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materia nº 80/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaDispõe sobre a criação da "Campanha de Orientação aos Idosos Contra Golpes Fraudulentos no Comércio Eletrônico e na Internet", no Município de Armação dos Búzios, e outras Providências.
native_id3819

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-10 Proposição arquivada — ARQUIVADO NA FORMA DO ARTIGO 128 DO REGIMENTO INTERNO
2025-01-10 Devolvido para arquivamento — MEMORANDO CCJR 02/2025
2024-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-28 Proposição aprovada — —
2024-11-27 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 80/2024
Dispõe sobre a criação da "Campanha 
de Orientação aos Idosos Contra
Golpes Fraudulentos no Comércio 
Eletrônico e na Internet", no Município 
de Armação dos Búzios, e outras 
Providências.
Artigo 1º - Objetivo 
Fica instituída a Campanha de Orientação aos Idosos, com o objetivo de prevenir e 
combater golpes fraudulentos no comércio eletrónico e na Internet, visando garantir a 
segurança e a proteção dos direitos dos idosos.
Artigo 2º - Diretrizes da Campanha 
A campanha terá as seguintes diretrizes:
I. Informar os idosos sobre os tipos mais comuns de fraudes e golpes virtuais; 
II. Oferecer orientações sobre práticas seguras de compra online; 
III. Promover a consciencialização sobre a importância de proteger dados pessoais; 
IV. Estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais 
e órgãos de defesa do consumidor para a divulgação das informações; 
V. Utilizar mídias sociais, sites oficiais e eventos presenciais para disseminar 
conhecimento.
Artigo 3º - Ações da Campanha 
A campanha incluirá, mas não se limitará a:
I. Produção de materiais informativos (cartilhas, vídeos, palestras); 
II. Realização de workshops e treinamentos em centros comunitários; 
III. Criação de um canal de atendimento e suporte para esclarecer dúvidas e relatar 
fraudes.
Artigo 4º - Recursos 
Os recursos necessários para a execução da campanha serão provenientes de:
I. Dotação orçamentária do poder público; 
II. Parcerias com empresas do setor privado; 
III. Doações de organizações da sociedade civil.
Artigo 5º - Vigência 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e a campanha deverá ser 
implementada no prazo de 180 dias.
JUSTIFICATIVA:
A crescente digitalização das relações comerciais tem aumentado a vulnerabilidade dos 
idosos, que podem ser alvos de fraudes. Este projeto visa proporcionar segurança e 
orientação, promovendo um ambiente digital mais seguro e acessível.
 
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Vereador Autor

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