PA aeiração nos Búzios
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
Armação dos Búzios, 14 de janeiro de 2025.
Ofício GAPRE nº 32/2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o nesta oportunidade, passo às mãos de Vossa Excelência,
para a indispensável apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 5/2025 e
respectivo Projeto de Lei, que “Define, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o
valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, $$
3ºe 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil”.
Valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa. e seus dignos Pares, meus
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
-Á EXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
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Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS — RJ
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= GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 5/2025
Armação dos Búzios, 14 de janeiro de 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que “Define, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o valor para
pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 1 00, $$ 3º e 4º, da
Constituição da República Federativa do Brasil.”
O texto em comento tem por objetivo adequar o valor das Requisições de
Pequeno Valor à realidade financeiro-orçamentária do Poder Público Municipal.
Nesta seara, em vista da necessidade de atualização de tal quadro é que se coloca
como imprescindível a criação de tais preceitos pontuais no que toca à necessária
regulamentação com contornos reais à determinação estatuída no art. 100, 88 3º e 4º, da CRFB.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa ilustre Casa Legislativa, submeto à apreciação o Projeto de Lei em
tela, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações de
admiração e apreço.
Atenciosamente,
A NDRE DE OLIVEIRA MARTINS
ad Prefeito
PAN
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios — RJ
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GABINETE DO PREFEITO
pesa ) PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
PROJETO DE LEINº /2024
Define, no âmbito do Município de Armação dos
Búzios, o valor para pagamento das obrigações de
pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, 48 3º e
4º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, resolve:
Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município, decorrentes de decisões
judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos dos 88 3º e 4º do
art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil, será feito diretamente pela
Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação - SEFIN, à vista do ofício requisitório
expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de pequeno valor o crédito cujo
montante, atualizado e individualizado, por credor, seja igual o equivalente ao maior benefício
do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já
expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da
entrada em vigor desta lei enquadrado no limite fixado no Parágrafo único, do art. 1º.
Art. 3º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá
ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que
for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de
apresentação na Procuradoria-Geral do Município.
Art. 4º Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito,
considerado o valor por litigante, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do $
8º, do art. 100, da Constituição, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no
Parágrafo único, do art. 1º, desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio de
requisição de pequeno valor.
Art. 5º Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor de que trata esta Lei serão
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município,
atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados e remetidos à SEFIN.
Art. 6º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria
consignada no Orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 994, de 8 de novembro de 2013 e a Lei nº 1.983, de 13 de
janeiro de 2025.
de 2025.
Prefeito