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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaDispõe sobre disciplinar o uso de celulares e outros aparelhos eletrônicos/tecnológicos nas unidades escolares do município de Armação dos Búzios.
native_id3876

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-09 Proposição arquivada — —
2025-05-08 Publicado — Lei Ordinária 2.016, de 29 de abril de 2025, publicada no DOL-e nº. 6/2025.
2025-05-08 Aguardando Publicação — —
2025-05-08 Norma promulgada — —
2025-05-05 Aguardando promulgação da lei — —
2025-04-29 Sanção tácita ocorrida — —
2025-03-28 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-28 Ofício GAP assinado — —
2025-03-27 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Ofício GAP 176/2025.
2025-03-27 Proposição aprovada — —
2025-03-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-21 Aguardando Pauta — —
2025-03-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-03 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE LEI Nº 5/2025
Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de 
aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos 
estabelecimentos públicos e privados de 
ensino da educação básica, no município de 
Armação dos Búzios. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, 
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos 
eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados 
de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das 
crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos 
quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a 
aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente 
pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação. 
§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo,
estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, 
independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os 
seguintes fins:
I - garantir a acessibilidade; 
II - garantir a inclusão; 
III - atender às condições de saúde dos estudantes; 
IV - garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do 
sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os 
riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso 
imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a 
prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do 
uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR AURÉLIO BARROS
§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para 
receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes 
principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.
Art. 5º. As deliberações para o descumprimento desta Lei deverão ser definidas por regulamento 
específico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem o objetivo primordial de proteger a saúde mental, física e psíquica 
dos estudantes. Estudos evidenciaram que o uso excessivo ou inadequado desses dispositivos pode 
resultar em prejuízos ao desenvolvimento cognitivo, social e emocional de crianças e adolescentes, além 
de potencializar riscos como dependência tecnológica e exposição a conteúdos impróprios. 
A proposição em nada ofendem princípios e/ou regras previstas na Constituição Federal de 1988, 
e sim reforçam, na verdade, núcleos fundamentais da Constituição Federal de 1988: o Direito à Saúde 
(art. 194), na perspectiva de zelar pelos eventuais distúrbios mentais causados pela utilização excessiva 
de aparelhos portáteis nas escolas, bem como o Direito à Educação (art. 205), ao buscar a entrega do 
serviço educacional de forma mais adequada e proveitosa para os alunos.
No âmbito nacional, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.100/2025, que 
proíbe alunos de usarem telefones celulares e outros aparelhos eletrônicos portáteis em escolas públicas 
e particulares, inclusive durante o recreio e os intervalos entre as aulas. A legislação abrange a educação 
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, reforçando a necessidade de regulamentação sobre o 
tema também nos municípios.
Portanto, a aprovação desta Lei representará um avanço significativo na promoção da saúde e do 
desenvolvimento integral dos estudantes de Armação dos Búzios, reforçando o papel das escolas como 
ambientes de formação e cuidado.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares que 
integram o Poder Legislativo.
Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2025
AURÉLIO BARROS AREAS
Vereador Autor

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