(53) PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Li GABINETE DO PREFEITO
(3)
Rea A
Armação dos Búzios, 8 de janeiro de 2025.
Ofício GAPRE nº 24/2025
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação em
REGIME DE URGÊNCIA dessa Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 2/2025 e
respectivo Projeto de Lei, que “Concede anistia para pagamento de débitos tributários em
atraso, estabelece normas para sua cobrança, e dá outras providências”.
Considerando o período de recesso dessa Casa Legislativa e a necessidade de
urgência para apreciação da referida Mensagem e respectivo Projeto de Lei, venho solicitar os
préstimos de V. Exa. para realizar uma Convocação de Sessão Extraordinária, com a maior
brevidade possível.
Ressalto que esta solicitação está prevista no art. 44, da Lei Orgânica
Municipal, bem como no art. 27, XX, do Regimento Interno, que versam:
“Art. 44. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
[- pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante. ” (grifo
nosso)
“Art. 27. Compete privativamente à Mesa da Câmara:
XX — deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara; ”
(grifo nosso).
. Pelo exposto, solicito seja a referida matéria analisada em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, com a convocação da Sessão Extraordinária, visando à sua
aprovação e posterior atendimento à Secretaria Municipal de Saúde.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V.
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
sis
E STARTINS
Prefeito
À d Câmara Municipal de Armação dos Biios
Sua Excelência o Senhor a
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS cu (BL OL dB
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ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
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DE...
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 2/2025
Armação dos Búzios, 8 de janeiro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que “Concede anistia para pagamento de obrigações tributárias acessórias de
tributos em atraso, estabelece normas para sua cobrança, e dá outras providências. ”.
O Projeto em comento tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que
estejam em débito junto ao Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam
aderir à proposta para o fim de quitarem suas dívidas por meio de incentivos fiscais, dentre
os quais destacamos:
a) Parcelamento dos débitos em até 48 meses;
b) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 100% do valor
dos acessórios.
Assim, verifica-se que o incluso projeto é de suma importância para que
possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de
meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal,
aderindo à proposta que traz inúmeros benefícios.
Além disso, tal medida visa diminuir os efeitos negativos do lançamento
complementar do IPTU e da TRSD.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa ilustre Casa Legislativa, submeto à apreciação o Projeto de Lei
em tela, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações de
admiração e apreço.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em
Regime de Urgência.
Aproveito para reafirmar à Vossas Excelências minhas demonstrações de
elevada consideração.
Atenciosamente,
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
Vr.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 2/2025
Armação dos Búzios, 8 de janeiro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que “Concede anistia para pagamento de obrigações tributárias acessórias de
tributos em atraso, estabelece normas para sua cobrança, e dá outras providências. ”.
O Projeto em comento tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que
estejam em débito junto ao Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam
aderir à proposta para o fim de quitarem suas dívidas por meio de incentivos fiscais, dentre
os quais destacamos:
a) Parcelamento dos débitos em até 48 meses;
b) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 100% do valor
dos acessórios.
Assim, verifica-se que o incluso projeto é de suma importância para que
possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de
meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal,
aderindo à proposta que traz inúmeros benefícios.
Além disso, tal medida visa diminuir os efeitos negativos do lançamento
complementar do IPTU e da TRSD.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa ilustre Casa Legislativa, submeto à apreciação o Projeto de Lei
em tela, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações de
admiração e apreço.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em
Regime de Urgência.
Aproveito para reafirmar à Vossas Excelências minhas demonstrações de
elevada consideração.
Atenciosamente,
SRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
Nr.
GABINETE DO PREFEITO
Á Del PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Re A
PROJETO DE LEINº /2025
Concede anistia para pagamento de
débitos tributários em atraso,
estabelece normas para sua cobrança,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado no exercício do ano de 2025, de forma
especial, a conceder o benefício da anistia sobre os débitos relativos a multas € juros aplicados
em decorrência da não quitação de tributos municipais, autos de multas e multas
administrativas dos débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
consolidados até 31 de dezembro de 2024, para pagamento integral e/ou parcelado nas
condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, via Decreto, o período de concessão da
anistia, oportunizando ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Municipal e que
deseja beneficiar-se dos termos da presente Lei, a formalização de requerimento visando a
assinatura do Termo de Parcelamento, junto à Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação.
8 1º O pagamento poderá ser efetuado à vista ou de forma parcelada, nas seguintes
condições:
I — com redução de 100% (cem) sobre juros e multa, para pagamento realizado à vista
ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IH — com redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os juros e multa, para
pagamento realizado em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, e;
HI — com redução de 50% (cinquenta por cento), sobre os juros e multa, para pagamento
realizado em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
$ 2º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado. ou aquele por ele delegado, a
deferir, mediante requerimento formal do sujeito passivo da obrigação tributária,
parcelamento, utilizando como parâmetro o valor mínimo por parcela de 20 UPFM para pessoa
física e de 50 UPFM para pessoa jurídica.
Art. 3º Poderão ser objeto de pagamento parcelado, de acordo com o art. 494 da Lei
Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009, que institui o Código Tributário do Município
de Armação dos Búzios, os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não,
passíveis de cobrança, inscritos ou não na Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal,
nas hipóteses previstas nesta Lei.
$ 1º São considerados créditos de natureza tributária os provenientes de obrigação legal,
decorrentes de tributos e respectivos acréscimos moratórios, inclusive as multas pelo
descumprimento da legislação pertinente a esses tributos.
$ 2º São considerados créditos de natureza não tributária, os provenientes de multas
administrativas e de ressarcimento aos cofres públicos aplicados pelo TCE/RJ, bem como de
multas relativas a obras, sistema viário e posturas em geral, exceto aquelas decorrentes de
apreensão de coisas e de infrações de trânsito, reboque e estadia de veículos em depósito
público.
Art. 4º Aplica-se o percentual dos acréscimos moratórios fixados no Código Tributário
do Município de Armação dos Búzios aos parcelamentos já deferidos, no que se refere ao valor
remanescente ainda não pago, desde que o novo ajuste da dívida seja requerido pelo
interessado no prazo estabelecido no artigo 2º desta lei.
$ 1º O parcelamento ou novo ajuste da dívida não caracteriza a novação prevista no art. 360,
inciso 1, do Código Civil, e aos valores parcelados, bem como ao valor total do débito, aplica-
se o disposto no $ 2º do art. 2º da lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980.
8 2º O novo ajuste previsto no caput só será deferido uma única vez.
Art. 5º A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 05 (cinco) intercaladas
ocasionará a extinção automática do parcelamento, tornando-se exigível, de imediato, o débito
fiscal remanescente.
Parágrafo único. Para efeito do determinado no caput, o Departamento de Dívida Ativa
remeterá a Certidão de Dívida Ativa — CDA — à Procuradoria do Município para o imediato
ajuizamento da ação de execução fiscal e protesto do título, na forma das Leis Federais nº
6.830/1980 e 9.492/1997.
Art. 6º O requerimento de parcelamento de débito implica a confissão irrevogável da
dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e
renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo, ainda, os efeitos
previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1996 — Código Tributário Nacional — e no art. 202, inciso VI do Código Civil.
Art. 7º No caso de débitos cobrados através de execução fiscal, a adesão ao regime
desta Lei, com o deferimento do parcelamento da dívida, implica expressa renúncia ou
desistência por parte do devedor, dos embargos de qualquer natureza à execução ajuizada ou
qualquer outra discussão administrativa ou judicial.
$ 1º Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor concordará com a suspensão do processo
de execução, pelo prazo do parcelamento ou enquanto estiver cumprindo o pagamento das
parcelas a que se obrigou, observado o que estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil.
8 2º No parcelamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, a falta de pagamento de
qualquer uma das parcelas, implica imediata exigibilidade da dívida não paga, ensejando o
prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de atualização monetária e
das verbas de sucumbência.
$ 3º Liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e
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requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
$ 4º Ocorrendo a adesão aos termos desta Lei, serão devidas custas processuais e demais
despesas fixadas em lei.
Art. 8º Para fins de parcelamento, o contribuinte ou mandatário regularmente
constituído deverá apresentar documento que identifique a dívida, inclusive prova de
titularidade do imóvel, caso este ainda se encontre em nome de terceiro, além de cópias do RG,
CPF ou CNPJ e comprovante de domicílio atual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ios, de de 2023.
a
AR
OLIVEIRA MARTINS
Prefeito