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materia nº 78/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaDispõe sobre o parcelamento/reparcelamento de débitos do Município de Armação dos Búzios com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
native_id3817

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-10 Proposição arquivada — —
2025-01-06 Norma promulgada — LEI Nº 1.975 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
2024-12-27 Publicado — D.O 456/2024 EM 27/12/2024
2024-12-20 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-20 Ofício GAP assinado — —
2024-12-18 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 521/2024
2024-12-17 Proposição aprovada — —
2024-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-16 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-28 Proposição aprovada — —
2024-11-27 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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; PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
a A
Armação dos Búzios, 26 de novembro de 2024.
Ofício GAPRE nº 532/2024
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o nesta oportunidade, passo às mãos de Vossa Excelência,
para a indispensável apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 38/2024 e
respectivo Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento de débitos do
Município de Armação dos Búzios com seu Regime Próprio de Previdência Social —- RPPS”.
Valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa. e seus dignos Pares, meus
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
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Sua Excelência o Senhor
Vereador RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
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À R PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
aa À
MENSAGEM Nº 38/2024
Armação dos Búzios, 25 de novembro de 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, a Mensagem e
respectivo Projeto de Lei anexo, que “Tem por finalidade regulamentar o parcelamento e
reparcelamento de débitos previdenciários do Município de Armação dos Búzios junto ao seu
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em conformidade com as disposições da
Portaria MTP nº 1.467/2022 e em atenção à necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal e
atuarial”.
Esta proposta visa assegurar a sustentabilidade do RPPS, garantindo o
cumprimento das obrigações previdenciárias do Município e a segurança dos servidores
municipais, que dependem de um sistema previdenciário robusto e devidamente equilibrado
para assegurar os benefícios a que têm direito.
A medida proposta pretende promover o equilíbrio financeiro e atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS). A proposta em análise fundamenta-se
na necessidade de atender às exigências constitucionais e legais para a sustentabilidade do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), assegurando a continuidade e a solidez dos
benefícios previdenciários de nossos servidores públicos municipais.
O parcelamento e reparcelamento, além de representar um instrumento essencial
para regularizar pendências junto ao RPPS, contribuirá para o aprimoramento da gestão
previdenciária municipal, respeitando os critérios de equilíbrio atuarial e fiscal, em
consonância com as normas constitucionais aplicáveis.
Deve ser destacado, ainda, que o projeto foi elaborado com o objetivo de
observar as normas atuariais estabelecidas pela legislação federal e regulamentações
pertinentes, incluindo a Portaria MTP nº 1.467/2022. Esse cuidado visa assegurar a plena
adequação do regime previdenciário aos princípios de equilíbrio financeiro, transparência e
responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, confiando em sua pronta tramitação e aprovação, certo de que as medidas aqui
propostas são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e ordenado do Município.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime
de Urgência.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações de
admiração e apreço.
Atenciosamente,
DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios — RJ
al
À k PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
a A
PROJETO DE LEINº /2024
Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento
de débitos do Município de Armação dos
Búzios com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
Município de Armação dos Búzios com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
gerido pelo Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Armação dos Búzios, em até
60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no $ 2º do art. 14
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
8 1º Os parcelamentos de que trata o caput incluemcontribuições patronais
devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições
previdenciáriasdas competências até março de 2017.
$2º O vencimento da 1º (primeira) prestação do ajuste a que se refere o caput
ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero virgula
cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento,
respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até
o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS
quando da celebração do acordo.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo
pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do
acordo.
Art. 5º Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do
Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante
parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de
parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor
presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data
de consolidação do reparcelamento.
$ 1º No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo
devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º, aos valores dos montantes consolidados do
parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a
data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
$ 2ºAs prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento
desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no
saldo devedor do reparcelamento.
$ 3ºA quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de
acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas à
quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário.
$4º O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez,
vedada a inclusão de débitos que não o integravam o parcelamento originário.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a
regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento
previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Armação dos Búzios, de de 2024
E OLI
Prefeito
IRA TINS

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