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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI N. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (NLLC) - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS -RJ
Mesa Diretora 
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE N.º , DE 29 DE MAIO DE 2024. 
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI N. 14.133, DE 
1º DE ABRIL DE 2021 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES E 
CONTRATOS (NLLC) - NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais que lhe confere o art. 27, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
 RESOLVE: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da 
equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, do plano anual de 
contratação, parâmetros para definição de valor estimado e pesquisa de preços, procedimento de 
compra e o enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e de luxo nas áreas de que 
trata a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal. 
Seção II 
Definições 
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se: 
I - Administração Pública: administração da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. 
II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua; 
III - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o 
cumprimento dos resultados previstos pela Câmara Municipal de Armação dos Búzios, bem como 
prestar apoio à instrução processual pertinente Departamento de Administração e Contabilidade para 
a formalização dos procedimentos relativos à alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, 
pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras. 
IV - autoridade: agente público dotado de poder de decisão; 
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou 
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função na 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios. 
VI - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços 
coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os 
excessivamente elevados; e 
VII - sobrepreço: preço orçado para licitação em valor expressivamente superior aos preços referenciais 
de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação for por preços unitários, seja do valor global do 
objeto, se a licitação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E2.0X08.3236.432V.3878 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE ARMACAO DOS BUZIOS - RJ
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Mesa Diretora 
VIII - bem de luxo: bem de consumo que possui qualidade superior ao necessário para atender às 
necessidades da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com alta elasticidade-renda da demanda, 
identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; 
d) requinte; 
IX - bem de qualidade comum: bem de consumo com qualidade necessária para atender às 
necessidades da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com baixa ou moderada elasticidade-renda 
da demanda; 
X - bem de consumo: todo material enquadrado como material de consumo, equipamento de material 
permanente ou destinado a obras, que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: 
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua 
identidade; 
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de 
suas condições de uso com o decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais 
sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária 
para a geração de outro bem; e 
XI - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a 
variação percentual da renda média. 
CAPITULO II 
DESIGNAÇÃO DE PESSOAL 
Seção I 
Agente de Contratação 
Art. 3º O agente de contratação, servidor de provimento efetivo, será designado por ato próprio da 
autoridade competente para tomar decisões, impulsionar e conduzir o processo licitatório para o fiel 
cumprimento da Lei de Licitações (Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021). 
Art. 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será 
designado pregoeiro. 
Art. 5º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da 
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. 
Seção II 
Da equipe de apoio 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E2.0X08.3236.432V.3878 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE ARMACAO DOS BUZIOS - RJ
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Art. 6º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão entre os agentes públicos, 
para auxiliar os trabalhos nos processos de contratações públicas, especialmente atos preparatórios e 
administrativos da contratação, como auxiliar na definição do objeto e do preço estimado, tudo em 
respeito ao princípio da segregação de funções. 
Seção III 
Dos fiscais e gestores do contrato 
Art. 7º As indicações do gestor, fiscal e seus substitutos serão realizadas pela autoridade competente 
ou poderão ser estabelecidas em normativa própria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, 
observada a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o 
quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 
§1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da 
indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 
§2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do 
representante da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, desde que justificada a necessidade de 
assistência especializada. 
§3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a 
prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou 
afastamento definitivo. 
§4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da 
contratação pelo setor de licitações e contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato 
convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e 
demais documentos indispensáveis à fiscalização. 
Art. 8º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem 
ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir 
o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. 
Seção IV 
Comissão de contratação ou de licitação 
Art. 9º A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes 
públicos indicados pela Presidência da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, em caráter 
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações 
e aos procedimentos auxiliares. 
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Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar 
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver 
sido tomada a decisão. 
Seção V 
Requisitos para a designação 
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução, deverão 
preencher os seguintes requisitos: 
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios; 
II - Para o caso de Agente de Contratação, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Câmara Municipal de Armação dos Búzios; 
III - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou 
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
poder público; e 
IV - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara Municipal de 
Armação dos Búzios, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. 
Art. 12. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a 
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou 
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no 
artigo 9º da Lei nº 14.133/2021. 
CAPÍTULO III 
ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Agente de Contratação 
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive 
realizando o saneamento na fase preparatória, caso necessário; 
II - ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do processo licitatório iniciado; 
III - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário 
de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; 
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IV - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos; 
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital; 
c) iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio; 
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e 
sua validade jurídica; 
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade 
de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; 
g) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à 
autoridade competente; 
h) indicar o vencedor do certame; 
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, 
e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. 
k) promover a publicação dos atos oficiais nos termos e prazo legais, inclusive no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, podendo 
delegá-las, quando necessário, desde que respeitadas as determinações da Lei n. 14.133/2021; 
V - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de 
habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação 
dos proponentes; 
VI - negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido preço melhor; 
VII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio ou comissão de contratação, a ata da sessão da 
licitação; 
VIII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta; 
IX - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; 
X - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de 
responsabilidade; 
§1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos 
atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais 
diligências para o bom fluxo da instrução processual. 
Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser 
substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar 
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver 
sido tomada a decisão. 
Art. 15. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de 
outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar 
sua decisão. 
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Mesa Diretora 
Seção II 
Equipe de Apoio 
Art. 16. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas 
etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 13 desta Resolução. 
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento 
jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle 
interno, a fim de subsidiar sua decisão. 
Seção III 
Comissão de Contratação ou de Licitação 
Art. 17. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras: 
I - substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 13 desta Resolução, quando a licitação 
envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos 
estabelecidos no artigo 10 desta Resolução. 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no 
artigo 13 desta Resolução e o disposto na Lei nº 14.133/2021. 
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade 
jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo- lhes eficácia 
para fins de habilitação e classificação; e 
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 
da Lei nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. A licitação na modalidade diálogo competitivo, será conduzida por comissão de 
contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos 
pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, admitida a 
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. 
Art. 18. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento 
jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle 
interno, a fim de subsidiar sua decisão. 
Seção IV 
Gestores e Fiscais de Contratos 
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos competem ao gestor do 
contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições: 
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I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e 
administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos 
aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de 
sanções, extinção dos contratos, dentre outros; 
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do 
objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da 
prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para 
efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Câmara Municipal de Armação dos Búzios, 
podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa; 
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos 
contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento. 
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 19 ao 21 
conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela legislação correlata. 
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu 
substituto, em especial: 
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os incisos 
II e III do artigo 19 desta Resolução. 
II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no 
prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos 
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa 
execução do contrato; 
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas 
as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, 
à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de 
despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o 
fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; 
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os 
registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de 
serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório 
com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios; 
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao 
setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do artigo 20 desta 
Resolução; 
VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em 
caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade; 
VIII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do §3º do artigo 174 da Lei nº 
14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de 
aprimoramento das atividades da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. 
Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao 
substituto, em especial: 
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I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações 
pertinentes às suas competências; 
II - anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do 
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados; 
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade 
constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; 
IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de 
medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso; 
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a 
execução do contrato nas datas aprazadas; 
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na 
avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara Municipal de Armação dos Búzios. 
VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VII do artigo 20 desta 
Resolução, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou 
prorrogação. 
VIII - recebimento provisório do objeto. 
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do 
substituto, em especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações 
pertinentes às suas competências; 
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e 
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, 
em caso de descumprimento, observar as regras da legislação pertinente. 
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor 
do contrato ou comissão designada pela autoridade competente. 
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que 
trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e 
pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das 
informações recebidas do terceiro contratado. 
Art. 25. Os fiscais, técnico e administrativo poderão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, que deverão dirimir 
dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. 
CAPITULO IV 
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS 
Seção I 
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Formalização 
Art. 26. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: 
I - descrição do objeto a ser contratado; 
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de 
planejamento; 
III - caracterização das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores 
inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta. 
Seção II 
Critérios 
Art. 27. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais 
praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e 
modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
Seção III 
Parâmetros 
Art. 28. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório 
para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos 
seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas 
oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de 
preços correspondente; 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 
1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente 
aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, 
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por 
meio de ofício, e-mail ou mensagem eletrônica encaminhados para os contatos oficiais do possível 
fornecedor, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham 
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sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do 
edital; ou 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja 
compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. 
§1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser 
observado: 
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; 
II - obtenção de propostas, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do 
proponente; 
c) data de emissão; e 
d) identificação do responsável. 
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 27, com vistas à 
melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que 
foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput. 
§2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo 
estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável 
e observado o índice de atualização de preços correspondente. 
Seção IV 
Metodologia para obtenção do preço estimado 
Art. 29. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o 
menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 28, desconsiderados 
os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos 
pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. 
§2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, 
ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do 
mercado e mitigar o risco de sobrepreço. 
§3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, 
deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. 
§4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande 
variação entre os valores apresentados. 
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§5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três 
preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
Seção V 
Contratação direta 
Art. 30. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto 
no art. 28. 
§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 28, a justificativa 
de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, 
públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, 
ou por outro meio idôneo. 
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a 
justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes 
de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o 
objeto pretendido. 
§3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a 
possibilidade de competição. 
§4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
§5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. 
Art. 31. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem 
prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a 
elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior 
desconto. 
CAPITULO V 
DOS ARTIGOS DE LUXO 
Seção I 
Classificação de bens 
Art. 32. A Câmara Municipal de Armação dos Búzios considerará para fins de enquadramento do bem 
como de luxo, conforme conceituado no inciso VIII, do artigo 2º, as seguintes variáveis: 
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I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a 
facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem; 
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em 
função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 33. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do 
inciso VIII, do artigo 2º, do presente Regulamento: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma 
natureza; 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. 
Seção II 
Vedação à aquisição de bens de luxo 
Art. 34. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do 
disposto nesta Resolução. 
Seção III 
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual 
Art. 35. O departamento de licitações identificará os bens de consumo de luxo constantes dos 
documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que 
trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos 
do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores 
requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. 
CAPÍTULO VI 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Seção I 
Da Elaboração 
Art. 36. Fica instituído o Plano Anual de Contratações (PAC) que é o documento que consolida todas as 
compras e contratações que a Câmara Municipal de Armação dos Búzios pretende realizar ou 
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prorrogar, no ano seguinte, e contemplarão bens, serviços, obras soluções de tecnologia de 
informação. 
Art. 37. Por meio do Plano Anual de Contratações é possível consolidar as demandas da Câmara 
Municipal, agrupá-las por natureza de objeto, realizar um cronograma estratégico das licitações e 
comunicar ao mercado fornecedor o que esta casa legislativa pretende contratar no próximo exercício 
financeiro. 
Art. 38. O Plano Anual de Contratações será aprovado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de 
Armação dos Búzios, ou a quem este delegar. 
Art. 39. A alteração do Plano Anual de Contratações, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada
pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, ou a quem este delegar, e enviada 
ao setor de licitações. 
Art. 40. O redimensionamento ou exclusão de itens do Plano Anual de Contratações somente poderão 
ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da 
contratação, observado os prazos de elaboração das propostas orçamentárias. 
Art. 41. A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for 
possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do Plano 
Anual de Contratações, observados os prazos de elaboração das propostas orçamentárias. 
Art. 42. O Plano Anual de Contratações e suas posteriores alterações deverão ser publicados no sitio 
oficial da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios e no Portal Nacional de Compras Públicas. 
Art. 43. A atualização do Plano Anual de Contratações dar-se-á de forma periódica, tomando por base o 
seguinte cronograma: 
I - de 1º de janeiro a 31 de março ocorrerá o envio pelos setores requisitantes; 
II - até 30 de abril deverá ser concluído o período de redirecionamento em conformidade com a 
elaboração da proposta orçamentária e revisão final do novo plano para o exercício subsequente. 
Seção II 
Do Estudo Técnico Preliminar 
Art. 44. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar 
(ETP) aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e 
contratações de soluções de Tecnologia da Informação. 
Art. 45. Com base no Plano de Contratações Anual, o ETP deverá conter os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva 
do interesse público; 
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo 
critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como 
padrões mínimos de qualidade e desempenho; 
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III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica 
e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por 
organizações privadas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou 
inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara Municipal de Armação dos Búzios; 
b) se necessário, realizar audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para 
coleta de contribuições; 
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e 
os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos 
inovadores em sede de economia circular; e 
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Câmara Municipal de Armação dos 
Búzios, tais como chamamentos públicos de doação e permutas. 
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à 
assistência técnica, quando for o caso; 
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos 
documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo 
a possibilitar economia de escala; 
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias 
de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; 
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; 
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o 
seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; 
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor 
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; 
XI - providências a serem adotadas pela Câmara Municipal de Armação dos Búzios previamente à 
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de 
obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para 
fiscalização e gestão contratual; 
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos 
de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e 
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e 
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da 
necessidade a que se destina. 
§1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste 
artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. 
§2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for 
considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente 
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. 
§3º Em todos os casos, o Estudo Técnico Preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma 
contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de 
contratação centrada em exigências meramente formais. 
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Art. 46. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: 
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no 
local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à 
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 
25 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de 
manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou
disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas 
necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à 
atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução 
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de 
que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 47. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas 
que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto 
no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Seção III 
Exceções à elaboração do ETP 
Art. 48. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será 
opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos 
incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de 
contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 
2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei n° 14.133, de 1º de abril 
de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive 
acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. 
Art. 49. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a 
avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, devendo estar alinhado 
com o Plano de Contratações Anual. 
CAPITULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 50. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Presidência da 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios. 
Art. 51. A Câmara Municipal de Armação dos Búzios poderá aplicar supletivamente, no que couber, os 
regulamentos editados pela União, nos termos do art. 187 da lei 14.133/2021. 
Armação dos Búzios, 19 de janeiro de 2023. 
RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA 
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