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materia nº 2/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaDispõe sobre alterar os §§ 1º, 2º e 4º do art. 165 e o caput do art. 169 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios no tocante aos prazos para apresentação dos projetos referentes às leis orçamentárias do município.
native_id3768

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-30 Proposição arquivada — ARQUIVADA A PEDIDO DA COMISSÃO AUOTORA MEMORANDO Nº 7/2024 / CFO
2024-10-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-10-14 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 2/2024
Dispõe sobre alterar os §§ 1º, 2º e 4º do art. 165 e 
o caput do art. 169 da Lei Orgânica do Município de 
Armação dos Búzios no tocante aos prazos para 
apresentação dos projetos referentes às leis 
orçamentárias do município. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS resolve,
Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 165 e o caput do art. 169 da Lei Orgânica Municipal 
passam a contar com as seguintes redações:
“Art. 165. (...)
(...)
§1º A lei que instituir o Orçamento Plurianual de Investimentos -
cujo projeto será apresentado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto, 
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro da legislatura -
estabelecerá diretrizes, objetivos e metas para a administração, 
provendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como 
as relativas aos programas de duração continuada.
§2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo projeto será 
apresentado ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano, 
definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária.
(...)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
§4º O projeto de lei orçamentária, que será apresentado ao Poder 
Legislativo até o dia 31 de agosto de cada ano, será acompanhado de 
demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira tributária e creditícia para ao exercício financeiro subsequente.
(...)
Art. 169. O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal 
até 31 de agosto do ano anterior ao exercício a que se refere.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, produzindo 
efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Armação dos Búzios, 10 de outubro de 2024.
NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURA
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA

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