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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 6/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaDispõe sobre solicitar ao Exmo. Senhor Prefeito , que sejam realizados estudos para viabilizar a construção de rampas de acesso para pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida, nas servidões do Condomínio Camurupim, localizada Estrada José Bento Ribeiro Dantas nº 150.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição arquivada — —
2025-02-12 Proposição Respondida — GAPRE 88/2025
2025-02-06 Aguardando ofício da Prefeitura — —
2025-02-06 Ofício GAP assinado — —
2025-02-06 Aguardando assinatura no Oficio GAP — OFÍCIO GAP Nº 78/2025.
2025-02-06 Proposição aprovada — —
2025-02-05 Aguardando Leitura/Votação — —

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
INDICAÇÃO Nº 06/2025
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Armação Dos Búzios
O Vereador que a presente subscreve, após cumprir as exigências regimentais 
vigentes, e ouvido o soberano plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que 
sejam realizados estudos para viabilização e, após se proceda a construção de rampas de 
acesso para pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida, nas servidões do 
Condomínio Camurupim, localizada Estrada José Bento Ribeiro Dantas nº 150, nesta 
cidade. 
JUSTIFICATIVA
Valendo-se do papel de representante das necessidades da população, indicar 
medidas de interesse popular para apreciação do Poder Executivo, e sabendo-se da 
necessidade de adequação das vias públicas e suas margens, como medida de equidade 
para permitir aos deficientes físicos a acessibilidade, com segurança e autonomia, dos 
espaços urbanos, neste município.
Considerando que a acessibilidade é um tema de alta relevância para vida social, 
pertinente a Administração Pública em caráter essencial, como medida de inclusão social 
das pessoas portadoras de deficiências, tendo em vista que os entraves e barreiras de 
diversas ordens, ampliam a condição de deficiência, seja ela física, mental ou sensorial, 
dificultando ou impedindo a participação social desses cidadãos. Considerando as 
obrigações do Estado (lato sensu) de salvaguardar os direitos personalíssimo de sua 
população, sem qualquer índole discriminatória, atentando-se ao fato, que a 
Administração Pública se destina a preservar e garantir os direitos básicos dos indivíduos, 
sendo primordial a viabilização do exercício, de fato, dessas garantias fundamentais de 
feitio individual ou social.
Salientando que a construção deverá obedecer a NBR 9050 da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que é uma das principais normas de 
acessibilidade no Brasil.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2025
ANTONINO RUSSO
Vereador autor

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