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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Endereço: Av. José Bento Ribeiro Dantas, nº. 5400, Manguinhos, Armação dos Búzios – RJ.
CEP 28.953-814
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 3/2024
Dispõe sobre alterar os §§ 1º, 2º e 4º do art. 165, o caput do art.
169 e art. 169-A da Lei Orgânica do Município de Armação dos
Búzios no tocante aos prazos para apresentação dos projetos
referentes às leis orçamentárias do município e emendas
parlamentares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS resolve,
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passam a contar com as seguintes redações:
“Art. 165. (...)
(...)
§1º A lei que instituir o Orçamento Plurianual de Investimentos - cujo projeto
será apresentado ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro, antes do encerramento
do primeiro exercício financeiro da legislatura - estabelecerá diretrizes, objetivos e
metas para a administração, provendo as despesas de capital e outras delas
decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo projeto será apresentado ao Poder
Legislativo até o dia 1º de junho de cada ano, definirá as metas e prioridades para a
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente
e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na
legislação tributária.
(...)
§4º O projeto de lei orçamentária, que será apresentado ao Poder Legislativo até
o dia 15 de setembro de cada ano, será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre
as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira tributária e creditícia para ao exercício financeiro
subsequente.
Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Endereço: Av. José Bento Ribeiro Dantas, nº. 5400, Manguinhos, Armação dos Búzios – RJ.
CEP 28.953-814
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
(...)
Art. 169. O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal
até 15 de setembro do ano anterior ao exercício a que se refere.
(...)
Art. 169-A. As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(...)
§2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º, do
art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Armação dos Búzios, 06 de novembro de 2024.
NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURA
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
ADIEL DA SILVA VIEIRA
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
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