art. 3º. O art. 5º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
ZAittho Sk arpo oa ta ancora due mama aço
1 - advertência, a ser emitida por autoridade fiscal, com a retirada
imediata do veículo da via ou área pública, por condutor autorizado
pelo estabelecimento;
Il - remoção do veículo e seu recolhimento ao depósito público
municipal.
Art. 4º. Faculta-se ao Poder Executivo expedir Decreto para melhor regulamentação
desta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os $81º, 2º e 3º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de
setembro de 2014, sendo os parágrafos subsequentes renumerados conforme a nova
estrutura estabelecida por esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2024.
ALEXANDRE DE Assinado de forma digital por
OLIVEIRA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
MARTINS:00359903762 Dados: 2024.10.02 14:59:17 -0300'
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
E R PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DELEINº | /2024
Dispõe sobre alterar a Lei Municipal nº. 1.022, de
10 de setembro de 2014.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a
vigorar com a supressão dos $81º, 2º e 3º e com as seguintes alterações:
Art, DM emu rraneirae ano dx ageaen pr anarana
81º. A documentação deverá estar obrigatoriamente em nome da
empresa solicitante. (NR);
82º. Os veículos deverão estar licenciados no Município de Armação
dos Búzios, classificados na categoria “particular” e em nome da
empresa. (NR)
83º. Os veículos deverão ter a capacidade máxima especificada em
documento (CRLV) fornecido pelo Detran. (NR)
84º. Não serão admitidos veículos com Licenciamento Anual — IPVA
— em atraso. (NR)
85º. A idade máxima dos veículos deverá ser de 5 (cinco) anos, exceto
para Buggy”s, na forma do $9º deste artigo. (NR)
86º. Somente serão admitidos veículos adaptados, remontados ou
ainda com qualquer alteração de suas características, que estejam de
acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) relativas ao assunto, vigentes à época. (NR)
87º. O Município divulgará através do seu Boletim Oficial, o
Calendário de Vistoria Anual. (NR)
$8º. Os veículos tipo Buggy não poderão exercer atividade de locação
com motorista.
89º. Os veículos tipo Buggy's com mais de 5 (cinco) anos de
fabricação deverão apresentar laudo de inspeção técnica, dentro do
prazo de validade, emitido por centro de inspeção credenciado junto
ao INMETRO.
Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º, São vedadas:
I - a exposição dos veículos para locação em vias públicas e áreas de
loteamento, exceto para até 2 (dois) veículos, mediante autorização
prévia da municipalidade, solicitada por requerimento específico;
I - a locação de veículo que não tenha sido aprovado em vistoria pelo
órgão municipal de transporte.
Art. 3º. O art. 5º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. Ps a mserwreremenoga ss emeramenemeno arana
1 - advertência, a ser emitida por autoridade fiscal, com a retirada
imediata do veículo da via ou área pública, por condutor autorizado
pelo estabelecimento;
Il - remoção do veículo e seu recolhimento ao depósito público
municipal.
Am 4º. Faculta-se ao Poder Executivo expedir Decreto para melhor regulamentação
desta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os 881º, 2º e 3º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de
setembro de 2014, sendo os parágrafos subsequentes renumerados conforme a nova
estrutura estabelecida por esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2024.
ALEXANDRE DE Assinado de forma digital por
OLIVEIRA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
MARTINS:00359903762 Dados: 2024.10.02 14:59:17 -03/00'
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
] ) PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
(tg : GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DELEINº | /2024
Dispõe sobre alterar a Lei Municipal nº. 1.022, de
10 de setembro de 2014.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a
vigorar com a supressão dos $81º, 2º e 3º e com as seguintes alterações:
Art, A; cs qoneaeemapanaas qo quenneaese cms
81º. A documentação deverá estar obrigatoriamente em nome da
empresa solicitante. (NR);
82º. Os veículos deverão estar licenciados no Município de Armação
dos Búzios, classificados na categoria “particular” e em nome da
empresa. (NR)
83º. Os veículos deverão ter a capacidade máxima especificada em
documento (CRLV) fornecido pelo Detran. (NR)
84º. Não serão admitidos veículos com Licenciamento Anual — IPVA
— em atraso. (NR)
85º. A idade máxima dos veículos deverá ser de 5 (cinco) anos, exceto
para Buggy”s, na forma do $9º deste artigo. (NR)
86º. Somente serão admitidos veículos adaptados, remontados ou
ainda com qualquer alteração de suas características, que estejam de
acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) relativas ao assunto, vigentes à época. (NR)
87º. O Município divulgará através do seu Boletim Oficial, o
Calendário de Vistoria Anual. (NR)
88º. Os veículos tipo Buggy não poderão exercer atividade de locação
com motorista.
89º. Os veículos tipo Buggy's com mais de 5 (cinco) anos de
fabricação deverão apresentar laudo de inspeção técnica, dentro do
prazo de validade, emitido por centro de inspeção credenciado junto
ao INMETRO.
Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º. São vedadas:
I- a exposição dos veículos para locação em vias públicas e áreas de
loteamento, exceto para até 2 (dois) veículos, mediante autorização
prévia da municipalidade, solicitada por requerimento específico;
IH - a locação de veículo que não tenha sido aprovado em vistoria pelo
órgão municipal de transporte.
Art. 3º. O art. 5º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
PAL, SP; a om mmearemao a 3 Ra
I - advertência, a ser emitida por autoridade fiscal, com a retirada
imediata do veículo da via ou área pública, por condutor autorizado
pelo estabelecimento;
Il - remoção do veículo e seu recolhimento ao depósito público
municipal.
Art. 4º. Faculta-se ao Poder Executivo expedir Decreto para melhor regulamentação
desta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os $81º, 2º e 3º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de
setembro de 2014, sendo os parágrafos subsequentes renumerados conforme a nova
estrutura estabelecida por esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2024.
ALEXANDRE DE Assinado de forma digital por
OLIVEIRA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
MARTINS:00359903762 Dados: 2024.10.02 14:59:17 -03'00'
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito