PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE LEI Nº 5/2025
Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de
aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos
estabelecimentos públicos e privados de
ensino da educação básica, no município de
Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos
eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados
de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das
crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos
quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a
aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente
pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo,
estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes,
independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os
seguintes fins:
I - garantir a acessibilidade;
II - garantir a inclusão;
III - atender às condições de saúde dos estudantes;
IV - garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do
sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os
riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso
imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a
prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do
uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR AURÉLIO BARROS
§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para
receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes
principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.
Art. 5º. As deliberações para o descumprimento desta Lei deverão ser definidas por regulamento
específico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem o objetivo primordial de proteger a saúde mental, física e psíquica
dos estudantes. Estudos evidenciaram que o uso excessivo ou inadequado desses dispositivos pode
resultar em prejuízos ao desenvolvimento cognitivo, social e emocional de crianças e adolescentes, além
de potencializar riscos como dependência tecnológica e exposição a conteúdos impróprios.
A proposição em nada ofendem princípios e/ou regras previstas na Constituição Federal de 1988,
e sim reforçam, na verdade, núcleos fundamentais da Constituição Federal de 1988: o Direito à Saúde
(art. 194), na perspectiva de zelar pelos eventuais distúrbios mentais causados pela utilização excessiva
de aparelhos portáteis nas escolas, bem como o Direito à Educação (art. 205), ao buscar a entrega do
serviço educacional de forma mais adequada e proveitosa para os alunos.
No âmbito nacional, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.100/2025, que
proíbe alunos de usarem telefones celulares e outros aparelhos eletrônicos portáteis em escolas públicas
e particulares, inclusive durante o recreio e os intervalos entre as aulas. A legislação abrange a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, reforçando a necessidade de regulamentação sobre o
tema também nos municípios.
Portanto, a aprovação desta Lei representará um avanço significativo na promoção da saúde e do
desenvolvimento integral dos estudantes de Armação dos Búzios, reforçando o papel das escolas como
ambientes de formação e cuidado.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares que
integram o Poder Legislativo.
Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2025
AURÉLIO BARROS AREAS
Vereador Autor